A e-democracia não institucional é passível de ser examinada, como visto, pelo menos a partir de quatro categorias principais. São elas: (i) mobilização eleitoral; (ii) ativismo social; (iii) jornalismo cidadão; e (iv) transparência. Para cada uma destas características já se vislumbram exemplos concretos que podem ser investigados para se analisar o resul- tado de cada tipo de engajamento a partir destas iniciativas.
Com relação à primeira categoria, mobilização eleitoral, o caso mais emblemático consistiu na campanha de eleição de 2008 do atual presidente norte-americano, Barack Obama. A campanha de Barack Obama para a presidência dos Estados Unidos em 2008 é considerada a experiência mais bem-sucedida do uso de tecnologias da informação e comunicação (TICs) como instrumento estratégico de agregação de novos apoiadores. Foi inovadora na medida em que, através dos TICs, os simpa-
tizantes do candidato puderam participar da campanha “coordenando-a”
de onde quer que estivessem e como lhes fosse mais conveniente, enalte- cendo seu sentimento de importância.
Tanto o incentivo à autoarregimentação como a própria arregi- mentação de um conjunto de apoiadores só foi possível graças ao uso da tecnologia. Essa estratégia foi essencial ao incremento da imagem de Obama, pois, assim, ele atribuía importância a seus eleitores, estabele- cendo-se como “homem de bases”. Foi desta maneira também que Oba- ma conseguiu chegar a eleitores jovens, sendo muitos inclusive perten- centes a grupos minoritários. Além disso, o mecanismo de comunicação possibilitou que os diversos interesses da população pudessem ser seg- mentados, com mensagens customizadas e direcionadas.
Acredita-se que a estrutura de comunicação virtual baseada na imagem, na emoção e na performance foi essencial para a construção da reputação de Obama como um herói apto a resolver os grandes desafios que o país precisava enfrentar, um dos principais fatores responsáveis pelo sucesso de sua campanha eleitoral129.
128
Ibid., p. 97.
129
Na cena eleitoral brasileira, as eleições de 2012 consumaram a primeira vez em que a internet foi usada de forma intensa em campanha eleitoral e a tendência é que esta forma de aproximação política por via digital entre candidatos e eleitores se torne praxe, avançando juntamente com a ampliação do acesso à internet.
No entanto, malgrado ser considerado um exemplo de e- -democracia e tendente a tornar-se cada vez mais comum e relevante politicamente, este tipo de iniciativa possui uma importância menor ao tratarmos da ampliação da esfera pública por canais digitais. A razão desta importância reduzida está em tratar-se mais de ações estratégicas do que comunicativas, fato que não exclui seu valor democrático.
Com relação à e-democracia não institucional na vertente de transparência, uma iniciativa interessante sediada no Brasil consistiu na
criação e implementação do portal “Transparência Brasil”130
(TBrasil). Fundado de maneira independente em 2000, a partir da ação conjunta de indivíduos e de organizações não governamentais, o portal TBrasil baseia-se em uma organização cujo principal objetivo é o combate a práticas de cor- rupção para fins de idoneidade do processo eleitoral, da máquina estatal e da democracia representativa. Haja vista a seriedade do tema, a TBrasil desen- volveu várias formas de atuação. Podem-se citar as seguintes: a) elaboração e disponibilização de relatórios que descrevem as pesquisas feitas nas esfe- ras sociopolíticas mais suscetíveis à incidência de atos ilícitos relacionados à corrupção; b) coordenação de programas de combate à corrupção, em parce- ria com diferentes entes públicos (e.g.: Compromisso Anticorrupção, Pro- grama de Anticorrupção de São Paulo, Projeto Regional de Licitações Transparentes, Conscientização Eleitoral); e c) criação de mecanismos de monitoramento da corrupção pela internet: (c.1) Excelências131 – levanta- mento dos históricos de vida pública de todos os parlamentares federais e estaduais, desde suas declarações de bens até os processos em que estão envolvidos; (c.2) Às Claras132– armazenamento de informações e de análi- ses acerca do financiamento de campanhas; (c.3) Deu no Jornal133– área de acesso a notícias cujo tema envolva práticas de corrupção; (c.4) Meritíssi- mos134 – divulgação dos indicadores de desempenho dos ministros do Su- premo Tribunal Federal, incluindo medidas que dizem respeito às expectati- vas de tempo de resolução de processos.
