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4. RESULTATER

4.1 Sosial kapital

4.1.1 Alkohol

financeira e orçamentária e de mérito

Prosseguindo, como segue, sempre se referindo a esta Resolução no que tange ao processo de conversão da medida provisória em lei, o Presidente da Mesa do Congresso Nacional, que é o Presidente do Senado Federal, ao receber o texto da medida provisória, fará publicar e distribuir no Parlamento, cópias da medida provisória, dentro do prazo de 48 horas, da publicação da medida provisória no Diário Oficial da União (artigo 2º, caput).

§§ 3º e 6º do art. 62, introduzidos pela Emenda Constitucional 32/2001, porque o primeiro admite perda de eficácia de medidas provisórias que não forem apreciadas no prazo de 120 dias (60 dias mais prorrogação por igual período), enquanto o segundo preordena mecanismos que impõem ao Congresso Nacional sua apreciação, quando declara que, se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas até que se ultime a votação, todas as deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. Por esse regime, todas as medidas provisórias terão que ser votadas, sendo, por isso, aprovadas ou rejeitadas, sem margem para a perda de eficácia por não apreciação, como prevê o § 3º. Apesar disso, o § 10 do art. 62 (Emenda 32/2001) insiste em falar em medidas provisórias que tenham perdido eficácia por decurso de prazo (Comentário contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 452).

62A Resolução nº 1, de 8 de maio de 2002, não dispõe nem pode dispor sobre isto, porque regulamentar a atividade do Presidente da República não é algo que se insira na competência do Congresso Nacional, principalmente, por via deste instrumento normativo. Todavia por questão de disciplina de exposição porque o Presidente da República não edita a medida provisória que não seja colimando a sua conversão em lei, a edição da medida provisória está sendo aqui considerada como o momento inaugural do processo de sua conversão em lei.

Nomeará, em igual tempo, compondo-a por 13 Deputados e 13 Senadores (artigo 2º, §§ 2º e 3º), escolhidos dentre parlamentares de ambas as Casas do Congresso Nacional, Comissão Mista de Deputados Federais e Senadores, para analisar e emitir parecer sobre a medida provisória (artigo 2º, caput, in fine).

Esta Comissão – cujo encargo já foi referido nos parágrafos anteriores deste tópico – terá também a incumbência de apresentar o projeto de decreto legislativo que disciplinará as relações jurídicas decorrentes da vigência da medida provisória, caso ela não seja convertida em lei (artigo 11, caput) ou ocorra no curso do processo legislativo de sua conversão em lei, supressão ou alteração em parte de seu texto original (artigo 11, caput combinado com o artigo 5º, § 4º, inciso II). Qualquer Deputado ou Senador poderá oferecer projeto de decreto legislativo nestas hipóteses, perante sua Casa respectiva, se a Comissão Mista ou o relator nela e para tanto designado, não o fizer no prazo de quinze dias contados da perda da vigência da medida provisória ou da parte dela alterada (artigo 11, § 1º).

Doze deputados e doze senadores serão indicados pelas lideranças partidárias, ao Presidente do Congresso Nacional (artigo 2º, §§ 2º e 4º), no prazo de 12 horas de publicação da medida provisória, no Diário Oficial da União, para serem por ele nomeados para integrar esta Comissão e caso não haja esta indicação pelos líderes, no prazo consignado, este Presidente nomeará seus integrantes, fazendo a escolha recair sucessivamente nos líderes ou nos vice-líderes das bancadas parlamentares omissas quanto a esta indicação de seus membros para compor a Comissão (artigo 2º, § 5º).

A décima terceira vaga nesta Comissão será composta por representantes das bancadas minoritárias de cada Casa do Congresso Nacional, cuja participação diretamente proporcional no todo de seus membros não for suficiente a exprimir o percentual necessário a lhes permitir ocupar 1 vaga nesta Comissão (artigo 2º, § 3º).

