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Pasientbehandling med fokus på pasientsikkerhet og samhandling

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3. Pasientbehandling med fokus på pasientsikkerhet og samhandling

O direito de revogação é aplicável a qualquer contrato de crédito, independentemente do seu tipo, como por exemplo, a locação financeira, abertura de crédito, mútuo, entre outros.

Assim, resulta do art. 17º n.º 1 do DL n.º 133/2009, de 2 de junho que “o consumidor dispõe de um prazo de 14 dias de calendário para exercer o direito de revogação do contrato de crédito, sem necessidade de indicar qualquer motivo”.

O prazo para o exercício deste direito começa a correr num de dois momentos: ou a partir da data da celebração do contrato de crédito (art. 17º n.º 2, alínea a), ou a partir da data da receção pelo consumidor do exemplar do contrato e das informações a que se refere o art. 12º, se essa data for posterior à referida na alínea anterior (art. 17º n.º 2, alínea b).

De notar que, para o exercício do direito de livre revogação, o mesmo deve ocorrer até ao final do décimo quarto dia. Ora, para efeitos do mesmo, o que releva aqui é o momento da expedição da declaração. Tal como no art. 8º do DL 359/91, de 21 de setembro, deve ser considerada a teoria da receção, o que carateriza um desvio ao princípio geral expresso no art. 224º, n.º 1, 1ª parte, do CC, relativamente à eficácia das declarações recetícias, onde se acolhe a teoria da receção ou do conhecimento.

Relativamente à forma de declaração, a mesma pode ser em “papel ou noutro suporte duradouro”, de acordo com o art. 17º, n.º 3.

Exercendo o consumidor o direito de revogação, a consequência direta do mesmo é a extinção do contrato de crédito ao consumo. Porém, ainda existe um efeito mediato, que é a obrigação de o consumidor pagar ao credor o capital e os juros vencidos, desde que utilize o capital e até à data da restituição.

Portanto, de acordo com o art. 17º, n.º 4, exercido o direito de revogação, o consumidor deve pagar ao credor o capital e os juros vencidos a contar da data de utilização do crédito até à data de pagamento do capital, sem atrasos indevidos, em prazo não superior a 30 dias após expedição da comunicação. Os juros devem ser calculados com base na taxa nominal estipulada.

É assim de concluir que, perante este direito, o risco de utilização do capital é suportado pelo credor, a utilização do capital não impede o exercício do direito de revogação, a regra restitutória não pode ser aplicada quando o capital é entregue pelo credor diretamente ao vendedor, devendo aqui ser utilizado o disposto do art. 18º, n.º 4

e ainda, o risco de atraso ou de perda da declaração de revogação é também suportado pelo credor.

Por último, cumpre ser relevada a irrenunciabilidade do direito do consumidor de revogar o contrato livremente, por força do art. 26º deste regime jurídico relativo aos contratos de crédito ao consumo.

CAPÍTULO III

Do não cumprimento do contrato de crédito pelo consumidor

1. Não cumprimento do contrato

Já observamos que o contrato de crédito ao consumo é uma celebração entre dois contraentes, cujo financiador disponibiliza ao consumidor uma certa quantia em dinheiro mediante a fixação de um plano em amortizações, onde são determinados o montante e o número de prestações, mediante o qual se permite ao devedor a restituição faseada do capital mutuado.

Também já foi dissecado que a realização do contrato de crédito ao consumo implicará o ajuste do respetivo pagamento em prestações, traduzindo-se assim na obrigação do devedor em restituir o valor mutuado, durante um lapso temporal, mediante o pagamento de determinado número de prestações, de valor previamente acordado entre financiador e consumidor.

Em regra, as obrigações são assiduamente executadas. Portanto, o devedor faz ou entrega aquilo que deve, na data do vencimento e nas demais circunstâncias legal ou contratualmente exigidas.

Contudo, nem sempre assim acontece, ou seja, por vezes, o credor não adquire a prestação devida ou não a obtém nas exatas condições em que ela tinha de ser efetuada.

Logo, é verificada nestas situações a “inexecução da obrigação” e torna-se imprescindível saber que consequências derivam daí, falando-se então de uma situação de “não cumprimento”93.

Quanto aos modos de inexecução da obrigação há uma distinção a efetuar, consoante a prestação se atrasar ou se tornar definitivamente impossível.

