5.9 F ISH
5.9.2 Calcium Chloride
Em determinadas situações, a fim de se evitar a contradição lesiva, é possível sustentar que os efeitos da declaração de nulidade do negócio jurídico, que aniquilará o contrato e suas obrigações, não poderá beneficiar aquele que, sabendo de eventuais vícios, aceita realizar o ato e, posteriormente, frustrando a confiança depositada, alega os referidos vícios para justificar sua posição contraditória e desleal.
Aldemiro Rezende Dantas Júnior (2007) acrescenta, em relação a essa hipótese, que através da boa-fé torna-se possível superar a nulidade do negócio jurídico, permitindo que determinado negócio, embora nulo, produza efeitos.
Posto isso, tem-se como resultado plausível nestas situações o afastamento das consequências da nulidade do negócio jurídico. Logo, apesar de nulo, o negócio
produzirá seus efeitos normais, ou ao menos alguns deles, como se válido fosse, na intenção de proteger o sujeito confiante.
Visualiza-se possível a aplicação desta consequência jurídica em negócios jurídicos de prestações sucessivas, cuja execução e efeitos se prolongam no tempo, como ocorre no contrato de trabalho, sendo declarado nulo o negócio, porém com efeitos não retroativos (ex nunc), como forma de tutelar o sujeito confiante.
A título exemplificativo, no contrato celebrado com menor, vedado pelo ordenamento jurídico constitucional – que só permite o trabalho para maiores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos –, este negócio será nulo. Seus efeitos persistirão, contudo, até esta declaração de nulidade, devendo ser garantidas ao menor todas as verbas trabalhistas e proteção previdenciária pelo período de duração da relação contratual.
Assim, se uma empresa contrata um menor, não pode, de maneira contraditória, alegar a nulidade desse contrato para se eximir de pagar verbas de natureza trabalhista.
Em outras situações o contrato já se exauriu e a discussão cinge-se na manutenção ou desfazimento dos efeitos que já foram produzidos, em razão de determinada nulidade que, se declarada, implicará violação da confiança daquele que criou uma legítima expectativa na realização de determinado negócio.
Assim, se um sujeito celebra um determinado negócio, consciente de sua invalidade, não pode posteriormente, salvo se foi coagido, pretender sua nulidade, ainda que respaldado em uma das hipóteses do artigo 166 do CC.60
Aldemiro Rezende Dantas Júnior (2007, p.371) traz como exemplo para essa hipótese a realização de um determinado negócio jurídico “onde houve um vício formal, causado pelo próprio sujeito que depois busca a sua nulidade.” Neste caso, sustenta o autor, apesar do vício formal de fato gerar a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do artigo 166, IV, CC, a caracterização do venire levará à manutenção dos efeitos do negócio jurídico, como se o mesmo tivesse sido válido, de forma a proteger o sujeito confiante.
60 Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
É importante pontuar que tanto nesta situação, como na primeira indicada, há um conflito com outras normas, já que a solução apontada para tutelar a confiança contraria a diretriz apresentada pelos artigos 166 e 182 do CC. Este aparente conflito não impede ou inviabiliza a solução apresentada.
Isto porque o que se busca e se efetiva com esta solução é uma interpretação harmônica e sistemática do ordenamento jurídico, devendo o operador do direito verificar em cada caso se prepondera a norma legal estatuída ou se é possível afastar a aplicação da norma, diante da abertura da cláusula geral de boa- fé, uma vez que o próprio sistema também tutela a legítima confiança.
Outra consequência jurídica que desponta como possível “é a de forçar-se o sujeito que quebrou a confiança à celebração do negócio jurídico que o outro sujeito, legitimamente, confiava que viria a ser celebrado” (DANTAS JÚNIOR, 2007, p.375).
Deve-se ponderar, no entanto, que esta solução só será viável se não existir qualquer impedimento fático ou jurídico para o aperfeiçoamento do contrato pois, caso contrário, a não celebração do negócio converter-se-ia em indenização por perdas e danos. Esta foi a solução adotada no caso dos tomates, fielmente retratado por Judith Martins-Costa (2000) em sua clássica obra „A Boa-Fé no Direito Privado‟.
No referido caso, o Tribunal determinou que uma grande empresa fabricante de extrato de tomate comprasse a safra dos produtores que recebiam suas sementes (o factum proprium), diante da recusa em adquiri-los em um determinado ano (o venire). Esta situação contrastava com a sua conduta durante longos anos, o que despertou a legítima confiança dos produtores de tomate de que a safra seria novamente comprada pela empresa.
Situações cotidianas nas relações trabalhistas também podem se enquadrar nessa hipótese, desde que uma determinada postura, reiterada ao longo do contrato de trabalho por qualquer de seus atores sociais (empregado, empregador e sindicatos), crie uma legítima expectativa e esta seja frustrada por uma conduta posterior inesperada, que venha causar dano à outra parte. Diante disso, poder-se-ia exigir, com base no venire, o cumprimento da conduta legitimamente esperada ou eventual indenização, a depender do caso concreto.