Preliminary course in clinical sciences (6th semester) (see 7th semester)
Block 10: Animal welfare, Animal housing and Laboratory Animal Science (3 weeks + summer practice, 5 ECTS Credits)
A posição do homem perante a Administração Pública foi, por um período considerável da sua história, a de submissão perante esta, uma vez que ao “administrado” apenas era reconhecido o direito a defender a sua esfera jurídica sem que se pudesse munir de quaisquer privilégios decorrentes da “ideias de direitos,
235 Cfr. JOSÉ FIGUEIREDO DIAS, “Direito à informação, proteção da intimidade e autoridades administrativas
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juricidade e democraticidade estatais”236. A Administração Pública estava assim compreendida numa posição de subordinação ativa, configurando-se a posição dos administrados como subordinados ao poder do sujeito ativo, cujo único escopo era a prossecução do interesse público, onde os sujeitos passivos se arrogavam numa posição de inferioridade na vontade exteriorizada desta237.
Com o advento do Estado de Direito, a administração pública abandonou esta posição de infrassubordinação, arrogando-se os sujeitos numa relação mais equilibrada com a administração, conferido-lhes uma posição onde lhe são reconhecidos um conjunto de direitos que podem fazer valer nestas relações. Abriu-se, assim, o caminho para a definição do estatuto dos sujeitos perante a administração, gizado de modo a que estes assumissem um papel fulcral nestas situações jurídicas, reconhecendo-se um vasto leque de direitos na sua esfera jurídica238.
Na hodierna conceção da Administração Pública e por conseguinte do Direito Administrativo à luz do novo centro de imputação como são os administrados, destaca-se a publicidade atribuída ao procedimento administrativo, que visou colocar termo ao princípio clássico da mínima publicidade no procedimento levado a cabo pelos orgãos administrativos239, atribuindo-se aos registos administrativos uma natureza eminentemente pública e acessível a terceiros e aos cidadãos que assim o requeriam. O direito de arquivo aberto - ou da transparência administrativa - tem sido alvo de inúmeras definições doutrinárias, tendo sido vários os autores que tentaram definir o fundamento, escopo e âmbito do referido direito240. Para MARCELO REBELO DE SOUSA “abrir os arquivos a quem justifique interesse em os consultar, facilitar o acesso aos dossiers, constitui um dos meios de tornar a Administração menos longínqua e alheia à população que serve”241, configurando-se assim como
236 Cfr. GOMES CANOTILHO, e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada Vol.II, 4ª
Edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, pp.820.
237 Cfr. GARCIA MARQUES, LOURENÇO MARTINS, Direito da informática… op. cit. p.313.
238 Cfr. LUÍS CABRAL DE MONCADA, A Relação Jurídica Administrativa - Para um Novo Paradigma de
Compreensão da Atividade, da Organização e do Contencioso Administrativos, Coimbra, Coimbra Editora, 2009, p.11; VITOR DUARTE FAVEIRO, O Estatuto do Contribuinte, A Pessoa do Contribuinte no Estado Social de Direito, Coimbra Editora, 2002, pp.206 e seguintes.
239 Cfr. BARBOSA DE MELO, "As garantias administrativas na Dinamarca e o princípio do arquivo aberto", in
Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, N.º57, Coimbra, 1981, p.269.
240 Idem, Ibidem.
241 Cfr. MARCELO REBELO DE SOUSA, “O Princípio da legalidade administrativa na Constituição de 1976”, in
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meio instrumental na conversão do centro de imputação do Direito Administrativo, uma vez que, esta conversão tem como desiderato a aproximação da Administração Pública ao novo centro de imputação, como é o administrado.
Este direito fundamental de acesso aos arquivos e registos administrativos encontra-se estatu do no atual n.º1 e n.º2 do artigo 268.º da CRP, dispondo que “Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas” bem como “também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”. Com a consagração deste direito que os sujeitos gozam e têm na sua esfera jurídica, a CRP reconhece a natureza eminentemente pública do procedimento administrativo e dos registos constantes na Administração, bem como a acessibilidade a todos os cidadãos dos dados constantes das repartições públicas, com as devidas ressalvas legais consagradas242.
