4. Obtained results and discussion
4.9 IFT analysis
Com esta nova lei é estabelecido um novo regime jurídico das autarquias locais (várias disposições da lei nº169/99 são revogadas), de transferência de competências do Estado para as autarquias locais (a lei nº159/99 é revogada), e mais importante, é definido o novo estatuto das entidades intermunicipais e o regime jurídico do associativismo autárquico. O associativismo e a cooperação intermunicipal não são propriamente uma novidade no nosso país – já havia disposições legais a prever e a regular esta matéria em 1913, 1940, na Constituição de 1976 e daí em diante149. Aquilo que parece distinguir esta lei é,
fundamentalmente, o facto dela aperfeiçoar anteriores disposições legais (nomeadamente a lei nº45/2008, relativa ao regime jurídico do associativismo municipal), conferindo-lhe uma maior eficácia e garantindo assim a concretização da vontade política que já lhes estava subjacente.
Inserida na propalada “nova reforma da administração local”, ela nasce de uma intenção reformista que é simultânea ao actual quadro de restrições orçamentais, misturando objectivos normalmente difíceis de compatibilizar, como a melhoria de vida dos cidadãos e a redução da despesa pública, a simplificação das estruturas organizacionais e a coesão territorial150, etc.
Com efeito, esta lei vem reforçar o estatuto das entidades intermunicipais151, que surgem a
concorrer com as autarquias locais, pois possuem um conjunto de competências – delegadas pelo Estado e pelos próprios municípios – que pertenciam a estas exclusivamente, bem como recursos próprios.
Com estas alterações o que parece estar em causa é a possibilidade de esvaziamento de alguns dos poderes das autarquias locais, dada a amplitude de atribuições às entidades intermunicipais em matérias como os investimentos públicos, desenvolvimento económico, social e ambiental, participação em entidades públicas no domínio dos transportes, águas, energia, tratamento de resíduos (arts.67º e 81º), cobrança de impostos municipais (alínea o), do nº1, do art.71º), contracção de empréstimos (alínea p), idem), decisão sobre a participação em projectos de cooperação no âmbito da União Europeia (UE) e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (alínea y), idem), etc.
Uma vez que possuem competências delegadas pelo Estado e são responsáveis por verbas nacionais e europeias, pertencer a uma entidade intermunicipal pressupõe ter benefícios
149 Estudo-piloto das comunidades intermunicipais: modelos de competências, de financiamento, de
governação, de gestão e de transferência de recursos, coordenado pela Direcção Geral das Autarquias
Locais; a partir da p.4. Disponível para consulta no site da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
150 São objectivos traçados no Documento Verde da Reforma da Administração Local, p.7. Disponível para consulta em: http://www.portugal.gov.pt/.
151 São entidades intermunicipais as áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais (nº3 do art.63º da lei nº75/2013).
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diversos: financeiros, administrativos, etc; que se perdem com o seu abandono (art.65, nº2). Pressupõe participar em programas de apoio ao desenvolvimento regional, nomeadamente na gestão do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) (alínea d), nº1 do art.67º, e alínea c), nº1 do art.81º).
Se a afectação de parte dos recursos utilizados em prol dos municípios é feita por via das entidades intermunicipais, fazer parte destas entidades torna-se mais uma necessidade do que uma opção.
Naqueles municípios que as integram, e em particular naquelas matérias de “interesse comum” que aí se perseguem, o exercício do mandato autárquico poderá estar condicionado pelas vontades que aí se manifestam dominantemente, com os riscos associados a uma orgânica deste tipo – a nova lei estabelece, no seu art.121º, que deve haver igualdade e não discriminação, na celebração dos contratos de delegação de competências.
No caso das áreas metropolitanas152, uma vez que a lista ao órgão executivo intermunicipal é
proposta pelos presidentes de Câmara da área respectiva (art.74, nº1), isso significa que são as principais forças políticas, com mais presidentes eleitos, quem aí exerce o seu domínio. O mesmo acontece nas comunidades intermunicipais153, onde é o conselho intermunicipal que
aprova e apresenta à assembleia intermunicipal a lista que compõe para o secretariado executivo intermunicipal (art.94º, nº1).
Esta nova lei poderá assim representar como que um retrocesso no processo de descentralização que vinha sendo seguido, contribuindo para alargar o fosso entre quem executa e quem elege. E uma vez que dissolve, nos executivos intermunicipais, as forças políticas de menor peso, é uma lei que pode contribuir para entravar o exercício do mandato independente, em particular.
2.2.5. Breves considerações.
Se por um lado a atribuição dos mandatos dos órgãos municipais (ainda) não é uma mera decorrência da escolha do presidente de Câmara, por outro, e atendendo aos vastos poderes que o cargo encerra, não há como negar a importância do candidato a esse lugar enquanto figura central da candidatura. Situação que nos convida a centrar o nosso objecto de estudo nesses candidatos. O que por outro lado também não significa que a participação
152 Possuem dois órgãos: o conselho metropolitano, que é o órgão deliberativo da área metropolitana e é constituído pelos presidentes de câmara da correspondente área (art.69º); e a comissão executiva metropolitana, que é o seu órgão executivo, que é eleita e é constituída por um primeiro-secretário e por quatro secretários metropolitanos (art.73).
153 Possuem quatro órgãos: assembleia, conselho intermunicipal, secretariado executivo e conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal (art.82º). A assembleia é composta por membros das assembleias municipais (art.83º), o conselho pelos presidentes de câmara (art.88º), o secretariado executivo por um primeiro-secretário e até dois secretários intermunicipais (art.93º) e o conselho estratégico por representantes de órgãos diversos com relevância no domínio dos interesses intermunicipais (nº2 do art.98º).
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independente se esgota com a derrota eleitoral. Pelo contrário, essa participação reforça-se em simultâneo com o reforço progressivo das competências dos órgãos municipais.
Mesmo não ganhando eleições, estas candidaturas conseguem lugares nos órgãos municipais, alterando a dinâmica do poder nesses espaços – uma vez que não têm de respeitar disciplina partidária têm total autonomia para suscitar o debate sobre qualquer questão de interesse local e adoptar postura de contra-poder partidário denunciando eventuais irregularidades. Associadas ao aprofundamento das competências dos órgãos municipais que a evolução legislativa aqui exposta traduz poderão estar duas consequências fundamentais. À partida, o reforço dos poderes dos órgãos municipais deveria contribuir para um aumento da participação eleitoral (activa e passiva154). Deveria contribuir também para o aumento da
exigência que se coloca ao exercício da representação em qualquer dos órgãos municipais. A tendência que a mais recente alteração legislativa revela é no entanto oposta àquela que vinha sendo seguida. Subtraindo-se competências aos órgãos municipais e caminhando-se para uma recentralização de poderes, o decisor tende a ficar mais distante do eleitor, e o incentivo para a participação – designadamente mediante a apresentação de candidaturas e exercício do voto –, tenderá, previsivelmente, a ser menor.
Nota ainda para o facto de que as alterações (e propostas de alteração) aqui abordadas sublinham a tendência – já anteriormente verificada – dos principais partidos para se preocuparem particularmente com o funcionamento dos executivos municipais e dos partidos de menor expressão em reforçar os poderes dos órgãos deliberativos municipais.