Como se viu anteriormente, a teoria dos sistemas não se ocupa de um tipo particular de objetos; faz uso de uma determinada distinção, isto é, a distinção entre sistema e ambiente. Na perspectiva da teoria dos sistemas, a evolução não significa outra coisa que as transformações da estrutura, já que podem efetuar-se somente no interior do sistema (em modo autopoiético).
A autopoiese, no terreno jurídico, significa não só que há autonomização do Direito – que não necessita nem de transcendência moral ou religiosa, nem de causalidade natural ou sociopolítica –, mas que ele se baseia unicamente no princípio da autorreferência. O Direito é um sistema normativo fechado, uma vez que apenas ele determina o caráter jurídico de seus elementos, mesmo que, do ponto de vista cognitivo, possa ser aberto elevar em consideração modificações do ambiente280.
As transformações da estrutura devem afirmar-se em um ambiente que o mesmo sistema não pode sondar, ou que, ao final de contas, não pode incluir em si mesmo através de
278
Luhmann, N.; De Georgi, R. (1993). Teoría de la sociedad. Guadalajara: Instituto Tecnológico y de Estudios Superiores de Occidente, p. 202.
279 Luhmann, N.; De Georgi, R. (1993). Teoría de la sociedad. Guadalajara: Instituto Tecnológico y de Estudios
Superiores de Occidente, p. 202.
280 Goyard-Fabre, S. (2002). Os fundamentos da ordem jurídica. Trad. Claudia Berliner. São Paulo: Martins
um planejamento. A diversificação evolutiva e o incremento dos sistemas são, ao mesmo tempo, uma diversificação e um incremento dos ambientes. Somente a diferença entre sistema e ambiente faz possível a evolução. Em outras palavras, nenhum sistema pode evoluir a partir de si mesmo. Se o ambiente não evoluísse sempre em um modo distinto do sistema, a evolução encontraria rapidamente seu fim. A diferença entre sistema e ambiente dá, a cada transformação, um efeito de multiplicação. Transforma a um sistema e com isto, ao mesmo tempo, ao ambiente (relevante ou irrelevante) dos outros sistemas. Cada transformação ativa com grandes probabilidades uma multiplicidade de séries de efeitos que, simultaneamente e, portanto, independentemente um do outro produzem efeitos para os que se originam do mesmo princípio. O mundo torna-se dinâmico a partir de si mesmo, precisamente pela simultaneidade do que sucede e pela impossibilidade, conexa a tudo isto, de coordenar-se281.
A teoria dos sistemas penetra até o fundo da teoria da evolução, mesmo no plano dos conceitos. Com a ajuda da teoria de sistemas autopoiéticos, pode-se explicar comodamente o fato de que nos sistemas exista uma margem para desenvolvimentos evolutivos das estruturas. A autopoiese mesma coloca somente mínimos requisitos. No caso do sistema da sociedade, por exemplo, exige somente que, em geral, se comunique com vistas a uma ulterior comunicação. Isto, porém, pode suceder dependendo de estruturas muito diversas282.
Os tipos de operações autopoiéticas e os tipos das formações correspondentes de sistemas – vida, consciência e comunicação283 – são descobrimentos da evolução, que confirmam sua validade com base de seu potencial para o desenvolvimento de estruturas. Essa confirmação consiste na especificação de formas diversas que se constituem e ulteriormente se podem especificar no meio da necessidade autopoiética. Este acordo entre autocontinuação e formação de estruturas faz possível e impõe a evolução, sem que haja necessidade de supor uma seleção natural ou outros tipos de determinação externa da estrutura284.
281 Luhmann, N.; De Georgi, R. (1993). Teoría de la sociedad. Guadalajara: Instituto Tecnológico y de Estudios
Superiores de Occidente, p. 203-204.
282
Luhmann, N.; De Georgi, R. (1993). Teoría de la sociedad. Guadalajara: Instituto Tecnológico y de Estudios Superiores de Occidente, p. 205.
283 No paradigma Luhmanniano, a consciência integra os sistemas psíquicos; a comunicação, os sistemas sociais;
e a vida, o sistema natural.
284 Luhmann, N.; De Georgi, R. (1993). Teoría de la sociedad. Guadalajara: Instituto Tecnológico y de Estudios
A determinação genética da vida constitui um ponto de partida irrefutável. Mas isso não significa, absolutamente, que também a ordem social se determine com esta base. A determinação genética da vida, mais bem, compensa-se com uma ordem dos sistemas sociais que se produz na sociedade e que está provida de altos graus de liberdade. Esta ordem, logo, desenvolve determinações da estrutura que têm tipos próprios285.
