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Spesielle rollemodeller

In document Fra sivil til soldat (sider 86-89)

6.3 Seks strategier

6.3.5 Spesielle rollemodeller

Ainda no ano de 1901 veio, finalmente, tal como já foi referido, a ser publicada a Lei de 27 de abril, que estabeleceu o regime bancário aplicável às províncias ultramarinas. Nas províncias de Angola, Guiné, Cabo Verde e S. Tomé e Príncipe os bancos ou

73 estabelecimentos bancários só poderiam funcionar quando fossem portugueses e constituídos segundo a legislação em vigor na metrópole.

As emissões de notas com o curso legal e as obrigações prediais constituíam exclusivos que seriam concedidos pelo Governo a um ou mais bancos portugueses com sede em Lisboa. Com exceção das modificações introduzidas pelo referido diploma legal, a constituição e o funcionamento dos bancos regulavam-se pelas leis gerais vigentes na metrópole acerca das sociedades anónimas.

Competia à Direção Geral do Ultramar não só a fiscalização do cumprimento das disposições da Lei de 3 de abril de 1896, como também a verificação do cumprimento da Lei de 27 de abril de 1901. As operações realizadas por bancos no ultramar estariam isentas de décima de juros. Adicionalmente, aos bancos privilegiados de emissão de notas era concedida a isenção do imposto de selo sobre estas.

Junto da sede de cada banco com privilégio de emissão de notas ou obrigações prediais, ficaria um Comissário do Governo com a faculdade de suspender as deliberações dos corpos gerentes, quando contrárias às leis e aos estatutos do banco, com recurso deste para o Governo. Os vencimentos destes Comissários seriam iguais aos governadores ou presidentes dos conselhos de administração dos bancos juntos dos quais funcionassem e constituíam encargos desses bancos, mas eram pagos pelo Governo, ao qual os mesmos bancos entregavam oportunamente os fundos necessários.

Os Comissários do Governo deveriam inspecionar uma vez, pelo menos, de dois em dois anos, todas as filiais e agências nas províncias ultramarinas, sendo as viagens pagas pelo Governo, mas por conta do banco, junto do qual o Comissário funcionasse. O Governo poderia ordenar inspeções extraordinárias, mas nesse caso, todas as despesas de inspeção seriam por sua conta.

Se a soma das notas em circulação e dos depósitos à ordem não estivesse suficientemente coberta pela correspondente importância de valores realizáveis a de três meses, o Governo intimaria o banco emissor a depositar na Caixa Geral do Tesouro na Metrópole os valores suficientes para, ao preço de mercado, cobrirem a diferença que houvesse entre os encargos do banco exigíveis a pronto e os valores de fácil realização que lhes pudessem fazer face.

74 A lei enumera exaustivamente o conjunto de operações bancárias que os bancos podiam efetuar nas províncias ultramarinas, impondo, para as instituições que recebiam depósitos, um conjunto de regras de segurança relacionadas com as garantias associadas aos créditos concedidos. Por exemplo, o montante do crédito concedido não poderia ultrapassar, relativamente aos bens dados em garantia, noventa por cento do valor real (excluindo qualquer valor estimativo) no caso do ouro e prata, cinquenta por cento da avaliação idónea das pedras preciosas, noventa por cento do valor realizado cotado em bolsas de títulos de dívida pública e setenta e cinco por cento do valor cotado em bolsa de ações e obrigações de bancos e de títulos estrangeiros.

Era expressamente proibido aos bancos especular em bolsa, comprar e vender géneros de comércio quando não fossem resultantes da liquidação de outras operações e possuir bens imobiliários além dos prédios urbanos necessários à sua atividade, exceto por reembolso de créditos, devendo proceder-se, neste caso, à liquidação no mínimo prazo possível.

A soma das importâncias dos créditos exigíveis à vista ou à ordem deveria estar sempre representada por moeda em caixa, por letras comerciais ou por outros valores realizáveis em prazo não superior a três meses. Para efeitos do controlo desta regra de liquidez, os bancos eram obrigados a enviar ao Ministério da Marinha e Ultramar balancetes mensais dentro de quatro meses contados do fim daquele a que o balancete dissesse respeito. Estes balancetes, feitos conforme o estipulado na Lei de 3 de abril de 1896 e respetivo decreto regulamentador, deveriam ser organizados de maneira que facilitassem a verificação do cumprimento da lei.

