5. Metode
5.4 Datainnsamling
5.4.1 Våre data:
Um caloroso debate, geralmente não abordado nas discussões em torno das UCs, mas que certamente influencia a posição de alguns cientistas e as políticas públicas sobre o tema, refere-se à Teoria dos Comuns.
Em 1968, Garret Hardin publicou um artigo intitulado “A Tragédia dos Comuns”, no qual o autor partiu de uma situação hipotética de um grupo de pastores na Inglaterra Medieval, os quais utilizavam uma área de pastagem de modo comunal. O Autor pede aos leitores que imaginem o que aconteceria se cada um dos membros adicionasse um animal ao seu rebanho buscando aumentar seus lucros, e pouco a pouco os membros aumentassem seus rebanhos, excedendo a capacidade de carga do pasto, a fim de buscar benefícios individuais. O autor conclui que “a liberdade em relação aos recursos comuns leva à ruína de todos”, e que a solução seria a privatização ou a declaração de propriedade pública sobre as quais, direitos de acesso e de uso seriam concedidos (HARDIN, 1968).
A Tragédia dos Comuns tornou-se uma referência muito difundida na comunidade científica e assim permanece até os dias atuais. Feeny et al (1990) mencionam que o artigo tornou-se verdade incontestável para muitos. Berkes (1996), afirma que o artigo alcançou status de lei científica para alguns. Sendo assim, as afirmações de Hardin, baseadas em um exemplo hipotético, convenientemente passaram a subsidiar políticas públicas de privatização e estatização de propriedades comuns.
O modelo proposto por Hardin sofreu diversas críticas, sendo que alguns dos trabalhos que contra-argumentam a lógica de Hardin, apresentam uma conceituação sobre recursos comuns e regimes de apropriação dos territórios e a relação destas formas de apropriação com a situação do recurso (FEENY et al., 1990; BERKES, 1996; OSTROM, 1990; MCKEAN & OSTROM, 1995).
Base comum de recursos ou recursos comuns são recursos como peixes, vida selvagem, águas superficiais e subterrâneas, florestas e pastagens comunitárias (FEENY et al., 1990; OSTROM, 1990; BERKES, 1996). Esta classe de recursos possui
duas características básicas: a exclusão ou controle do acesso de potenciais usuários é problemática e cada usuário tem capacidade de subtrair uma porção daquilo que pertence a todos os demais usuários; ou seja, existe um problema ao menos potencialmente devido ao uso compartilhado (BERKES, 1996).
Os recursos podem ser geridos sob um dos quatros regimes de apropriação, quais sejam: livre acesso, propriedade privada, propriedade estatal e propriedade comunal. Estes seriam tipos ideais, sendo que na prática pode haver sobreposição ou conjugação destes tipos de apropriação (FEENY et al., 1990; BERKES, 1996; OSTROM 1990; McKEAN e OSTROM, 1995).
O livre acesso refere-se à ausência de direitos de propriedade bem definidos, o acesso é livre e aberto a qualquer um. Algumas estratégias de pesca oceânicas empregadas antes do século XX e a atmosfera global são alguns exemplos. Em relação ao uso dos recursos neste regime de apropriação, as evidências coletadas pelos autores mencionados apontam para confirmação da argumentação de Hardin em direção à degradação. Os exemplos são vários e incluem a diminuição dos estoques pesqueiros de baleia em alto mar (BERKES, 1996).
Feeny et al. (1990) apontam para outro aspecto não mencionado por Hardin, que em muitos casos, a tragédia aconteceu depois que situações de livre acesso foram propiciadas pela destruição de sistemas comunais pré-existentes. Alguns exemplos incluem imposições de regras coloniais, como na África Subsaariana, em ilhas do Pacifico e em rios da região nordeste da América do Norte, explorados pela pesca do salmão (JOHNSON e ANDERSON, 1988; JOHANNES, 1978; BERKES, 1985 citados por FEENY et al., 1990).
Outro exemplo de tragédia gerada pela situação de livre acesso, criada a partir da destruição de regimes comunais, ocorreu no Nepal, quando em 1957,o governo local, alarmado com as taxas de desmatamento, converteu áreas de florestas comunais em propriedade estatal. O resultado, na prática, foi a criação de uma situação de livre acesso. Ao invés de decrescerem, as taxas de desmatamento aumentaram e em 1976 o governo iniciou experiências de recriar sistemas de propriedade comunal (ARNOLD e CAMPBELL, 1986; BROMLEY e CHAPAIN, 1984 ambos citados por FEENY et al., 1990).
A propriedade privada refere-se à situação na qual o indivíduo ou corporação possui o direito de excluir outros e regulamentar o uso dos recursos. Os direitos de propriedade privada geralmente são exclusivos e transferíveis. Segundo Berkes (1996), a concessão de direitos de apropriação privada proporcionou o arranjo institucional necessário para uma exclusão bem sucedida nas áreas de terras agricultáveis. No entanto, o autor salienta que se os habitantes locais não reconhecerem como legítimos os direitos de propriedade privada, os custos para se garantir a exclusão podem ser elevados.
