• No results found

1. INNLEDNING

7.2 F ORSLAG TIL VIDERE ARBEID

O Livro I, do Código de Processo Civil, que trata do Processo de Conhecimento, traz, em seu Título V, os Atos Processuais, a partir do artigo 154. Dentre os atos processuais, o artigo 162, do referido diploma legal, traz os Atos do Juiz, como as sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

Certamente que o ato mais importante e a própria e precípua razão de ser do magistrado se perfaz ao praticar o ato processual denominado sentença, com o qual põe fim ao processo, com ou sem julgamento de mérito.

O termo sentença é utilizado no sentido amplo, onde se inclui no conceito todas as suas vertentes como: as sentenças proferidas pelos magistrados de primeiro grau para por fim ao processo; os acórdãos proferidos pelos órgãos colegiados dos tribunais e as decisões monocráticas proferidas pelos magistrados componentes dos tribunais, na qualidade de relator, que decide a lide, sem levar a questão ao colegiado, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Federal nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998.

De fato, o próprio Código de Processo Civil, em diversas ocasiões, faz referência ao termo sentença, quando efetivamente pode estar se referindo às sentenças monocráticas de primeira instância, acórdãos dos tribunais, dentre outros já explicitados, conforme se extrai, por exemplo do artigo. 603 (liquidação de sentença), do artigo 584, inciso I (sentenç” condenatória), do artigo 732 (execução de sentença) e do Capítulo II, do Título III,

do Livro II, do Código de Processo Civil (Embargos à Execução fundada em sentença), por exemplo.

No curso do processo, o magistrado profere diversos despachos e decisões, dando o devido andamento ao feito em cada ato praticado. Na sistemática do Código de Processo Civil, no artigo 163, encontram-se as decisões lato sensu, consideradas como o gênero, das quais são espécies as decisões stricto sensu, ou interlocutórias, e as sentenças. Nos tribunais, as decisões em sentido amplo possuem a forma e o nomen iuris de acórdão, quando a decisão é tomada em colegiado; havendo, também, a possibilidade do magistrado do tribunal (relator) decidir questões monocraticamente, ou com decisões interlocutórias (concessão de tutela antecipada recursal, liminar, efeito suspensivo), ou decidindo a lide, sem levar a questão ao colegiado, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi outorgada pela Lei Federal nº 9.756/98.

As decisões interlocutórias proferidas no curso do processo não se confundem com a sentença. Tais decisões não solucionam a controvérsia posta à apreciação judicial, mas tão-somente decidem questões que carecem de pronunciamento judicial antes do mérito, de modo a preparar o processo para a sentença final.

No que diz respeito à sentença, no Direito Romano, ela era o ato decisório da causa, pelo qual o juiz decidia o pedido do autor, acolhendo-o ou rejeitando-o. O termo latino sententia de originou de sententiando, gerúndio do verbo sentire, de onde advém a idéia de que o juiz, ao sentenciar, declara o que sente, ou seja, o conceito estava intimamente ligado ao sentimento do magistrado acerca do mérito da causa. Todos os demais atos decisórios se abrangiam sob a denominação de interlocutiones, decisões no curso do processo, em oposição

à sentença, no sentido estrito, ou sentença definitiva, que resolvia o mérito da causa, a res in iudicium deducta.

Acerca da diferença entre os pronunciamentos judiciais, confira-se a lição de Teresa Arruda Alvim Pinto231: “Há, portanto, três critérios para distinguir as manifestações judiciais no processo: o critério do conteúdo material específico, que distingue as sentenças das demais; o critério da natureza do conteúdo (decisório ou não), que distingue os despachos dos demais, e o ‘critério’ da exclusão, que não é propriamente um critério, mas um processo mental baseado num critério.”

A sentença caracteriza-se pela maior complexidade, haja vista normalmente definir a lide, salvo quando não há julgamento de mérito. É o ato culminante do processo de conhecimento, no qual o juiz, na qualidade de representante do Estado, dá, com base nos fatos, na lei e no direito, uma resposta imperativa ao pedido do autor, do mesmo modo que à resistência oposta pelo réu, em sua defesa, à tal pedido, se houver. Correspondem as sentenças às decisões finais da classificação de Liebman: põem termo ao processo.