Na primeira situação, chegado o vencimento o devedor não cumpre, mas a prestação poderá ainda ser realizada, com interesse para o credor. Por exemplo, alguém realiza um empréstimo de 5000€, com a obrigação de os restituir decorrido um ano, findo esse prazo o devedor não paga. Assim, é verificado o retardamento ou o atraso da prestação, porque esta não foi efetuada quando devia sê-lo, mas nada obsta a que o seja ulteriormente.

Na segunda situação, a prestação considera-se impossibilitada e de vez, ou seja, torna-se em definitivo irrealizável. A título exemplificativo, um indivíduo confia a outro, em depósito, determinados objetos que são destruídos por um incêndio. Perante esta situação o depositário não poderá mais restituí-los. Assim, ocorre uma situação de não realização definitiva da prestação.

Também existe impossibilidade definitiva de cumprimento quando a prestação ainda é materialmente realizável, contudo o credor perde o interesse relativamente ao retardamento imputável ao devedor. Como por exemplo, uma empresa obrigou-se a fornecer comida destinada a certo banquete e não a entregou na data marcada para este. A prestação ainda é materialmente realizável, mas perdeu, objetivamente, interesse para o credor. A lei equipa esta hipótese à impossibilidade definitiva da prestação, nos termos dos arts. 801º, n.º 1, e 808º do CC.

Para o pagamento das prestações acordadas, os contraentes definem um prazo para a respetiva liquidação e, considera-se que o devedor se constitui “(...) em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido”94.

Segundo GALVÃO TELLES, para que seja verificada a mora do devedor, é necessário que se verifique a “inexecução da obrigação no vencimento, com possibilidade, todavia, de execução futura e a imputabilidade dessa inexecução ao devedor”95.

Nesta medida, existirá incumprimento contratual quando a prestação debitória, não sendo impossível, não for executada por causa imputável ao consumidor, o que poderá implicar a respetiva constituição em “responsabilidade obrigacional se da mora advierem prejuízos para o credor”, de acordo com os arts. 798º e 804º, n.º 1 do CC.

Estas são as caraterísticas do não cumprimento contratual imputável ao devedor nos termos gerais do nosso CC.

Importa agora examinar o regime especial que disciplina o regime do não cumprimento no contrato de crédito ao consumo pelo consumidor, designadamente a comparação dos já citados DL n.º 359/91, de 21 de setembro e DL n.º 133/2009, de 2 de junho e as consequências específicas que o regime atual prevê para a verificação desta circunstância, em termos gerais e especiais.

94 Cf. Art. 804º, n.º 2, do CC.

2. O regime do DL n.º 359/91, de 21 de setembro

Como se sabe, o regime jurídico do contrato de crédito ao consumo em Portugal foi inicialmente fixado pelo DL n.º 359/91, de 21 de setembro, o que mais tarde veio a ser revogado pelo DL n.º 133/2009, de 2 de junho.

O cumprimento do contrato de crédito ao consumo consiste no pagamento das prestações acordadas entre os contraentes, nas quais se inclui, por um lado, o pagamento do montante do crédito, acrescido de outras despesas relativas ao contrato e, por outro lado, o pagamento dos juros remuneratórios.

Ora, no DL n.º 359/91, de 21 de setembro, relativamente ao não cumprimento do contrato de crédito ao consumo pelo consumidor, o mesmo era omisso, ou seja, não dispunha de uma cláusula específica que preceituasse as consequências da verificação dessa vicissitude contratual. Em consequência desta omissão, na circunstância do não cumprimento contratual, nomeadamente pelo consumidor, eram aplicadas as regras de interpretação legal, em que seria supletivamente aplicável o regime geral do CC, especialmente os arts. 781º e 934º desse regime.

O financiador tinha ao seu dispor duas opções jurídicas distintas nas situações em que era verificado o não cumprimento do contrato pelo consumidor. Por um lado, a perda do benefício do prazo, onde o credor podia, através de carta registada com aviso de receção, declarar imediatamente vencidas todas as prestações, quando não fosse efetuado o pagamento pontual de qualquer prestação de reembolso de capital. Por outro lado, alternativamente, o financiador podia resolver o contrato no caso do não cumprimento contratual de qualquer prestação de capital96.

