4. Presentasjon av funn
4.3 Aktivitet
No Brasil, o Ministério Público (MP) possui uma organização própria que acompanha a organização judiciária e, assim como o Poder Judiciário, divide-se, em várias áreas especializadas e instâncias, de forma a poder atuar com eficiência em cada um desses âmbitos (LOPES, 2006, p. 85). A instituição é composta pelo Ministério Público da União (MPU) e os Ministérios Públicos dos Estados (CF, artigo 128). Logo, cada Unidade da Federação possui seu próprio Ministério Público. O MPU, por sua vez, é integrado pelo Ministério Público Federal (MPF); Ministério Público do Trabalho (MPT); Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com cada um desses ramos atuando perante uma justiça especializada. No caso do Ministério Público do Trabalho, sua atuação é junto à Justiça do Trabalho e tem por missão agir em defesa das instituições democráticas que estejam sendo ameaçadas pelas relações que se estabelecem no mundo do trabalho. O parágrafo primeiro do artigo 127 da Constituição Federal estabelece que o Ministério Público tem como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Então, podemos dizer que os segmentos do MP atuam de forma orgânica na defesa das instituições democráticas, respeitando-se as funções especializadas de cada um.
121
Foi por essa razão que Movimento Negro recorreu ao Ministério Público para denunciar as desigualdades no mercado de trabalho. Uma vez que a desigualdade atenta contra a democracia e que, como vimos, o Estado brasileiro, na figura dos três poderes clássicos, tenha sempre se mostrado resistente à adoção de medidas que visassem remediar as assimetrias entre os diferentes grupos raciais, o MPT despontou – antes mesmo do PPIOT (JACCOUD; BEGHIN, 2002, p. 64) – como um aliado da luta em favor da igualdade de oportunidade no mundo de trabalho. Nesse sentido, Otavio Brito Lopes esclarece que, apesar de o MP atuar como um órgão do Estado, ele não representa os interesses do Estado, mas sim os da sociedade. Isto porque as peculiaridades das funções a ele atribuídas na Constituição Federal, somando “as características de fiscal, ouvidor e advogado do povo”, deixam-no “em uma interessante posição de defensor da sociedade contra possíveis abusos do Estado ao mesmo tempo em que defende o Estado Democrático de Direito contra possíveis ataques de particulares de má-fé” (LOPES, 20, p. 85).
A Constituição Federal de 1988 consolidou o atual formato institucional do Ministério Público (MP) no Brasil. Pesquisadores brasileiros e estrangeiros são unânimes em afirmar que suas atribuições e o lugar que ocupa no cenário político institucional diferenciam-no das instituições estrangeiras homônimas (DA ROS, 2009; SADEK, 2009; KERCHE, 2007; KAHMANN, 2004; KOERNER; MACIEL, 2002; ARANTES, 1997 e 1999). Para Maria Tereza Sadek (2009, p. 28), depois da Carta de 1988, “o nome [Ministério Público] é o mesmo, mas a instituição não é a mesma”, pois muitas de suas características foram alteradas.
No período imediatamente anterior à Constituição, o MP era órgão subordinado ao Poder Executivo e tinha entre suas principias atribuições a promoção da ação penal pública e a defesa dos interesses do Estado. A partir do ano de 1981, a legislação infraconstitucional introduziu algumas alterações no rol de suas atribuições. Mas, como salienta Débora Maciel (2006), até então, sua atuação na área cível fora especialmente marcada pelas seguintes características: (i)
perfil burocrático, visto que a ação do promotor de justiça restringia-se a intervenções, como
fiscal da lei, em homologações de acordos trabalhistas, pedidos de alvarás, retificação de registros, na proteção das relações jurídicas do direito de família, na defesa da propriedade privada e nos procedimentos relativos a menores e incapacitados, (ii) prática profissional
semelhante à magistratura, uma vez que as intervenções de seus membros nos autos de processos
técnico deles, e (iii) atendimento ao público26, atividade extrajudicial que consiste no esclarecimento e orientação de demandas individuais ou coletivas e na realização de ritos de conciliação. Esse procedimento favorecia o envolvimento dos procuradores e promotores de justiça com as partes envolvidas em litígios e possibilitava o exercício da função de mediação. Resumidamente, na área cível, o MP atuava como fiscal da lei (custos legis) e mediador.
