O ano de 1925 começa com a publicação do Decreto nº 10474, de 17 de janeiro, que tinha como objetivo a reorganização do regime bancário mas, desde logo, foi mal recebido pela banca que, argumentando a sua inconstitucionalidade, conseguiu que este diploma legal nunca viesse a ter grande aplicação prática,170 sendo substituído pelo Decreto nº 10634 de 20 de março (praticamente idêntico ao Decreto nº 10474), o qual foi, até à publicação de nova lei em 1957 e do Decreto nº 42641 de 1959,171 o diploma regulador do exercício do comércio bancário172.
Contudo, é aqui interessante enquadrar a publicação do Decreto nº 10474 com a situação política e social existente nessa época. De acordo com Fernando Rosas e outros (2010),173
169 SÉRGIO, Anabela, O sistema bancário e a expansão da economia portuguesa (1947-1959). Lisboa, Banco de Portugal, Volume 5 de História económica, 1990.
170
Por isso opta-se por analisar aqui apenas o Decreto nº 10634, diploma legal que o substituiu. 171 Visto que a Lei nº 1894, de 11 de abril de 1935 nunca foi regulamentada.
172
SANTOS, Maria Alice Ribeiro dos, “Supervisão bancária – da criação do Banco de Portugal até ao final da I
Grande Guerra”, Revista interna do Banco de Portugal, nº 53 (setembro 1998); “Supervisão bancária- o período entre guerras”, Revista interna do Banco de Portugal, nº 54 (julho 1999); “Supervisão bancária – os anos do pós-guerra”, Revista interna do Banco de Portugal, nº 55 (dezembro 1999).
173
101 legitimado pela mesma lei que havia autorizado ao Governo de Álvaro de Castro o controlo do mercado cambial,174 o Governo “canhoto” de Domingos dos Santos decretou a reforma do sistema bancário (Decreto nº 10474).
Com este decreto, estabelecem-se limites mínimos ao capital realizado para funcionamento das instituições bancárias; submete-se a fundação de casas bancárias a uma autorização prévia do Ministro das Finanças, através da Inspeção do Comércio Bancário175; limitam-se as operações de crédito, proibindo-se, nomeadamente, a concessão de crédito que correspondesse a mais de um décimo do capital social a um só indivíduo ou sociedade; alargam-se as atribuições da Inspeção do Comércio Bancário; obriga-se a declaração dos bens imobiliários dos banqueiros em nome individual ou sócios de casa em nome coletivo e cria-se no ministério das finanças um Conselho Bancário ao qual era conferida a capacidade de propor os vice-governadores dos bancos emissores (Rosas e outros176).
Ainda segundo os referidos autores, além da consolidação do sistema bancário, esta reforma visava orientar o crédito para o fomento de atividades económicas produtivas, impedindo o uso especulativo das disponibilidades e salvaguardando a sua maior distribuição. Os limites à concentração de crédito, a par do impulso às iniciativas corporativistas, eram componentes de uma estratégia de fortalecimento das pequenas e médias iniciativas, em detrimento do poderio das elites do comércio e da finança.
Ainda segundo Rosas e outros (2010) são precisamente esses dois sectores que mobilizam as forças económicas conservadoras para o confronto aberto com a República radical. Em fevereiro de 1924, o Banco de Portugal leva uma representação ao Parlamento protestando contra as medidas de Álvaro de Castro. Assim, a reforma do sistema bancário de Domingos dos Santos incitava ao alargamento da distribuição do crédito e ao fomento de atividades corporativistas, meios de favorecer o crescimento das classes pequenas e médias, enquanto se coartavam as possibilidades especulativas às elites da finança, do comércio e da indústria.
174Lei de 1545, de 7 de fevereiro.
175 Ficando esta dependente, entre outras exigências, da declaração de utilidade económica da casa a criar e da obrigatoriedade de depósito de 50% do capital inicial na Caixa Geral de Depósitos.