Todos os sistemas autopoiéticos efetuam suas operações sempre em seu respectivo presente. A rede recursiva das operações tem lugar no presente baseada nas condições e nas possibilidades de cruzamento disponíveis no presente. Para a operação, nunca há um início, porque o sistema, para poder reproduzir suas operações a partir de seus próprios produtos, sempre tem que ter tido já um início, e dele mesmo nunca há um fim, porque cada operação ulterior se reproduz em vista de ulteriores operações286.
Como afirma Daniela Ribeiro Mendes Nicola, no contexto da evolução interna da teoria sistêmica, a introdução da ideia de autopoiesis significa que os sistemas reproduzem os seus elementos na rede discursiva de suas operações, sem nenhum contato direto com o ambiente. Em se tratando do sistema jurídico, a assunção da teoria autopoiética implica em que apenas o Direito pode determinar o que é legal ou ilegal, e ao decidir sobre esta questão refere-se sempre aos resultados de suas operações anteriores, e às consequências futuras. A circularidade – ou autorreferência – do direito é indicada através da utilização da marca da validade, isto é, as decisões são legalmente válidas apenas quando implementadas por decisões. Cada elemento adquire a qualidade normativa jurídica – validade – na rede autopoiética. Neste contexto, não há que se falar em uma hierarquia das fontes do direito, em que as normas do escalão superior são condições de validade daquelas inferiores. O modelo hierárquico, assim, é substituído pelo circular, não existindo diferença, por exemplo, entre lei ou contrato287.
Quando o sistema opera, já construiu suficiente complexidade, de modo a poder descrever-se a si mesmo na dimensão temporal. O Direito, por exemplo, como explica
285
Luhmann, N.; De Georgi, R. (1993). Teoría de la sociedad. Guadalajara: Instituto Tecnológico y de Estudios Superiores de Occidente, p. 206.
286 Luhmann, N.; De Georgi, R. (1993). Teoría de la sociedad. Guadalajara: Instituto Tecnológico y de Estudios
Superiores de Occidente, p 207.
287 Nicola, D.R.M. Estrutura e função do direito na teoria da sociedade. In Rocha, L.S. (Org.). (1997) Paradoxos da auto-observação: percursos da teoria jurídica contemporânea. Curitiba: JM, p. 236.
Raffaele De Giorgi288, é uma “representação da ordem” que sempre se refere ao passado. É uma sedimentação de condensados de sentido ou de suas negações. Ao mesmo tempo é construção e resultado de construções; mas também são esquematizações, delineamentos, esboços para o futuro. Dito de outro modo, com De Giorgi, “em suas representações há uma representação do futuro”. Assim, o Direito resiste ao tempo porque, mediante o controle do presente, controla o futuro289. A evolução, então, em se tratando de sistemas autopoiéticos, não pode ser concebida como um simples encontro de singularidades, donde o que já existe faz possível que se agregue algo que, sem este pressuposto, não teria sido possível290.
Os sistemas autopoiéticos tornam possível a evolução e uma evolução veloz, pelo fato de se fecharem em suas próprias distinções e, dessa maneira, poderem recrutar seus próprios pressupostos. Isso ocorre sempre que, com este fim, seu ambiente for suficiente ao respectivo processo de evolução. A dimensão temporal não é um esquema de sistema/ambiente, no sentido de que os sistemas existem no tempo, e passado ou futuro constituem seu ambiente. A diferença sistema/ambiente pode observar-se exclusivamente na dimensão material. O observador pode, certamente, pensá-la como continuada no passado ou no futuro,com início e fim. Mas mesmo isto é possível somente como operação presente, simultânea do respectivo ambiente291.
Ativa-se uma comunicação – e, portanto, se ativa uma sociedade – cada vez que, na observação (que assim se torna compreensão), se pode distinguir entre o ato de comunicar e o de informar. Isto é possível já em um nível pré-linguístico, mas a linguagem impõe com força esta distinção, ao grau que o que compreende, quando fala ele mesmo, pode basear-se precisamente no mesmo mecanismo que lhe faz possível a compreensão. Desta maneira, se instaura um fechamento recursivo que não utiliza nenhum elemento que provenha do
288 De Giorgi, R. (1998). Direito, democracia e risco: vínculos com o futuro. Porto Alegre: Sergio Antonio
Fabris, 1998, p. 66.
289
De Giorgi, R. (1998). Direito, democracia e risco: vínculos com o futuro. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, p. 66-67.
