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Aksept av ”den andres” religiøse tilhørighet

5. Religiøs tilhørighet – aksept og toleranse

5.5 Aksept av ”den andres” religiøse tilhørighet

A discussão acerca da tributação da moeda, ou das transações financeiras, não é nova. Apesar do tema ter emergido com força após o fim do Sistema de Bretton Woods, o debate é bem mais antigo. Desde o evento da tulipomania a especulação financeira vem sendo criticada. A maioria dos estudos tratando de explicar o funcionamento, e principalmente as consequências da moderna especulação financeira internacional sem, no entanto, propor sua prevenção. Seus momentos dramáticos ocorrem de maneira eventual com as crises cambiais. Não obstante, a movimentação de vultosos recursos pelo globo é muito rápida e diária, pois os mercados não param, a exemplo do Forex.

Não se pode falar em livre circulação do capital financeiro internacional sem se falar em câmbio. Em 1909 Mill já tratava do valor intrínseco da moeda, seu lastro em ouro e as distorções geradas no comércio internacional

Entretanto, os câmbios continuam a ser computados na base da paridade metálica. Por isso, os câmbios cotados, quando a moeda está depreciada, se compõem de dois elementos ou fatores: o câmbio real, que segue as variações dos pagamentos internacionais, e o câmbio nominal, que varia com a depreciação da moeda, mas que, enquanto houver alguma depreciação, sempre deve ser desfavorável. Já que o montante de depreciação é medido exatamente pelo grau em que o preço de mercado do metal em barras ultrapassa o valor da Casa da Moeda, temos um critério seguro para determinar que porção do câmbio cotado, por prender-se à depreciação, pode ser eliminada como nominal, sendo que o resultado assim corrigido expressa o câmbio real.202

A proposta de uma moeda única, inconversível, não parecia factível para Mill203. A despeito das deficiências do câmbio fixo, Davidson afirma que o comércio internacional cresceu trinta vezes entre 1820 e 1913, sob o câmbio fixo atrelado ao padrão-ouro-libra esterlina, sendo o crescimento ainda mais expressivo durante o Sistema de Bretton Woods 204. Por outro lado, segundo o autor, a competição predatória no comércio mundial entre guerras, sobre o sistema de taxa flexível de câmbio, bem como pós 1973 (fim do Sistema de Bretton Woods) não mostrou os mesmos resultados205. Foi no contexto do livre cambismo vigente pós

202 MILL, John Stuart. Princípios de Economia Política – Com Algumas de suas Aplicações à Filosofia Social.

São Paulo: Editora Nova Cultural Ltda.1996, p. 213 (v. 2)

203 Idem. p. 119-132

204 DAVIDSON, Paul. Especulação cambial e moeda internacional: Tobin versus Keynes. In: FERRARI FILHO,

Fernando e PAULA, Luiz Fernando (Orgs.). Globalização Financeira – Ensaios de macroeconomia aberta. Petrópolis: Vozes, 2004, p. 350.

1973 que o economista norte americano James Tobin206 propôs jogar “areia nas rodas dos mercados de câmbio internacionais”207. Isso porque, segundo Tobin, esses mercados eram eficientes e ágeis demais, e que funcionariam de maneira menos nervosa com a taxação das operações de curto prazo.

Surgiu então a proposta do Tobin tax ou Tasa Tobin. Entre nós seria o imposto Tobin. Apesar de sua popularidade entre os estudiosos, o Tobin tax nunca logrou ser adotado nos moldes em que proposto. Não obstante, suas características, e correspondentes estudos até aqui divulgados, podem ser cotejados com a experiência brasileira com o IOF e a CPMF. O

Tobin tax foi difundido com a criação na França em 1998 da Asociacón por um Tasa a las

Transacciones financeiras especulativas y la Acción Ciudadana (ATTAC). A associação

existe em mais de 40 países, inclusive no Brasil. Ao lado das questões técnicas favoráveis ou não à criação do imposto Tobin, há um indisfarçável viés ideológico na atuação da ATTAC. Dentre outros objetivos da organização, além da defesa do imposto Tobin, contra a especulação financeira, encontra-se, por exemplo, “estimular os movimentos de resistência e desobediência civil.”208