A sentença assenta-se em fato ou fatos, conferindo-lhes uma significação no universo jurídico, com base nos valores previstos em lei, que, nos termos do artigo 458, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são o relatório e a fundamentação. Encontra-se presente, na sentença, a seqüência silogística da norma, do fato e da conclusão decorrente da

subsunção do fato à norma e da sucessiva aplicação da norma ao fato.232 Desse modo, a

sentença, ao mesmo tempo em que constitui uma peça silogística, resultante do raciocínio

231 PINTO, Teresa Arruda Alvim. Nulidades da Sentença. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993. p. 26-27.

232ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 7.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. v. 2. p. 628.

lógico e intelectual do magistrado, expressa a vontade concreta da lei, a que o estado confere força coercitiva e impositiva.

O pronunciamento judicial em análise é o ato final do juiz que encerra o processo em primeiro grau de jurisdição, com ou sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 162, §1º do Código de Processo Civil, de modo que é sentença se prolatada com base no artigo 267, do CPC, que define as hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito, bem como se proferida com fulcro no artigo 269, do referido diploma legal, em que há a extinção do processo com apreciação do mérito.

A sentença, fundamentada nas hipóteses do artigo 267, do Código de Processo Civil, por extinguir o processo, sem julgamento de mérito, é chamada sentença processual ou terminativa, sendo que a sentença, fundamentada nas hipóteses do artigo 269, do Código de Processo Civil, por extinguir o processo, com julgamento de mérito, é chamada sentença de mérito ou definitiva.

Dos atos praticados pelo juiz, a sentença é o ato jurídico, por excelência, definidor do direito das partes, por meio do qual se realiza a função substitutiva da jurisdição dentro e por meio do processo, posto que a sentença, uma vez prolatada, conferirá eficácia ao que nela contiver, de modo imperativo, e não mais o que as partes pleiteavam inicialmente.

Eduardo J. Couture233 demonstra a existência de uma corrente doutrinária que entendia que a sentença é um fato, um ato e um documento, a saber:

“Resumindo essa atitude da doutrina pode-se dizer que a sentença é: um fato, porquanto proferi-la constitui por si mesmo um evento, suscetível de gerar um novo objeto jurídico, não existente antes da sua aparição; um ato, porque o fato é impulsionado pela vontade e se acha dotado de determinados efeitos jurídicos;

estes projetam-se às vezes sobre o processo no qual a sentença é proferida, e outras sobre o direito que na sentença se define; um documento, porque representa e registra uma vontade jurídica.”

Todavia, em seguida o referido autor observa que essa tripartição era superabundante em um dos termos apresentados, haja vista que o ato jurídico contém em si o fato, embora para a análise da sentença como um todo ser importante a sua consideração como fato. Para Couture234, a sentença corresponde, formalmente, a uma estrutura legal., de modo que a determinação dessa estrutura legal representa um ato de apreciação jurídica. O juiz, ao analisar as circunstâncias do caso, escolhe, dentre as leis existentes no ordenamento jurídico, qual a aplicável à demanda posta à apreciação. A sentença, em última análise, vem a ser o ato de avaliação jurídica dos conteúdos dogmáticos constitucionais, a interpretação final e última do contido no preâmbulo da Constituição.

Nagib Slaibi Filho235 assim se manifestou acerca do sentido do termo

sentença:

“A palavra sentença decorre do latim sententia, sententiae, substantivo feminino com diversas acepções, como se pode ver em Cícero...: 1) o sentimento, sentença, opinião, parecer, intenção, vontade; 2) a providência, ciência, sabedoria; 3) a sentença, determinação pela qual o juiz condena, ou absolve, o réu; a coisa sentenciada ou determinada em juízo; 4) a frase que faz um sentido completo e perfeito; 5) o sentimento, resolução; 6) a sentença, máxima, dito sentencioso. Cícero usou a expressão ex animi sententia significa sinceramente, verdadeira, com sinceridade.”

Em seguida, o referido doutrinador concluiu que o termo sentença expressa a verdade, o veredicto, o julgamento de autoridade, o que se sente ou se apreende da realidade, bem como o pensamento sincero236.

234 ob. cit. p. 231-232.

Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior237, a sentença é o ato pelo qual o estado cumpre o seu dever de “declarar a vontade concreta da lei, para solucionar o litígio.”

Nas palavras de Moacyr Amaral Santos238, “a sentença é o ato culminante do processo. Proferindo-a, o juiz dá cumprimento à obrigação jurisdicional do Estado. Por ela se esgota a função do juiz.” Já Luiz Fernando Bellinetti239 a denomina de ato jurisdicional magno.

