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4. RESULTATER

4.3 Mestringstro

4.4.2 Karriereutvikling

Entretanto o atributo de incerteza que marca a medida provisória é relativo.44 Em primeiro lugar, porque pelo direito constitucional comparado se pode mitigar esta imprecisão conceitual.

Enquanto urgente é aquilo que a velocidade do processo legislativo não é suficiente a resolver em prol do interesse coletivo e público, por via da lei. Que assim somente pode ser solucionado pela pronta ação do Governo, sem entraves burocráticos e processuais, no processo de tomada de decisão, que, no Poder Executivo é imediato e, no Poder Legislativo, notoriamente moroso, quanto a sua conclusão e efetividade.

Ao passo que relevante é aquilo que tem relevo, que se destaca no mundo dos fatos, pondo-se em posição superior e prioritária dentro de uma escala de valores a serem preservados e defendidos e de soluções a serem preferencialmente deliberadas e concretizadas como de importância máxima para a realização deste interesse público e coletivo, transcendentemente com relação ao comum do quanto deva ser considerado e feito para provê-lo e atendê-lo.

Em segundo lugar, porque as constituições já indicam em seus parâmetros a noção do que seja o passível de ser legislado pela medida provisória, ainda que muitas vezes de forma implícita.

Consignam, pois, o que seja necessário e, pois, relevante, como, também, o que seja urgente.

Quando, por exemplo, delimitam o campo material das medidas provisórias, como fez a Constituição da República Federativa do Brasil.

Confira-se que esta Constituição ao dispor sobre o campo material da medida provisória, proíbe que ela seja editada em assuntos pertinentes a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares.

44De outra parte, saliento também que se impõe ao Presidente da República, na ordem constitucional vigente, a motivação da relevância e da urgência da medida, o que, evidentemente importa em que, em cada caso, relevância e urgência deixem de ser indeterminadas (GRAU, Eros Roberto. Medidas provisórias na Constituição de 1988. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 79, v. 658, p. 241-243, ago. 1990).

Salvo, como é textual, na Lei Magna, para atender nos termos do seu artigo 62, despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, situação em que poderá ser aberto crédito extraordinário em atenção ao disposto no artigo 167, § 3° da Constituição da República Federativa do Brasil.

Sem dúvida que será de urgência a legislação que dispuser sobre como atender as despesas que decorram de tais eventos. Como igualmente a solução destes assuntos será muito importante e por consequência relevante para a atenção devida ao interesse coletivo e público.45

45Veja-se que a Constituição, neste raciocínio, ao definir o objeto material da medida provisória, afasta ainda desta modalidade legislativa excepcional, impostos que não são de instituição urgente - porque não afetos à operacionalidade habitual e comezinha do aparato administrativo imediato do Estado para dotá-lo de receitas para seus empenhos ordinários – e que assim podem ser legislados com planejamento antecipadamente, sujeitando-se ao princípio da anualidade dos tributos por consequência e para dotar as finanças públicas de receitas orçamentárias regulares, cuja arrecadação, assim, tem menor importância e relevância para o atendimento das necessidades públicas e coletivas do que aqueles que necessitam ser arrecadados tão logo quanto instituídos, haja vista que estes últimos se destinam a atender necessidades extraordinárias e inesperadas da máquina e da política estatal, precipuamente.

Apenas permite sejam instituídos por medida provisória impostos que digam respeito à urgente disciplina fiscal e financeira do Estado, quase propriamente para sua administração imediata, com efeito duplo, para dotação de receitas orçamentárias, objetivando o atendimento de suas necessidades imprevistas e emergenciais, e também para o fim de ativar políticas de administração de seus próprios negócios e interesses não apenas fiscais, mas desenvolvimentistas e de incentivo e salvaguarda a negócios relacionados com objetivos de justiça social, como por exemplo, à distribuição de renda e à regularidade dos mercados que administra e coordena e à segurança econômica em geral.

Dentre outros para assegurar a higidez da moeda e das contas públicas imediatas que não podem esperar muito tempo para serem preservadas ante os riscos de uma economia globalizada e de efeitos instantâneos ou deletérios na política interna, que precisam assim ser profligados imediatamente por via de uma política tributária de condução das atividades sociais para o bem comum.