O controle sobre o fluxo de capitais pela tributação é tido por Alan Greenspan por inviável, porque não se poderia voltar no tempo na tecnologia209. Ao contrário de Greenspan, Jetin afirma que a liquidez não tem apenas aspectos positivos, já que em curto prazo retorna o capital à sua origem, tornando desinteressante o investimento produtivo210. Assim, o capital circula sem se fixar em uma atividade produtiva em algum lugar, tornando-se indispensável controlar seu fluxo.

206 James Tobin era economista, catedrático da Universidade de Yale – EUA, laureado com o Prêmio Nobel de

Economia de 1981.

207 DAVIDSON, Paul. Especulação cambial e moeda internacional: Tobin versus Keynes. In: FERRARI FILHO,

Fernando; PAULA, Luiz Fernando (Orgs.). Globalização Financeira – Ensaios de macroeconomia aberta. Petrópolis: Vozes, 2004, p. 338.

208 IGLESIAS S., Margarita. El movimento de la esperanza – attac. Santiago-Chile: Edición chilena de Le

Monde Diplomatique, 2003, p. 16.

209 SABER, Nasser. Speculative Capital: The Invisible Hand of Global Finance. Londres: Financial Times, 1999

v. 1 p. 232.

CONCLUSÕES

A pesquisa teve por escopo o estudo dos meandros da tributação no mercado acionário brasileiro, identificando questões polêmicas e discutindo-as, bem como a análise da relevante questão do controle do fluxo de capitais por meio da tributação, num contexto de especulação financeira global e de formação de bolhas financeiras.

Partimos do pressuposto de que a tributação no mercado acionário só pode ser compreendida através de um estudo amplo e interdisciplinar. Assim, necessário se fez demonstrar os detalhes básicos do funcionamento do mercado de capitais, e em especial do mercado acionário, além do modo de agir dos investidores.

Assim, foi importante apreender a linguagem e os mecanismos próprios do mercado acionário, nem sempre coincidentes com aqueles da legislação tributária. Fico demonstrado que esse descompasso leva a situações polêmicas no que se refere à tributação. Não obstante, em regra, a legislação tem estado de acordo com o correto funcionamento do mercado. Compreendido o correto funcionamento do mercado, concluímos quais os verdadeiros fins da legislação tributária aplicável à espécie, tornando-se possível sua correta interpretação e aplicação.

Nesse sentido foi necessário situar o mercado acionário dentro do sistema financeiro, definir títulos de valores mobiliários, mercado de capitais e mercado financeiro em sentido estrito. Diferenciou-se mercado primário de mercado secundário, esclarecendo que este, o mercado secundário, quase sempre visto como reduto da especulação financeira, desempenha importante papel na para o sucesso do primeiro, do mercado primário, fonte de captação de recursos pelas companhias. Vimos que o mercado secundário chegou a ter incentivo fiscal no Brasil, pois foi tido como pressuposto de existência do mercado primário, e não o contrário.

Outra questão abordada foi a precificação de papeis, a análise técnica, ou grafista, e a análise fundamentalista. Além de orientar os investidores sobre o correto momento de comprar e vender, essas ferramentas predizem, com segurança, a ocorrência de sobrevalorização dos papeis. Ficou aberta a possibilidade de novos estudos no sentido de se averiguar a adequação de uma tributação extrafiscal que aplaque bolhas financeiras nas bolsas de valores. Essa tributação extrafiscal dar-se-ia com a forte tributação dos papeis nos momentos altistas inconsistentes, desvirtuados dos fundamentos das empresas, cotejando o preço médio dos papeis no mercado com o valor patrimonial da ação. Trata-se de ponto que

precisa ser melhor estudado, dado que, como visto no presente estudo, na base de toda bolha financeira encontra-se o comportamento, e suas diversas motivações, do investidor, o que, em princípio é incontrolável, mesmo pela pesada tributação.

