3. Grunnutforming
3.6. Vinterdrift
Um dos fatores explicativos da crise de legitimidade do sistema penal reside na evidente incapacidade para dar resposta satisfatória aos requerimentos da coletividade e das vítimas frente ao conflito delitivo, bem como nas conseqüências destrutivas tanto físicas como mentais que gera a pena de prisão nas pessoas condenadas. Atrelada a estes fatores, vem surgindo um novo paradigma de justiça penal (Justiça Restaurativa), como forma alternativa de resolução de conflitos.
Vale lembrar que toda nova ideologia traz em seu bojo as dificuldades de definição, aplicabilidade e aceitação. A conceituação da Justiça Restaurativa não é tarefa fácil. Conforme mencionam, muito apropriadamente, Slakmon, De Vitto e Gomes Pinto:
Como é um paradigma novo, o conceito de justiça restaurativa ainda é algo inconcluso, que só pode ser captado em seu movimento de construção. Trata-se de um conceito intrinsecamente complexo e aberto. Mas podemos avançar com um conceito preliminar, dizendo que ela, a justiça restaurativa, pode ser definida como um procedimento de consenso, em que a vítima e o infrator, e, quando apropriado, outras pessoas ou membros da comunidade
afetados pelo crime, como sujeitos centrais, participam coletiva e ativamente na construção de soluções para a restauração dos traumas e perdas causados pelo crime.178
Por se tratar de um novo paradigma, o conceito de Justiça Restaurativa somente pode ser captado em seu movimento ainda emergente.179
A Justiça Restaurativa propõe uma nova maneira de considerar a Justiça Penal. Consiste no processo que envolve ativamente e de forma colaborativa, a vítima, o agressor e a comunidade, para que sejam mencionados os danos causados e o modo como estes serão reparados. Enfim, é uma nova filosofia para atender o conflito penal.
Consiste no processo para responder o delito, baseado na reparação, até onde seja possível, do dano causado pelo delito à vítima, admitindo o infrator a responsabilidade e facilitando a comunicação entre eles, submetido ao consenso de ambos.
O mais exitoso deste processo é a existência de elementos curativos para ambas as partes e seu corolário, que produz a reintegração. Consiste pois neste processo pelo qual todas as partes com algum interesse em um delito específico, reúnem-se, para resolver coletivamente como tratar as seqüelas da infração e suas implicações para o futuro.
Portanto, explicando de modo simplificado, à Justiça Restaurativa, aplicam-se três princípios: a) o crime causa dano as pessoas e as comunidades; b) causar um dano acarreta uma obrigação; c) a obrigação principal é reparar o dano. Desta forma, a Justiça Restaurativa considera que o crime é mais que uma transgressão das leis do Estado, motivo pelo qual a justiça deve pedir mais que o castigo do autor.
178 SLAKMON, Catherine; DE VITTO, Renato Campos Pinto; GOMES PINTO, Renato Sócrates
(Org.). Justiça restaurativa, p. 114.
179 SLAKMON, Catherine; DE VITTO, Renato Campos Pinto; GOMES PINTO, Renato Sócrates
(Org.). Justiça restaurativa, p. 123. Aduz Slakmon, De Vitto e Gomes Pinto, que: “para compreender o conceito de Justiça Restaurativa é preciso usar outras lentes – aliás, denomina-se
Changing Lenses: A New Focus for Crime and Justice a obra de Howard Zehr (1990), uma das
mais consagradas referências bibliográficas sobre a Justiça Restaurativa. Segundo Zehr, o crime é uma violação nas relações entre o infrator, a vítima e a comunidade, cumprindo, por isso, à Justiça identificar as necessidades e obrigações oriundas dessa violação e do trauma causado e que deve ser restaurado. Incumbe, assim, à Justiça oportunizar e encorajar as pessoas envolvidas a dialogarem e a chegarem a um acordo, como sujeitos centrais do processo, sendo ela, a Justiça, avaliada segundo sua capacidade de fazer com que as responsabilidades pelo cometimento do delito sejam assumidas, as necessidades oriundas da ofensa sejam satisfatoriamente atendidas e a cura, ou seja, um resultado individual e socialmente terapêutico seja alcançado”.
Ou seja, baseia-se em valores que enfatizam a importância de prover uma ajuda mais ativa a vítima, fazendo que os transgressores responsabilizem-se diretamente frente às pessoas e comunidades que tenha causado dano. Enfim, considera a relevância da reparação possível das perdas emocionais e materiais das vítimas, oportunizando o diálogo, para que se resolvam os problemas entre as partes. Por conseguinte, oferece aos ofensores a oportunidade de reintegrar-se a uma vida comunitária produtiva, reforçando a segurança cidadã, mediante a criação de uma consciência comunitária.