Esta Comissão designada deverá estar instalada em até 24 horas desta designação, devendo eleger, neste mesmo prazo, seu presidente e vice-presidente, artigo 3º, escolhendo o presidente, relator e revisor, para os trabalhos de análise e votação da medida provisória, artigo 3º, in fine, os quais devem ser de casas distintas, de maneira a que sendo o presidente do Senado, o vice, seja da Câmara (artigo 3º, § 2º) e o relator, da Câmara, o revisor seja do Senado (artigo 3º, § 3º).

Se o relator da Comissão for do Senado e o revisor, da Câmara, o primeiro será relator do projeto na Câmara e o segundo, no Senado e vice-versa (artigo 3º, § 4º).

Os trabalhos da Comissão serão instalados com a presença de um terço de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros de cada uma das Casas (artigo 4º, § 6º).

A Comissão receberá todas as propostas de emenda que guardem relação com o tema63 e que lhe forem encaminhadas pela Secretaria Geral da Mesa do Senado Federal, a quem os interessados as devem encaminhar diretamente, até o sexto dia da publicação da medida provisória (artigo 4º, caput).

O autor de projeto de lei que tramitar tratando do mesmo objeto da medida provisória, poderá solicitar que ele tramite em conjunto com a medida provisória, sob forma de emenda, artigo 4º, § 2º, que resultará prejudicada enquanto projeto de lei, se a medida provisória for convertida em lei sem levá-la em consideração ou absorvendo-o (artigo 4º § 3º). Mas se ela for declarada inconstitucional esse projeto retomará seu curso normal (artigo 4º, § 3º, in fine).

Em itens separados a Comissão debaterá e votará a constitucionalidade ou não da medida provisória, a verificação ou não de seus pressupostos subjetivos de relevância e urgência e o mérito dela necessariamente e deverá apresentar relatório ele, ainda que opine contrariamente à aprovação da medida por sua desatenção aos requisitos formais, dentre os quais estarão sua adequação financeira e orçamentária e a conferência sobre se a Presidência da República enviou ou não em tempo e modo oportunos o texto da medida provisória ao Congresso Nacional, atendendo os requisitos constitucionais e regimentais em comento (artigos 5º, caput e 2º, § 1º).

Deverá elaborar parecer sobre estas suas deliberações, igualmente, em itens separados (artigo 5º, caput).

Como conclusão dos trabalhos da Comissão e pelo debate e voto de seus integrantes, serão possíveis a aprovação integral da medida provisória, sua rejeição integral, sua aprovação ou rejeição parcial, a alteração da medida provisória, tudo

63O artigo 4º, § 4º, da Resolução nº 1/2002, veda a apresentação de emendas que versem sobre matéria estranha ao tema da medida provisória.

como concluir a Comissão e constar do relatório. Da mesma forma, a Comissão deliberará pela aprovação ou rejeição da emenda a ela apresentada (artigo 5º, § 4º).

Se opinar pela não conversão da medida provisória em lei ou pela supressão ou alteração de partes de seus textos, deverá a Comissão formular o projeto de decreto legislativo, para disciplina das relações jurídicas que decorram da vigência provisória da medida provisória cuja aprovação foi por ela indeferida, em parte ou integralmente (artigo 5º, § 4º, inciso II, já referido).

A conclusão de seus trabalhos deve-se dar em 14 dias da publicação da medida provisória, ocasião em que a Comissão deverá emitir parecer único, manifestando-se sobre a matéria, em tópicos separados, quanto à constitucionalidade, pressupostos de relevância e urgência, de mérito, de adequação orçamentária e financeira e sobre se a medida provisória veio da Presidência da República com a respectiva Mensagem e exposição de motivos (artigo 5º).

Seja qual for o resultado das atividades da Comissão ou mesmo que no prazo supra, ela tenha restado inativa e não estejam concluídos os seus trabalhos, estes, no estado em que se encontrarem, com o texto da medida provisória, serão encaminhados compulsoriamente à Câmara dos Deputados, independentemente, da deliberação desta, a partir do 14º dia de publicação da medida provisória (artigos 5º, caput e 6º, § 1º).