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United States Bureau of Mines (USBM) Method

In document MASTER'S THESIS (sider 50-57)

2. Literature Review

2.3 Theoretical aspects of wettability

2.3.2 Wettability determination methods

2.3.2.3 United States Bureau of Mines (USBM) Method

A discussão em torno das candidaturas independentes aos órgãos municipais é (novamente) suscitada em sede de revisão constitucional no âmbito do art.116º da constituição, relativo aos princípios gerais de direito eleitoral, na sequência de uma proposta de aditamento de um novo nº2 a este artigo, apresentada por um conjunto de deputados do PSD, com o Sr. Deputado Pedro Passos Coelho à cabeça.

Propunham estes Srs. Deputados que se abrisse a possibilidade de candidaturas independentes não apenas aos órgãos de poder local mas também à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu. Posição que teve a concordância do CDS.

Argumentou o Sr. Deputado Pedro Passos Coelho pela necessidade de suscitar da parte dos partidos políticos um “mais saudável comportamento”, lembrando a questão dos “supostos cidadãos independentes” que “ciclicamente quase todos os partidos incluem nas suas listas” de forma a “colmatar a insuficiência de ligação ou de identificação com a sociedade civil que os próprios partidos já hoje têm”.

A posição do PS foi de oposição relativamente às candidaturas independentes ao Parlamento Europeu. O PSD entendia que essa possibilidade se deveria circunscrever aos órgãos de poder local. Que uma alteração tão significativa poderia ter consequências inesperadas. O PCP não defendia alterações ao que estava estabelecido sobre esta matéria, apesar de admitir, pela voz do Sr. Deputado António Filipe “uma abertura maior quanto à consideração das candidaturas independentes a nível local” e “algumas dificuldades na sua consagração em eleições de âmbito nacional, designadamente à Assembleia da República”.

A consagração deste princípio geral não seria assim contemplada. Sê-lo-ia apenas em relação aos órgãos das autarquias locais, mediante a alteração do art.241º, relativo aos órgãos deliberativos e executivos das autarquias.

Todas as forças políticas, com excepção do PCP, propuseram nos seus projectos de revisão constitucional112 que se consagrasse a possibilidade de grupos de cidadãos apresentarem

candidaturas aos órgãos autárquicos directamente eleitos.

112 Projectos de revisão nº 1/VI, do PS; nº 3/VI, do PSD e nº 2º/V, do CDS.

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Na discussão em torno dessa proposta de aditamento ao art.241º113, o Sr. Deputado do PCP,

Luís Sá, assumia que o PCP “não criaria qualquer dificuldade à consagração desta norma”. Manifestava no entanto algumas preocupações relativamente ao controlo das finanças destes grupos de cidadãos eleitores, os seus gastos e fontes de financiamento, e em relação ao facto destas candidaturas, pela sua expontaneidade, não permitirem uma responsabilização posterior em caso de má gestão ou serviço a interesses económicos.

O PSD, pelo Sr. Deputado Luís Marques Guedes, partilhou da mesma preocupação relativamente aos financiamentos de campanha destas candidaturas, tendo então defendido que quando a lei ordinária consagrasse essa possibilidade “terão de existir os mecanismos adequados em termos de controlo de financiamento, para além do financiamento dos partidos, uma vez que esta será uma realidade que sai fora da realidade partidária114”.

Acrescentou também a sua preocupação com o eventual contributo destas candidaturas para uma maior fragmentação dos executivos autárquicos. Razão pela qual fez depender esta alteração de outras alterações que garantissem a formação obrigatória de executivos municipais maioritários.

O PS, pelo Sr. Deputado José Magalhães, sublinhava que esta proposta seria integrada num conjunto mais vasto tendo em vista a reforma do sistema político e partidário. E que também o PS partilhava da preocupação do PSD sobre uma eventual maior instabilidade nos executivos municipais, decorrente desta alteração, que igualmente teria em consideração na sua proposta.

Entre os vários argumentos apresentados a favor da introdução de candidaturas independentes no decurso da discussão desta revisão constitucional destacamos, particularmente, a necessidade de aumentar a participação política, de aumentar a exigência na escolha do pessoal político por parte dos partidos, a tentativa de dar uma resposta ao problema dos “falsos independentes”, de ir de encontro às expectativas emergentes na sociedade, a circunstância de já não se verificarem as razões que estavam na base da protecção aos partidos após o 25 de abril, bem como o intuito de aumentar a competitividade política.