A propriedade estatal diz respeito à situação na qual o governo possui os direitos sobre o recurso e toma as decisões referentes à forma e intensidade de exploração dos mesmos. A propriedade estatal ainda apresenta um diferencial em relação aos outros regimes de apropriação, uma vez que o Estado geralmente possui poderes de coerção, ao contrário de grupos privados (FEENY et al., 1990). A administração estatal permite a regulamentação para uso dos recursos por parte de todos os cidadãos, permitindo a expressão do interesse público, mas não necessariamente garante o uso sustentável dos recursos (BERKES, 1996).
Assim como o regime de propriedade privada, a propriedade estatal apresenta a necessidade de reconhecimento, como legítimos, pela comunidade local. Se isto não ocorre, a exclusão e normas sobre a utilização dos recursos podem não ser cumpridas. Um exemplo seria a Ilha Caribenha Santa Lucia, a qual possui um parque criado com o objetivo de proteger recursos marinhos. No entanto, este objetivo somente alcançou êxito a partir do momento em que os moradores locais passaram a apoiar o projeto, passando a fiscalizar os limites do parque (SMITH e BERKES, 1991, apud BERKES, 1996).
Já o regime de apropriação comunal ou propriedade comum, refere-se à situação na qual um recurso ou espaço é apropriado de forma coletiva por um grupo de usuários identificáveis que maneja o mesmo, excluindo a ação de usuários externos e regulando o uso pelos membros da própria comunidade (FEENY et al., 1990).
Propriedade comum é propriedade compartilhada, possibilitando o estabelecimento de parcerias, sociedades anônimas e cooperativas comerciais. Constitui-se em formas de privatizar direitos sobre um objeto, sem dividi-lo. Tais
regimes seriam desejáveis em situações em que o manejo de um sistema de recursos é mais produtivo quando este se caracteriza como uma unidade coesa ao invés de constituído por partes descoordenadas (McKEAN e OSTROM, 1995).
Uma das criticas feitas a Hardin está relacionada à grande confusão gerada em relação a estes regimes de apropriação (FEENY et al, 1990; BERKES, 1996; OSTROM, 1990; McKean e Ostrom, 1995). Isso porque, no exemplo hipotético de Hardin, o que é descrito por ele assemelha-se com uma situação de livre acesso e não a um regime de apropriação comunal. Em um regime de propriedade comum, os membros da comunidade usuária interagem e manejam os recursos de modo que ao perceberem uma situação de desgaste dos mesmos, tendem a negociar e chegar a acordos com vistas ao uso sustentável em longo prazo (OSTROM, 1990, FEENY et al. 1990, BERKES 1996).
Berkes (1996), por exemplo, aponta que Hardin desconsidera a presença de instituições e feedbacks. Segundo este autor, em um sistema natural-social integrado, os feedbacks funcionam como controladores do fluxo da exploração, sendo responsáveis por informar a instituição gestora sobre a situação do recurso.
Ostron (1990) também aponta para a negligência de Hardin em relação às instituições locais, e constata que em situações de risco de uma “tragédia”, os usuários do recurso negociam a fim de chegar a acordos que propiciem um uso mais sustentável dos recursos.
Berkes (1996) conclui que existem problemas para se cumprir a legislação em todos os regimes de apropriação, inclusive na privada, e que a propriedade estatal provavelmente constitui-se na pior experiência nesse sentido.
Feeny et al. (1990) concluem que as sociedades são capazes de construir normas para a utilização sustentável de recursos. Por uma série de evidências, esses autores acreditam que as propriedades comuns podem ser bem sucedidas no uso sustentável dos recursos naturais. No entanto, apontam que os recursos, atualmente, apresentam múltiplos usos e as comunidades usuárias já não estão relativamente isoladas, sendo sensata a conjugação entre controle estatal e auto-gestão por parte dos usuários. Em outras palavras, os autores defendem a co-gestão ou a gestão participativa dos recursos naturais entre estado e comunidades locais.
Em síntese, embora tão conhecida, “A Tragédia dos Comuns” possui afirmações que não se sustentaram à luz de estudos empíricos, sendo necessária a substituição deste paradigma científico por outro. Sobretudo, é necessário estudar cada caso, pois, possivelmente, em cada circunstância social, econômica e cultural, a resposta sobre a exploração dos recursos será diferente. É fato que as comunidades locais possuem potencial para gestão dos próprios recursos naturais, assim como é fato que estão em constante assédio e influência da sociedade capitalista. Há de se estabelecer uma relação equilibrada, onde sociedade e estado sejam parceiros na conservação dos recursos e áreas naturais.
No entanto, as populações locais serão parceiras da conservação, quando se sentirem beneficiadas pela criação dessas áreas e seguras de sua permanência nas mesmas. Possivelmente, várias das UCs de Proteção Integral desestruturaram sistemas de apropriação comunal e como o estado não se fez efetivamente presente, nestas áreas, podem na prática ter gerado situações de livre acesso.
De acordo com Leff (2001), o atual paradigma de nossa sociedade deve ser substituído por um novo paradigma emergente que inclua a reapropriação social da natureza e a auto-gestão das áreas naturais por parte das comunidades locais, bem como o controle sobre os processos de produção, com base nas potencialidades locais e na valorização da diversidade cultural.