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Veterinary Microbiology and parasitology (16 weeks, 24 ECTS Credits)

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Husbandry Practice (4 weeks)

Block 7: Veterinary Microbiology and parasitology (16 weeks, 24 ECTS Credits)

O sigilo fiscal, como veremos nos capítulos subsequentes, constitui um meio instrumental que permite do ponto de vista objetivo, a proteção da informação recolhida e necessária pela Administração Tributária na prossecução da busca da

205 Cfr. ABÍLIO MORGADO, “O Sigilo Fiscal”, in Ciência e Técnica Fiscal - n.º 414, Julho / Dezembro - 2004,

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verdade material, e do ponto de vista subjetivo permite a proteção de um grupo ou categoria de pessoas sobre quem faz impender um dever de preservar informações206.

Uma das questões que merecem reparo na implementação deste dever de confidencialidade fiscal, prende-se com a amplitude desta perspetiva subjetiva, designadamente, a de saber se este direito à confidencialidade dos dados tributários é reconhecido a todos os sujeitos de direito, isto é, se se alarga tanto às pessoas singulares como às pessoas coletivas, ou se, pelo contrário, apenas abrange as pessoas singulares. Segundo PAMPLONA CORTE-REAL, BACELAR GOUVEIA e CARDOSO DA COSTA, é “de admitir que o princípio da confidencialidade fiscal possa abarcar dados fiscais expressivos da situação tributária de pessoas coletivas. Com efeito, o artigo 17º, alínea d), do Código de Processo Tributário [atual artigo 64.º da LGT], não distingue entre pessoas singulares e pessoas coletivas e não se vislumbram razões para não se estender a proteção do sigilo fiscal aos entes coletivos, que não são senão criações artificiais do Direito, naturalmente integradas por indivíduos. E não parece que deva necessariamente circunscrever-se tal proteção apenas aos dados fiscais referentes a pessoas coletivas quando indicadores de aspetos pessoais relativos a pessoas singulares, tal como poderia pensar-se decorrer do recurso ao conceito de dados pessoais constante da alínea a) do artigo 2º da Lei nº 10/91”207. Também o Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, no seu Parecer n.º20/94, de 9 de Fevereiro, veio afirmar que “dados relativos à situação tributária dos contribuintes, constante da alínea d) do artigo 17.º do Código de Processo Tributário, abrange, na sua previsão, quaisquer informações, quaisquer elementos informatizados ou não que reflitam de alguma forma a situação patrimonial dos sujeitos passivos da obrigação de imposto, sejam pessoas singulares, ou pessoas coletivas, comerciantes e não comerciantes”208. Também o Supremo Tribunal Administrativo teve ocasião de se pronunciar sobre este aspeto, afirmando que “A consagração da regra do sigilo fiscal, constante do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, corresponde, precisamente, à extensão

206 Cfr. ABÍLIO MORGADO, “O Sigilo Fiscal”, in Ciência e Técnica Fiscal - n.º 414, Julho / Dezembro - 2004,

Centro de Estudos Fiscais - Direção Geral dos Impostos, Almedina, 2004, pp.10 e seguintes.

207 Cfr. PAMPLONA CORTE-REAL, BACELAR GOUVEIA, JOAQUIM PEDRO CARDOSO DA COSTA,

“Breves reflexões em matéria de confidencialidade fiscal”, in Revista de Ciência e Técnica Fiscal, n.º 368, Boletim da Direcção- Geral das contribuições, 1992, pp.19 e seguintes

208 Cfr. Parecer n.º 20/94, de 9 de Fevereiro, do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República,

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e reconhecimento do direito à privacidade no âmbito da atividade tributária, estando

por ele abrangidos os dados de natureza pessoal dos contribuintes (pessoa singular ou coletiva) e os dados expressivos da sua situação tributária”209

Sem prejuízo das críticas que se nos possam apontar, parece-nos que este dever de sigilo, tal como se encontra plasmado no artigo 64.º da LGT, não pode deixar de fazer referência a todos os sujeitos de direito relativamente aos quais exista um vínculo intersubjetivo com a administração tributária, uma vez que, ao estarem também as pessoas coletivas adstritas ao cumprimento de obrigações tributárias, não poderia aqui o legislador omitir a proteção dos dados destas pessoas de direito, isto é, da informação cedida à administração tributária, uma vez que a reserva destes dados se afigura fundamental para o normal funcionamento da atividade e do objeto destas entidades de direito.

Já num plano objetivo, este dever de sigilo fiscal surge como meio instrumental que consagra a reserva e a confidencialidade de toda a informação recolhida e obtida pela administração tributária, impedindo que a mesma possa ser utilizada por terceiro (leia-se, por um estranho à relação jurídica) ou para fins diferentes dos exclusivamente tributários, sendo esta finalidade para a qual o legislador legitimou a recolha dos dados pessoais e que fundamentou a permissão legal para a recolha e para o tratamento desses dados pessoais.