A partir da Constituição de 1988, o MP passou a ser órgão independente de qualquer dos três Poderes clássicos e teve o rol de suas atribuições significativamente alterado, especialmente porque deixou de zelar pelos interesses do Estado, passando a se responsabilizar pela defesa dos interesses da sociedade. Como estabelece o artigo 127 da CF de 1988, que reproduz quase integralmente o artigo 1º da LC 40/1981, antiga Lei Orgânica do Ministério Público: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Dessa forma, como destaca Maria Tereza Sadek (2009), a instituição sofreu alterações de várias naturezas, dentre as quais se sobressaem aquelas relacionadas a (i) sua localização institucional e (ii) suas atribuições. No que concerne às primeiras, o Ministério Público do Brasil é o único na história a ocupar o lugar que ocupa no arranjo político e institucional de um País. Para melhor entender as novas atribuições conferidas ao Ministério Público brasileiro, é bom lembrar que a CF de 1988 – tal como as Constituições que resultaram dos processos de redemocratização no século XX – é muito diferente das precedentes, exemplos mais típicos do constitucionalismo moderno, que buscavam a limitação do poder dos monarcas, a afirmação do império da Lei e a proteção das liberdades individuais. As constituições mais recentes guiam-se por valores democráticos, enfatizando os direitos sociais. Apresentam-se como instrumento para a realização da justiça social e para a promoção de direitos, incorporando valores da igualdade social, econômica e cultural. Em consequência, seu foco central passa a estar em questões concretas, de natureza social, política e econômica. Assim, o texto constitucional de 1988, além de garantir os direitos individuais, típicos do liberalismo, consagrou uma ampla gama de direitos sociais e coletivos e criou mecanismos que permitam alcançá-los (SADEK, 2004: 79-80).
Nesse sentido, alguns defendem a ideia de que no constitucionalismo atual há uma tendência para a inclusão, entre as funções essenciais do Estado de direito, de uma instituição
123
encarregada da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e que tenha poderes e prerrogativas que lhe permitam o bom desempenho dessa função, sob pena da não concretização de um verdadeiro Estado de Direito (CAMINHA, 2000).
Dentre o conjunto de mudanças introduzidas pela CF de 1988 com o objetivo de resguardar os direitos da coletividade destacam-se as que conferiram ao Ministério Público a função de órgão agente na defesa e promoção de novos direitos sociais, os chamados direitos difusos e coletivos. Por meio da ação civil pública, ganharam acesso ao sistema de Justiça os interesses relativos a: a preservação do meio ambiente natural, histórico e cultural, as relações de consumo, a defesa do patrimônio público e a probidade administrativa e também os interesses de minorias étnicas, sexuais e religiosas, de pessoas portadoras de deficiência, de idosos, de crianças e adolescentes, de usuários dos serviços públicos de transporte, saúde, educação etc. (MACIEL, 2002). O novo Ministério Público teve seus traços mais marcantes desenhados na Constituição vigente, porém, como destaca Sadek (2009), a instituição não está completamente definida, mas em processo de [re]construção, dependendo o seu formato “definitivo” da habilidade de seus líderes em elaborar uma política institucional. A autora assim se refere ao Ministério Público com suas novas atribuições:
(...) o Ministério Público criado pela Constituição de 1988 pode ser visto como o mais importante intento na história do País de converter princípios legais em realidade. A igualdade ou os direitos proclamados nos textos legais sempre guardaram expressiva distância do que se observava na realidade. A partir do texto constitucional foi distinguida uma instituição com a específica atribuição de efetivar direitos, sejam eles individuais ou supra-individuais (2009: 28).