176
102 A Associação Comercial de Lisboa contestou violentamente o decreto, reunindo em assembleia geral extraordinária para o apreciar, concluindo que o considerava baseado nos seguintes princípios “inadmissíveis e falsos”:
A entrada na administração do Banco de Portugal de vice-governadores nomeados pelo Governo representava uma infração aos contratos existentes entre o mesmo Banco e o Estado, uma desnecessária criação de novas funções e uma perigosa infiltração política na vida administrativa de um estabelecimento como o banco emissor;
A limitação das operações do departamento de crédito do Banco de Portugal ao redesconto das carteiras bancárias, quando a função de desconto direto constituía também uma função de regularização e equilíbrio;
Sujeição vexatória da banca nacional a um conselho (Conselho Bancário) composto por elementos direta e indiretamente de carácter governativo, constituindo uma inconvenientíssima infiltração do Estado na vida administrativa dos estabelecimentos de crédito;
Exclusivismo, com carácter de disfarçado monopólio a favor da Caixa Geral de Depósitos, das operações de crédito direto à economia, em detrimento do Banco de Portugal, as quais nunca tinham deixado de ser efetuadas pelo banco emissor desde que este existia;
Autorização prévia e “escravizante” dos Governos em tudo o que respeitasse à expansão dos bancos já estabelecidos no país;
Aumento da carga tributária, pela nova contribuição da quota anual de fiscalização calculada sobre o capital e pelo encargo de novas taxas de registo;
Criação de condições tendentes a forçar a eliminação de unidades bancárias de pequena dimensão;
Redução do número de estabelecimentos bancários no sentido de tornarem obrigatórias e indispensáveis as fusões entre os estabelecimentos bancários sem ter em conta os interesses próprios desses estabelecimentos, mas sim apenas por motivos de circunstâncias artificiais e legalmente preparadas por “fantásticos decretos”;
Asfixia do natural e livre movimento das operações bancárias;
Cedência e utilização do crédito em função do capital social dos estabelecimentos bancários, sem contar com o fator “capital depositado” (depósitos), assim como a restrição de operações sobre câmbios e títulos também em função apenas do capital social, não tendo em conta o valor dos depósitos captados;
103
Apresentação de relação à Inspeção do Comércio Bancário dos bens imobiliários que os banqueiros em nome pessoal possuíssem ;
Fixação, em ouro, do capital dos bancos numa época que ainda não poderia ser considerada de estabilização monetária;
Intervenção ditatorial do Estado na soberania das sociedades, companhias ou empresas, conseguida através de aquisição de ações financiadas pelo aumento dos débitos do Estado junto do banco emissor;
Ultraje ao prestígio da atividade bancária com devassas, multas, suspensões e proibições que o Conselho Bancário, “caprichosamente e arbitrariamente” se lembrasse de propor ao Ministro;
Subordinação do exercício da função bancária a uma absoluta, constante e ofensiva intervenção, por parte da Inspeção do Comércio Bancário, que “*ia+ ao ponto de quebrar o carácter secreto e confidencial que, indispensavelmente, tem de revestir as recíprocas relações dos estabelecimentos bancários com os seus respetivos clientes.
Ora, tendo em consideração tão falsos princípios, a Associação considerou impossível a execução das absurdas disposições do Decreto nº 10474. Esta “recusa” da Associação Comercial de Lisboa em acatar o estabelecido na lei valeu a sua dissolução, determinada pelo Governo através do Decreto nº 10515, de 4 de fevereiro de 1925.
De acordo com o Governo, a Associação, que tinha vindo a desviar-se, por mais de uma vez, ao cumprimento dos fins para que tinha sido instituída, tinha tomado uma atitude de “verdadeira rebelião contra os Poderes Constituídos, revelada já no modo como promoveu
o não acatamento pelos seus consócios da Lei nº 1633, de 17 de julho de 1924, e seu regulamento, respeitante a imposições fiscais, e como pretendeu coagir os bancos e banqueiros do país a não se submeterem ao disposto no Decreto nº 10474 (…)”.
Pela exposição dos motivos da indústria bancária, pode concluir-se que o Decreto nº 10474 pretendia introduzir de modo abrupto um conjunto de modificações à organização e funcionamento do sistema bancário e das próprias instituições. É que durante cerca de trinta anos, a legislação bancária portuguesa não tinha acompanhado as alterações que se tinham vindo a acumular no sistema financeiro, tendo ficado “presa” à legislação do final do século XIX, publicada no rescaldo da crise financeira e bancária de 1891-92.
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