Como uma contribuição ao estudo desse antecedente, o comportamento do investidor, houve a incursão em tema relativamente novo no Brasil: a Psicologia Econômica. Resgatando suas origens e fundamentos, concluímos o quando o comportamento do investidor é errante e conduz à formação das bolhas financeiras. Portanto, uma legislação tributária que pretenda controlar o fluxo de capitais, e, quem sabe, a especulação, não pode desconsiderar esse fator humano de difícil, senão impossível, domínio.

Desmistificamos o funcionamento do mercado acionário. A ideia de que é complicado e acessível somente a pessoas de altíssima renda não condiz com a experiência brasileira. Não faz sentido que o home broker, bem como o baixo custo operacional, contraste com o pífio crescimento do mercado de capitais entre nós. A análise histórica do mercado acionário brasileiro mostrou o quanto sua evolução é inconstante. Definitivamente ainda não entrou na cultura do brasileiro que de maneira geral carece de educação financeira, mesmo para avaliar o real custo do crédito.

O estudo aprofundou-se no exame, em detalhes, da tributação do ganho de capital da pessoa física no mercado acionário brasileiro. Foi revista a literatura e a legislação tributária aplicável à espécie. O entendimento inicial de que essa tributação em especial tem viés totalmente extrafiscal não se sustentou. É que, conforme demonstramos, esses fins extrafiscal não tem vida própria, mas objetivam dar efetividade à própria legislação fiscal, combatendo o problema histórico da sonegação no mercado acionário.

Firmamos o entendimento de que a legislação vem evoluindo para se tornar cada vez mais eficaz na tributação do ganho de capital. Inicialmente houve incentivo para a declaração de ganhos com papeis ao portador. Chegou-se a tributar a cártula em si, no lançamento do papel, ou seja, ainda no mercado primário. Posteriormente extinguiram-se os títulos ao portador.

Visando o combate à sonegação a legislação tributária inovou a definir day trade para fins fiscais. Tornou-se possível a tributação do ganho na fonte para operações day trade, algo inédito na compra direta de ações. Do mesmo modo, em razão da experiência profícua com a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira – CPMF, buscou-se rastreasse as operações normais no mercado acionário à vista.

O chamado imposto rastreador possibilita o combate aos crimes financeiros e à lavagem de dinheiro, bem como, eventualmente, ser instrumento fiscalizatório do cumprimento das obrigações tributárias, relativas ao ganho de capital em operações diversas do day trade.

Não obstante, essa complexa legislação tributária, quando mal interpretada, tem levado a situações inusitadas. Em situação específica, redunda na tributação de ganhos fictícios, ou mesmo de prejuízos. Foi necessário discutir e aprofundar o debate acerca do real significado do ganho de capital nas operações bolsísticas. Assim, ficou patente que a tributação de algumas operações não se sustenta, a exemplo do ganho de capital em suposta “operação reversa” em day trade no mercado à vista de ações.

A distinção das operações para fins fiscais entre operações normais e day trade acarretou outras distorções. Tributa-se diferentemente operações de mesma natureza. Tributa- se patrimônio, ainda que simbolicamente, e em um primeiro momento, com se ganho de capital fosse. Por fim, não se permite a compensação de prejuízos com ganhos entre operações de mesma natureza, ou seja, entre as day trade e as operações ditas normais.

Ficou demonstrado que a tributação do ganho de capital não tem finalidade extrafiscal no mercado à vista de ações. A definição do day trade para fins fiscais, ainda que com uma alíquota majorada, tem condão arrecadatório, e não de desincentivo à especulação, como pode parecer à primeira análise.

A outro turno, outro viés exsurge do exame da tributação do mercado acionário brasileiro. Veio à lume uma rica legislação interventiva. Já no episódio do Encilhamento houve a tentativa inédita de tributar para combater a especulação financeira. Com a modernização financeira do país, a partir do regime militar de 1964, houve incentivo fiscal ao mercado de capitais. O estudo desses incentivos, em especial o Fundo 157, demonstrou o quando o Estado interviu no mercado. Trata-se de uma experiência rica e curiosa.

