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Virksomhetsstyring - styrets arbeid med intern styring og kontroll

In document Oslo universitetssykehus HF (sider 171-176)

DEL I: INNLEDNING OG SAMMENDRAG

1.4. Virksomhetsstyring - styrets arbeid med intern styring og kontroll

Na génese do contrato de seguro, também se encontrava presente a necessidade de proteção da parte contratual mais débil em razão da forte assimetria informativa existente entre as partes, uma vez que se considerava o tomador do seguro, em regra, um especialista que tomava a posição de contraente mais forte, enquanto que o segurador configurava um empresário

individual que segurava, na maior parte dos casos, naus no âmbito dos seguros marítimos.5253

Antes do surgimento do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, que consagrou e autonomizou o regime jurídico relativo ao contrato de seguro, esta matéria encontrava-se consagrada no Código Comercial.

Assim, antes da entrada em vigência da LCS, estipulava o n.º 8 do parágrafo único do artigo 426.º do Código Comercial que a apólice devia incluir, entre outros, todas as circunstâncias

51 Neste sentido, JOANA GALVÃO TELES, “Deveres de informação...”, ob. cit., p. 332.

52 Quanto à evolução histórica do contrato de seguro, ver ARNALDO PINHEIRO TORRES, Ensaio sobre o Contrato de Seguro, Tipografia Sequeira, Porto,

1939, pp. 125-126, LUÍS POÇAS, O Dever de Declaração..., ob. cit., pp. 31-43, RITA GONÇALVES FERREIRA DA SILVA, Do Contrato de Seguro..., ob. cit., pp. 21-48, e JOSÉ CARLOS MOITINHO DE ALMEIDA, O Contrato de Seguro no Direito Português..., ob. cit., pp. 5-10.

53 Com o surgimento da atividade mercantil nos finais da Idade Média e o seu desenvolvimento veio a institucionalização progressiva do contrato

cujo conhecimento pudesse interessar ao segurador e todas as condições estipuladas pelas

partes.54

O dever de informação do tomador do seguro ou segurado na fase pré-contratual encontrava-se plasmado no artigo 429.º do Código Comercial, que dispunha que “toda a declaração inexata, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições

do contrato tornam o seguro nulo”5556, referindo ainda, no seu parágrafo único, que “se da parte

de quem fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio”.

Este antigo regime comportava algumas particularidades, uma vez que o artigo 429.º do Código Comercial fazia recair sobre o tomador do seguro o dever de informação com um caráter especialmente “estrito e imperioso”, tendo em conta a assimetria na informação de caráter essencialmente pessoal à qual o segurador não tem fácil acesso, pelo que se apresentava um

regime especialmente favorável para as entidades seguradoras.5758

O Código Comercial especificava também, no seu artigo 442.º, as informações que teriam

de constar obrigatoriamente da apólice no âmbito dos seguros contra fogo59 e, no artigo 457.º, as

informações obrigatórias a incluir na apólice quanto aos seguros de vida.60

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, na versão anterior à publicação e

vigência do presente Decreto-Lei61, consagrava nos artigos 176.º a 178.º os deveres de informação

54 Cfr. LUÍS FILIPE CALDAS, “Direitos e Deveres de Informação: Sanção das Declarações Inexatas do Tomador”, in III Congresso Nacional de Direito

dos Seguros, Memórias, Coord. de António Moreira e M. Costa Martins, Almedina, Coimbra, 2003, p. 281.

55 Tanto a jurisprudência como a doutrina dominantes entendiam que a “nulidade” prevista no artigo 429.º do Código Comercial devia ser

considerada uma “anulabilidade”, tendo em conta os interesses privados que a lei pretendia proteger.

56 Neste sentido, LUÍS FILIPE CALDAS, “Direitos e Deveres de Informação...”, ob. cit., pp. 281-282.

57 Cfr. JÚLIO GOMES, “O dever de informação do tomador do seguro na fase pré-contratual”, II Congresso Nacional de Direito dos Seguros, Memórias,

Coord. de António Moreira e M. Costa Martins, Almedina, Coimbra, 2001, pp. 75-77.

58 No entanto, de acordo com JÚLIO GOMES, “O dever de informação do tomador do seguro...”, ob. cit., p. 76, “embora se funde numa assimetria

no acesso à informação não tem como escopo proteger um contratante débil já que hoje, realisticamente, ninguém se lembrará de considerar como tal a empresa seguradora”. Tal afirmação faz certamente sentido, tendo em conta a atual especialização por parte das entidades seguradoras, que exercem a título profissional a atividade seguradora, derivada da crescente necessidade de celebração de contratos de seguro na sociedade atual, pelo que não se pode considerar que os seguradores se encontram, hoje em dia, numa posição contratual mais fraca; aliás, em grande parte dos casos, é mesmo o tomador do seguro que reveste tal posição.

