Na sequência da proposta do Governo aos parceiros sociais para discutirem em sede de concertação social a possibilidade de um compromisso, foi adoptado, em 18 de Janeiro de 2012, o Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego196, subscrito pelo Governo, pela União Geral dos Trabalhadores (UGT), pela Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP), pela Confederação do Comércio Português e Serviços de Portugal (CCP), pela Confederação Empresarial de Portugal (CIP) e pela Confederação do Turismo Português (CTP)197.
A discussão do compromisso decorreu no quadro das exigências estabelecidas no Memorando de Entendimento e teve em conta o previsto no já referido Acordo Tripartido, de 22 de Março de 2011. No Compromisso é assumida a necessidade de garantir, a par da redução do défice orçamental em percentagem do PIB, a criação de condições para uma recuperação forte e duradoura do crescimento económico, de forma a multiplicar as oportunidades para o investimento, para a criação de emprego e manutenção e melhoria da sua qualidade.
O compromisso consagrou assim um conjunto de medidas no domínio da legislação laboral respeitantes, designadamente à organização do tempo de trabalho e ao regime dos feriados e faltas, bem como ao regime jurídico da redução e suspensão do contrato de trabalho em situação de crise empresarial, este último nos mesmos termos em que tinha sido acordado no Acordo de Março de 2011.
195 De acordo com os referidos acórdãos do Tribunal Constitucional, “Estes memorandos são vinculativos para o
Estado Português, na medida em que se fundamentam em instrumentos jurídicos – os Tratados institutivos das entidades internacionais que neles participaram, e de que Portugal é parte – de Direito Internacional e de Direito da União Europeia, os quais são reconhecidos pela Constituição, desde logo no artigo 8.º, n.º 2. Assim, o
memorando técnico de entendimento e o memorando de políticas económicas e financeiras baseia-se no artigo
V, Secção 3, do Acordo do Fundo Monetário Internacional, enquanto o memorando de entendimento relativo às
condicionalidades específicas de política económica se fundamenta, em última análise, no artigo 122.º, n.º 2, do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Tais documentos impõem a adoção pelo Estado Português das medidas neles consignadas como condição do cumprimento faseado dos contratos de financiamento celebrados entre as mesmas entidades.”.
196 Disponível em http://www.ces.pt . 197
117
Em relação à organização do tempo de trabalho, as partes consideraram necessário adaptar o regime às necessidades de uma economia globalizada, sem por em causa a existência de períodos de repouso e a conciliação com o desenvolvimento e a protecção do trabalhador, atribuindo à negociação colectiva um papel fundamental. Neste contexto, acordaram adoptar um conjunto de medidas, designadamente:
i. Estabelecer a possibilidade de o regime de banco de horas ser implementado mediante acordo entre o empregador e o trabalhador;
ii. Estabelecer o banco de horas grupal, em termos idênticos ao do regime da adaptabilidade grupal;
iii. Alterar o regime do intervalo de descanso, os valores devidos em caso de prestação do trabalho suplementar e o regime de feriados e férias.
Nem todas as medidas acordadas decorrem do Memorando de Entendimento, algumas tinham como objectivo, na óptica das partes que subscreveram o acordo, reduzir os custos do trabalho e aumentar a produtividade e competitividade das empresas.
Importa também fazer referência que foram acordadas medidas no âmbito da fiscalização das condições de trabalho e comunicações à ACT, relacionadas com o tempo de trabalho, a que aludiremos mais à frente.
Há um outro aspecto importante que embora não tenha ficado no acordo foi discutido no âmbito das reuniões da CPCS que a ele conduziram, que é a proposta que o Governo apresentou aos parceiros sociais no sentido de se aumentar de forma excepcional e temporária os períodos normais de trabalho, a qual não foi aceite pela maioria dos parceiros sociais, em especial pelos sindicatos. Esta proposta constituía uma alternativa à descida da Taxa Social Única, que estava contemplada no Memorando de Entendimento e no Programa do XIX Governo Constitucional.
O Governo, apesar da ausência de acordo, aprovou no Conselho de Ministros, de 7 de Dezembro de 2011, uma proposta de lei que estabelecia um aumento excepcional e temporário dos períodos normais de trabalho, de trinta minutos por dia ou de duas horas e trinta minutos por semana198.
A referida proposta foi publicada na Separata n.º 6, de 20 de Dezembro de 2011, do Diário da Assembleia da República, e visava, conforme resulta da exposição de motivos, substituir a desvalorização fiscal, atendendo a que permitia uma redução dos custos associados ao trabalho e a criação de uma margem adicional de flexibilidade na duração e
198 Vide Comunicado do Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2011. Disponível em
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organização do tempo de trabalho, que contribuía para a melhoria a nível do desempenho económico. É também referido que a medida contribuiria para a recuperação da economia, com vista a promover a competitividade e o crescimento das empresas e a criação de emprego. Esta medida seria aplicável durante a vigência do Memorando de Entendimento.
A proposta veio a ser retirada, em 19 de Janeiro de 2012, um dia depois da assinatura do acordo tripartido, o que pode colocar a questão sobre se esta proposta não terá sido uma estratégia negocial de forma a forçar a conclusão do acordo, que foi muito difícil de alcançar. Sobre esta questão, ANTÓNIO CASIMIRO FERREIRA refere:
“Segundo o relato da jornalista Rosa Pedroso Lima (jornal Expresso, 21 de janeiro de 2012), alguns dias antes da assinatura do acordo, num momento em que este era dado como improvável (com a CGTP excluída), o ministro Álvaro Santos Pereira afirmou perante o líder da UGT: “se não aceitar a meia hora, não há acordo e o Governo avança […] com legislação ainda mais dura. Informação significativa por dela se depreender, que caso não houvesse acordo, a reforma da legislação laboral seria mais profunda, nomeadamente em matérias relativas aos despedimentos.”199