Neste diapasão, menciona Paul Maccold e Ted Wachtel, que a proposta de uma teoria conceitual da Justiça Restaurativa parte de três questões chaves. São elas: a) quem foi prejudicado, b) quais as suas necessidades, c) como atender essas necessidades. Desta forma, tais autores sustentam que crimes causam danos a pessoas e relacionamentos, e que a justiça restaurativa deve ser realizada porque é necessária, através de um processo cooperativo que envolve todas as partes interessadas principais na determinação da melhor solução para reparar o dano causado pela transgressão. Afirmam ainda que a justiça restaurativa é um processo colaborativo que envolve aqueles afetados mais diretamente por um crime, chamados de “partes interessadas principais”, para determinar qual a melhor forma de reparar o dano causado pela transgressão.180
Portanto, em primeiro lugar, a Justiça Restaurativa requer que trabalhemos para o fim de que se ajude a voltarem aos seus estados originais àquelas pessoas que se viram prejudicadas. Em segundo, o desejo de que àqueles que estão mais diretamenteenvolvidosouafetadospelodelitodevemteraoportunidadedeparticipar na resposta. Em terceiro, o rol do Governo consiste em preservar a justa ordem pública,porsuavez,acomunidadedeveconstruiremanterumajustapazsocial.
Os programas restaurativos se caracterizam por determinados valores fundamentais, tais como: encontro, reparação, reintegração e inclusão. No “encontro” se criam oportunidades com o propósito de que as vítimas, os delinqüentes e os membros da comunidade se reúnam para conversar sobre o delito e suas conseqüências. Na “reparação”, se espera que os delinqüentes tomem medidas objetivando a reparação do dano que tenham causado. Na “reintegração”
180 MCCOLD; WACHTEL, 2003 apud SLAKMON, Catherine; DE VITTO, Renato Campos Pinto;
se tenta devolver às vítimas e delinqüentes à sociedade, como membros completos desta, capazes de contribuir. Na “inclusão” se oferece a possibilidade de que as partes interessadas em um delito específico participem em sua resolução.
Portanto, restaurar, solucionar, restituir, compensar são as novas dimensões que devem ser priorizadas no procedimento penal, respeitando sempre as regras que garantem um procedimento justo. No conceito unificador de Justiça Restaurativa, acolhido por diversos autores: “se trata de um proceso por el cual todas las partes que tienen un interes en una determinada ofensa se juntan para resolverla colectivamente y para tratar sus implicaciones de futuro”181.
Segundo Gordillo Santana, a Justiça Restaurativa é um caminho de abertura da Justiça que coloca em ênfase a reparação do que foi conseqüência do conflito, sendo caracterizada pela colaboratividade e inclusão. Menciona Gordillo Santana:
[...] El crimen es entendido como una violación de la comunidad, de las relaciones y una destrucción de la paz social. La Justicia Restaurativa es colaborativa e inclusiva, genera y supone la participación de la víctima, del victimario y de la comunidad afectada por el hecho, buscando una solución que se encamine a la reparación del daño y la armonía rota. El principal propósito de la intervención social es restaurar la paz social, remediar el daño causado, arreglar la puesta en peligro de los bienes jurídicos, evitar la revictimación, bajo un paradigma construido bajo los elementos de la mediación, reconciliación, restitución y compensación.182
Os princípios da Justiça Restaurativa estão embasados no respeito à dignidade de todas as partes afetadas pelo fato criminoso, priorizando às necessidades humanas de participação e comunicação de sentimentos. Seguem abaixo os referidos princípios.
O primeiro princípio aduz que “a reparação nasce do movimento a favor da vítima e a recuperação de seu papel no processo penal. Por este princípio a vítima e o autor são duas caras da mesma moeda, situando a vítima em um primeiro plano. Desta forma, a reparação do dano é o elemento central deste novo modelo.
O segundo princípio menciona que “a reparação cumpre não somente uma função individual do autor respeito à vítima, senão também um fenômeno pacificador próprio do Direito penal”. Refere acerca do restabelecimento da paz jurídica, traduzindo um Direito penal orientado a reparação, e, como corolário,
181 GORDILLO SANTANA, Luis F. La justicia restaurativa y la mediación penal, p. 60. 182 GORDILLO SANTANA, Luis F. La justicia restaurativa y la mediación penal, p. 72.
ressocialização e pacificação. Desta forma um ato de reparação implica não somente a reparação da vítima, senão também um ato de arrependimento do autor e a interiorização da responsabilidade pelo fato cometido. Portanto, a reparação desde o ponto de vista preventivo especial valora-se como o melhor esforço do autor para reconhecer a injustiça cometida e reincorporar-se à comunidade jurídica, supondo a aceitação das normas e se reafirmando a prevenção geral positiva.
O terceiro princípio aduz que “a reparação penal não pode-se confundir com a indenização civil às vítimas”, porque ambas nem sempre coincidem, e também porque seus critérios de ponderação não são iguais.
O quarto princípio diz que “a voluntariedade na reparação é um ponto crucial”, consistindo também em uma mudança dos esquemas clássicos do sistema penal, onde punição e consentimento não são muito compagináveis.
O quinto princípio argumenta que “a reparação forma parte de um conceito de justiça negociada, mas não significa que por isto será mais rápida”. Desta forma ainda que nem sempre seja a mais rápida, a maior parte dos casos gera uma redução de custos e de meios significativos.
O sexto princípio menciona que “a Justiça Restaurativa situa-se no seio do Direito Penal”, portanto necessita dele para decidir o que é delito, quem é o autor e quem é a vítima.