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Positive resultater og uløste utfordringer

In document Oslo universitetssykehus HF (sider 178-184)

DEL I: INNLEDNING OG SAMMENDRAG

2.1. Positive resultater og uløste utfordringer

O artigo 18.º da LCS, com a epígrafe “regime comum”, estabelece um elenco não taxativo de elementos essenciais a serem esclarecidos e dados a conhecer ao tomador do seguro na fase pré-contratual.

Esta disposição consagra um dever geral de esclarecimento e informação por parte do segurador, com o objetivo de permitir ao tomador do seguro ou segurado a compreensão das condições do contrato. Assim, refere os elementos de informação que devem estar obrigatoriamente incluídos em documento escrito que é disponibilizado ao tomador do seguro ou segurado antes da sua vinculação ao contrato. Este preceito, que determina a obrigatoriedade de o segurador prestar esclarecimentos exigíveis e um conjunto mínimo de informações, é aplicável a todos os contratos de seguros e a todos os tipos de tomadores de seguros, sejam pessoas

singulares, sejam pessoas coletivas.75

Este regime encontrava-se presente no n.º 1 do artigo 181.º do anterior RGAS76, sendo

que neste diploma o preceito só era aplicável ao ramo “Vida”. Por outro lado, o disposto nas alíneas j) e l) do artigo 18.º da LCS correspondem ao que estava estabelecido nos artigos 177.º e 179.º, n.º 1, alíneas p) e q), do RGAS. Além disso, a alínea a) e parte das alíneas d) e h) estendem

74 Cfr. JOANA GALVÃO TELES, “Deveres de informação...”, ob. cit., p. 330.

75 Neste sentido, anotação de EDUARDA RIBEIRO, Lei do Contrato de Seguro..., ob. cit., p. 101.

a todos os contratos de seguro o que se encontrava disposto no artigo 179.º, n.º 1, alíneas a), e) a g) e n) quanto aos contratos ou operações do ramo “Vida” do RGAS.

Já o artigo 24.º do anteprojeto de Regime Geral do Seguro, redigido por MENEZES CORDEIRO,

previa um elenco de informações a serem prestadas pelo segurador, aplicável a todos os contratos

de seguros. Este artigo 24.º constituiu uma fonte parcial ao atual artigo 18.º da LCS.77

A norma do artigo 18.º da LCS estende, portanto, este dever geral e comum de esclarecimento e de informação por parte do segurador a todos os tipos de contratos de seguros e a todos os tipos de tomadores de seguros, algo consentâneo com a doutrina da proteção especial

do contraente com menor poder negocial78, tendo por objeto a prestação de elementos informativos

e esclarecimentos necessários à compreensão das condições do contrato de seguro por parte do

tomador.79

Note-se que, para além dos deveres de informação que cabem às partes, existem outros deveres que cabem a certos terceiros com relevância no âmbito da relação contratual de seguro, algo que acontece nomeadamente à luz do artigo 29.º da LCS.

O artigo 18.º salienta, logo na primeira parte, “sem prejuízo das menções obrigatórias a incluir na apólice”, pelo que é importante realçar o estabelecido no artigo 37.º da LCS, que impõe

ainda a obrigatoriedade de incluir na apólice um núcleo mínimo exigido de informação80 com a

finalidade de garantir que o tomador do seguro ou segurado tem conhecimento das condições contratuais e de, desta forma, criar um título para o exercício dos seus direitos, algo que, para o segurador, constitui uma forma de comprovação do cumprimento dos seus deveres pré- contratuais de informação.

77 Cfr. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, “A Reforma do Direito Material de Seguros: o Anteprojeto de 1999”, in Revista da Faculdade de Direito da

Universidade de Lisboa, XLII, n.º 1, 2001, p. 491, citado por EDUARDA RIBEIRO, Lei do Contrato de Seguro..., ob. cit., p. 100.

78 Neste sentido, JOANA GALVÃO TELES, “Deveres de informação...”, ob. cit., p. 330. 79 Cfr. JOSÉ A.ENGRÁCIA ANTUNES, “O Contrato de Seguro...”, ob. cit., p. 830.