290 Luhmann, N.; De Georgi, R. (1993). Teoría de la sociedad. Guadalajara: Instituto Tecnológico y de Estudios
Superiores de Occidente, p. 207.
291 Luhmann, N.; De Georgi, R. (1993). Teoría de la sociedad. Guadalajara: Instituto Tecnológico y de Estudios
ambiente, senão que trabalha com uma distinção emergente. Em uma maneira igualmente fácil, pode-se provar que mesmo a consciência se reproduz com a ajuda de tais recursos292.
Esta exclusividade da linguagem apresenta vantagens que são importantes precisamente na relação do sistema com o ambiente. Permite ao sistema aderir a um ambiente continuamente mutável, isto é, não possibilita somente uma adaptação única das estruturas do sistema respeitante a situações duráveis ou recursivas do ambiente, mas torna (como sucede já para a capacidade visual dos organismos) possível uma adesão temporária tangente a situações temporárias, baseadas em condições estruturais dadas somente no sistema, e não no ambiente. E então, todos os sistemas parciais constituídos na sociedade podem especializar-se na percepção de oportunidades particulares. Já não é possível, portanto, determinar de maneira objetivamente unívoca quando tem lugar o início da evolução desta condição293.
A diferenciação de um sistema de direito pressupõe a existência de um certo número de eventos controversos e de eventos resolutivos de controvérsias, com respeito dos quais se podem reconhecer as regras da práxis ulterior mesmo se o que logo fica na recordação não se tenha desenvolvido absolutamente no sentido de aplicação das regras. A ciência pode constituir-se como um sistema específico autopoiético quando já estão disponíveis quantidades suficientemente grandes de saber, que logo se possam controlar criticamente para estabelecer se se trata de um saber verdadeiro ou falso294.
Para a teoria luhmanniana, o estar adaptado é um pressuposto, não um resultado da evolução; e logo pode ser um resultado completamente no sentido de que a evolução, quando já não pode garantir ao estar adaptado, destrói seu material. Agora, o peso da explicação recai sobre o conceito de acoplamento estrutural, no sentido de que através do acoplamento estrutural se garante sempre uma adaptação suficiente para a continuação da autopoiese295.
292 Luhmann, N.; De Georgi, R. (1993). Teoría de la sociedad. Guadalajara: Instituto Tecnológico y de Estudios
Superiores de Occidente, p. 208.
293
Luhmann, N.; De Georgi, R. (1993). Teoría de la sociedad. Guadalajara: Instituto Tecnológico y de Estudios Superiores de Occidente, p. 208.
294 Luhmann, N.; De Georgi, R. (1993). Teoría de la sociedad. Guadalajara: Instituto Tecnológico y de Estudios
Superiores de Occidente, p. 209.
295 Luhmann, N.; De Georgi, R. (1993). Teoría de la sociedad. Guadalajara: Instituto Tecnológico y de Estudios
No campo do Direito, por exemplo, a Constituição – lembra Willis Santiago Guerra Filho – revela-se como a grande responsável pelo acoplamento estrutural entre os sistemas jurídico e político, juridicizando relações políticas e mediatizando juridicamente interferências da política no Direito, ao condicionar transformações nas estruturas de poder a procedimentos de mutação previstos constitucionalmente. Para o professor cearense, os direitos fundamentais são aquilo que há de mais importante a ser consagrado na Constituição de um Estado Democrático, com sua multidimensionalidade, como direitos à liberdade, a prestações, à participação na formação da vontade política estatal, de natureza processual e outros. Neles se acham expressos valores das ideologias, tornando a Constituição que os consagra uma representação fiel ou, ao menos, aproximada da sociedade que a instituiu296.
O Direito, em uma sociedade com alta diferenciação funcional de seus sistemas internos, mantém-se autônomo em face dos demais sistemas, v.g., moral, economia, política etc., na medida em que continua operando com o seu próprio código, e não por critérios fornecidos por algum daqueles outros sistemas. Ao mesmo tempo, sem que seus componentes percam seu conteúdo especificamente jurídico, para adotar outros, de natureza moral, política, econômica etc., o sistema jurídico há de realizar o seu acoplamento estrutural com outros sistemas sociais, desenvolvendo cada vez mais procedimentos de reprodução jurídica, procedimentos legislativos, administrativos, judiciais, contratuais. Estes procedimentos são instituídos para regulação e controle de possíveis conteúdos das normas jurídicas quanto a sua adequação às exigências sociais de racionalidade, participação democrática, pluralismo de valores e outros. Os procedimentos jurídicos serão estruturados segundo essas exigências, já que não é mais possível, em nossa sociedade, o Direito se limitar a consagrá-las formalmente ou pretender realizá-las plenamente297.
