DEL I: INNLEDNING OG SAMMENDRAG
3. Rapportering i forhold til oppdrag og bestilling for 2014 1. Overordnede føringer
3.2. Resultater for mål 2014
Ora, como já foi referido ao longo da presente dissertação, o contrato de seguro é, em
regra, regulado pela Lei das Cláusulas Contratuais Gerais (LCCG)91, uma vez que normalmente
utiliza cláusulas contratuais gerais no seu conteúdo por assegurarem a homogeneização dos riscos
cobertos, algo essencial para efeitos de tarifação e cálculo do valor do prémio92, sendo esta a forma
mais comum de formação deste tipo de contrato, pelo que o tomador do seguro adere às cláusulas
91 Tal como estipula o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, com as alterações mais recentes introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de
17 de dezembro.
contratuais gerais constantes do contrato de seguro.93 Isto porque a LCCG estipula, no n.º 1 do
artigo 1.º, sob a epígrafe “âmbito de aplicação”, que as cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respetivamente, a subscrever ou aceitar são regidas por este diploma, determinando ainda, no seu n.º 2, que o diploma é também aplicável às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar.
Ora, a utilização de cláusulas contratuais gerais faz surgir problemas relacionados com a
deficiência da informação, por parte do aderente, relativamente ao seu conteúdo.94
A LCCG impõe então deveres de comunicação e de informação especiais nos seus artigos 5.º e 6.º, de forma a realizar uma tutela do efetivo exercício do princípio da autonomia privada,
zelando-se assim pelo funcionamento eficaz das regras da concorrência.95
O artigo 5.º da LCCG refere no n.º 1 e no n.º 2, no seguimento do imposto pelo artigo 227.º do Código Civil e pelos artigos 18.º e seguintes da LCS, que as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, tendo de ser tal comunicação realizada de forma adequada e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo efetivo por quem use de comum diligência. O artigo termina estipulando, no seu n.º 3, que o ónus da prova da comunicação realizada de forma
adequada e efetiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.96
O artigo 6.º da LCCG, ao abrigo do princípio da boa fé, prevê um dever de informação por parte do segurador que se traduz “na prestação dos esclarecimentos indispensáveis ao exercício da autonomia privada, designadamente na explicação do significado, alcance e implicações das
cláusulas”97, pelo que o n.º 2 do mesmo preceito prevê um dever de prestação de esclarecimentos
93 Tal como afirma o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 13.09.2016, Proc. n.º 1262/14.1T8VCT-B.G1.S1 (Relator: ALEXANDRE REIS),
disponível em www.dgsi.pt, “é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais ao clausulado inserido no corpo contratual individualizado cujo conteúdo, previamente elaborado, o destinatário não pode influenciar”.
94 Cfr. JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO, O Problema do Contrato – As Cláusulas Contratuais Gerais e o Princípio da Liberdade Contratual, Almedina,
Coimbra, 1999, p. 365.
95 Neste sentido, LUÍS POÇAS, O Dever de Declaração..., ob. cit., pp. 52-53.
96 O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 12.12.2002, Proc. n.º 02A3692 (Relator: SILVA SALAZAR), disponível em www.dgsi.pt, sublinhou
que a comunicação poderá ser realizada no documento que formaliza o contrato.
razoáveis solicitados pela contraparte, “excluindo-se, assim, a aclaração de dúvidas carecidas de
pertinência ou justificação”.98
A consequência da violação destes deveres de comunicação e de informação está prevista no artigo 8.º da LCCG, que estabelece que as cláusulas são consideradas excluídas dos contratos singulares.
De acordo com o Supremo Tribunal de Justiça, “o cumprimento das prestações impostas pelos artigos 5.º e 6.º da LCCG – cuja prova onera o predisponente – convoca deveres pré- contratuais de comunicação das cláusulas (a inserir no negócio) e de informação (prestação de todos os esclarecimentos que possibilitem ao aderente conhecer o significado e as implicações dessas cláusulas), enquanto meios que radicam no princípio da autonomia privada, cujo exercício efetivo pressupõe que se encontre bem formada a vontade do aderente ao contrato e, para tanto, que este tenha um antecipado e cabal conhecimento das cláusulas a que se vai vincular, sob pena de não ser autêntica a sua aceitação”, pelo que “esse cumprimento deve ser assumido na fase de negociação e feito com antecedência necessária ao conhecimento completo e efetivo do aderente, tendo em conta as circunstâncias (objetivas e subjetivas) presentes na negociação e na conclusão do contrato – a importância deste, a extensão e a complexidade (maior ou menor) das cláusulas e o nível de instrução ou conhecimento daquele –, para que o mesmo, usando da diligência própria do cidadão médio ou comum, as possa analisar e, assim, aceder ao seu conhecimento completo e efetivo, para além de poder pedir algum esclarecimento ou sugerir
qualquer alteração”.99
Ora, os requisitos previstos nos artigos 5.º a 8.º da LCCG concretizam o imposto pelo artigo 227.º do Código Civil, uma vez que o contrato só se considera concluído após a comunicação adequada e integral das cláusulas contratuais à contraparte, de forma a que esta as compreenda e de modo a que seja possível a existência de consenso nos termos do exposto no artigo 232.º do Código Civil.
98 Neste sentido, MÁRIO JÚLIO ALMEIDA COSTA eANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Cláusulas Contratuais Gerais – Anotação ao Decreto-Lei n.º 446/85, de
25 de outubro, Almedina, Coimbra, 1986, pp. 25-26.
99 Cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.09.2016, Proc. n.º 1262/14.1T8VCT-B.G1.S1 (Relator: ALEXANDRE REIS), disponível em