80 Sublinha-se o estabelecido no n.º 1 do artigo 36.º da LCS, que refere que “a apólice de seguro é redigida de modo compreensível, conciso e

rigoroso, e em carateres bem legíveis, usando palavras e expressões da linguagem corrente sempre que não seja imprescindível o uso de termos legais ou técnicos”, pelo que se exige, assim, a utilização de carateres destacados e de maior dimensão, algo que é exigido também no artigo L112-4 do Code des Assurances francês. Por outro lado, este artigo 36.º estabelece ainda no seu n.º 2 que “a apólice de seguro é redigida em língua portuguesa, salvo no caso de o tomador do seguro solicitar que seja redigida noutro idioma, na sequência de acordo das partes anterior à emissão da apólice”, pelo que, nos termos do n.º 3, “no caso de seguro obrigatório é entregue a versão da apólice em português, que prevalece sobre a versão redigida noutro idioma”.

Estabelece então o artigo 37.º da LCS, no seu n.º 1, que a apólice inclui todo o conteúdo acordado pelas partes, nomeadamente as condições gerais, especiais e particulares, elencando, no n.º 2, um conjunto mínimo de elementos a incluir na referida apólice.

O n.º 3 indica ainda que a apólice deverá incluir determinadas cláusulas em carateres destacados e de maior dimensão do que os restantes.

O artigo 18.º da LCS impõe, na alínea d), um dever de informação acerca do valor total

do prémio ou, não sendo possível, do seu método de cálculo. Ora, tal como explica LUÍS POÇAS, o

segurador encontra-se sempre em condições de adiantar o valor tarifário81 a aplicar a um risco

normal82, mesmo antes de conhecer e avaliar efetivamente o risco concreto. Assim, o potencial

tomador do seguro já tem conhecimento do valor do prémio padronizado aplicável ao contrato quando subscreve a proposta de seguro. Tal entendimento faz todo o sentido com base no argumento exposto pelo Autor, já que “não é, aliás, concebível, que o [potencial tomador do seguro] estivesse disposto, sem uma expetativa do prémio que o viesse a onerar, a sujeitar-se ao preenchimento da proposta e a uma eventual análise do risco, vendo-se então na contingência de

se deparar com um prémio que pudesse considerar economicamente desrazoável”.83

Nos casos excecionais em que o risco envolva especificidades que impossibilitem de proceder ao cálculo imediato do valor do prémio, o potencial tomador do seguro poderá realizar um pedido de cotação para o risco em questão, pelo que tal cotação assentará numa caraterização

prévia e sumária do risco por parte do potencial tomador.84

81 Tal como LUÍS POÇAS expõe, a posse de uma tarifa por parte do segurador é indispensável para o exercício da atividade comercial por parte do

mediador de seguros, assentando tal tarifa em poucas variáveis. O Autor dá como exemplo a tarifa aplicável no âmbito de um seguro de vida, que incide sobre a idade atuarial da pessoa a segurar, a duração do contrato e o capital convencionado. Desta forma, possibilita-se a transmissão ao potencial tomador do seguro da informação quanto ao valor do prémio que, em condições normais de risco, terá de pagar. Na prática, os seguradores disponibilizam simuladores às suas redes comerciais, “os quais permitem fornecer ao potencial tomador, mais do que uma simples informação verbal, um documento que reflete os pressupostos de cálculo e uma projeção do prémio decorrente daqueles pressupostos”. Cfr. LUÍS

POÇAS, O Dever de Declaração..., ob. cit., pp. 56-57, nota de rodapé n.º 149.

82 Ora, se o risco proposto pelo potencial tomador do seguro se enquadrar nas condições normais de risco, ou seja, nos padrões normais que

serviram de base à elaboração da tarifa, a proposta será aceite pelo segurador, considerando-se assim o contrato concluído. No entanto, se o risco proposto corresponder a um “patamar agravado face ao padrão da tarifa”, o segurador deverá recusar o risco ou, então, realizar uma contraproposta com base num prémio agravado ou numa alteração das condições contratuais que foram previamente comunicadas, tendo tal contraproposta de ser aceite ou rejeitada pelo potencial tomador do seguro, podendo este realizar nova contraproposta. Idem, p. 57, nota de rodapé n.º 150.

83 Cfr. LUÍS POÇAS, O Dever de Declaração..., ob. cit., pp. 56-57.

84 Quanto à questão de o segurador deter a escolha de se vincular ou não à aceitação de uma proposta contratual que seja eventualmente emitida

Por outro lado, o artigo 20.º da LCS, sob a epígrafe “estabelecimento”, refere que, sem prejuízo das obrigações constantes do artigo 18.º, o segurador deve informar o tomador do seguro do local e do nome do Estado em que se situa a sede social e o respetivo endereço, bem como, se for caso disso, da sucursal através da qual o contrato é celebrado e do respetivo endereço.

