Foi aprovado por meio de Decreto-Legislativo nº 3/2014, de 29 de Outubro, o Regime Jurídico das Infracções Tributárias não Aduaneiras, publicado no Boletim Oficial, I série - N.º 64 «B. O.» da República de Cabo Verde, de 29 de Outubro172.
170 Cf. Art.º 13.º, n.º 5 da Lei n.º 3/2014, de 10 de Fevereiro.
171 Cf. Código Penal Angolano. Disponível em: http://www.cidadao.gov.ao/VerServico.aspx?id=202. Consultado em 28 de Fevereiro de 2017.
172 Cf. Decreto-Legislativo nº 3/2014, de 29 de Outubro. Disponível em:
https://fiscocaboverde.files.wordpress.com/2014/11/regime-jurc3addico-das-infracc3a7c3b5es-tribututc3a1rias-nc3a3o-aduaneiras.pdf. Consultado em 28 de Fevereiro de 2017.
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No ordenamento jurídico-normativo de Cabo Verde o crime de fraude fiscal está tipificado no capítulo das Infracções Tributárias em Especial.
Segundo o art.º 87.º, n.º 1 do referido Decreto-Legislativo constituem fraude fiscal “as condutas ilegítimas que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos, restituições ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias”. A fraude fiscal é punível com pena de prisão de 1 a 3 anos ou pena de multa até 500 dias.
A fraude fiscal pode ocorrer por: a) Prestação de falsas declarações, ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar nas declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração tributária especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria tributável; b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária; c) Viciação, falsificação, ocultação, destruição, danificação, não processamento, inutilização ou recusa de exibição de livros de escrituração ou qualquer documento exigido pela lei fiscal; d) Uso de livros ou documentos fiscalmente relevantes sabendo-os viciados ou falsificados por terceiro; e) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoa173.
“Os factos previstos no número anterior só são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for igual ou superior a 500 000$00174 para as pessoas singulares e a 1 000 000$00 para as pessoas colectivas”175. Contudo, “se a vantagem patrimonial for superior a 1 500
000$00 para a pessoas singulares e entre 2 000 000$00 a 3 000 000$00 para as pessoas colectivas, os factos previstos no número anterior são puníveis com pena de prisão até cinco anos e pena de multa até 750 dias”176.
Segundo o art.º 88.º do Decreto-Legislativo nº 3/2014, constituem fraude fiscal qualificada os factos previstos no artigo anterior e são puníveis com pena de prisão de 2 a 8 anos para as pessoas singulares e pena de multa de 400 a 2 500 dias para as pessoas colectivas, se a
173 Cf. Art.º 87.º, n.º 2 do Decreto-Legislativo nº 3/2014, de 29 de Outubro.
174 Cf. Câmbio Euro Escudo Cabo-Verdiano € 1.00 = CVE 110.27 Escudo Cabo-Verdiano. Disponível em:
https://www.mataf.net/pt/moeda/conversor-EUR-CVE?m1=1. Consultado em 28 de Fevereiro de 2017. 175 Cf. Art.º 87.º, n.º 3 do Decreto-Legislativo nº 3/2014, de 29 de Outubro.
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vantagem patrimonial for superior a 3 000 000$00 ou quando se verificar cumulativamente de mais de uma das seguintes circunstâncias: a) O agente for funcionário público e tiver gravemente abusado das suas funções; b) O agente se tiver socorrido do auxílio de funcionário público com grave abuso das suas funções; c) O agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária ou se encontre com terceiros em situação de relações especiais; d) O agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar livros ou quaisquer outros elementos probatórios exigidos pela lei fiscal; e) O agente tiver usado registos informáticos, livros ou outros documentos fiscalmente relevantes sabendo-os viciados ou falsificados por terceiros; f) O agente tiver utilizado a interposição de pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território nacional e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável.
