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O Princípio da dignidade da pessoa humana apresenta-se como fundamento da ordem constitucional brasileira e como base do Estado Democrático de Direito, conforme exposto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Nas palavras de Sarlet, o princípio demonstra vinculação com os direitos fundamentais, constituindo “um dos postulados nos quais se assenta o direito constitucional contemporâneo”192.

192 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal

de 1988. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2006. p. 26.

A dignidade da pessoa humana refere-se à qualidade ínsita de cada ser humano, que o difere dos demais seres. É, portanto, irrenunciável, inalienável e indisponível. Sarlet193 define a dignidade da pessoa humana da seguinte forma

Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.

A Constituição Brasileira de 1988 inaugura uma nova era, voltada para a consolidação da cidadania, da democracia, da justiça social e da dignidade da pessoa humana. Por conseguinte, as normas infraconstitucionais devem ser balizadas pelos princípios constitucionais que privilegiam o Princípio da dignidade da pessoa humana e as duas dimensões da dignidade – a individual e a social.

Para Miraglia194, o ser humano só se sente realizado plenamente na dimensão individual quando seus direitos da personalidade são respeitados; na dimensão social, ele se realiza na medida em que consegue inserir-se de fato em sua comunidade, garantindo a si e à sua família uma existência digna.

A questão da realização social também está entrelaçada ao trabalho, pois é por meio deste que o ser humano integra-se à sociedade, munindo-se dos meios necessários à sobrevivência na sociedade capitalista.

Quanto à vinculação aos direitos fundamentais, a dignidade da pessoa humana relaciona-se com o direito fundamental da igualdade, pois os homens são iguais em dignidade e direitos e a isonomia deve ser garantida a todos os seres humanos, sendo vedada a discriminação. É o que consta na primeira “consideração” assentada no preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, (...) a Assembleia Geral das Nações Unidas proclama a

presente “Declaração Universal dos Direitos do Homem” (...).195

193 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal

de 1988. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2006. p. 60.

194 MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira. O combate ao trabalho escravo contemporâneo e a Justiça do Trabalho.

In: SENA, Adriana Goulart de; DELGADO, Gabriela Neves; NUNES, Raquel Portugal. Dignidade humana e

inclusão social: caminhos para a efetividade do direito do trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2010. p. 105.

195 BRASIL. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em:

<http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/textos/integra.htm>. Acesso em: 29 mai. 2015.

Outrossim, a dignidade apresenta estreita relação com os direitos fundamentais à vida e à integridade física e emocional, não sendo permitidos castigos físicos, pena de morte, tortura e quaisquer tipos de assédio.

Não menos importantes, os direitos sociais, econômicos e culturais igualmente se relacionam com a dignidade da pessoa humana. No caso dos imigrantes que trabalham no Brasil, a violação a esses direitos fica mais evidente por serem tratados como “inferiores em dignidade e direitos” e por não possuírem a nacionalidade do país no qual laboram.

Lopes196 relembra o conteúdo da terceira “consideração” do preâmbulo da Constituição da OIT, ressaltando a importância de uma ordem jurídica internacional determinar os direitos mínimos dos trabalhadores, de maneira a assegurar-lhes dignidade e apresentar uma solução para a imigração indesejada e para o caso dos “trabalhadores empregados no estrangeiro”

Considerando que a não adoção por qualquer nação de um regime de trabalho realmente humano cria obstáculos aos esforços das outras nações desejosas de melhorar a sorte dos trabalhadores nos seus próprios territórios, as altas partes contratantes (...) aprovam a presente Constituição da Organização Internacional do Trabalho.197

Ao retratar o Princípio da dignidade da pessoa humana, Peduzzi198 delineia a forma de implementação dos direitos no Estado Democrático de Direito, o qual permite a participação dos cidadãos na vida pública, decidindo o real significado de dignidade para eles. Sob o ponto de vista da autora, a transição do Estado de Direito para o Estado Social e deste para o Estado Democrático de Direito possibilitou uma ampliação da atividade hermenêutica do juiz e a abertura de um novo paradigma - aquele que autoriza a junção dos cidadãos com o Estado, democraticamente, com vistas a debater as normas jurídicas existentes.

A Constituição Brasileira de 1988, ao consagrar o princípio supracitado, tão somente reforçou o que já constava na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. A dignidade humana serviu de fundamento para a Declaração pois, naquela época, buscou-se registrar no documento uma ordem pública fundada no respeito a valores básicos universais,

196 LOPES, Cristiane Maria Sbalqueiro. Direito de Imigração – O Estatuto do Estrangeiro em uma perspectiva

de Direitos Humanos. Porto Alegre: Núria Fabris, 2009. p. 225.

197 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT. (Org.). Constituição da Organização

Internacional do Trabalho (OIT) e seu Anexo (Declaração de Filadélfia). Disponível em:

<http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/decent_work/doc/constituicao_oit_538.pdf>. Acesso em: 29 mai. 2015.

198 PEDUZZI, Maria Cristina Irigoyen. O princípio da dignidade da pessoa humana na perspectiva do direito

como integridade. São Paulo: LTr, 2009. pp. 32-33.

parâmetros incorporados nos diplomas surgidos posteriormente. Segundo Piovesan199, a condição de pessoa para a Declaração Universal “é o requisito único e exclusivo para a titularidade de direitos”. Nessa esteira, direitos humanos e direitos fundamentais convergem no sentido de reconhecer e proteger os bens jurídicos relacionados aos seres humanos.

Quanto aos migrantes, estes devem ser respeitados em virtude de sua dignidade como pessoas, como seres humanos, e é justamente por essa condição que os seus direitos precisam da proteção do Estado, e não pelo fato de pertencerem a outro Estado. Do mesmo modo, Milesi200 reforça: “a pessoa que migra é tão humana como qualquer outro cidadão do país que ela escolheu para procurar melhores condições de vida, segurança, trabalho e paz”. Deve, portanto, o Estado agir em prol de todos os trabalhadores, sem distinção, consagrando a realização do que se denomina trabalho digno, como será tratado a seguir.