Os balanços e balancetes, elaborados nos termos da Lei de 3 de abril de 1896 e do respetivo regulamento (Decreto de 27 de agosto do mesmo ano), deveriam ser enviados dentro dos prazos regulamentares à secretaria do Governo da província ou distrito autónomo onde estivessem estabelecidos os bancos, a fim de serem publicados no respetivo boletim oficial, sendo enviado igualmente um duplicado à Direção Geral do Ultramar, para os efeitos da publicação no Diário do Governo do balancete referido ao último dia do mês anterior.

O Decreto com força de Lei de 1 de março de 1911 veio organizar o crédito agrícola em Portugal. O subcapítulo “A organização do crédito agrícola (1911)”, na página 82, analisa com mais acuidade o estabelecimento do sistema de crédito agrícola em Portugal, na

75 sequência da implantação da República. Por outro lado, o Decreto com força de Lei de 13 de abril de 1911 instituiu a fiscalização das sociedades anónimas a cargo de uma Repartição Técnica no âmbito do Ministério das Finanças, assunto que é referenciado especificamente em “A Repartição Técnica de Fiscalização das Sociedades Anónimas (1911)”, na página 167.

O Decreto com força de Lei de 22 de maio de 1911 remodelou o sistema monetário, “que

[apresentava] grandes defeitos que [tornavam] indispensável a sua substituição”. Tais

defeitos, de acordo com o decreto, diziam respeito principalmente à unidade monetária (o real), ao toque das moedas de ouro e prata e ao material, peso e dimensões das moedas de 20, 10 e 5 réis. O real tinha um valor reduzido, sendo necessário empregar um grande número de algarismos para representar uma quantia, mesmo relativamente pouco importante. Foi, assim, introduzido o escudo, equivalente a 1$000 réis em ouro. Continuaram a ter curso legal em Portugal as moedas de ouro inglesas, denominadas soberanos e meios soberanos. Ainda no ano de 1911 salienta-se a criação da Caixa Económica Postal (maio), a criação de um conselho de administração para a Caixa Geral de Depósitos (maio) e a prorrogação por mais seis meses do contrato com o Banco Nacional Ultramarino (novembro).

Em 1912, há a referir a fixação do prazo para pagamento da quota anual pelas sociedades anónimas (janeiro), a aprovação dos estatutos da Caixa Económica Liberal, com sede no Porto (abril), a prorrogação dos privilégios do Banco Nacional Ultramarino (maio), a aprovação dos estatutos da Caixa Económica Madeirense (junho), a transferência do registo das denominações das sociedades anónimas e por quotas da Repartição do Comércio para a Repartição Técnica de Fiscalização das Sociedades Anónimas (agosto) e a prorrogação dos privilégios do Banco Nacional Ultramarino garantidos pelo contrato de 30 de novembro de 1901 (dezembro).

O período que medeia entre o Verão de 1914 e o de 1924 foi marcado por violentos processos inflacionistas, dos mais graves da nossa História131. De facto, tal como afirma Leonor Costa e outros (2011)132, “a participação direta na guerra, a partir de 1916, veio

agravar nos equilíbrios financeiros do país, já que envolveu um crescimento considerável do défice público e da dívida do Estado. A dimensão dos efeitos financeiros da guerra em Portugal foi das mais importantes, à escala europeia, como se constata do facto de a

131 VALÉRIO, Nuno, História do sistema bancário português, Volume I. Lisboa: Banco de Portugal, 2007. 132

COSTA, Leonor Freire, LAINS, Pedro e MIRANDA, Susana Munch, “História Económica de Portugal. 1143- 2010”, Lisboa, A esfera dos livros, 2011, páginas 373 e 375.

76 inflação dos preços ter sido das mais altas entre os países envolvidos”. De facto, “(…) Portugal entrou numa espiral inflacionária, seguramente desproporcional ao esforço de guerra, como se depreende do facto de o país ter tido níveis de inflação, até 1924, semelhantes aos da Alemanha e da Áustria”.

O processo de estabilização iniciar-se-ia em 1922 com a publicação da Lei nº 1368, de 21 de setembro. Menos de uma década e meia após a sua criação, o escudo tinha-se desvalorizado mais do que o real em cinco séculos. A inflação foi causada pela escassez de bens e o aumento da massa monetária relacionada com os empréstimos do Banco de Portugal ao Estado para financiar as despesas públicas (a circulação fiduciária no final da guerra era três vezes superior ao do inicio da guerra)133.

Até metade da década de 1880, o país não tinha tido necessidade de se preocupar com os pagamentos externos, dadas as remessas do Brasil e as entradas de capital para financiamento das obras públicas. A diminuição das remessas tornou-se mais acentuada a partir de 1888 em consequência da desvalorização da moeda brasileira originada pelas perturbações políticas de 1888, decorrentes da implantação da República Brasileira.