Nos exatos termos do art.º 89.º, n.º 1, do Decreto-Legislativo nº 3/2014, cometem o crime de abuso de confiança fiscal “quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor igual ou superior a 3 000$00 que tenha sido retida, deduzida, apurada, recebida ou liquidada, ainda que por conta da prestação devida, nos termos das leis tributárias e que estivesse legalmente obrigado a entregar, é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos ou pena de multa até 500 dias”.
O crime é qualificado quando o valor da prestação não entregue à administração tributária for igual ou superior a 3 000 000$00, e o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos para as pessoas singulares e pena de multa de 400 a 2 500 dias para as pessoas coletivas177.
4.1.4 Guiné-Bissau
No ordenamento jurídico-normativo de Guiné-Bissau o crime de fraude fiscal está tipificado no Código Penal, Decreto-Lei nº 4/93, publicado no Boletim Oficial, Número 41, da República da Guiné-Bissau, de 13 de Outubro 178, no capítulo dos crimes dos Crimes Contra a Economia Nacional. Segundo o art.º 174º do referido código, comete o crime de fraude fiscal “quem, para não pagar ou permitir a terceiro que não pague, total ou
177 Cf. Art.º 89.º, n.º 4 do Decreto-Legislativo nº 3/2014, de 29 de Outubro. 178 Cf. Decreto-Lei nº 4/93, de 13 de Outubro. Disponível em:
http://www.africanchildforum.org/clr/Legislation%20Per%20Country/guinea%20bissau/guineabissau_penal_pr.pdf. Consultado em 28 de Fevereiro de 2017.
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parcialmente, qualquer imposto, taxa ou outra obrigação pecuniária fiscal devida ao Estado: a) Não declarando os factos sujeitos a tributação ou os necessários à sua liquidação; b) Declarar incorrectamente os factos em que se funda a tributação; ou c) Impedir por qualquer meio ou sonegar os elementos necessários a uma correcta fiscalização da actividade ou factos sujeitos à tributação; é punido com pena de prisão de um a cinco anos”. Entretanto, “se a quantia devida e não paga por o agente ter actuado nos termos descritos no nº anterior for superior a dez vezes o valor do salário correspondente à letra “Z” da Função Pública, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos”179.
Enquanto o crime de abuso de confiança encontra-se tipificado no capítulo dos Crimes Contra o Património. De acordo com o disposto no art.º 147.º do referido código, comete o crime de abuso de confiança “quem, ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”. A tentativa é punível. Sendo que configura-se abuso de confiança na sua forma qualificada se a coisa for de valor superior a dez vezes o salário correspondente à letra “Z” da Função Pública, o agente será punido com pena de prisão até cinco anos. Ou, se a coisa tiver um valor vinte vezes superior ao salário correspondente à letra “Z” da Função Pública, o agente será punido com pena de prisão de um a oito anos180.
4.1.5 Moçambique
O ordenamento jurídico-normativo de Moçambique apesar de possuir um Regime Geral das Infracções Tributárias (Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro) os crimes fiscais estão tipificados na Lei n.º 2/2006, que estabelece os princípios e normas gerais do ordenamento jurídico tributário Moçambicano, publicado no Boletim da República, I Série, Número 12, de 22 de Março181.
Os crimes de fraude e abuso de confiança fiscal estão tipificados no capítulo de crimes tributários não-aduaneiros. Segundo o art.º 199.º a fraude fiscal “será punível com pena de
179 Cf. Art.º 174º, n.º 2 do Decreto-Lei nº 4/93, de 13 de Outubro. 180 Cf. Art.º 148º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 4/93, de 13 de Outubro. 181 Cf. Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Disponível em: http://www.mpd.gov.mz/index.php/legislacao/tributaria-1/leistributaria-1/885-lei22006/file. Consultado em 28 de Fevereiro de 2017.
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multa de 30.000.000,00MT182 até 500.000.000,00MT, quem determinar a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias, quando: a) ocultar ou alterar factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração tributária especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável; b) ocultar ou alterar factos ou valores que devam ser revelados à administração tributária; c) celebrar negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas”. A tentativa e a frustração são puníveis nos termos do Código Penal183, bem como a cumplicidade e o encobrimento184. No caso de reincidência ou acumulação de infrações, a pena de multa acresce a pena de prisão até 2 anos185.