130
Vide: <http://www.transparencia.org.br/>. Acesso em: 09 jul. 2014.
131
Vide: <http://www.excelencias.org.br/>. Acesso em: 09 jul. 2014.
132
Vide: <http://www.asclaras.org.br/@index.php>. Acesso em: 09 jul. 2014.
133
Vide: <http://www.deunojornal.org.br/>. Acesso em: 09 jul. 2014.
134
É importante lembrar que o TBrasil teve uma participação crucial no processo que levou à aprovação da Lei 12.527, 18.11.2011 (Lei de Acesso à Informação). Anos antes, a ONG havia proposto ao CGU que o Poder Executivo federal levasse em consideração regulamentar o direito de acesso a informações públicas e o dever de publicidade do Estado.
Na categoria de transparência, portanto, a importância em se destacar a existência da atual Lei Acesso à Informação neste item se dá uma vez que esta que alça a internet como um dos principais mecanismos de transparência e prestação de contas, a serviço da cidadania, conforme dito na introdução deste capítulo, que fomenta e instrumentaliza a criação de novos portais elaborados pela sociedade civil, de maneira a comple- mentar os portais governamentais e legislativos.
A Lei 12.527, de 2011, regula o acesso à informação previsto no inc. XXXIII do art. 5º, no art. 37, § 3º, inc. II e no § 2º do art. 216 da Cons- tituição Federal. A lei aplica-se aos entes federativos, aos três poderes, ao Ministério Público, às cortes de contas, à administração indireta (autar- quias, sociedades de economia mista e etc.) e às entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos públicos. Dentre várias outras inova- ções, a lei promove novos princípios para a administração pública como o princípio do sigilo como exceção e da transparência ativa (divulgar infor- mações mesmo antes dessas serem solicitadas), com escopo de estabelecer um maior controle da sociedade sobre a administração pública.
Para o tema desse trabalho é especialmente importante ressalvar a inovação promovida pelo art. 8º da lei, que assim dispõe:
É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemen- te de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). (grifos do autor)
O dispositivo, em um primeiro momento, gera alarme, mas cabe mencionar que o legislador não ignorou as limitações que a realidade impõe ao nosso país quanto ao acesso à internet e isentou os municípios com até 10.000 habitantes da obrigatoriedade da divulgação em sites na internet no § 4º do art. 8º. Além da obrigatoriedade, a lei também impõe a prevalência do meio digital como forma de encaminhamento de pedidos de acesso no art. 10, § 2º e art. 11, § 5º. Paralelamente, a Lei de Acesso à
Informação, ao mesmo tempo em que promove a fiscalização da gestão de recursos e políticas públicas nos atos administrativos, apresenta um caráter de escudo sobre as garantias fundamentais da população, como a previsão de que as informações referentes à violação de direitos humanos não serão objeto de restrição de acesso (art. 21). Outros temas importan- tes que não escaparam à regulação são a restrição do acesso a informa- ções imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado e sua disposi- ção segundo categorias (ultrassecreta, secreta e reservada), a proteção às informações pessoais em poder do órgão público e também a atribuição de responsabilidade aos agentes públicos na posse dessas informações.
Restando concretizada validamente a regulação, sua repercus- são e real potencial são ainda incipientes e tem produzido efeitos ainda não estudados, por exemplo, sobre seu reflexo no comportamento da administração pública e na sua relação com a sociedade, em que a trans- parência ativa certamente ocupa um papel marcante, como divisor de águas na relação poder público-cidadão.
Investigando as implicações da Lei de Acesso à Informação so- bre o status político da internet em nossa sociedade, ressalta-se que a partir do momento em que a Lei 12.527/11 torna obrigatória a publicidade ativa dos órgãos e entidades públicas em sites oficiais da rede mundial de com- putadores (e preferencialmente por esse meio), ela atribui à internet o papel de instrumento essencial no exercício da cidadania e que, como tal, deve ter seu acesso garantido a todos os cidadãos, sob pena da exclusão digital sig- nificar, diretamente, a condição de subcidadania. É nesta linha que diversos diplomas no Brasil e no mundo têm optado pela urgência do debate pelo reconhecimento de um novo direito fundamental: o direito à inclusão digi- tal. Foi esta percepção, portanto, que embasou o entendimento de Frank la Rue ao reputar o direito de acesso como um direito humano em seu report às Nações Unidas. Há, no entanto, sérios obstáculos impostos a este reco- nhecimento, a começar pelas dificuldades da própria realidade social, eco- nômica e naturais que nosso país apresenta e as possibilidades e dificulda- des no caminho para o reconhecimento da internet como ferramenta essen- cial para o exercício pleno da cidadania no século XXI.