Relembramos o que já foi anteriormente dito quanto a esta matéria, uma vez que se torna claro que o regime do artigo 20.º da LCS tem por fonte o determinado no regime anterior, em concreto o disposto no n.º 1 do artigo 176.º e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 179.º do RGAS. O artigo 5.º do RJASR elenca um conjunto de definições, sendo algumas relevantes para a interpretação do preceito do artigo 20.º da LCS. Chamamos a atenção para a noção de “empresa de seguros”, que é a “empresa que tenha recebido uma autorização administrativa para o exercício da atividade seguradora” [alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do RJASR], constituindo tal autorização um requisito legal para a celebração do contrato de seguro de forma válida, nos termos do artigo 16.º da LCS. O artigo 3.º do RJASR elenca, por sua vez, a forma como a atividade seguradora pode ser exercida em Portugal.

Ora, o segurador encontra-se obrigado a informar o tomador do seguro da identificação do Estado da sede social ou da sucursal do segurador que cobrirá o risco, assim como do respetivo endereço, independentemente da forma de prestação de serviços adotada, uma vez que “é de acordo com a legislação do Estado onde aquelas se situam que se pode verificar se o segurador está devidamente autorizado para exercer a atividade seguradora, bem como são as autoridades competentes desse Estado que irão supervisionar a atividade do segurador, contraparte no contrato de seguro”, pelo que, nas situações em que a sede ou sucursal se situe em Portugal, a empresa de seguros terá de adotar uma das formas mencionadas, tendo ainda de respeitar os

requisitos constantes do RJASR.85

Concluindo, o artigo 18.º da LCS estabelece um dever geral de informação e esclarecimento a cargo do segurador relativamente a um núcleo mínimo de elementos essenciais do contrato de seguro.

O ordenamento jurídico francês adota um regime semelhante, estipulando o artigo L112-

2 do Code des Assurances86 o dever de o segurador entregar ao tomador do seguro uma ficha de

85 Cfr. JOANA GALVÃO TELES, “Deveres de informação...”, ob. cit., p. 339.

informação sobre o preço e as garantias e uma cópia do projeto de contrato ou uma nota informativa onde estejam descritas as garantias e exclusões e as obrigações do segurado, exigindo

ainda informação específica quanto aos seguros de responsabilidade civil.87

Por outro lado, em Itália, no n.º 2 do artigo 185.º do Codice delle Assicurazioni Private88,

é referido que o segurador tem de informar o tomador do seguro acerca das caraterísticas do produto e do segurador, de modo a que o tomador possa formar um juízo fundado sobre os direitos e obrigações contratuais e, caso seja adequado, sobre a situação patrimonial do segurador, estando aqui incluídas as garantias e obrigações existentes na vigência do contrato e em caso de

sinistro, nulidades, exclusões, limitações da garantia e direito de regresso.89

O ordenamento jurídico espanhol, no seu artigo 8.º da Ley 50/1980, de 8 de outubro90,

refere que o segurador terá de entregar a apólice ao tomador do seguro, tendo esta de incluir um elenco mínimo de informações, estando nestas incluídas as relativas ao nome e apelido ou denominação social das partes contratantes e o seu domicílio, assim como à designação do segurado e do beneficiário, se existirem, à natureza do risco coberto, descrevendo-se, de forma clara e compreensível, as garantias e as coberturas compreendidas no contrato, à designação do bem segurado e a sua situação, ao valor segurado e à extensão de cobertura, ao montante do prémio, taxas e impostos, ao vencimento dos prémios, assim como ao lugar e à forma de pagamento, e à duração do contrato, com indicação da data e hora em que começam e terminam os seus efeitos. Finalmente, caso esteja um mediador envolvido na celebração do contrato, deverá constar da apólice o nome e o tipo de mediador.

87 Cfr. anotação de EDUARDA RIBEIRO, Lei do Contrato de Seguro..., ob. cit., pp. 100-101.

88 Este diploma encontra-se disponível em http://www.altalex.com/documents/news/2013/07/18/trasparenza-delle-operazioni-e-protezione-dell-

assicurato#titolo.

89 Cfr. MATTEO DE POLI, II Codice delle Assicurazione Private, Commentario al D.LGS 7 Settembre 2005, n.º 209, vol. II, tomo II, CEDAM, Padova,

2007, pp. 224 e ss.

90 Com a revisão mais atual, em vigência desde 1 de janeiro de 2016. O diploma espanhol em causa encontra-se disponível em

In document Oslo universitetssykehus HF (sider 178-184)