59 Neste sentido, LUÍS FILIPE CALDAS, “Direitos e Deveres de Informação...”, ob. cit., p. 282.

60Ibidem.

existentes nos contratos de seguro celebrados sob o ramo “Não Vida” e nos artigos 179.º a 181.º

os deveres respeitantes aos contratos realizados sob o ramo “Vida”.6263

A LCS entrou em vigor a 1 de janeiro de 2009 e veio revogar expressamente, entre outras normas, as constantes dos artigos 425.º a 462.º do Código Comercial e dos artigos 1.º a 5.º e 8.º

a 25.º do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de julho (doravante RTAS).64

Refere a LCS, no ponto II do seu preâmbulo, que nesta reforma mereceu especial atenção a questão da tutela do tomador do seguro e do segurado enquanto parte contratual mais débil, tendo em conta, simultaneamente, a adequada ponderação dos interesses das empresas de seguros.

A LCS consagra atualmente um regime geral de deveres pré-contratuais de informação que têm em conta as especificidades inerentes à relação contratual em questão. Assim, impõe estes deveres não só ao segurador perante o tomador do seguro ou segurado, nos termos dos artigos 18.º a 23.º da LCS, como o faz a estes perante o segurador, à luz dos artigos 24.º a 26.º do mesmo diploma, constituindo a consagração da amplitude destes deveres um aspeto primordial da fase de formação do contrato de seguro.

Os artigos 18.º a 26.º da LCS constituem normas jurídicas relativamente imperativas, o que significa que o seu teor só poderá ser alterado se tal se mostrar mais favorável ao tomador do seguro, segurado ou beneficiário, tal como se encontra disposto no artigo 13.º da LCS, algo que se depreende tendo em conta os objetivos prosseguidos pelo legislador com a consagração

dos referidos preceitos e a sua importância neste tipo de contrato.65

De facto, o legislador prestou especial atenção às particularidades que revestem o contrato de seguro e que o distinguem do que acontece na generalidade dos contratos de outras áreas do direito ao ter consagrado estes deveres pré-contratuais de informação na LCS.

Com efeito, como já foi referido, o contrato de seguro contém em regra cláusulas contratuais gerais que são elaboradas prévia e unilateralmente pelos seguradores, sendo destinadas a serem aceites, sem mais, pelos tomadores do seguro, ou seja, sem a sua negociação.

62 Cfr. JOANA GALVÃO TELES, “Deveres de informação...”, ob. cit., p. 329. Este regime resultou da transposição da Diretiva 2002/83/CE (também

denominada por Diretiva “Vida”).

63 No mesmo sentido, LUÍS FILIPE CALDAS, “Direitos e Deveres de Informação...”, ob. cit., p. 283.

64 Regime de Transparência para a Atividade Seguradora, alterado pelos Decretos-Leis n.º 60/2004, de 22 de março, e nº 357-A/2007, de 31 de

outubro, e revogado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril.

65 De acordo com o artigo 19.º, para além do regime legal previsto na LCS poderão também ser aplicáveis aos contratos de seguro normas relativas

aos deveres pré-contratuais de informação existentes em outros diplomas especiais, como, por exemplo, na Lei da Defesa do Consumidor, de acordo com o tipo de contrato em questão e a sua natureza.

Tal encontra justificação na “conveniência prática de pré-formular as respetivas cláusulas para determinados negócios de massa e/ou para negócios que versam sobre matérias juridicamente difíceis ou tecnicamente sofisticadas (…), onde é ineficiente e não racional procurar, sempre de

novo, as soluções contratuais adequadas”.66 Todavia, “o efeito de racionalização pretendido com

o recurso a cláusulas contratuais gerais pode ser desvirtuado, porém, e muitas vezes assim sucede, para afastar a liberdade contratual, na medida exata em que aparecem cláusulas contratuais gerais concebidas unilateralmente no interesse do contratante determinado, que as

formulou, sem hipótese de alteração por parte do aderente que fica sujeito a elas”.67

Como veremos mais adiante, estes deveres têm como finalidade a formação, de modo esclarecido, da vontade contratual das partes, algo que se encontrará sempre dependente do conhecimento do conteúdo do contrato e da aptidão deste para satisfazer as necessidades

concretas de segurança do potencial tomador do seguro.68

66 Neste sentido, HEINRICH EWALD HORSTER, A Parte Geral do Código Civil Português – Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, Coimbra, 1992, p.

469.

67Ibidem.

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