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1. INNLEDNING

6.5 H VORDAN KAN MAN FORBEDRE STYRING OG OPPFØLGING AV KONSULENTENE ?

O princípio da segurança jurídica é forma de manifestação do Estado Democrático de Direito, sendo-lhe inerente e essencial. É princípio basilar que lhe dá sustentação. Essa íntima relação entre a segurança jurídica e o Estado Democrático de Direito é pacificamente reconhecida pela doutrina mundial167.

Assim é que, partindo-se de tal premissa, é dedução inafastável a de que o princípio da segurança jurídica possui conexão direta com os direitos e garantias fundamentais.

Pérez Luno168 ensina que no Estado Democrático de Direito, em sua

real concepção, a segurança jurídica assume o perfil de pressuposto do direito que advém dos direitos fundamentais consagrados na Constituição.

E não poderia ser de outra forma. O princípio em comento não prospera se não integrado por outros princípios - que dão funcionalidade ao ordenamento jurídico brasileiro e figuram como garantias fundamentais - os quais lhe confere existência. Dentre outros, podemos citar, como elementares ao princípio da segurança jurídica, os princípios da irretroatividade da lei, do devido processo legal e da intangibilidade da coisa julgada (princípio este relativizado).

A segurança jurídica deve ser observada tanto por ocasião da produção legislativa, quanto da aplicação do arcabouço legal aos casos concretos.

167 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 47.

O Poder Legislativo trabalha em intensa produção de normas, na tentativa de conferir dinamicidade ao Direito e aperfeiçoar o sistema legal pátrio, visando acompanhar o desenvolvimento social cada vez mais acelerado.

Assim, dentre os diversos fatores que influenciam na variação de sentido do sistema normativo legal, está a alteração do rol de valores de aferição da realidade social169.

Nesse passo, hodiernamente, na comentada tentativa de adequar o conjunto normativo positivado às nem sempre estáveis circunstâncias sociais, políticas e econômicas do País, nossos legisladores acabam por dar ensejo à denominada inflação legislativa, oferecendo propostas legais e constitucionais que repercutem diretamente na vida das pessoas.

Por certo que essa exagerada produção normativa acaba por macular direitos e garantias fundamentais, em especial aqueles atinentes aos direitos adquiridos e à coisa julgada.

Evidencia-se, dessa feita, a imprescindibilidade da observância do princípio da segurança jurídica, porquanto tem ele a função de limitar as inovações trazidas ao ordenamento jurídico, a fim de que se coadunem com as garantias fundamentais, uma vez que preleciona, conforme esculpido no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Conforme assevera Canotilho170: “O indivíduo tem do direito poder

confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos,

posições ou relações jurídicas alicerçados em normas jurídicas vigentes e válidas por esses actos jurídicos deixado pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico”.

Não obstante toda a relevância que se confere ao princípio da segurança jurídica em nosso ordenamento jurídico, certo é que não se lhe atribui caráter de princípio absoluto.

Nesse sentido, Celso Bastos171:

“Embora todo o ordenamento jurídico esteja voltado a oferecer a necessária segurança e estabilidade nas relações humanas, o certo é que não é a segurança jurídica o primado último do Direito. Certamente, acima dele encontram-se outros objetivos. Dentre esses, destaque-se, em especial, o princípio da justiça. Esse, de acordo com a doutrina mais moderna, enquadra-se dentro dos chamados princípios gerais de Direito e tem aplicação ampla nos diversos campos em que este se divide”.

A esse respeito, Miguel Reale afirma que “a idéia de justiça liga-se intimamente à idéia de ordem. No próprio conceito de justiça é inerente uma ordem, que não pode deixar de ser reconhecida como valor mais urgente, o que está na raiz da escala axiológica, mas é degrau indispensável a qualquer aperfeiçoamento ético”172.

O mesmo autor informa, ainda, que, segundo postulado da ordem jurídica positiva, “em toda comunidade é mister que uma ordem jurídica declare, em última instância, o que é lícito ou ilícito”173.

170 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4. ed. Coimbra, Portugal: Almedina, 2001. p. 256.

171 BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e interpretação constitucional. 2.ed. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999. p. 31.

172 REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 17. ed. São Paulo: Saraiva. 1996. 173 REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 17. ed. São Paulo: Saraiva. 1996.

Com efeito, vislumbra-se que a obrigatoriedade do direito compõe a segurança jurídica, estando a mesma vinculada ao valor de justiça da cada sociedade.

Segundo Carlos Aurélio Mota De Souza, a segurança está implícita no valor justiça, “sendo um ‘a priori’ jurídico”. O doutrinador afirma, ainda, que, “se a lei é garantia de estabilidade das relações jurídicas, a segurança se destina a estas e às pessoas em relação; é um conceito objetivo, a priori, conceito finalístico da lei”174.

Acerca dos elementos que conferem efetividade ao presente princípio, tem-se que é assegurado pelos princípios seguintes: irretroatividade da lei, coisa julgada, respeito aos direitos adquiridos, respeito ao ato jurídico perfeito, outorga de ampla defesa e contraditório aos acusados em geral, ficção do conhecimento obrigatório da lei, prévia lei para a configuração de crimes e transgressões e cominação de penas, declarações de direitos e garantias individuais, justiça social, devido processo legal, independência do Poder Judiciário, vedação de tribunais de exceção, vedação de julgamentos parciais, dentre outros.6

Destarte, consoante já esboçado, podemos concluir que o princípio da segurança jurídica possui dependência com direitos e garantias fundamentais da Carta Magna pátria, sendo o instituto que lhes conferem efetividade.

Conclui-se, pois, que, apesar de ampla magnitude e importância do princípio da segurança jurídica, não é ele um princípio absoluto ou hierarquicamente superior a outros princípios e garantias constitucionais. Sua aplicabilidade deve se dar de forma consoante e harmônica com os demais princípios esculpidos na Constituição

174 SOUZA, Carlos Aurélio Mota de. Segurança Jurídica e Jurisprudência: Um Enfoque filosófico jurídico. São Paulo: LTr, 1996. p. 128.

Federal, não se olvidando, principalmente, da supremacia desta sobre todo o ordenamento jurídico pátrio.