Na teoria luhmanniana da sociedade, a comunicação social depende, em muitos aspectos, do acoplamento estrutural com os sistemas da consciência, sem que se determine o que se comunica e de que maneira o sistema autopoiético da sociedade sinaliza o confim que
296 Guerra Filho, W.S. (2001). Teoria da ciência jurídica. São Paulo: Saraiva, p. 194. 297 Guerra Filho, W.S. (2001). Teoria da ciência jurídica. São Paulo: Saraiva, p. 193-194.
o separa do ambiente298. Operativamente fechados, os sistemas autopoiéticos dispõem de ampla margem para desenvolvimento de estruturas compatíveis com a autopoiesis299.
O antigo princípio segundo o qual a evolução é um processo que vai de relações simples a relações complexas não se sustenta pelo fato de que não existem relações simples e também, como é evidente, mesmo agora, porque coexistem sistemas menos complexos e sistemas mais complexos, sendo que uns não foram substituídos por outros. Não é raro que a evolução substitua construções complexas com simplificações superiores. A tese de que a complexidade no curso da evolução está em contínuo incremento é insustentável, principalmente no que diz respeito à linguagem. Não se haverá, também, de se esperar da evolução sempre uma melhor adaptação dos sobreviventes300. Para confirmar tal assertiva, basta que se analise o que ocorre com os problemas ecológicos que, apesar da evolução, estão cada vez mais presentes no cotidiano dos que habitam o planeta Terra.
A complexidade é um produto do modo como operam os sistemas autopoiéticos. Permite maiores acoplamentos estruturais entre sistema e ambiente e, consequentemente, faz possíveis mais irritabilidades diferenciadas do sistema301.
Os sistemas autorreferenciais autopoiéticos podem ser irritados pelo ruído do ambiente, mas não podem restringir-se à adaptação pelo ambiente. Todo sistema já está adaptado ao próprio ambiente, ao menos até que seja capaz de existir. Não se pode, então, falar de pior ou de melhor adaptação de um sistema ao ambiente302. No âmbito do sistema de Direito, por exemplo, as interferências econômicas, políticas e morais irritam o Direito apenas na medida em que a sua estrutura possa tolerar.
298 Luhmann, N.; De Georgi, R. (1993). Teoría de la sociedad. Guadalajara: Instituto Tecnológico y de Estudios
Superiores de Occidente, p. 211.
299 Luhmann, N.; De Georgi, R. (1993). Teoría de la sociedad. Guadalajara: Instituto Tecnológico y de Estudios
Superiores de Occidente, p. 211.
300
Luhmann, N.; De Georgi, R. (1993). Teoría de la sociedad. Guadalajara: Instituto Tecnológico y de Estudios Superiores de Occidente, p. 211-212.
301 Luhmann, N.; De Georgi, R. (1993). Teoría de la sociedad. Guadalajara: Instituto Tecnológico y de Estudios
Superiores de Occidente, p. 212.
302 Corsi, G. et al. (1996). Glosario sobre la teoría social de Niklas Luhmann. Guadalajara: Instituto Tecnológico
Uma característica fundamental dos sistemas é o fato de eles não estarem conectados ponto por ponto com seu ambiente: a complexidade do ambiente pode ser tomada por um sistema de forma reduzida e limitada. A separação entre sistema e ambiente é decisiva, porque pode explicar a estabilidade da vida e o fato de existirem sistemas que, do todo, não tenham sofrido mutação no curso da evolução. Isto pode ser associado ao conceito de autopoiese, pois os sistemas autopoiéticos são dotados de estruturas que permitem a eles se reproduzirem. Esta reprodução é feita com base nos elementos do sistema, sem referência ao ambiente. O ambiente é um pressuposto para que o sistema continue existindo, mas pode também se revelar não compatível com a autopoiese do sistema, que desaparece nesse caso303.
O sistema pode ser indiferente ou sensível ao próprio ambiente, dependendo disso o grau de irritabilidade e de disponibilidade que muda suas estruturas304. A variação apresenta- se sempre como um desvio das estruturas vigentes. Portanto, “fracassos comunicativos”, para um observador, podem aparecer erros internos do sistema ou problemas na relação entre sistema e ambiente. A esses, reage o sistema para que a comunicação seja transformada. Nenhum sistema evolui sozinho: é necessário que o ambiente seja instável e que esta instabilidade se liberte de qualquer sincronia com a instabilidade do sistema. A descontinuidade entre sistema e ambiente produz irritações, ante as quais o sistema pode reagir, aumentando sua própria indiferença ou introduzindo variações nas estruturas305.