Essa legislação despertou, durante a pesquisa, a atenção para o viés extrafiscal da legislação tributária aplicável ao mercado acionário brasileiro. Prosseguindo os estudos, analisamos o Imposto sobre Operações Financeiras – IOF e a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira – CPMF. Concluímos que a experiência brasileira na tributação de operações financeiras é única e deve ser melhor estudada, confrontando-a com outras propostas, como é o caso do Tobin tax.

Por derradeiro, conclui-se que a legislação tributária brasileira aplicável ao mercado de capitais é das mais ricas e merece aprofundado estudo em todas suas vertentes. Seria necessário levantar dados que comprovem as evidências empíricas de sua eficácia. Diversos aspectos específicos afloraram neste trabalho e merecem ser posteriormente melhor analisados, como a eficiência ou não do IOF no controle da fluxo de capitais.

REFERÊNCIAS

ANDERSON, Carlos Eduardo. Home Broker: Como Investir em Ações via Internet. Rio de Janeiro: Editora Ciência Moderna Ltda., 2005.

ANSELMO, Márcio Adriano. O Centro Internacional para Solução de Controvérsias sobre

Investimentos – ICSID. Revista de Direito Internacional Econômico e Tributário.

Brasília: Fortium, jan-jun 2011, (v. 6, n. 1).

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 6 ed. 13 tir. São Paulo: Malheiros, 2012.

ÁVILA, René Izoldi. Os incentivos fiscais ao mercado de capitais. 3 ed. atual. São Paulo: Editora Resenha Tributária LTDA, 1973

BACHELIER’S, Louis. Theory of Speculation – The Origins of Modern Finance. United Kingdom: Princeton University Press, 2006.

BENTO, Paulo Marcelo de Oliveira; MALHEIRO, Rafael Macedo; CASTILHO, Ramon Machado; BATISTON, Renato Reis; COELHO, Renato Souza. Manual de Tributação no

Mercado Financeiro. São Paulo: Saraiva, 2011.

BERNSTEIN, Peter. A história do mercado de capitais: o impacto da ciência e da tecnologia

nos investimentos. Trad. Afonso Celso da Cunha Serra. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.

BIFANO, Elidie Palma. O Mercado Financeiro e o Imposto sobre a Renda. Série GV- Law, 2 ed. atual. ampl. São Paulo: Quartier Latin, 2011.

BM&FBOVESPA Adesões à Câmara de Arbitragem. Disponível em: http://www.bmfbovespa.com.br/cias-listadas/consultas/adesoes-a-camara-de-

arbitragem.aspx?idioma=pt-br. Acesso em 13 de nov. 2013.

BM&FBOVESPA. Mercados: Índice Bovespa – Ibovespa, disponível em: http://www.bmfbovespa.com.br/indices/ResumoIndice.aspx?Indice=Ibovespa&Idioma=p t-BR. Acesso em 2 nov. 2013.

BM&FBOVESPA. Perfil e História. Disponível em: http://ri.bmfbovespa.com.br/static/ptb/perfil-historico.asp?idioma=ptb. Acesso em 28 out.

2013.

BM&FBOVESPA. Quem Somos. Disponível em: http://www.bmfbovespa.com.br/pt-br/a- bmfbovespa/quem-somos/empresas-do-grupo/bvrj/bvrj.aspx?idioma=pt-br. Acesso em 14 out. 2013.

BM&FBOVESPA. Regulamentos de Listagens da BMF&BOVESPA. disponível em: http://www.bmfbovespa.com.br/pt-br/servicos/solucoes-para-empresas/segmentos-de- listagem/novo-mercado.aspx?Idioma=pt-br. Acesso em 1º nov. 2013.

BOARATI, Vanessa. Economia para o Direito. Barueri – SP: Manole, 2006. BRASIL.

