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Kvalitativ og hermeneutisk tilnærming

In document Real ”slusk” og barske karer (sider 45-50)

4 Kilder og metode

4.5 Kvalitativ og hermeneutisk tilnærming

A Directiva 93/104/CE, do Conselho, de 23 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho92, foi transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 73/98, de 10 de Novembro, com dois anos de atraso relativamente ao prazo nela

92 Entretanto alterada e posteriormente codificada - Directiva n.º 2003/88/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 4 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho – cuja transposição é agora assegurada pelo CT/2009, nos termos do artigo 2.º alínea n) da lei que o aprovou.

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fixado (23 de Novembro de 1996). A directiva tinha como objectivo estabelecer prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho aplicáveis aos períodos de descanso diário, pausas, descanso semanal, tempo máximo de trabalho semanal, férias anuais e a certos aspectos do trabalho nocturno, do trabalho por turnos e do ritmo de trabalho, de certa forma impostas “[…] pela necessidade de promover a aproximação no mercado único europeu das condições gerais de concorrência e de competitividade empresarial.”93

.

No entanto, podemos questionar estes objectivos face à possibilidade dada pela directiva aos Estados-membros de poderem derrogar um conjunto vasto de disposições (artigos 16.º a 18.º), designadamente a duração máxima do trabalho semanal - 48 horas - de que Portugal não fez uso pelo menos no âmbito das relações de trabalho de Direito Privado.

Vejamos então a transposição efectuada para o ordenamento jurídico nacional.

Na exposição de motivos da proposta da referida Lei94 é assumida expressamente a controvérsia que a Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, gerou, sobre a definição do tempo de trabalho, para efeito da redução legal dos períodos normais de trabalho. Deste modo, atendendo a que a Directiva n.º 93/104/CE consagrava uma definição de tempo de trabalho, considerou-se oportuno esclarecer algumas dúvidas manifestadas no âmbito de certas concretizações daquela noção.

Com efeito, tal como realça FRANCISCO LIBERAL FERNANDES, julgamos que a Lei n.º 73/98, no que respeita à definição do período normal de trabalho, veio contribuir para a clarificação deste conceito e ultrapassar algumas incertezas de interpretação do sistema laboral português surgidas na sequência da Lei n.º 21/96; conforme já referimos, o n.º 2 do artigo 2.º daquela Lei consagra o princípio de que o tempo de trabalho não é sinónimo de trabalho efectivo95.

É assim que a Lei n.º 73/98, de 10 de Novembro, vem definir, por um lado, no artigo 2.º, tempo de trabalho como “qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade empregadora e no exercício da sua actividade ou das suas funções;” e, por outro, esclarecer, no n.º 2 do mesmo artigo, que determinadas interrupções do trabalho são consideradas tempo de trabalho:

93 Cfr. FERNANDES, Francisco Liberal - Algumas notas sobre a Lei n.º 73/98, de 10-11. Questões Laborais.

Coimbra: Coimbra Editora. (Ano VI, n.º 13, 1999), p. 113.

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Cfr. Proposta de Lei n.º 156/VII, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/104/CE, do Conselho, de 23 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho. Disponível em http://www.parlamento.pt

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“a) As interrupções de trabalho como tal consideradas nas convenções colectivas ou as resultantes de usos e costumes reiterados das empresas;

b) As interrupções ocasionais no período de trabalho diário, quer as inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador, quer as resultantes de tolerância ou concessão da entidade empregadora;

c) As interrupções de trabalho, ditadas por razões técnicas, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamentos, mudança dos programas de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia, ou motivos climatéricos que afectem a actividade da empresa, ou por razões económicas, designadamente de quebra de encomendas;

d) Os intervalos para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, à disposição da entidade empregadora, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade;

e) As interrupções ou pausas nos períodos de trabalho impostas por prescrições da regulamentação específica de segurança, higiene e saúde no trabalho.”

O n.º 1 do artigo 3.º da referida Lei veio estabelecer que o limite máximo da duração média do trabalho semanal, sem prejuízo da duração máxima do trabalho normal semanal (o limite das 40 horas previsto na Lei de 1996), não podia exceder 48 horas, incluindo as horas suplementares, num período de referência fixado em convenção colectiva, que não podia, em caso algum, ultrapassar 12 meses, ou, na falta de fixação por convenção, num período de referência de quatro meses. Tratou-se assim de um alargamento do regime de adaptabilidade do horário de trabalho para os trabalhadores e sectores não abrangidos pelo regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro, o qual como vimos permitiu que por convenção colectiva a duração normal de trabalho pudesse ser definida em termos médios, caso em que o período normal de trabalho diário podia ser aumentado até ao limite de duas horas, sem que a duração de trabalho semanal excedesse as 50 horas.

Nos termos do n.º 2 do referido artigo 3.º os dias de férias eram subtraídos ao período de referência em que eram gozados e os dias de ausência por doença, bem como os dias de licença por maternidade e paternidade e de licença especial do pai ou da mãe para assistência a deficientes e a doentes crónicos, eram considerados com base no correspondente período normal de trabalho.

Podemos assim afirmar que o artigo 3.º manteve o limite das 40 horas semanais e que o limite das 48 horas em média apenas tinha como objectivo condicionar, designadamente a prestação de trabalho suplementar.

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A Lei n.º 73/98, de 10 de Novembro, regulava outros aspectos em matéria de organização de tempo de trabalho consagrados na referida directiva, designadamente: intervalos de descanso; descanso diário e semanal; duração do trabalho nocturno e protecção dos trabalhadores nocturnos, incluindo garantias relativas ao trabalho nesse período; protecção em matéria de segurança e saúde; ritmo de trabalho e possibilidade de derrogar mediante determinadas condições algumas das regras estabelecidas.

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