Até à I Grande Guerra não houve propriamente uma política cambial, exceto o ato de declaração de inconvertibilidade em 1891. No início da I Grande Guerra houve uma tentativa de estabelecer um controlo de câmbios. Pode considerar-se que a política cambial se inicia por esta altura com a obrigatoriedade dos importadores pagarem os direitos aduaneiros em ouro ou em moedas convertíveis em ouro, a qual vigorou até 1923134.

Com vista a “facilitar e até auxiliar as honestas operações cambiais [e] reprimir as que se

[efetuassem] com intuitos de especulação condenável” foi criada, pelo Decreto nº 886, de

24 de setembro de 1914, uma Junta Reguladora da Situação Cambial (cf. “A Junta Reguladora da Situação Cambial (1914)”, na página 170).

Durante a guerra assistiu-se a uma expansão rápida dos agregados bancários. Segundo Valério (2007),135 em 1920 os depósitos eram vinte vezes superiores ao volume existente

133

VALÉRIO, Nuno, História do sistema bancário português, Volume I. Lisboa: Banco de Portugal, 2007. 134 LABISA, António dos Santos, A política cambial portuguesa em tempo de dificuldades: 1918-1926. Lisboa: Banco de Portugal, 2001.

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77 no início da guerra e o crédito era vinte e cinco vezes maior. Os bancos com maior base de depósitos eram, por esta ordem, a Caixa Geral de Depósitos, o Banco Nacional Ultramarino, o Banco Lisboa & Açores, o Banco de Portugal e o Montepio Geral.

De acordo com Marques (1986)136, “a grande expansão bancária portuguesa,

consequência da guerra e da especulação sua derivada, iniciou-se em 1918, durando até 1923. Fundaram-se nada menos do que catorze bancos137 (…). Alguns, no entanto, duraram pouco, como o de Crédito Comercial (extinto em 1921) ou o Regional de Aveiro (que só durou meses). Os bancos menores, de longa vida regional, fecharam também as suas portas na mesma época, incapazes de se adaptarem às novas condições (…)138. A tendência para a concentração bancária nas grandes cidades, sobretudo em Lisboa, afirmou-se (…)”. Segundo o mencionado autor, “quando o «boom» chegou ao fim, uma nova crise internacional, a de 1920-22, estendeu as suas asas sobre Portugal também. (…) Essa crise foi-se arrastando e persistiu durante 1923, 1924 e até 1925, com enorme influência na vida portuguesa. (…) Faliram cerca de catorze bancos entre 1920 e 1925, já sem mencionar casas bancárias”.

Ainda seguindo Marques (1986)139, “a especulação e multiplicação descontrolada dos

bancos atingiram o seu termo por volta de 1923. Parte desse ano e os dois seguintes foram de crise, que levou à falência de numerosas unidades140 (…), sete falências em três anos, algumas, de resto, mais do que suspeitas mas nem por isso menos reveladoras de um estado de crise. Isto sem contar com o famoso Banco Angola e Metrópole, criado e desaparecido por burla colossal, em 1925 também. Em 1926, nas vésperas do 28 de Maio, a estrutura bancária nacional contava com 21 bancos comerciais, menos do que tivera ao começar a guerra. Os bancos locais e regionais, estavam reduzidos a nove: Viseu, Alentejo, Barcelos, Covilhã, Faial, Madeira, Braga, Micaelense, e Minho. Dos velhos bancos

136 MARQUES, A.H. Oliveira, História de Portugal, Lisboa, Palas Editores, Volume III, 1986, página 310. 137

Banco Colonial Português (1918), Banco Popular Português (1918), Banco de Fomento Nacional (1919), Banco Auxiliar do Comércio (1920), Banco Crédito Comercial (1920), Banco Espírito Santo (1920), Banco Industrial Português (1920), Banco Internacional do Comércio (1920), Banco da Madeira (1920), Banco Regional de Aveiro (1921), Banco do Faial (1922), Banco Nacional Agrícola (1922), Banco Peninsular (1923) e o Banco Português do Continente e Ilhas (1923).

138 Banco do Douro (1920), Banco Eborense (1922), Banco Mercantil de Viana (1923) e o Banco de Chaves (1923).

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MARQUES, A.H. Oliveira, História de Portugal, Lisboa, Palas Editores, Volume III, 1986, página 311. 140 Banco Auxiliar do Comércio (1923), Banco de Fomento Nacional (1923), Banco Nacional Agrícola (1923), Banco Internacional do Comércio (1924), Banco Peninsular (1924), Banco Comercial do Porto (1925) e o Banco Industrial Português (1925).

