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6. Forskning og utvikling
O retardamento da prestação, que é um simples incumprimento temporário, pode apresentar-se sob uma das seguintes modalidades: mora do devedor, mora do credor e retardamento casual. Porém, o que importa para a presente dissertação é apenas a análise da mora do devedor.
Em regra, como já anteriormente foi analisado, segundo o art. 804º, n.º 2, do CC, o consumidor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido.
Quanto ao momento da sua constituição, nos termos do art. 805º, n.º 1, do CC, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
No entanto, sempre que se trate de uma obrigação de prazo certo (art. 805º. n.º 2, alínea a, do CC), a mora do devedor é independente de interpelação, desde que, na data acordada não se verifique o cumprimento.
Portanto, sempre que a obrigação se vence, ou seja, o devedor não realiza a prestação, mas a mesma ainda se mantém possível e o credor continua a ter interesse nela, o devedor constitui-se em mora, desde que o atraso lhe seja imputável, isto é, desde que provenha de culpa sua, não derivando de facto do credor, nem de caso fortuito ou de força maior.
Assim, a mora do devedor depende dos seguintes pressupostos: inexecução da obrigação no vencimento, com possibilidade de execução futura e imputabilidade dessa inexecução ao devedor. Significa isto que, são requisitos da referida mora o ato ilícito e a culpa. O ato ilícito compreende em o devedor deixar de efetuar oportunamente a prestação e a culpa em tal lhe ser atribuível.
No que concerne aos efeitos da mora do devedor, podemos dizer que a mora deste produz vários efeitos.
Em primeiro lugar, o devedor constitui-se em responsabilidade obrigacional se da mora advierem prejuízos para o credor, segundo os arts. 798º e 804º, n.º 1, do CC.
Depois, nas dívidas pecuniárias que por culpa do devedor não sejam pagas quando deviam sê-lo, o devedor tem de satisfazer, a título de indemnização, juros correspondentes ao tempo que a mora perdurar, nos termos do art. 806º, n.º 1 do CC, que são os chamados juros de mora. Estes coincidem, em princípio, com os juros legais, de acordo com o art. 806º, n.º 2, do CC, e a respetiva taxa é fixada por portaria
ministerial (art. 559º do CC). Porém, os juros moratórios serão diversos dos legais em dois casos. Por um lado, se a dívida já vencia juros a taxa mais elevada, a título de retribuição do dinheiro. Por outro, se as partes fixaram, para os juros moratórios ou indemnizatórios, taxa diferente da legal. Em conclusão, segundo o art. 806º, n.º 2, 2ª parte, do CC, será assim de observar uma ou outra dessas taxas, consoante as hipóteses. Posteriormente, observando o art. 805º, n.º 3, do CC, o mesmo diz-nos que se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto não se tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.
Além disso, segundo o art. 806º, n.º 3, do CC, o credor pode provar que a mora lhe causou dano superior aos juros referidos no número anterior e exigir uma indemnização suplementar correspondente, quando se trate de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco.
E, por último, a mora do devedor produz a inversão do risco. Ora, diz-se que suporta o risco aquela das partes que sofre o prejuízo proveniente de a prestação se impossibilitar por caso fortuito ou de força maior. Suporta o risco o credor se a obrigação se extingue, com a consequente exoneração do devedor, tendo o credor, mesmo assim, de realizar a contraprestação nos contratos bilaterais, segundo o art. 796º, n.º 1, do CC. E, suporta o risco o devedor se continuar vinculado, devendo indemnizar os danos provenientes do caso fortuito ou de força maior.
Assim, se o devedor está em mora quando sobrevém a impossibilidade casual da prestação, é seu o risco, ainda que este coubesse em princípio ao credor.
Quanto à extinção da mora do devedor, ela extingue-se, quando o mesmo oferece ao credor, de modo adequado, a prestação em dívida e a indemnização moratória. Também se pode extinguir mediante acordo entre as partes, do qual resulte deixar o devedor de ficar em atraso, por se diferir para momento ulterior o vencimento da obrigação. E, por fim, a mora cessa em consequência de extinção do crédito.
Do mesmo modo, com os contratos de crédito ao consumo verifica-se a mesma situação, ou seja, cada uma das prestações que cabe ao consumidor está dependente de um prazo, que em regra é mensal. Portanto, sempre que não seja verificada o pagamento de alguma prestação até à data acordada por ambos os contraentes, o consumidor está automaticamente em mora. Em consequência do atraso do pagamento do consumidor, o
financiador tem direito ao reembolso dos juros moratórios106, que estão contratualmente
previstos.
Em termos gerais, segundo o art. 8º n.º 1, do DL n.º 58/2013, de 8 de maio, em caso de mora do devedor e enquanto a mesma se mantiver, as instituições podem cobrar juros moratórios, mediante a aplicação de uma sobretaxa anual máxima de 3%, a acrescer à taxa de juros remuneratórios aplicável à operação, considerando-se, na parte em que a exceda, reduzida a esse limite máximo. O objetivo destas cláusulas é precisamente de, por um lado, manter o cumprimento contratual do consumidor e, por outro, o financiador, com o recebimento dos juros moratórios relativos à soma em dívida não reembolsada, vai tolerar mais facilmente o respetivo atraso.
Quanto à usura, o DL n.º 133/2009, de 2 de junho, legisla esta matéria no seu art. 28º. Segundo o n.º 1 do referido artigo, é havido como usurário o contrato de crédito cuja TAEG, no momento da celebração do contrato, exceda em um terço a TAEG média praticada no mercado pelas instituições de crédito ou sociedades financeiras no trimestre anterior, para cada tipo de contrato de crédito ao consumo. O n.º 2 diz-nos que a identificação dos tipos de contrato de crédito ao consumo relevantes, a TAEG média praticada para cada um destes tipos de contrato pelas instituições de crédito ou sociedades financeiras e o valor máximo resultante da aplicação do disposto no número anterior, são determinados e divulgados ao público trimestralmente pelo Banco de Portugal, sendo válidos para os contratos a celebrar no trimestre seguinte. Posto isto, é automaticamente reduzida ao limite máximo a TAEG que o ultrapasse, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal ou contra-ordenacional107.