Os Laboratórios de Estado foram criados com o intuito de proceder a investigação de ponta em áreas consideradas relevantes para o desenvolvimento e afirmação do país. Tinham a incumbência de implementar as políticas de investigação para a sua área e também de funcionar como estruturas de aconselhamento e perícia, no desenvolvimento de políticas sectoriais. Cumpriam o objectivo de dotar o país de uma rede de peritagem objectiva e neutra, apresentando os seus pareceres de idoneidade científica. Por estarem estes Laboratórios ao serviço da política de Estado, naturalmente a sua tutela sempre esteve a cargo, de forma conjunta ou não, dos respectivos Ministérios, em função da área de investigação.
Pelo facto de serem organismos pertencentes ao Estado e de estarem sob uma tutela ministerial dota-os de características únicas, não partilháveis com as demais instituições que se dedicam à investigação científica, apesar de hoje em dia a maioria delas se regerem por um mesmo Regime jurídico. Assim se justifica que a missão da investigação não seja a única que encontramos nos Laboratórios de Estado, sendo na maioria dos casos uma vertente subdesenvolvida, em detrimento de outras duas: a de referência e a de vigilância. Esta trilogia, referência-vigilância-investigação (RVI) deve, à luz dos desafios actuais, ser reequilibrada, no sentido de valorizar a terceira componente, sendo absolutamente necessário que cada um dos Laboratórios possa identificar os dois elementos-chave que lhe são característicos, a transferência de
tecnologia e a oferta de um saber especializado em ciência e tecnologia, em particular no que concerne os processos de elaboração de políticas e regulamentações públicas.
Dificilmente se pode afirmar que estes Laboratórios têm um papel determinante e estratégico nos respectivos Ministérios. Observa-se uma falta de reconhecimento destas estruturas e mesmo um desinvestimento ao longo dos tempos. Os valores indicados acima e respeitantes ao investimento do Estado mostram a perda de centralidade destes organismos no âmbito do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia.
O Regime jurídico consagra três tipos de instituições de investigação científica: Laboratórios do Estado, Outras instituições públicas de investigação e Instituições particulares de investigação. Este conjunto normativo aplica-se a todas elas na medida em que recebem financiamento público para o cumprimento da sua actividade. Para além de alguns aspectos comuns que regulam a actividade do investigador e que se prendem com princípios universais do exercício desta profissão, tais como a liberdade de investigação, a responsabilidade e boa-prática científica, cada tipo de instituição tem afecto um conjunto de direitos e de responsabilidades próprios. Veremos no entanto que, na prática, mesmo os valores ditos universalmente aceites, conhecem alguns ajustes ao carácter público da missão dos Laboratórios de Estado.
Os Laboratórios do Estado são “pessoas colectivas públicas de natureza institucional criadas e mantidas com o propósito explícito de prosseguir objectivos da política científica e tecnológica adoptada pelo Governo, mediante a prossecução de actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico e de outros tipos de actividades científicas e técnicas que as respectivas leis orgânicas prevejam, tais como actividades de prestação de serviços, apoio à indústria, peritagens, normalização, certificação, regulamentação e outras”569. Desta definição podemos retirar a noção de que estes Laboratórios agrupam competências diversas, a montante do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, em sede de definição das políticas científica e tecnológica nacionais, enquanto organismos que desenvolvem trabalhos de investigação e enquanto peritos de referência para o seu sector económico. Veremos posteriormente que a grande dificuldade de afirmação dos Laboratórios de Estado passa pelo facto de terem de gerir uma missão muitifacetada, dificultando a afirmação da sua identidade.
O segundo tipo de instituições, chamadas genericamente de “Outras instituições públicas de investigação”, corresponde, na realidade, aos centros de investigação inseridos no sistema de Ensino Superior. Por último, as “Instituições particulares de investigação” podem revestir a forma de associações, fundações, cooperativas ou sociedades. Destas destacam-se os Laboratórios Associados, que fazem então a sua entrada no Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, e que conhecem actualmente uma dinâmica de actuação e desenvolvimento ímpar. Os Laboratórios Associados podem conjugar aspectos dos laboratórios públicos sem perderem características da liberdade de actuação das instituições particulares, já que “as instituições particulares de investigação que assumam a forma de instituições privadas sem fins lucrativos e que gozem do estatuto de utilidade pública, bem como as instituições públicas de investigação que não revistam a natureza de laboratórios do Estado, podem ser associadas, de forma especial, à prossecução de determinados objectivos de política científica e tecnológica nacional, mediante a atribuição do estatuto de instituição associada ou laboratório associado”570. O estatuto de laboratório associado é concedido por dez anos e materializado através de um contrato-programa que explana o compromisso assumido para a prossecução de certos objectivos nacionais, no que à ciência e tecnologia diz respeito.
De entre os princípios gerais aplicáveis a todas as instituições de investigação científica contempladas no Regime, destacamos o facto de todas serem acompanhadas e avaliadas no que concerne os aspectos científico, técnico e financeiro. Esta avaliação não só tem um carácter regular como é independente. É uma avaliação levada a cabo por pares.
Destaque maior ainda para o princípio da “Difusão da cultura científica e tecnológica”571 ao qual correspondem cinco situações comunicativas:
1. divulgar os resultados da sua actividade científica, através dos meios apropriados,
2. difundir o conhecimento científico e tecnológico junto dos seus utilizadores,
570 Artigo 6º do D.-L. nº 125/99 de 20 de Abril 571 Artigo 13º do D.-L. nº 125/99 de 20 de Abril
3. realizar acções de divulgação da cultura científica, com destaque para aquelas que se dirigem à comunidade escolar,
4. manter actualizada informação pública sobre si, a sua actividade e os projectos em que está envolvida e
5. facilitar o acesso do público às respectivas biblioteca e mediateca. Para reforçar a especificidade deste princípio está indicada a necessidade de orçamentar verbas destinadas à difusão da cultura científica e tecnológica.
Em termos de organização, o diploma prevê a existência de seis órgãos, mas nem todos se aplicam aos variados tipos de instituições. Os seis órgãos são: a Direcção, o Conselho de Orientação, o Conselho Científico, a Unidade de Acompanhamento, a Comissão de Fiscalização e a Comissão Paritária. Todos estes órgãos devem existir obrigatoriamente nos laboratórios do Estado. Destes seis, destacamos os mais relevantes e cujo existência tem força de lei para os laboratórios que estão no centro deste trabalho. O Conselho de Orientação tem por objectivo aproximar o laboratório do Ministério da tutela, do Ministério com a pasta da investigação científica e demais estruturas ministeriais que se julgue relevante. À Unidade de Acompanhamento compete exercer as funções de avaliação e acompanhamento interno e é constituída por “especialistas e individualidades exteriores à instituição, por estas seleccionadas (…), sendo ainda integrada pelos representantes dos respectivos utilizadores que para o efeito forem convidados pela instituição”572. Destacámos estes órgãos na medida em que julgamos que exprimem a vocação própria dos Laboratórios de Estado: a tutela ministerial e a ligação aos utilizadores do respectivo sector económico. Repare-se que a lei distingue, de forma deliberada, os “utilizadores” da “sociedade em geral”573, uma distinção que se revelará deveras pertinente para o nosso trabalho.
II.3. - Avaliação ao sector público da investigação em Portugal (1996-