Segundo o art.º 200.º da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, constituem fraude fiscal qualificada, os factos previstos no artigo anterior, puníveis com pena de prisão maior de 2 a 8 anos e com pena de multa de 100.000.000,00MT a 3.500.000.000,00MT, quando se verifiquem as circunstâncias seguintes: a) o agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas funções; b) o agente se tiver socorrido do auxílio de funcionário público com grave abuso das suas funções; c) o agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir ou inutilizar livros, programas ou ficheiros informáticos e outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei tributária; d) o agente utilizar os livros ou quaisquer outros elementos referidos no número anterior, sabendo-os falsificados ou viciados por terceiro; e) tiverem sido utilizadas pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território moçambicano e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável; f) o agente tiver actuado juntamente com outro ou outros com quem se encontre em relações especiais.
Dispõe o art.º 201.º da referida lei que cometem o crime de abuso de confiança fiscal “quem se apropriar total ou parcialmente de prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar à administração tributária, será punido com pena de multa de 15.000.000,00MT a 300.000.000,00MT”. Se a prestação não entregue for
182 Cf. Câmbio Euro Metical Moçambicano € 1.00 = MT 47.9550 Metical Moçambicano. Disponível em:
https://www.mataf.net/pt/moeda/conversor-EUR-MZN?m1=100. Consultado em 28 de Fevereiro de 2017. 183 Cf. Art.º 199.º, n.º 3 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
184 Cf. Art.º 199.º, n.º 4 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março. 185 Cf. Art.º 199.º, n.º 5 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
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superior a 500.000.000,00MT, o agente será punido com pena de multa de 500.000.000,00MT a 3.000.000.000,00MT186. A tentativa e a frustração, bem como a cumplicidade e o encobrimento são puníveis nos termos do Código Penal. 6. A cumplicidade e o encobrimento são puníveis nos termos do Código Penal187. No caso de reincidência no comportamento ou acumulação de infrações, a pena de multa acresce a pena de 2 a 8 anos de prisão maior188.
Face ao exposto constatamos que dos cinco países analisado, apenas a República de Cabo- Verde possui um RGIT (implementado em 2014) que assemelha-se bastante ao regime em vigor em Portugal desde 2001, pois se formos observar a letra da Lei n.º 15/2001189, de 5 de Junho, veremos que o texto é o mesmo, mas com ligeiríssimas alterações. Enquanto nos restantes dos países o crime de fraude fiscal encontra-se tipificado no Código Penal ou em legislação avulsa. Já o crime de abuso de confiança fiscal em alguns ordenamentos jurídicos como da República de Angola e a República da Guiné-Bissau não há a sua tipificação, pois o que existe é o crime de abuso de confiança comum, devidamente tipificado no Código Penal. A República de Moçambique, por sua vez, dispõe de uma legislação avulsa que disciplina os crimes tributários não-aduaneiros, sendo que o crime de fraude e abuso de confiança fiscal estão tipificados em artigos distintos, ao contrário da República Democrática de São Tomé e Príncipe, em que ambos os crimes estão tipificados num mesmo artigo do Código Penal. Logo, há necessidade legislação São-tomense evoluir- se no sentido de melhor tipificação dos crimes tributários.
