Como é referido na Introdução, este trabalho de investigação apresenta como problema fundamental a questão que pode agora resumir-se ao saber-se se, à necessidade, várias vezes invocada, de se estruturar política e economicamente, o continente africano, para maximizar o seu combate pelo progresso e consequente fuga à perene condenação à marginalização mundial, numa configuração semelhante à da União Europeia, ou mesmo – como se chega a alvitrar – dos Estados Unidos da América, pode ou não corresponder a necessidade de “produção” de um direito de
integração num sentido mais ou menos amplo. Subsequentemente a esta questão
fundamental, surgem naturalmente questões adstritas e adjacentes, como a de saber se este direito já existe como produto endógeno ou exógeno à própria África, ou se se encontra em elaboração e qual a sua natureza e efectividade.
À complexidade que a questão em si mesmo encerra, deve acrescer-se que se encontra envolvida numa situação real mais vasta, no momento em que o próprio universo mundial se apresenta perante uma série de encruzilhadas ditadas pelo constante e geometricamente acelerado progresso técnico-científico que se repercute de forma dramática na consistência das instituições humanas. Com efeito, e do nosso ponto de vista, os valores e princípios estruturantes do mundo actual, dominado inegavelmente pela axiologia política, económica, social e cultural que nos vem do Século das Luzes do denominado Ocidente, encontram-se suficientemente esgotados para poderem corresponder aos desafios que hoje se levantam. Mal refeito da ressaca da sua vitória sobre a tentativa comunista ou marxista-leninista de suplantar o liberalismo político e económico, o Ocidente oscila hoje entre as anquilosadas paredes do estruturalismo moderno e a multiplicidade de materiais ainda desagregados das teorias
25 desconstrutivistas da pós-modernidade. Como poderia a África inventada de Mudimbe9
ou a necessitada de recolonização de Marzui10, com as suas evidentes fragilidades, não ressentir-se dessa situação?
Assim relevadas as questões, fica líquido que o nosso concreto problema, localizado essencialmente no domínio da ciência do direito (mais estritamente nas ciências jurídico-políticas), não pode ser descontextualizado desta realidade mundial concreta em que a concreta África de hoje se insere.
Por isso, em sede do anunciado na Introdução sobre o papel desta primeira parte da dissertação, será necessário deslocarmo-nos, antes de mais, para o pátio-mãe de toda a disciplina comum do Direito, para relembrarmos e actualizarmos noções, conceitos e concepções abalizadas ao mundo mutante actual. É necessariamente daí que partiremos para a grande aventura desta dissertação, que consiste em indagar da pertinência (impertinência) de todos ou de alguns aspectos das concepções exógenas do Direito e, concomitante ou alternativamente, da possibilidade (impossibilidade) de elaboração (construção) de conceitos e modelos endógenos ao próprio continente nesse domínio.
Neste empreendimento, o questionamento sobre a aplicação de modelos ocidentais do Direito e da Justiça à realidade africana, ditada pela forma atípica como se constrói o Estado-nação africano moderno, cuja característica fundamental reside manifestamente na sua emergência como manufactura da efémera ocupação política pelo colonizador europeu, durante menos de um século11, será algo nuclear. Precisa-se, lembre-se de novo, de apurar onde reside o problema: na realidade em si ou no direito? No direito comum ou no direito particular eventualmente concebido para normatizar a construção da almejada comunidade política e económica de África?
É aqui que o carácter filosófico-reflexivo desta dissertação de natureza essencialmente jurídica, porém, inevitavelmente interdisciplinar, se manifestará no seu máximo alcance, salientando o problema da teleologia, finalidade ou carácter funcional do Direito. Uma questão que, ao que parece, no âmbito da aplicação do Direito no
9 Referência ao título da obra deste autor (1988). 10
Referência à proposta do autor, in LAREMONT, Ricardo, e SEGHATOLISLAMI, Tracia (editores), Africanity Redifined – Collected Essays of Ali A. Mazrui, vol. I, Toyni Falola Series Editor, Africa World Press, 2002.
11 O discurso construído para a necessidade de mobilização política dos colonizados contra o
colonizador conseguiu “impor” a ideia geral de que a colonização, como ocupação política efectiva, sistemática e horizontal da totalidade dos territórios dos actuais Estados africanos, durara entre quatro e cinco séculos, o que, como se observará – e seria facilmente detectável –, decorria apenas da obnubilação da realidade pelos entusiamos revolucionários.
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chamado Ocidente, particularmente no “Ocidente romano-germânico do Direito”12
, não terá tanta relevância, dados o seu carácter eminente e justificadamente formalista, no sentido de garantir a certeza e a segurança jurídicas, e os imperativos de uma Justiça
vendada, num locus civilizacional de mobilidade vertiginosa, em que o trato material de
cada caso parece poder comprometer um mínimo de celeridade processual, em sentido amplo. Mas, justamente, desta problemática surge a questão de que os tempos e modos acelerados de estruturação ocidental das coisas se implantaram inexoravelmente em todas as latitudes e longitudes africanas, num apressado e mal-amanhado casamento com os seus ainda muito recentes tempos e modos mais pausados e dispersos. Como equacionar a antinomia? Eis a grande questão, muitas vezes referida “en passant” nas abordagens científicas da politologia, do direito e das mais vastas disciplinas afins, sem que lhe seja dedicada a necessária atenção, lacuna que pretendemos tentar preencher aqui, no domínio do direito, em geral, e no domínio do eventual direito de integração
regional e continental africano, em particular.
Para o efeito, o segundo capítulo desta parte tratará de apurar a existência de tal direito, num modelo de análise empírico-dedutiva, das teorias (ou teoria geral) de
integração económica e política regional e das experiências dos processos de
integração na UE e no MERCOSUL.
12 Aparentemente, no mundo anglo-saxónico não se faz tão premente esse formalismo
constrangedor, quando aplicado à realidade antinómica africana, visto tratar-se de um mundo em que se assiste a um menor apego ao pormenor e ao perfeccionismo formal.
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CAPÍTULO I
EM BUSCA DE UM CONCEITO UNIVERSAL DE DIREITO COMO SUBSTRATO JUS-INTERNACIONAL DE EVENTUAL DIREITO AFRICANO DE INTEGRAÇÃO
REGIONAL
“[…] há a questão da unidade e do esboroamento da África. A minha ideia, como você sabe, é que a África deve constituir-se através da integração, porque de momento ela não existe verdadeiramente. É pelo seu ‘ser’ que a África poderá realmente aceder a tê-la. A um ter autêntico; não a um ter de esmola, da mendicidade. Trata-se do problema da identidade e do papel a desempenhar no mundo. Sem identidade, somos um objecto da história, um instrumento a ser utilizado pelos outros: um utensílio.” Ki-Zerbo (2006)