78 comerciais fundados no século XIX apenas subsistiam cinco141 (…). Todos os demais vinham da euforia pós-bélica e conquistavam rapidamente lugares de primazia142 (…). Havia ainda os dois bancos emissores, o chamado Banco Mutuário e três agências estrangeiras, de nome Crédit Franco-Portugais, London Merchant Bank Ltd. e London and South America Ltd.”.

Em 10 de janeiro de 1920, o Decreto nº 6332 criou o Consórcio Bancário, que fixaria diariamente o câmbio de venda obrigatório no continente e ilhas para todos os estabelecimentos abrangidos pela Lei de 3 de abril de 1896 (cf. “O Consórcio Bancário (1920)”, na página 173).

A Portaria nº 2112, de 13 de janeiro de 1920, com o objetivo fundamental de permitir a fiscalização estabelecida no Decreto nº 6263, de 20 de dezembro de 1919, diploma já referenciado, pelo Conselho Fiscalizador do Comércio Geral e Câmbios, determinava que todos os bancos e casas bancárias enviassem diariamente ao Conselho Fiscalizador do Comércio Geral e Câmbios um conjunto de documentos que permitissem verificar os valores entrados e saídos relativos a câmbios.

Curioso é o Decreto nº 6894, de 6 de setembro de 1920, que dizia respeito à tentativa de diminuir o volume de créditos caucionados por géneros alimentícios, de modo a evitar, por todos os meios, o açambarcamento desses géneros. Estabeleceu-se que os bancos e os outros estabelecimentos a que se referia a Lei de 3 de abril de 1896 deveriam liquidar e exigir o pagamento dos créditos caucionados por géneros alimentícios e artigos de consumo no prazo de 90 dias, sendo obrigatório o pagamento de metade de cada crédito durante os primeiros 30 dias. A fiscalização das disposições do decreto far-se-ia ao abrigo do artigo 15º da mencionada lei (inspeções extraordinárias ordenadas pelo Governo).

Segundo Telo (1994),143 internamente, e retirando dois curtos períodos anormais,144 o Estado optou pelos défices orçamentais sistemáticos, cobertos com recurso ao crédito, sendo este obtido principalmente pelo aumento dos limites legais da circulação. Esta

141 Banco Aliança, Banco Comercial de Lisboa, Banco Economia Portuguesa, Banco Lisboa & Açores e Banco Português e Brasileiro.

142 Banco Burnay, Banco Colonial e Agrícola Português, Banco Espírito Santo, Banco Pinto & Sotto Mayor e Banco Português do Continente e Ilhas.

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TELO, António José, “A obra financeira de Salazar: a «ditadura financeira» como caminho para a unidade

política, 1928-1932”, Análise Social, vol. XXIX (128), (4º), 779-800, 1994.

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O período inicial do século, depois de se ter conseguido renegociar o pagamento da dívida externa (1902- 1904), e a administração de Afonso Costa (1913).

79 política orçamental provocou um crescente aumento do crédito interno e, com especial significado a partir de 1914, alimentou o processo inflacionário. A inflação foi elevada entre 1917 e 1925, alterando a distribuição interna da riqueza, fomentando o desenvolvimento do movimento operário, apressando a desvalorização da moeda e favorecendo a fuga de capitais. Externamente, a ação do Estado favoreceu um deslizar gradual do valor do escudo em relação às principais moedas. O escudo, aguentado pelo crédito inglês durante a guerra, entra em queda após 1919, sendo esta evolução necessária para proteger o mercado interno.

Ainda segundo Telo (1994),145 a partir de 1922 a política financeira seguida no pós-guerra mostra sinais de esgotamento. O processo de industrialização por substituição de importações foi significativo, mas o mercado interno está esgotado e as obsoletas unidades criadas não têm produtividade para concorrer no mercado externo. A situação económica do país pós-guerra não permitiu que a intervenção do Estado no mercado cambial cessasse, a qual só veio a acontecer oficialmente em 18 de outubro de 1937, com a publicação do Decreto-Lei nº 28008, que suprimiu as restrições ainda em vigor impostas ao comércio cambial e à livre circulação de capitais, definindo um sistema de completa liberalização.