Nas doutas palavras de BARBOSA DE MELO243, o direito do arquivo aberto assume aqui duas funções, nomeadamente: uma função que tem como desiderato a tutela do administrado enquanto “paciente” da decisão administrativa, conferindo-lhe o poder de recolher toda a informação que considere oportuna para fazer valer os seus direitos contra os atos praticados pela Administração; e, por outro lado, uma função que tem como desiderato permitir aos sujeitos o acesso à informação e aos arquivos que estejam na posse daquela, especialmente na promoção do interesse público da coletividade.
Neste sentido, também o Supremo Tribunal Administrativo afirmou que “o nº 2 do artigo 268.º da CRP impõe que a Administração paute a sua atividade pelos princípios da transparência e da publicidade de modo a que não só as suas decisões sejam públicas e acessíveis, mas também que o procedimento que as precede possa ser objeto de consulta e informação pois que só assim se promove a formação de uma
242 Cfr. GOMES CANOTILHO, e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada Vol.II… op.
cit. pp.824.
243 Cfr. BARBOSA DE MELO, "As garantias administrativas na Dinamarca e o princípio do arquivo aberto”… op.
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opinião pública esclarecida e só assim se permite que os interessados conheçam as razões que determinaram os seus atos”244.
Num domínio de direito comparado, autores como AGUSTÍ CERILLO-I-
MARTINEZ245 definiram este direito, como o poder que o administrado tem na sua esfera jurídica, podendo ter informação sobre o que sucede no seio da administração pública, a qual deve ser vista como “uma casa de vidro” onde é possível perscrutar tudo o que no seu interior ocorre.. Nesta esteira, também MANUEL FERNÁNDEZ DE LA RIVA246 afirma que o princípio da administração aberta tem como desiderato, que qualquer sujeito possa aceder à informação que esteja em mãos dos orgãos públicos, conferindo-lhes o poder de participarem na vida pública de forma efetiva.
Destarte, e encontrando-se a atividade da administração pública subjacente às finalidades do interesse da coletividade – e estando os órgãos administrativos subjacentes ao princípio do Estado de Direito democrático247 -, deve esta assumir aqui natureza pública, sendo uma atividade dialógica e acessível aos sujeitos, permitindo que as formações das decisões exteriorizadas pelos órgãos administrativos sejam conhecidas desde o seu teor até à sua causa248. Neste sentido, e como afirmou o Tribunal Constitucional, “O direito à informação dos cidadãos sobre o andamento dos
244 Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17/01/2008, processo n.º0896/07, Relator Costa Reis,
disponível em http//www.dgsi.pt, consultado a última vez em 24/01/2016.
245 “La transparencia consiste en el conocimiento por parte de los ciudadanos de lo que sucede en el seno de las
administraciones públicas. Gracias a la transparencia administrativa las administraciones públicas son vistas como una casa de vidrio”. Cfr. AGUSTÍ CERRILLO-I-MARTÍNEZ, “La Contribución de las TIC a la Mejora de la Transparencia Administrativa”, in ARBOR Ciencia, Pensamiento y Cultura, Vol. 188, Julio - Agosto, 2012, p.707.
246 “La sociedad de la información, como un estadio más evolucionado del estado social de derecho, se caracteriza
por la participación real y eficaz de los ciudadanos, pero para ello se precisa la transparencia de la acción administrativa como cuestión previa que permita, a cualquiera, acceder a la información en manos de los poderes públicos para poder participar en la vida pública de forma efetiva. Se trata de un principio inherente a una Administración democrática y participativa”. Cfr. MANUEL SÁNCHEZ FERNÁNDEZ DE LA RIVA, El derecho de acceso a la información pública. Imprime CERSA Madrid, 2008, p.9, disponível em http://eprints.ucm.es/8946/1/MANUEL_SANCHEZ_DER_ACCESO_V14_2.pdf, consultado a última vez em 24/01/2016.