Como, por exemplo, são os impostos de importação de produtos estrangeiros, os de exportação, para o exterior de produtos nacionais ou nacionalizados, os de produtos industrializados, os de operações de crédito, câmbio e seguro, ou os relativos a títulos ou valores mobiliários, estes que são tributos regulatórios com vocação eminente para acertar assuntos mesmo de política financeira antes de orçamentária propriamente dita e que não tem natureza similar a de outros impostos que, sem dúvida, destinam-se exclusivamente a dotar o Estado de receitas orçamentárias para o funcionamento regular de sua máquina administrativa, como é o caso do imposto de renda e proventos de qualquer natureza e sobre a propriedade territorial rural, não obstante este último também colime consecução de metas governamentais na área da política fundiária e agrária, especificamente.

Confira-se, neste sentido: Predominante, no imposto de importação, é sua função extrafiscal. Ele é muito mais importante como instrumento de proteção da indústria nacional do que como instrumento de arrecadação de recursos financeiros para o tesouro público. Se não existisse o imposto de importação, a maioria dos produtos industrializados no Brasil não teria condições de competir no mercado com seus similares produzidos em países economicamente mais desenvolvidos, onde o custo industrial é reduzido graças aos processos de racionalização da produção e ao desenvolvimento tecnológico de um modo geral. Além disto, vários países subsidiam as exportações de produtos industrializados, de sorte que os seus preços ficam consideravelmente reduzidos. Assim, o imposto de importação funciona como valioso instrumento de política

Neste ponto, expressivo critério para delimitar o que seja urgente e, pois, do trato do legislador excepcional da medida provisória, está no prazo de cem dias – sem interrupção durante o recesso do Congresso Nacional – que a Constituição, em seu art. 64, determina para os trâmites de urgência na aprovação dos projetos de iniciativa do Presidente da República, quando este os requerer ao Poder Legislativo.

Se uma disciplina legal para um fato não puder aguardar os cem dias assim delimitados, será ela objeto de legislação pela medida provisória, porque de sua falta, haverá risco de ocorrer lesão ou efetiva lesão para a coletividade ou para o interesse público, cujos danos ou ameaças de danos delas resultantes, serão de difícil ou impossível reparação para esta entidade ou para este interesse, caso os primeiros, os riscos de prejuízo ou eles efetivamente não forem mitigados ou imediatamente evitados de acontecer por esta legislação da medida provisória, estando nesta mitigação ou na própria eliminação deste prejuízo a relevância de seu enfoque.

Como se verifica a discricionariedade do agente público que edita a medida provisória não é absoluta. Está pautada pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade que deve presidir a ação do Estado. Encontra parâmetros de analogia bem objetivos que impedem serem as medidas provisórias abusivas porque delimitáveis os requisitos subjetivos e formais de relevância e urgência necessários às medidas provisórias.46

econômica (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 305).

46De logo, uma advertência tão sovada, quanto reiteradamente esquecida: os requisitos assinalados pelo legislador constituinte são para valer. Exige-se a simultaneidade de ambos, sem o que inexistirá clima jurídico para a produção da medida. Trata-se do conectivo conjuntor, expressamente representado pelo „e‟. A estrutura lógica da frase normativa não comporta interpretação sintática de outra ordem, reclamado que as duas proposições conjuntas se verifiquem no mundo dos fatos sociais, para que a iniciativa possa ser desencadeada. Agora, se os vocábulos urgência e relevância são portadores de conteúdo de significação de latitude ampla, sujeito a critérios axiológicos cambiantes, que lhes dão timbre subjetivo de grande instabilidade, isto é problema cuja solução demandará esforço constitutivo da comunidade jurídica, especialmente do Poder Judiciário. Aquilo que devemos evitar, como singela homenagem a nossas instituições, é que tais requisitos sejam empregados acriteriosamente, sem vetor de coerência de modo abusivo e extravagante, como acontecera com o decreto-lei. São símbolos jurídicos que padecem de anemia semântica, com sentidos difusos, mas há uma significação de base, um minimum que nos habilita a desenhar o quadro possível de suas acepções (SANTOS, Brasilino Pereira dos. As medidas

provisórias no Direito Comparado e no Brasil. São Paulo: LTr, 1994. p. 494, reproduzindo

CARVALHO, Paulo de Barros. Medidas provisórias. Revista de Direito Público, Brasília, ano 24, n. 97, jan.-mar. 1991).

Além disto, integram os requisitos formais das medidas provisórias, sua edição pelo Presidente da República, sua publicidade e sua imediata sujeição ao Congresso Nacional tão logo editada e publicada.