______. Constituição Política do Imperio do Brazil, de 25 de março de 1824. Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D. Pedro I. Rio de Janeiro: Imperador D. Pedro I.

______. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891. Rio de Janeiro: Congresso Nacional, 1824.

______. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Brasília: Congresso Nacional, 1988.

______. Decreto nº 1.362, de 14 de fevereiro de 1891. Providencias sobre a organização das sociedades anônimas. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1891.

______. Decreto nº 1.386, de 20 de fevereiro de 1891. Revoga o art. 11 do Decreto nº 1.362/1891. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1891.

______. Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933. Dispõe sobre os juros nos contratos e da outras providencias. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1933.

______. Decreto nº 1.031, de 29 de dezembro de 1993. Regulamenta a incidência do imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, nas operações que especifica. Brasília: Presidência da República, 1993.

______. Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940. Dispõe sobre as sociedades por ações. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1940.

______. Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967. Concede estímulos fiscais à capitalização das emprêsas; reforça os incentivos à compra de ações; facilita o pagamento de débitos fiscais. Brasília: Presidência da República, 1967.

______. Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967. Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 1967.

______. Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969. Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 1969.

______. Decreto-lei nº 770, de 19 de agosto de 1969. Autoriza a União a constituir a Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. – EMBRAER e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 1969.

______. Decreto-lei nº 1.134, de 16 de novembro de 1970. Altera a sistemática de incentivos fiscais concedidos a empreendimentos florestais. Brasília: Presidência da República, 1970.

______. Decreto-lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971. Dispõe sôbre os incentivos fiscais ao turismo e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 1971.

______. Decreto-lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980. Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários. Brasília: Presidência da República, 1980.

______. Decreto-lei nº 1.844, de 30 de dezembro de 1980. Dá nova redação ao item IV do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980. Brasília: Presidência da República, 1980.

______. Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986. Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 1986.

______. Decreto-lei nº 2.395, de 21 de dezembro de 1987. Autoriza o Poder Executivo a instituir mecanismo de garantia para depósitos e aplicações em Instituições Financeiras e

demais Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 1987.

______. Decreto-lei nº 1.214, de 26 de abril de 1972. Altera os Decretos-leis nºs 157, de 10 de fevereiro de 1967, e 1.161, de 19 de março de 1971, e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 1972.

______. Emenda Constitucional nº 6, de 15 de agosto de 1995. Altera o inciso IX do art. 170, o art. 171 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal. Brasília: Congresso Nacional, 1995.

______. Emenda Constitucional nº 37, 12 de junho de 2012. Altera os arts. 100 e 156 da Constituição Federal e acrescenta os arts. 84, 85, 86, 87 e 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Brasília: Congresso Nacional, 2012.

______. Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003. Altera o inciso V do art. 163 e o art. 192 da Constituição Federal, e o caput do art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Brasília: Congresso Nacional, 2003.

______. Lei do Império nº 1.083, de 2 de agosto de 1860. Contendo providencias sobre os Bancos de emissão, meio circulante e diversas Companhias e Sociedades. Rio de Janeiro: Assembleia Geral Legislativa, 1860.

______. Lei nº 10.174, de 9 de janeiro de 2001. Altera o art. 11 da Lei n o 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Crédito e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências. Brasília: Congresso Nacional, 2001.

______. Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001. Altera e acrescenta dispositivos na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, e na Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. Brasília: Congresso Nacional, 2001.

______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília: Congresso Nacional, 2002.

______. Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007. Altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras. Brasília: Congresso Nacional, 2007.

______. Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição, alterando o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.469, de 10 de julho de 1997, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, e 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o Decreto- Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e as Leis nos8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.116, de 18 de maio de 2005, 11.732, de 30 de junho de 2008, 10.260, de 12 de julho de 2001, 9.873, de 23 de novembro de 1999, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.345, de 14 de setembro de 2006; prorroga a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; revoga dispositivos das Leis nos 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993, do Decreto-Lei no 73, de 21 de