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Como visto anteriormente, nos Estados de direito a lei e, posteriormente, com o desenvolvimento do constitucionalismo, a Constituição ocupa papel central, pois o próprio Estado é fruto de uma Constituição.

Desta forma, a supremacia da Constituição informa que, dentro do ordenamento jurídico de um Estado de direito, a Constituição ocupa o patamar superior, constituindo um pressuposto para o controle de constitucionalidade nesses Estados.

É possível afirmar que se a rigidez refere-se à proteção das normas constitucionais, a supremacia tem a ver com a respeitabilidade destas normas.

De fato, por constituir fundamento de validade de todo o sistema, a Constituição não teria outro lugar para se situar que não no topo do ordenamento.

Tal caracterização à luz do princípio da hierarquia normativa é de fundamental importância para o controle de constitucionalidade, haja vista que, como se afirmou, não é possível fiscalizar um comando normativo à luz de outro comando de igual hierarquia jurídica.

Nas saudosas palavras de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello:

Não há meio termo entre essas duas alternativas. A Constituição ou é uma lei superior e predominante, e lei imutável pelas formas ordinárias; ou está no mesmo nível conjuntamente às resoluções ordinárias da legislatura e, como outras resoluções, é mutável quando a legislatura houver por bem modificá-la. Se é verdadeira a primeira parte do dilema, então não é lei a resolução legislativa incompatível com a Constituição; se a segunda parte é verdadeira, então as Constituições escritas são absurdas tentativas para delimitar um poder por sua natureza ilimitável.52

Em outras palavras, só se pode controlar a constitucionalidade de determinado ato normativo se o parâmetro do controle (a Constituição) for superior a este ato. Ou seja, para que se possa caracterizar tal norma como sendo constitucional, ela deve necessariamente ser superior às demais normas do ordenamento.53

52 A teoria das constituições rígidas, p. 77.

53 Nesse sentido, esclarece Celso Ribeiro Bastos que [...]que não padece dúvida é a absoluta necessidade de coexistirem como realidades autônomas as normas controladas e o padrão em função do qual elas vão ser aferidas, isto é, as leis ordinárias e as leis constitucionais. Isso porque, se em algum momento elas deixarem de existir com características próprias que as apartem entre si, desaparecida estará a possibilidade de qualquer controle ou exame da constitucionalidade das leis. Niveladas juridicamente, não há mais que falar em verificação da adequação de umas às outras, processo que implica a existência de superioridade de umas em relação às outras, relação essa extinta pela ocorrida nivelação.”. Curso de direito constitucional, p. 632/633.

Clèmerson Merlin Clève faz um cotejo entre a rigidez e a supremacia ao afirmar:

A rigidez constitucional permite a discriminação entre as obras do Constituinte e do Legislador. A segunda, encontrando o seu parâmetro da validade na primeira, não pode, quer sob o prisma material, quer sob o prisma formal, atingi-la. Existe, bem por isso, uma relação hierárquica (relação de fundamentação/derivação) necessária entre ambas. A supremacia constitucional é dependente, em princípio, da rigidez constitucional. Mas a rigidez não é capaz, por si só, de assegurar a supremacia da Constituição”.54

De fato, tratar a Constituição como norma superior (parâmetro a ser seguido e respeitado) revela o conceito de superioridade formal.

Todavia, além da superioridade formal, a Constituição deve possuir uma superioridade material, no sentido de que a matéria contida na Carta Política corresponda aos valores principais de determinada sociedade.

Assim, os direitos fundamentais, os direitos difusos e coletivos, a opção pelo regime democrático, a separação de poderes, a previsão ou não de pena de morte, o sufrágio e os direitos políticos, todos são exemplos de normas materialmente constitucionais, pois dizem respeito aos aspectos principais da sociedade.