Apesar de o Brasil já ter se engajado em experiências de promo- ção da transparência quanto a assuntos do Estado (vide o Portal da Transpa- rência do Governo Federal135), atualmente, a discussão acerca do direito constitucional de acesso à informação pública gravita em torno da LAI,
135
Portal da Transparência é a página da Controladoria Geral da União, com dados deta- lhados sobre a execução orçamentária e financeira do Governo Federal. <http://www.portaltransparencia.gov.br/>. Acesso em: 09 jul. 2014.
sancionada em 18.11.2011. Tal dispositivo legal representou um verdadeiro turning point no que tange à matéria em questão, uma vez que conferiu ao acesso à informação contornos de regra, em harmonia com os compromis- sos assumidos pelo país em determinados tratados e convenções interna- cionais (e.g.: Declaração Universal dos Direitos Humanos, Pacto de Direi- tos Civis e Políticos, Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos) e com as recomendações de diversas organizações (e.g.: ONU, OEA), tendo a internet como princi- pal meio de divulgação e acesso. Sob essa perspectiva, várias instituições públicas passaram a incorporar o conteúdo da referida lei aos seus respecti- vos espaços de atendimento ao cidadão. O Supremo Tribunal Federal, por exemplo, possui uma Central do Cidadão, canal de comunicação direta entre a Corte e os integrantes da sociedade civil, cujo serviço prestado se vincula estreitamente ao tema do acesso à informação pública.
Decerto, estabelecer um marco legal sobre o tema em tela é ne- cessário para o fomento dos valores de democracia e de cidadania salva- guardados pela Constituição Federal, pois, ao mesmo tempo em que se reconhece a qualidade de bem público às informações produzidas e orga- nizadas pelo Estado, possibilita-se a formação de pessoas conectadas on- line cientes do que realmente está acontecendo em seu país. Nesse senti- do, também se busca consolidar a supremacia da cultura de acesso sobre a cultura de segredo, tão nociva tanto para os direitos dos cidadãos quanto para a eficiência das ações do Estado. Em gestões públicas permeadas pela cultura de segredo, a demanda do indivíduo por informações é sinô- nimo de perigo, ao passo que naquelas filiadas à cultura de acesso, existe um dever de informação por parte do governante.
A existência da lei de acesso à informação não garante, porém, o total exercício da transparência. São diversos os mecanismos estabele- cidos pela Lei 12.527/11. A título de ilustração, podemos citar a criação do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) em todas as entidades do poder público, além da estipulação de prazos razoáveis para que o cida- dão receba a sua resposta, e do citado uso da internet para a disponibili- zação das informações. Mas, de acordo com um número significativo de relatos, muitas respostas são meramente negativas e injustificadas, o que compromete o funcionamento das políticas de transparência e de acesso à informação. Por isso, para garantir uma melhor implementação da lei em pauta, deve-se, neste momento, analisar minuciosamente se as respostas dadas pelo SIC dos órgãos públicos e outras entidades afins estão, de fato, satisfazendo os objetivos dos indivíduos que pediram por quaisquer informações. Ademais, pode ser igualmente útil o estudo de ordenamen- tos jurídicos nos quais há uma legislação eficiente no que concerne à questão do acesso e interação eficazes entre cidadãos e sistema político.
As categorias de e-democracia não institucional referentes ao ativismo social e ao jornalismo cidadão também podem ser exemplifica- das com fatos ocorridos em território nacional por meio do que aconteceu
nas chamadas “Manifestações de Junho” no Brasil. As características
inéditas no Brasil vislumbradas quanto à forma de organização das mani- festações pela internet e de demandas e descontentamento contra a mídia e a política tradicional são fatos que ilustram bem estas categorias. Am- bos os aspectos serão investigados e desenvolvidos devidamente ao longo do capítulo terceiro deste trabalho.