A doutrina não tem poupado esforços na delimitação deste dever de confidencialidade, procurando delimitar em termos técnicos e jurídicos o que deve ser entendido por “dever de confidencialidade fiscal”. Para SALDANHA SANCHES o dever de sigilo fiscal pode ser definido “como a proibição que incide sobre os membros da Administração fiscal de darem conhecimento a terceiros da situação fiscal (e por isso patrimonial) dos sujeitos passivos”210. Na doutrina espanhola, mas na mesma senda doutrinal, afirma JOSÉ CALDERÓN CARRERO211 que o dever de sigilo

209 Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16/11/2011, processo n.º0838/11, disponível em

http://www.dgsi.pt, consultado a última vez em 26/02/2016.

210 Cfr. JOSÉ SALDANHA SANCHES, “Segredo Bancário, Segredo Fiscal: Uma Perspetiva Funcional”, in

Revista Fiscalidade n.º 21, Instituto Superior de Gestão, Janeiro – Março de 2005, Lisboa, p.34.

211 “El secreto tributario entraña dos consecuencias jurídicas; por un lado, supone la consagración de la reserva o

confidencialidad de toda información obtenida por la administración tributaria, de forma que no puede ser revelada a terceros; por otro lado, el secreto impide que la información en poder de la administración tributaria pueda ser usada para fines diferentes de los estrictamente tributarios”. Cfr. JOSÉ CALDERÓN CARRERO, El derecho de los contribuyentes al secreto tributário, Fundamentación y consecuencias materiales y procedimentales, 2009, p.171,

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que impende sobre os agentes e funcionários da Administração Tributária, implica duas consequências jurídicas: em primeiro lugar supõe a consagração da proteção dos dados pessoais que estejam na posse da Administração Tributária, não podendo assim ser revelada a terceiro, salvo os casos previstos na lei; em segundo lugar implica que os dados e informações que estão na posse da Administração Tributária, não devem ser tratados nem utilizados, para fins diferentes para aqueles que foram recolhidos, como são aqui as finalidades exclusivamente tributárias e necessárias à gestão do sistema fiscal.

Com base nas doutas considerações, podemos dizer que o sigilo fiscal constituiu uma expressão jurídico-fiscal que permite designar o regime de proteção e de reserva sobre a informação obtida pela Administração Tributária, impedindo a sua revelação a terceiros e à utilização desconforme com as finalidades para que foram recolhidos, configurando-se assim como um meio de reserva, na medida em que a informação obtida não pode ser transmitida a terceiros nem utilizada para fins distintos dos inicialmente previstos. Por outro lado o dever de sigilo integra ainda um regime de exceção ao princípio de arquivo aberto que impera atualmente nos Estados democráticos212.

Este dever de sigilo, que impende sobre os agentes e funcionário da Administração Tributária, é fundamental em determinados órgãos e serviços – como são os de finanças – nos quais os seus agentes e funcionários tenham, no exercício das suas funções, acesso a dados que importem à esfera mais íntima dos contribuintes, requerendo-se ao ordenamento jurídico a instituição de deveres que permitam a inviolabilidade dos segredos conhecidos através do exercício das referidas funções.

Deste modo, e considerando o exposto, a instituição de meios instrumentais na proteção dos dados dos contribuintes – como o é, por exemplo, o sigilo fiscal – é indispensável na proteção do direito à reserva da vida íntima dos contribuintes, até mesmo de modo a acautelar questões de (des)confiança dos contribuintes nos orgãos

disponível em http://ruc.udc.es/bitstream/2183/11858/2/9788497454476.pdf, e consultado a última vez em 03/01/2016.

212 Cfr. JOSÉ CALDERÓN CARRERO, El derecho de los contribuyentes al secreto tributário, Fundamentación y

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administrativos aquando da cedência de factos e dados de cariz íntimo que sejam necessários para a prossecução de superiores interesses públicos e coletivos213.

Pelo exposto, é de vislumbrar que o dever de sigilo fiscal configura-se como o dever jurídico – e também ético - que impende sobre os agentes e funcionários da Administração Tributária, determinando a inviolabilidade dos dados e informações conhecidos em virtude do exercício das suas funções, tendo como desiderato a tutela dos dados pessoais e patrimoniais dos contribuintes que possam identificar de modo individual estes contribuintes, e desde que não sejam cognoscíveis através de outros orgãos públicos, nem estejam sujeitos a determinadas regras de publicidade por razões de interesse superior.

A violação deste dever, como veremos aquando do estudo dos meios de reação pelo ordenamento jurídico, acarreta a cominação de sanções tanto a nível administrativo como a nível penal, prevenindo-se, assim, através da ameaça disciplinar e penal, o cumprimento deste dever jurídico por parte dos agentes e funcionários da Administração Tributário, bem como, através da proibição de divulgação de informações relativas quando esteja em causa a situação patrimonial e pessoal dos contribuintes, a proteção do bem jurídico “vida privada dos contribuintes” e da confiança depositada pelos contribuintes na Administração Tributária quando cederam os dados e informações para a Administração Tributária.

3.2. Dever de Sigilo ou de Segredo Tributário? O caso do ordenamento

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