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Uoffisiell solidaritet

In document Real ”slusk” og barske karer (sider 71-75)

5 Analyse

5.4 Solidaritet

5.4.1 Uoffisiell solidaritet

O CT/2009 introduziu também de forma inovadora o banco de horas, outra modalidade de flexibilidade do tempo de trabalho.

O banco de horas consagrado no CT/2009, no artigo 208.º, só pode ser regulado por IRCT e permite aumentar o período normal de trabalho até quatro horas diárias, podendo atingir 60 horas semanais, com o limite de 200 horas por ano. Este limite anual pode ser afastado por IRCT caso a utilização do regime tenha por objectivo evitar a redução do número de trabalhadores, mas neste caso só pode ser aplicado durante um período até 12 meses.

O IRCT que institua este regime deve regular a compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades; a antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho e o período em que a redução do tempo de trabalho para compensar o trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, do empregador, bem como a antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução (n.º 4 do artigo 208.º).

Com este instrumento de flexibilização da organização do tempo de trabalho permite-se - como diz BERNARDO DA GAMA LOBO XAVIER - que “[…] o empregador possa exigir em certo momento uma maior duração do trabalho, em termos mais flexíveis do que os da adaptabilidade e, por outro lado, sem o acréscimo de encargos próprio do trabalho suplementar.”157

. Com efeito, no banco de horas o empregador dispõe de uma maior flexibilidade em relação ao período em que o trabalho deve ser prestado nesta modalidade, uma vez que apenas está sujeito à antecedência prevista na convenção colectiva158. Por outro lado, a compensação desse período não tem necessariamente que implicar o pagamento em

157

XAVIER, Bernardo da Gama Lobo - op. cit., p. 524.

158 Nas CCT da metalurgia e metalomecânica / SINDEL e da construção / SETACCOP e no AE Serviço de

Transportes Colectivos do Porto / STTAMP: o período de antecedência é de cinco dias. Vide O estudo

Emprego, Contratação Colectiva de Trabalho e Protecção da Mobilidade Profissional em Portugal,

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dinheiro, pode corresponder a redução equivalente do tempo de trabalho, ou seja, aquilo que frequentemente se designa por crédito de horas.

A aplicação do banco de horas não está sujeita ao dever de consulta previsto n.º 2 do artigo 217.º do CT, o qual estabelece que a alteração de horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais. Para FRANCISCO LIBERAL FERNANDES, a exclusão deste dever estará relacionada com a origem negocial e as condições que a respectiva instituição deve respeitar, em particular o constante do n.º 4 do artigo 208.º159.

Outro aspecto importante é o facto de o legislador não ter previsto expressamente se este regime pode ou não ser aplicado em simultâneo com outra modalidade de flexibilidade do tempo de trabalho, ao contrário do que ficou consagrou no âmbito do regime do horário concentrado. Para FRANCISCO LIBERAL FERNANDES, a admitir-se uma situação de cumulação colocar-se-ia em causa os princípios do Estado do direito social, nomeadamente:

“ […] a obrigação de definir em concreto a modalidade ou modalidades de flexibilização adoptadas durante a jornada de trabalho, a proibição de aumentar o período normal de trabalho mais de quatro horas diárias (salvo verificando-se motivos de força maior), a observância do limite médio máximo imposto pelo art. 211.º, n.º 1, bem como do período correspondente ao descanso diário. Na prática, para além do referido aumento diário de trabalho, a cumulação referida poderá implicar o sacrifício do dia de descanso complementar.

Trata-se de limites não só justificáveis por razões óbvias de tutela da saúde e da segurança dos trabalhadores, como ainda porque na aplicação cumulativa das referidas modalidades de flexibilidade laboral não pode deixar de ser observado um princípio de adequação e de proporcionalidade, ínsito no Estado de Direito, na medida em que interfere directamente com direitos ou interesses fundamentais tutelados constitucionalmente no art. 59.º, n.º 1, alíneas b) e d).”160

No entanto, entendemos que, no caso de se admitir a possibilidade de o banco de horas ser aplicado em simultâneo com outra modalidade de flexibilidade do tempo de trabalho, o descanso diário não poderá ser posto causa tal. Com efeito, o n.º 1 do artigo 214.º do CT/2009 impõe como regra que o trabalhador tenha direito a um período de descanso de, pelo menos,

159 FERNANDES, Francisco Liberal - op. cit., 2012, p. 106. 160

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onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos. Embora o n.º 2 do mesmo artigo admita excepções à regra do n.º 1, nenhuma delas permitiria que em situação de cumulação do regime de banco de horas com outra modalidade de flexibilidade do tempo de trabalho pudesse ser afastado o descanso diário. Em relação ao descanso semanal complementar, que FRANCISCO LIBERAL FERNANDES também coloca em causa na situação de cumulação, este só não terá lugar nos casos de prestação de trabalho suplementar, aplicando-se a mesma regra do descanso semanal obrigatório (artigos 228.º e 229.º do CT/2009).

Confrontando esta modalidade com a da adaptabilidade, vemos que ambas têm uma característica comum que se traduz numa lógica de compensação entre maiores e menores períodos de trabalho; de diferente aponta-se a irregularidade e imprevisibilidade da distribuição do tempo de trabalho. Com efeito, o empregador no regime de adaptabilidade está obrigado a fixar os horários de trabalho de maior ou menor duração e em relação aos quais está sujeito às obrigações previstas no n.º 2 do artigo 217.º do CT/2009: informação, consulta e publicidade161. No banco de horas a realização de prestação de trabalho é mais imediata e decorre de certa forma de uma gestão partilhada entre empregador e trabalhador.

Já do confronto do regime do banco de horas com o trabalho suplementar, a semelhança reside no facto de a prestação de trabalho ser fora do respectivo horário e a diferença nas formas alternativas de compensação do trabalho prestado; no trabalho suplementar há sempre lugar a pagamento, enquanto que no banco de horas podem existir outras formas de compensação. Aliás, o banco de horas é na prática uma solução alternativa ao trabalho suplementar que pode implicar menos custos para o empregador e, nesta medida, uma diminuição de ganhos adicionais expectáveis para o trabalhador.

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