Ao tratar sobre sentença, Liebman a considera o ato jurisdicional por excelência. Afirma que conclui e exaure o processo, se for definitiva. Se for proferida em processo de cognição, limita-se a aplicar a sanção, de modo a encerrar o respectivo processo, transferindo para uma segunda relação processual, a executória, de função logicamente subseqüente à aplicação da sanção, considerada por ele como a essência da condenação.

Pode-se conceituar a sentença como um ato estatal que resolve a controvérsia judicial posta à apreciação do juiz, sendo a manifestação da vontade estatal no exercício da função jurisdicional. Dessa feita, deve-se enfatizar no presente pronunciamento judicial a característica de ato de poder, de autoridade do Estado, haja vista que, ao dirimir a lide, ocorre a imposição da vontade do Poder Público, de modo que a sentença é a lei individualizada que rege a conduta das partes na demanda.

Por sua vez, a sentença também é um ato do juiz, nos termos do artigo 162, §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe que “sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo

236 ob. cit. p. 274. 237 ob. cit. p. 441.

238 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 3. v. 3.

ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.” Ademais, o artigo 164, do referido diploma legal, preceitua que as sentenças serão redigidas, datadas e assinadas pelos juízes, de modo que o exercício da função jurisdicional é ato privativo do magistrado. Sendo assim, a sentença pode ser entendida como ato jurídico-processual emanado pelo órgão estatal, objetivando produzir efeitos na relação processual.

A sentença também se caracteriza como um ato processual, uma vez que possui como causa o processo, iniciado pelo direito de ação e resolvendo a lide por meio da função estatal da jurisdição.

Ovídio A. Baptista da Silva240 faz a seguinte observação:

“Como se vê, o conceito dado pela doutrina para a sentença definitiva emprega o vocábulo definir como declarar de modo irrevogável e definitivo o direito aplicável ao caso litigioso, à medida que seriam definitivas somente as sentenças de mérito. Todavia, é necessário não esquecer que este vocábulo, em sua origem semântica, tanto podia significar definir quanto pôr fim a um determinado litígio, ou estabelecer os limites físicos ou geográficos da coisa litigiosa, tal como na ação de demarcação, denominada finium regundorum. A palavra finiens, finientis, em latim, significa aquilo que acaba, ou que limita; e o verbo finio, finire, corresponde tanto ao conceito de terminar, acabar de fazer, como demarcar, limitar, pôr limites. Daí o verbo definire, significando tanto explicar quanto pôr termo, terminar.”

Em uma análise crítica e minuciosa das diversas definições que se têm atribuído a sentença, inclusive a contida no artigo 162, §1º, do Código de Processo Civil, Alexandre Freitas Câmara241 assim leciona:

“O vigente Código de Processo Civil contém, em seu art. 162, §1º, uma definição de sentença...Esta definição tem o nítido fim de evitar divergências doutrinárias e

239 BELLINETTI, Luiz Fernando. Sentença Civil: Perspectivas Conceituais do Ordenamento Jurídico

Brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994. p. 86.

240 SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. v. 1. p. 403.

241 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004. p. 429. v. I.

jurisprudenciais, máxime quanto ao cabimento de recursos contra os provimentos judiciais. Ocorre que esta definição contida na lei não é das mais precisas do ponto de vista da técnica processual. Basta dizer, para demonstrar a impropriedade da definição, que a sentença não é capaz de extinguir o processo, eis que é possível a interposição de recurso contra a mesma, o que fará com que o processo continue a se desenvolver. Em verdade, o processo só se encerra com o trânsito em julgado da sentença, o que se dá no momento em que se esgotam os recursos cabíveis.”

Para tanto, o autor supramencionado impõe a necessidade de se buscar uma definição de sentença cientificamente mais adequada. Para ele, também a afirmação de que a sentença é o ato processual que põe termo, julgando ou não o mérito, ao processo de primeira instância é inadequada. Segundo ele, o procedimento em primeira instância não se encerra necessariamente com a sentença, posto que o magistrado pode vir ainda a praticar atos no procedimento do recurso, como, por exemplo, quando recebe a apelação. Por tais razões, prefere definir a sentença como o provimento judicial que põe termo ao ofício de julgar do magistrado, resolvendo ou não o objeto do processo.