Em 1915, pelo Decreto nº 1645 de 15 de junho, foi instituída a possibilidade de as sociedades anónimas poderem emitir ações privilegiadas, conferindo aos seus possuidores preferência, quer sobre os lucros até determinada percentagem, quer sobre o capital, quer sobre ambos. A possibilidade de emissão deste tipo de ações era justificada, não só pelos “instantes pedidos” dirigidos ao Governo como pela “maior urgência em prover

remédio às dificuldades financeiras de algumas sociedades anónimas, que [estavam a lutar] com grandes embaraços por falta de numerário, e que por tal motivo se [tinham] visto forçadas umas a suspender as suas laborações fabris, outras a reduzir consideravelmente a esfera da sua atividade industrial, o que muito [tinha] agravado as condições da classe operária, obrigando consequentemente o Estado a maiores encargos para obviar a uma situação aflitiva, que [revestia] um aspeto grave, ameaçando converter-se numa séria questão de ordem pública”. A Lei nº 338, de 30 de julho do

mesmo ano, suspendeu a execução daquele decreto até ulterior resolução do Parlamento (que nunca foi tomada). O Decreto nº 4118, de 18 de abril de 1918, de Sidónio Pais, viria, contudo, a repor em vigor o Decreto nº 1645, atendendo às múltiplas solicitações das Associações Comerciais e Industriais de Lisboa e Porto.

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TELO, António José, “A obra financeira de Salazar: a «ditadura financeira» como caminho para a unidade

80 O Decreto nº 2056, 18 de novembro de 1915, aprovou o regulamento dos serviços de inspeções (“auditoria” interna) da Caixa Geral de Depósitos. O cargo de inspetor tinha sido criado pela Lei nº 365 de 28 de agosto do mesmo ano. Aos inspetores competia desempenhar os serviços de inspeção que fossem determinados pelo Conselho de Administração e, em caso de urgência, pelo Inspetor-geral. Tinham como funções informar a administração de todos os assuntos em que tivessem que intervir, propor as providências necessárias apresentando um relatório anual de todas as inspeções que realizassem e advertir os empregados que faltassem ao cumprimento dos seus deveres.

Em 1915, destaca-se ainda a Lei nº 404 (setembro) que autoriza o Governo a celebrar com o Banco de Portugal um contrato para ser criado um fundo de amortização e reserva. Em 1916, sublinhamos apenas a autorização no Porto do Banco Popular Português (abril). No ano de 1917, a Lei nº 793 cria uma comissão para fiscalizar a Caixa Económica Postal e estabelece as condições em que se deviam realizar os depósitos na referida Caixa.

O ano de 1918 é mais “rico” em legislação emitida sobre matéria bancária. Logo no início do ano, o Decreto nº 3748, de 11 de janeiro, impediu o pagamento direto por parte das respetivas entidades envolvidas dos salários dos Comissários do Governo na administração e fiscalização de bancos e companhias coloniais, repondo em vigor as disposições do artigo 7º do Decreto de 27 de junho de 1900.

O Decreto nº 4556, de 9 de julho de 1918, estabeleceu algumas regras de incompatibilidades, tendo também em vista as disposições do artigo 11º da Lei de 3 de abril de 1896,146 para os corpos gerentes das sociedades anónimas que desfrutassem de concessões do Estado ou que com ele tivessem contratos permanentes. Essencialmente proibia que uma pessoa fizesse parte dos corpos sociais quando tivesse parente até ao terceiro grau, ou que fosse sócio ou parceiro de alguém que fizesse parte dos referidos corpos sociais.

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Lei de 3 de Abril de 1896, artigo 11º:”Não pode fazer parte dos corpos gerentes de um banco o individuo: a) Que tiver parente até terceiro grau, segundo o direito civil, em qualquer dos corpos gerentes do

mesmo banco;

b) Que for sócio ou parceiro de qualquer dos membros dos corpos gerentes do mesmo banco; c) Que fizer parte dos corpos gerentes de outro banco ou sociedade que exerça funções bancárias.”

81 O Decreto nº 4825, de 11 de setembro de 1918, veio regular a compra de cambiais e criou em Lisboa e Porto duas Comissões de Câmbio (cf. “As Comissões de Câmbios (1918)”, na página 171).

O Decreto nº 4826, de 12 de setembro de 1918, equiparou, para efeitos da contribuição industrial, as agências e sucursais de bancos estrangeiros aos bancos com sede no país e coletados nessa conformidade. Ainda em 1918 se destaca a alteração dos estatutos da Companhia Geral de Crédito Predial Português (fevereiro), a autorização da constituição do Banco Industrial Português (setembro) e a autorização ao The London and River Plate Bank Limited, com sede em Londres, para estabelecer uma sucursal em Lisboa. Esta última autorização foi concedida pelo Ministro das Finanças atendendo ao disposto na Lei de 3 de abril de 1896 e à Portaria de 19 de setembro de 1867 (habilitação das sociedades anónimas estrangeiras), situação que mostra a longevidade das normas em matéria bancária no início do século XX. Teve em conta o parecer da Secção do Comércio do

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