186 Cf. Art.º 201.º, n.º 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março. 187 Cf. Art.º 201.º, n.ºs 5 e 6 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março. 188 Cf. Art.º 201.º, n.º 7 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
189 A Lei n.º 15/2001 tinha por objetivo reforçar as garantias do contribuinte e a simplificação processual, a reformulação judiciária tributária e estabelecer um novo regime geral para as infrações tributárias e unificar os dois regimes existentes, o RJIFA e o RJIFNA referentes as infrações aduaneira e não aduaneiras, iniciadas com a publicação da LGT, aprovado pelo DL n.º 398/98, de 17 de Novembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo DL n.º 154/91, de 23 de Abril. Cf. Laureano Gonçalves, Direito Penal Fiscal, Evasão e fraude fiscais, ob. cit., p. 19.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente dissertação de mestrado na sua parte inicial procurou caracterizar o sistema fiscal de São Tomé e Príncipe. O sistema fiscal de um país existe porque o Estado necessita de receitas para satisfazer as suas necessidades e financiar as atividades que visam a melhoria da qualidade de vida e do bem-estar de toda a sociedade. As necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas surgem para que os cidadãos possam alcançar o direito a benefícios, tais como habitação, saúde, educação, entre outros. Face a essas funções sociais, da satisfação dos direitos fundamentais e da criação de condições mínimas de dignidade que hoje, não existem dúvidas de que os impostos têm, cada vez mais, um papel primordial no financiamento dos Estados, sendo considerado como a sua mais nobre função a promoção da justiça social e repartição justa dos rendimentos.
Considerando que nos termos da lei, todos os cidadãos têm o dever de contribuir para as despesas públicas; apesar do imposto só ser exigido de quem tem capacidade tributária e na medida da sua capacidade. Logo, o imposto demonstra o seu caráter especial, por um lado, pelo facto da obrigação de o prestar estar prevista na constituição e cujo incumprimento comporta diversos tipos de sanções, por outro lado.
Vimos que na relação jurídica fiscal temos, de um lado, a relação jurídica de imposto e, de outro lado, outras diversas relações jurídicas acessórias. Trata-se de um vínculo que se estabelece entre o sujeito ativo (credor/Estado) e o sujeito passivo (devedor/contribuinte). Quando o sujeito passivo deixa de cumprir com a sua obrigação tributária, comete infração fiscal, que como vimos, trata-se de um facto jurídico e voluntário na qual decorre a relação penal tributária. Na relação penal tributária, o Estado aparece como titular do interesse ofendido pela infração fiscal, tendo como objeto o poder de punir. Pois, face ao incumprimento dos contribuintes o Estado sente necessidade de recorrer ao sistema punitivo para assegurar o cumprimento das obrigações fiscais.
A segunda parte da nossa abordagem centrou-se mais especificamente na tipificação dos crimes de fraude e abuso de confiança fiscal, bem como nas medidas que podem ser
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adotadas pelo ordenamento jurídico-normativo São-tomense com vista à prevenção e ao combate dos supracitados crimes fiscais.
O incumprimento das obrigações fiscais, por parte dos contribuintes, pode terminar, na prática de ilícitos fiscais, que podem revestir das mais variadas formas, ou terminar no crime fiscal, dependendo da importância e da gravidade dos atos praticados.
Assim, respondendo às questões levantadas em sede de introdução, cumpre esclarecer que os crimes de fraude fiscal e abuso de confiança fiscal estão tipificados num único artigo do Código Penal como Crimes Contra Economia. O legislador prevê como sanções, a pena de multa e a pena de prisão como forma de sancionar o infrator tributário.
A prática do crime de fraude fiscal preenche-se com a adoção de condutas que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou outras vantagens pecuniárias, bem como a ocultação ou alteração de factos ou valores declarados ou que deveriam ser declarados para efeito de tributação. O crime de fraude fiscal é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.
Já o crime de abuso de confiança fiscal a conduta incriminadora consiste na não entrega à Administração Fiscal, dentro de determinado prazo legal, das prestações pecuniárias deduzidas, cobrada ou recebida. O crime de abuso de confiança fiscal é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos. O agente é punido ainda com pena de prisão de 2 a 8 anos, na sua forma agravada.
Constatamos que a fraude e o abuso de confiança fiscal assentam na violação dolosa, dos deveres de colaboração do sujeito passivo com a Administração Fiscal, pois o sujeito passivo deve prestar toda a colaboração que lhe for solicitada pelos serviços competentes, tendo em vista o integral cumprimento das obrigações legais.