247 Neste sentido Cfr. JOSÉ FIGUEIREDO DIAS, “Direito à informação, proteção da intimidade e autoridades
administrativas independentes”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares, col. Studia Iuridica, nº 61, Coimbra, Coimbra Editora, , 2001, p. 619.
248 Cfr. GARCIA MARQUES, LOURENÇO MARTINS, Direito da informática… op. cit. p.316; no mesmo
sentido AGUSTÍ CERILLO-I-MARTINEZ afirma que “El acceso a los documentos persigue facilitar que los ciudadanos puedan tener conocimiento de la actividad administrativa a posteriori. De hecho, el acceso a los documentos administrativos se conoce como un mecanismo de transparencia reativo, que exige a las Administraciones Públicas únicamente facilitar información a los ciudadanos cuando estos se la solicitan, lo que lo convierte en un mecanismo idóneo para controlar la actividad administrativa y exigir la rendición de cuentas”. Cfr. AGUSTÍ CERRILLO-I-MARTÍNEZ, “La Contribución de las TIC a la Mejora de la Transparencia Administrativa”, in ARBOR Ciencia, Pensamiento y Cultura, Vol. 188, Julio- Agosto, 2012, p.710.
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processos em que sejam diretamente interessados tem um conteúdo amplo, sendo suscetível de abranger todos os elementos do procedimento administrativo que sejam necessários para que os destinatários dos atos administrativos possam fazer um juízo rigoroso sobre a sua legalidade e a sua justiça”249.
Este acesso aos dados administrativos, é assim extensível a todos os sujeitos, devendo a sua efetivação preencher um conjunto de requisitos essenciais para legitimar este acesso. Neste sentido afirmam GARCIA MARQUES e LOURENÇO
MARTINS que “mais se torna necessário congregar dois requisitos para alcançar o
pretendido acesso: um, subjetivo, consistente em fundado interesse legítimo ou direito, protegido por lei, do particular em causa; outro, objetivo, consistente no reconhecimento pela Administração da inexistência de qualquer inconveniente para os respetivos interesses ou de terceiros, confiados à sua guarda”250. Como referem os autores, pode daqui extrair-se que impende sobre a Administração Pública um verdadeiro dever de informar os administrados, sempre - e somente quando - se mostrem preenchidos os requisitos previstos na Constituição, nomeadamente, quando o pedido de informação esteja ligado ao interesse direto do peticionário do processo251. Pelo exposto, pode afirmar-se que a regra na atividade administrativa é a da transparência, apesar de esta se configurar como limitada quando seja imperioso salvaguardar o cumprimento dos direitos e interesses legalmente protegidos e que estejam em causa para o desenvolvimento da vida em sociedade252, como é a salvaguarda pelo interesse da ordem pública, da segurança e da moralidade dos cidadãos. Assim, o direito fundamental do acesso aos dados administrativos, numa perspetiva negativa, configura-se como fundamento do dever de confidencialidade fiscal, na medida em que ao entrar em colisão com o direito fundamental de reserva da privada e íntima vida dos contribuintes, é necessário a compatibilização dos vários direitos em jogo, passando a harmonização deste conflito pelo instituição da figura do
249 Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º176/92, processo n.º214/90, Relator Conselheiro Alves Correia,
disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt, consultado a última vez em 26/01/2016.
250 Cfr. GARCIA MARQUES, LOURENÇO MARTINS, Direito da informática… op. cit. p.316.
251 Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º176/92, processo n.º214/90, Relator Conselheiro Alves Correia,
disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt , consultado a última vez em 26/01/2016.
252 Como dispõe o artigo 19.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 16 de Dezembro de 1966,
bem como o artigo 10.º n.º2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, existem assim restrições a esta liberdade no acesso a informações e dados, desde que estejam em causa direitos e a reputação de outrem, bem como a salvaguarda da segurança nacional, da ordem pública, da saúde e da moralidade pública.
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sigilo fiscal, a fim de salvaguardar as posições jurídicas de todos os intervenientes de forma equitativa e justa253.