• No results found

Alder og aldersgrupper

7 Sosiale variablar

8 Bruk av statistiske metodar

9.1 Dei einskilde hypotesane

9.1.2 Alder og aldersgrupper

O Imposto sobre Operações relativas á circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS é de competência dos Estados e do Distrito Federal conforme o artigo 155 da Constituição Federal de 1988 mais precisa no inciso II. Este imposto sucedeu o antigo Imposto de Vendas e Consignações (IVC). O mesmo não é um imposto cumulativo, ou seja, poderá compensar se for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Como diz Sabbag (2004, p. 322) “O imposto representa cerca de 80% da arrecadação dos Estados. É gravame plurifásico (incide sobre o valor agregado), real (as condições da pessoa são irrelevantes) proporcional, tendo predominantemente caráter fiscal”.

As empresas paranaenses tributadas no regime Simples Nacional tem um benefício do governo do Estado, fundamentada pelo Decreto N. 3.822, que altera o RICMS (Regulamento do ICMS), onde consta a seguinte citação:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração: Alteração 810ª A Tabela I do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

"TABELA I - PERCENTUAL DE REDUÇÃO A SER INFORMADO NO PROGRAMA

GERADOR DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL - PGDAS - PELAS

MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL

(Lei Complementar n. 139, de 10 de novembro de 2011)

Salientando que somente é válido o benefício a empresas que tributam no Simples Nacional, nas demais apurações incidem normalmente.

É um tributo de caráter fiscal porque os governos dos Estados controlam o consumismo com a diminuição ou aumento da carga tributária, por exemplo, em alguns seguimentos menos rentáveis (ramos de atividade que constantemente passem por crises financeiras, frutos de um consumo menor), o governo acaba diminuindo a percentagem de tributação para que o produto se torne menos custoso para o consumidor, tendo assim um

aumento no consumo. Também poderá aumentar em setores em que o consumo está elevado de mais.

Sobre a questão da isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, a Constituição Federal deixa claro que não se implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; e acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. Como o ICMS é de competência dos Estados então os mesmos terão que fundamentar leis, normas de como proceder para a realização da tributação do imposto, só temos que ter em mente que a Constituição não poderá ser ferida (ir contra).

Temos que também analisar o artigo 155 da Constituição Federal de 1988, em seu inciso XI, onde contém a seguinte escrita “não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos”. Conforme Sabbag (2004, p. 393) “O IPI somente não integrará a base de cálculo do ICMS quando a operação apresentar os seguintes requisitos: 1º - for realizada entre contribuintes; 2º for relativa a produto destinado á industrialização ou a comercialização; 3º configurar fato gerador dos dois impostos”. O autor ainda comenta sobre ao contratio da situação acima citada, que está na Constituição Federal onde autorizam os estados a incluírem o IPI na base de calculo do ICMS, nas seguintes operações: 1º com produto não destinado á industrialização ou comercialização e 2º entre o contribuinte e não contribuinte do ICMS.

O ICMS nos regimes Lucro Presumido e Lucro Real, a apuração é não cumulativa, ou seja, poderá ser compensado do valor devido, o valor já pago em outras operações (compra de mercadorias) no estado de origem ou em outro estado, conforme definido no Regulamento do ICMS, Decreto N. 6.080 de 2012, do Estado do Paraná, em seu Art. 22º:

O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada.

Conforme Ribeiro (2009, p. 85), “O ICMS é calculado mediante a aplicação de uma alíquota (porcentagem) sobre o valor das mercadorias ou dos serviços. Essa porcentagem pode variar de acordo com o tipo da mercadoria ou serviço, sua origem e sua destinação.”.

As alíquotas do ICMS incidentes no Paraná estão definidas no Art.14 do RICMS, onde consta a seguinte definição; Art. 14º “As alíquotas internas são, conforme o caso e de

acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008): No Art. 6º do Regulamento do ICMS, § 3º do Inciso IX;”

No caso de operações com mercadorias adquiridas para uso e consumo ou destinadas para uso no ativo permanente, com outros Estados, deverá ser observado o diferencial de alíquota, que é a diferença das alíquotas praticadas nas operações entre os Estados envolvidos, e está regulamentada no Art.6º no §3º Inciso IX:

II - para fins do cálculo do diferencial de alíquotas:

a) considerar-se-á como valor da operação aquele consignado no campo "Valor Total da Nota" do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO" do documento fiscal que acobertou a entrada de mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo permanente; b) sobre o valor de que trata a alínea "a" aplicar-se-á a diferença aritmética simples entre as alíquotas interna e interestadual, independentemente do valor do imposto cobrado na origem.

As alíquotas interestaduais estão dispostas no Art. 15º do RICMS, onde contém a seguinte definição:

I - 12% para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo;

II - 7% para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos demais Estados não relacionados no inciso anterior, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

III - 4% (quatro por cento):

a) na prestação de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado Federal n. 95, de 13 de dezembro de 1996); b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (Resolução do Senado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012 e Lei n. 17.444, de 27 de dezembro de 2012).