Neste sentido, é imperioso destacar que o título constitucional enunciativo de direitos e garantias fundamentais é um sistema aberto e pluralista. E esta abertura material das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tem como finalidade primordial efetivar a dignidade da pessoa humana – norma central da ordem jurídica –, priorizando a pessoa, independentemente do gênero, como um fim em si mesmo, buscando a sua incessante realização, que não poderá estar abaixo do mínimo existencial.86
É através do princípio da dignidade da pessoa humana que se viabiliza alcançar a harmonização dos direitos fundamentais, com o objetivo de prestigiar e respeitar o máximo possível todos os valores constitucionais. Atua a dignidade da pessoa humana, portanto, como princípio regulador de uma ordem jurídica constitucional, garantindo unidade aos seus valores e exigindo que os direitos
86A ideia de mínimo existencial surgiu com o alemão Otto Bachof (apud ALMEIDA, 2009, p.70), como o “reconhecimento de um direito subjetivo à prestação de recursos mínimos para uma existência digna.” Não há dúvidas que o mínimo existencial encontra-se vinculado à realização da dignidade da pessoa humana. Nas palavras de Angela Almeida, “a garantia do mínimo existencial independe de expressa previsão constitucional, já que decorre do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana e, sem cair em excessos, deve servir para assegurar condições de alimentação, saúde, educação, moradia, segurança, lazer e informação que, mesmo em termos mínimos, permitam a fruição de uma vida digna, com liberdade e igualdade reais.” Disponível em: <http://tede.ucs.br/tde_arquivos/2/TDE-2010-01-25T102923Z-
333/Publico/Dissertacao%20Angela%20Almeida.pdf>. Acesso em 11 out 2012.
Para Maurício Godinho Delgado (2005, p.1.321), o mínimo existencial, no contexto juslaboral, tratam- se de direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, os quais não podem ser negociados nem mesmo pelo sindicato em relações coletivas. Segundo o autor, tratam-se de parcelas “imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III e 170, caput, CF/88).
fundamentais sejam interpretados e concretizados segundo o princípio da máxima efetividade, na sua perspectiva vertical ou horizontal.
Em sucinta análise, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, em especial as relativas aos direitos fundamentais, pauta-se em interpretação que garanta aos preceitos constitucionais o melhor sentido e a maior eficácia, valendo-se de todas as suas potencialidades. Deflui-se, então, que esta regra de hermenêutica privilegia os direitos fundamentais, dotando-os da máxima eficácia possível.
O princípio encontra-se expressamente previsto na CF, no art. 5º, §1º, ao estabelecer que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.” Esta diretriz hermenêutica claramente prioriza os direitos fundamentais, dando-lhe a maior eficácia possível.
Assim, apesar da divergência doutrinária acerca da melhor interpretação para o sobredito dispositivo, pautando-se na doutrina de Ingo Wolfgang Sarlet (2011, p.268), tem-se que o §1º do art. 5º da CF/88 possui natureza jurídica de princípio e aplica-se somente aos direitos fundamentais, colocando-os em um patamar de destaque em relação às demais normas constitucionais. Em suas palavras:
[...] sustentou-se acertadamente que a norma contida no art. 5º, §1º da CF impõe aos órgãos estatais a tarefa de maximizar a eficácia dos direitos fundamentais. Além disso, há que dar razão aos que ressaltam o caráter dirigente e vinculante desta norma, no sentido de que esta, além do objetivo de „assegurar‟ a força vinculante dos direitos e garantias de cunho fundamental, ou seja, tornar tais direitos prerrogativas diretamente aplicáveis pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, [...] investe os poderes públicos na atribuição constitucional de promover as condições para que os direitos e garantias fundamentais sejam reais e efetivos.
Desta forma, a melhor leitura do art. 5º, §1º, de CF/88, é que o dispositivo constitucional traz norma de natureza principiológica87, funcionando como um
87 Acerca do tema, é salutar a doutrina do alemão Robert Alexy (2008, p.90-91), que ganhou destaque na doutrina nacional, que se vale de seus ensinamentos para por fim à antiga celeuma de que os princípios eram meras enunciações sem força coercitiva, passando hoje a ser concebidos como importantes normas jurídicas que orientam todo o sistema jurídico. Para o autor, “o ponto decisivo na distinção entre regras e princípios é que princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida do possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Princípios são, por conseguinte, mandamento de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes. Já as regras são normas que são sempre
mandado de otimização, determinando aos órgãos estatais a missão de conferirem a maior eficácia possível dos direitos fundamentais. Assim, milita em favor das normas definidoras de direitos fundamentais uma presunção de aplicabilidade direta e imediata, situação que somente poderá ser afastada casuisticamente, afinando-se tal ilação com o princípio da máxima efetividade.
Nesse contexto, no que tange aos direitos laborais inespecíficos, tendo como norte a sua eficácia direta nas relações entre particulares, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e máxima efetividade dos valores constitucionais, tem-se que aqueles correspondem aos demais direitos fundamentais não propriamente trabalhistas, declarados e reconhecidos pela ordem jurídica interna, assegurados a todas as pessoas, inclusive aos empregados no bojo de uma relação de trabalho.
Como bem lembra João José Abrantes (2005, p.60), este novo paradigma de plena vigência dos direitos inespecíficos no contrato de trabalho caracteriza-se pela “atenção crescente à chama cidadania da empresa, isto é, aos direitos fundamentais não especificamente laborais, aos direitos do cidadão, que os exerce, enquanto trabalhador, na empresa.”
Assim, em algumas situações de incidência do venire contra factum proprium, é possível que a tutela da confiança esbarre no exercício de um direito subjetivo, amparado pelos direitos fundamentais específicos ou inespecíficos e, diante dessa constatação, indaga-se se deveriam, em razão dessa conclusão, ser tolerados pelos aplicadores do direito.
Para responder a tal questionamento é indispensável a análise de duas questões diretamente interligadas. Primeiro, se os direitos fundamentais são absolutos ou se comportam restrições; e, segundo, identificar se existe fundamento constitucional para proibição do venire contra factum proprium, pois, só assim, será possível justificar uma colisão que autorize a relativização dos direitos fundamentais.
satisfeitas ou não satisfeitas. Se uma regra vale, então, deve se fazer exatamente aquilo que ela exige; nem mais, nem menos. Regra contem, portanto, determinações no âmbito daquilo que é fatica e juridicamente possível. Isso significa que a distinção entre regras e princípios é uma distinção qualitativa, e não uma distinção de grau. Toda norma é ou uma regra ou um princípio.”
4.2 Fundamento Constitucional do Venire – princípio fundamental da