Constitui uma das competências da Direção dos Impostos, combater as situações de fraude ou evasão fiscal, bem como julgar todos os processos de transgressão fiscal e os processos atinente à execução fiscal (art.º 19.º do CPPT).
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Diríamos que os principais motivos pelos quais os contribuintes não cumpram com as suas obrigações fiscais são: a deficiência do sistema fiscal (temos no nosso sistema fiscal um controlo inadequado e leis desatualizadas), falta de informação adequada, falta educação fiscal e falta de uma maior consciência fiscal de toda a sociedade São-tomense, além de faltar igualmente um regime sancionatório justo e eficaz.
Como o ordenamento jurídico São-tomense reage à prática de crimes fiscais? Relativamente as situações de “fuga ao fisco” apontamos medidas a nível do poder legislativo, executivo e judicial que podem ser adotadas de forma a impedir, dificultar ou reprimir os comportamentos que os contribuintes adotam para aliviar o peso da carga fiscal.
Por isso, a previsão de um Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) poderia funcionar como um elemento dissuasor adicional de práticas de crimes fiscais e traria uma maior intervenção do sistema punitivo. Deste modo, imprescindível se torna a sua criação. Como vimos uma boa parte das legislações do ordenamento jurídico-normativo de São Tomé e Príncipe foram herdadas, por influência colonial, do direito português. Logo, o ordenamento jurídico São-tomense deve continuar a deixar-se influenciar pelas soluções da legislação fiscal Portuguesa, adequando-as aos casos em concretos e adaptando-as à realidade económica e social do país. Ou seja, seguindo o modelo do sistema fiscal de Portugal e o exemplo de Cabo-Verde (como vimos na análise comparada), dever-se-ia criar um diploma próprio de tipificação dos crimes fiscais de aplicação subsidiária com o Código Penal.
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RECOMENDAÇÕES
A partir das considerações que tecemos ao longo desta dissertação poderemos colher as seguintes recomendações:
1. Realização de ação pedagógica junto dos contribuintes, com política de implementação de valores e de civismo. A educação fiscal é fundamental, pois interessa mudar as mentalidades de todos quanto ao bem comum, bem como a consciencialização e o esclarecimento dos cidadãos acerca do destino das receitas fiscais.
2. Maior proteção dos contribuintes no que respeita aos direitos fundamentais, concedendo aos direitos e às garantias dos contribuintes uma posição central no sistema fiscal.
3. Alargamento da cobertura tributária a todo o país, bem como legislar no sentido da obrigatoriedade de emissão de faturas.
4. Para a prevenção e o combate aos crimes fiscais é necessário continuar a melhoria da Administração Fiscal, desenvolvendo a formação dos seus meios humanos, além da informatização dos serviços.
5. Promover uma relação de confiança entre a Administração Fiscal e os contribuintes. Isto é, uma maior proximidade da AF ao contribuinte, através de regras e procedimentos mais simples e cómodos, com disponibilização de meios de acesso e de comunicação ao contribuinte e de serviços da Administração Fiscal.
6. Há ainda necessidade de uma modernização e fortalecimento da Administração Aduaneira e Fiscal, por meio de reforma organizacional da Administração Fiscal para integrar as suas funções essenciais de forma mais eficaz.
7. A melhoria da qualidade dos serviços prestados aos contribuintes poderá contribuir para o aumento do cumprimento tributário voluntário.
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8. O alargamento do tipo tributário, com a previsão de normas especiais anti-abuso, a criminalização de condutas, a imposição aos contribuintes de deveres acessórios de comunicação, informação e esclarecimento e a previsão de cláusulas gerais anti-abuso como medidas fundamentais de combate à fraude fiscal são medidas especialmente importantes
9. O procedimento de inspeção deverá chegar a mais sujeitos passivos, de forma mais intensiva e mais abrangente, com a adoção novas metodologias como o cruzamento da informação e disposição dos meios informáticos de apoio à inspeção.
10. Recorrer a avaliação indireta, quando a avaliação direta não for absolutamente possível