Se nenhum sistema evolui sozinho, também não existe um sistema que governe a sociedade, como aponta Raffaele De Giorgi306. Não existe, pois, um lugar, uma instância que represente completamente a sociedade, pois nenhum sistema sobrepõe-se aos demais307. Cada sistema singular controla somente a si mesmo e, desse modo, pode reagir às irritações que provêm de seu ambiente. As irritações manifestam-se como informações: cada sistema
303 Corsi, G., et al. (1996). Glosario sobre la teoría social de Niklas Luhmann. Trad. Miguel Romero Pérez,
Carlos Villalobos. Guadalajara: Instituto Tecnológico y de Estudios Superiores de Occidente, p. 77.
304 Corsi, G., et al. (1996). Glosario sobre la teoría social de Niklas Luhmann. Trad. Miguel Romero Pérez,
Carlos Villalobos. Guadalajara: Instituto Tecnológico y de Estudios Superiores de Occidente, p. 77.
305
Corsi, G., et al. (1996). Glosario sobre la teoría social de Niklas Luhmann. Trad. Miguel Romero Pérez, Carlos Villalobos. Guadalajara: Instituto Tecnológico y de Estudios Superiores de Occidente, p. 78.
306 De Giorgi, R. (1998). Direito, democracia e risco: vínculos com o futuro. Porto Alegre: Sergio Antonio
Fabris, p. 39.
307 De Giorgi, R. (1998). Direito, democracia e risco: vínculos com o futuro. Porto Alegre: Sergio Antonio
constrói as informações de que necessita, tendo em vista que as irritações do ambiente devem ser elaboradas pelo sistema. Não existe correspondência entre sistema e ambiente. Cada sistema é determinado pela sua estrutura e só pode desempenhar operações compatíveis com a capacidade seletiva dessas estruturas308.
Os processos de seleção, portanto, são processos internos ao sistema, o qual seleciona com base na capacidade de relação que a variação obtém na reprodução autopoiética. No caso dos sistemas sociais pode-se falar de auto-seleção pela comunicação309. Assim, se a sociedade não quer deixar de existir, há que se assegurar a continuidade da comunicação também quando esta se torne mais bem improvável ou surpreendente. É aqui que intervém a seleção, que opera mediante os meios de comunicação generalizados simbolicamente. Estes favorecem tanto a compreensão como a aceitação da comunicação310.
Quanto ao terceiro mecanismo evolutivo, o sistema estabiliza as variações selecionadas com base na possibilidade de integrar as novidades com as características estruturais presentes311. Os meios de comunicação generalizados simbolicamente – diz Navas - asseguram o êxito da comunicação. Contudo, isto só não basta para garantir a conservação e estabilidade das estruturas do sistema social. Assim, conseguir que os êxitos da comunicação se convertam em estruturas duradouras requer a intervenção do terceiro mecanismo evolutivo: a formação e diferenciação dos sistemas312. A diferenciação sistêmica é a repetição da formação de sistemas no interior dos sistemas, com vistas a uma elevação e normalização da
308 De Giorgi, R. (1998). Direito, democracia e risco: vínculos com o futuro. Porto Alegre: Sergio Antonio
Fabris, p. 39.
309
Corsi, G., et al. (1996). Glosario sobre la teoría social de Niklas Luhmann. Traducción de Miguel Romero Pérez, Carlos Villalobos. Guadalajara: Instituto Tecnológico y de Estudios Superiores de Occidente, p. 78.
310 Navas, A. (1997). La lógica de la evolución. Revista Anthropos: huellas del conocimiento. Barcelona:
Proyecto A. Ediciones, n. 173-174, julio-octubre, p. 134. Luhmann considera que esta proposição, predominantemente comunicativa, é mais satisfatória que outros intentos clássicos que se propuseram a resolver este mesmo problema. Os meios de comunicação transmitem complexidade reduzida, assegurando assim a aceitação da proposta seletiva formulada na comunicação. E desta forma é que a sociedade produz- se e se reproduz como sistema autopoiético. Navas, A. (1997). La lógica de la evolución. Revista Anthropos: huellas del conocimiento. Barcelona: Proyecto, n. 173-174, julio-octubre, p. 134.
311 Corsi, G., et al. (1996). Glosario sobre la teoría social de Niklas Luhmann. Traducción de Miguel Romero
Pérez, Carlos Villalobos. Guadalajara: Instituto Tecnológico y de Estudios Superiores de Occidente, p. 78.