Segundo Alexandre Câmara242, “com esta definição não atribuímos à

sentença a força de pôr termo ao processo, o que, como visto, não corresponde à verdade. Afirma-se, tão-somente, que com a sentença o juiz cumpre o seu ofício de julgar...Tal ofício de julgar estará encerrado, quer tenha o juiz proferido sentença que contenha resolução do mérito, quer não o contenha.” Destarte, diante do direito objetivo brasileiro, são sentenças tanto os provimentos finais que resolvem o objeto do processo, como os que assim não fazem.

No tocante à natureza jurídica da sentença, há divergência doutrinária quanto a ela. Primeiramente, Wach, Coviello, Ugo Rocco e Zanobini, e no Brasil, João Monteiro e Afonso Braga, defendem haver, na sentença, um juízo lógico, um ato de

inteligência. Pinto Ferreira243, citando a obra “A sentença civil”, de Alfredo Rocco, demonstra o entendimento deste com relação ao presente tema, ao afirmar que a sentença não contém outra vontade senão a da lei, que se expressa na atividade do juiz. Dessa feita, não se pode nela vislumbrar uma obra da vontade, mas apenas da inteligência do julgador., de modo que o exercício da função jurisdicional representa um ato della mente, sem vontade própria do julgador, mas com a utilização de sua inteligência ao apreciar a lei e aplica-la ao caso concreto.

Entretanto, essa corrente doutrinária é confrontada por outra, defendida por Bülow, Unger, Chiovenda, Calamandrei, Carnelutti, Redenti, Lieban, Michelli, Betti, João Alberto dos Reis, Moacyr Amaral Santos, Frederico Marques, Gabriel de Rezende e Lopes da Costa, dentre outros, na qual a sentença não é um mero ato de inteligência do juiz, sendo sim sobretudo um ato de vontade, juntando-se o elemento volitivo, o qual atribui á sentença a força obrigatória, ao ato da inteligência. Destarte, a presente linha doutrinária vê na sentença não só um juízo lógico, como também uma atividade intelectual do magistrado, sendo especialmente um ato de vontade. Sem o elemento vontade, a sentença não possui a força obrigatória, haja vista se assemelhar a um parecer emitido por um jurisconsulto, que se qualificaria por ser fornecido pelo Estado. Essa conclusão se contém na premissa maior, na regra legal e jurídica, de que a decisão não é nada mais senão sua concretização, aplicação à espécie. Efetivamente, as regras legais e jurídicas encerram um imperativo, o qual, aplicado ao caso concreto, insere-se na decisão. A atividade do juiz se constitui em concretizar o preceito legal à espécie.

Do acima esposado ensina Chiovenda que a sentença é a afirmação da vontade da lei aplicada ao caso concreto. A lei possui uma vontade, uma ordem e um

imperativo, os quais, em abstrato, estão contidos na norma jurídica, e são postos pelo juiz em situação de ser aplicada a norma ao caso decidido. Há, na sentença, a afirmação, de modo concreto, da vontade contida na lei. Assim sendo, o preceito contido na sentença é a afirmação da vontade da lei, declarada pelo juiz, como órgão do Estado. O juiz, ao aplicar á lei à espécie, como órgão estatal, emite um preceito, uma ordem, ou, na técnica de Carnelutti, um comando, o qual qualifica a sentença e lhe confere o caráter de ato de vontade, vontade do magistrado, como órgão estatal, diante do que exprime a lei.

Arruda Alvim244 leciona que o presente pronunciamento judicial é ato

intelectual de índole, ou com estrutura, predominantemente lógica, que pressupõe apuração dos fatos e identificação da norma, por meio do qual o Estado-juiz se manifesta, de modo a concretizar, de maneira imperativa, a vontade do legislador, traduzida ou expressada pela lei. A função jurisdicional consuma-se na sentença, momento em que se aplica a lei ao caso concreto, visando a extinguir juridicamente a controvérsia. Nesse sentido, dispõe o artigo 463 do Código de Processo Civil: “ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional.”

Vale ressaltar mais uma vez que, consoante já explicitado, a utilização, no presente trabalho, do termo sentença, é feita no sentido latu sensu, incluindo-se no conceito todas as suas acepções, como: as sentenças proferidas pelos magistrados de primeiro grau para por fim ao processo, os acórdãos proferidos pelos órgãos colegiados dos tribunais e as decisões monocráticas proferidas pelos magistrados componentes dos tribunais, na qualidade de relator, que decide a lide, sem levar a questão ao colegiado, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998.

3.2. Sentenças - Transitadas em Julgado - Injustas, Contrárias à Moralidade, à