De fato, é a superioridade material que irá demonstrar o cumprimento ou não da Constituição pela sociedade, pois o tempo dirá se a Constituição cumpre a sua função principal não somente de guardiã dos valores, mas também de documento norteador da conduta dos indivíduos, gerando os efeitos que tanto se espera dela.55

54 A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro, p. 32.

55 Tratando da obediência da Constituição pela sociedade, Oswaldo Luiz Palu afirma que “[...]a Constituição deve ter preservada sua força ordenadora e deve ser efetivamente obedecida, gerando efeitos na realidade social (constituição normativa). Devendo ter preeminência sobre os outros atos normativos estatais, duas questões se podem apontar, a priori: a primeira é a de destrinçar um conceito e um modelo de Constituição adequados a seus destinatários, que permitam sua real observância por eles, interagindo, conformando e

Ademais, se é verdade que um determinado ordenamento jurídico não deve admitir contradições entre suas normas, a melhor forma de evitar tais contradições é eleger um parâmetro que deve ser seguido.

Parâmetro este que, como dito, nos Estados de direito não pode ser outro que não a Constituição Federal, que cria o Estado e o submete às suas regras e princípios.

Em outras palavras, é dizer que nenhum comando que estiver em patamar inferior à Constituição pode contrariá-la. A supremacia, nesse sentido, garante maior respeitabilidade à Carta Política.56

Nesse sentido são as palavras de Luís Roberto Barroso:

Se a Constituição é a lei suprema, admitir a aplicação de uma lei com ela incompatível é violar a sua supremacia. Se uma lei inconstitucional puder reger dada situação e produzir efeitos regulares e válidos, isso representaria a negativa de vigência da Constituição naquele mesmo período, em relação àquela matéria. A teoria constitucional não poderia conviver com essa contradição sem sacrificar o postulado sobre o qual se assenta.57

De fato, não fosse a Constituição norma superior, não haveria a necessidade de se realizar qualquer controle de constitucionalidade, haja vista que não se comparam, nem se controlam, normas de mesma hierarquia.

recebendo as influências correspectivas (eficácia jurídica e eficácia real); e a segunda é o de quem e como se deve garantir a observância da Constituição.”. Controle de constitucionalidade, p. 56.

56 Acerca da supremacia da Constituição, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no seguinte sentido: “Sabemos que a supremacia da ordem constitucional traduz princípio essencial que deriva, em nosso sistema de direito positivo, do caráter eminentemente rígido de que se revestem as normas inscritas no estatuto fundamental. Nesse contexto, em que a autoridade normativa da Constituição assume decisivo poder de ordenação e de conformação da atividade estatal – que nela passa a ter o fundamento de sua própria existência, validade e eficácia –, nenhum ato de Governo (Legislativo, Executivo e Judiciário) poderá contrariar-lhe os princípios ou transgredir-lhes os preceitos, sob pena de o comportamento dos órgãos do Estado incidir em absoluta desvalia jurídica.”. (ADIN 2.215-MC/PE, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17/04/2001) 57 O controle de constitucionalidade no direito brasileiro, p. 16.

Outrossim, é esclarecedora a lição de Maurice Hauriou, que faz a ligação entre a supremacia da constituição e o necessário procedimento de controle de constitucionalidade:

La constitution nationale, étant l‟expression la plus directe de la souveraineté nationale, est la loi suprême du pays. Cette suprémacie se marque de deux façons: 1º par la délégation de pouvoirs aux institutions représentatives faites par la constitution; 2º par la supériorité de cette loi exceptionnelle sur les lois ordinaires, supériorité qui, logiquement, tend à se traduire en un système d‟invalidité juridique des dispositions de lois ordinaires contraíres au texte ou aux principes de la constitution (système d‟inconstitutionnalité des lois ou de contrôle de constitutionnalité des lois).58

Conclui-se que a única maneira de controlar os atos emanados do Poder Legislativo é submetendo-os formal e materialmente a uma Constituição situada em patamar superior no ordenamento jurídico e caracterizada por uma rigidez (como será tratado no próximo tópico), para que se instituam os mecanismos e procedimentos para o controle dos demais atos em relação à Constituição, protegendo-a de violações e contradições internas.

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