Segundo o art. 781º do CC, “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”. Isto quer dizer que, quando estivesse em causa a vigência de um contrato em que tivesse sido acordada a respetiva liquidação prestacional, em duas ou mais prestações, a falta de pagamento de uma delas implicaria automaticamente o vencimento de todas as restantes. Consequentemente, esta norma determinava que a mora do consumidor no pagamento de uma única prestação originaria a perda do benefício do prazo acordado para o cumprimento total do respetivo contrato, estando o devedor na obrigação de antecipar o pagamento efetivo do crédito.

A título exemplificativo, de notar que uma prestação, dependendo do contrato em causa para cujo pagamento foi acordado, teria relevância diferenciada, não apresentando a mesma gravidade, se estivéssemos perante um contrato de mútuo de mil euros (1000€) em que se verificava a falta de uma prestação, com o pagamento acordado em duas prestações ou em dez prestações. Ora, no primeiro caso, o não cumprimento contratual implicaria uma parcela de cinquenta por cento (50%) do total do crédito. Enquanto que, no segundo caso correspondiam apenas a dez por cento de incumprimento (10%). Assim, concluímos que, com a aplicação isolada deste artigo, o mesmo expunha em demasia o devedor em relação ao credor, ou seja, este regime desprotegia o consumidor no âmbito da relação jurídica contratual que se estabelecia entre ambos.

Por isso, com o art. 781º deveria também ser aplicado, em conjunto, o art. 934º do CC, visto que impunha alguns limites à promoção do vencimento antecipado da totalidade do montante mutuado.

De acordo com o art. 934º, “vendida a coisa a prestações, com reserva de propriedade, e feita a sua entrega ao comprador, a falta de pagamento de uma só prestação que não exceda a oitava parte do preço não dá lugar à resolução do contrato, nem sequer, haja ou não reserva de propriedade, importa a perda do benefício do prazo relativamente às prestações seguintes, sem embargo de convenção em contrário”.

Para a correta aplicação deste artigo, deveríamos distinguir as situações em que se encontrava constituída a reserva de propriedade a favor do financiador das situações em que não se verificava.

Assim, por um lado, havendo a constituição de reserva de propriedade sobre o bem de consumo, seria necessário que o valor da mesma fosse superior a um oitavo do montante total do crédito para que a prestação não liquidada pudesse gerar a perda do benefício do prazo do devedor ou a resolução do contrato de crédito. Deste modo se compreende que, com a junção dos arts. 781º e 934º do CC, o credor não podia invocar a rescisão do contrato e o pagamento unilateral da totalidade das prestações pela falta de uma única prestação. Para isso contribuía a necessidade de que a rescisão contratual acontecesse mediante o pagamento da verba legalmente exigida.

Por outro lado, não estando constituída reserva de propriedade do bem estabelecida a favor do financiador, em verificando-se a falta de pagamento de uma prestação de valor não excedente de um oitavo do valor total do crédito, o credor estaria igualmente impedido de invocar a perda do benefício do prazo do devedor relativamente às restantes prestações vincendas. Mesmo estando limitado face às premissas

anteriormente invocadas, a falta de cumprimento por parte do devedor, não impediria por sua vez o financiador de promover legitimamente a tentativa de resolução do contrato com base no incumprimento contratual.

Desta forma, o que estipulava a possibilidade de o financiador promover a perda do benefício do prazo assentava na gravidade, ou falta dela, do incumprimento do devedor perante o capital mutuado conforme atrás referido. E, se o mesmo não equivalesse a um oitavo do total do valor mutuado, o financiador nunca poderia invocar a perda do benefício do prazo. Apesar disso, e mesmo não estando estipulada a reserva de propriedade convencionada a favor do financiador, o possível incumprimento do devedor, mesmo que não ultrapassando os patamares anteriormente referido, pode sempre conferir um direito de resolução do contrato por parte do credor.

Ao olharmos para esta opção legislativa, podemos realçar que a reserva de propriedade consubstancia uma forma de garantia de cobrança ao credor, pelo que a lei, com base nestes pressupostos, acaba por criar mais dificuldades à desvinculação contratual por parte deste contraente que se encontra em situação privilegiada.

Não obstante o que anteriormente foi referido e que já foi revogado, com a aplicação dos arts. 871º e 934º do CC, também se deveria ter em conta o princípio da liberdade contratual, segundo o art. 405º do mesmo diploma legal, em que se determinava que estas regras poderiam ser afastadas por convenção das partes em sentido contrário.

In document Oslo universitetssykehus HF (sider 57-85)