No entanto e paralelamente, a cedência dos partidos políticos nesta matéria tem muito que ver também com um certo clima, patente na opinião pública, de oposição ao seu papel excessivo, quase monopolista, no que respeita às candidaturas eleitorais. Nesta perspectiva, a introdução da possibilidade de candidaturas independentes tem de ser vista também como uma estratégia que visa particularmente o esvaziamento deste argumento.

Presidindo então aos trabalhos da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional (CERC) o Dr. Vital Moreira colocava astuciosamente a questão nos seguintes termos: “Penso que a abertura de candidaturas eleitorais extrapartidárias, a cidadãos, portanto, na prática, não

113 RC de 1997, nº61º, de 4 de dezembro de 1996, p.1844.

114 Nesta revisão constitucional acrescentou-se logo ao princípio de “fiscalização” das contas eleitorais o princípio de “transparência”, na alínea d) do nº3 do art.116º. Com esta alteração procurou-se avançar no sentido da publicação dessas contas e da introdução de mecanismos que garantam uma maior discriminação das fontes de receitas; ver RC de 1997, nº38º e 39º, de 12 e 16 de outubro de 1996, a propósito a discussão do art.116 sobre os princípios gerais de direito eleitoral.

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iria alterar muito as coisas, não haveriam muitas candidaturas. Basta ver o que acontece, hoje, nas assembleias de freguesia, onde, sendo já possível essas candidaturas, elas são relativamente reduzidas e habitualmente ocorrem através de dissidentes de partidos, que assim garantem a candidatura. Mas a «válvula de escape», sendo rara, é, no entanto, importante...115” – é curioso notar que no passado o argumento fora usado precisamente ao

contrário: por haver poucas candidaturas independentes às assembleias de freguesia, não se justificava estender estas candidaturas aos restantes órgãos autárquicos.

A consagração constitucional de que “As candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei” – no aditado nº4 ao art.241º (que passou a 239º) –, seria então aprovada por unanimidade116.

A par desta importante alteração foram dados passos muito significativos no sentido de flexibilizar a organização do poder local, tornando a Constituição menos rígida nessa matéria. Maior flexibilidade que significou, neste contexto, maior autonomia do legislador ordinário. A Constituição passou a estabelecer que o legislador ordinário ficaria com a possibilidade de regular o processo eleitoral117, definir os requisitos de constituição e destituição do

executivo, o seu funcionamento, e de determinar a escolha do presidente de Câmara de entre os candidatos ao executivo ou à Assembleia Municipal – conteúdo do aditado nº3, ao art.241º, que contou com votos favoráveis do PS e PSD, contra do PCP e Os Verdes e a abstenção do CDS118. Uma alteração que, e uma vez que PS e PSD não conseguiram chegar a outro consenso

(ver discussão em torno do art.252º da constituição para saber mais sobre esta matéria), foi no sentido de reservar ao legislador a possibilidade de aprovar, futuramente, um novo regime de governo das autarquias locais, por maioria qualificada de dois terços, conforme ficou estabelecido no nº6, do art.168.

Concomitantemente com esta matéria esta revisão constitucional lançaria bases para um reforço da descentralização administrativa e da autonomia do poder municipal. Estabelecendo, por exemplo, que as autarquias passassem a dispor de poderes tributários, nos termos da lei (nº4 do artigo 238º, e nº2 do artigo 254º). A que acrescentou a competência das assembleias autárquicas para aprovar os orçamentos (nº2 do artigo 237º), de acordo com o princípio de fiscalização entre os órgãos.

Nota ainda para o facto da Constituição ter passado a prever que a lei possa “conferir atribuições e competências próprias” (art.253º) para o funcionamento das associações ou federações de municípios e para a criação da figura do referendo local, a substituir as consultas directas aos cidadãos, com a possibilidade da lei contemplar que a iniciativa de referendo caiba aos cidadãos (novo art.240º).

115 RC de 1997, nº39, de 16 de outubro de 1996, p.1158. 116 RC de 1997, nº104, de 31 de julho de 1997, p.4014.

117 Observando os princípios gerais de direito eleitoral (art.113º da Constituição). 118 RC de 1997, nº104, de 31 de julho de 1997, p.4014.

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