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Conclusion and further work

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Esta disposição transitória de redução de 10%, seria alterada com a lei nº1/2013, de 3 de janeiro, que determinou que a subvenção das campanhas e os limites às despesas de campanha seriam reduzidos em 20%, até ao final de 2016, e que a subvenção aos partidos permaneceria reduzida em 10%, também até ao final de 2016. Lei que estabeleceria ainda

169 DR, série II-A, nº90, de 28 de maio de 2010, p.22. 170 DR, série II-A, nº103, de 21 de junho de 2010, p.11. 171 Idem, ibidem, p.7.

172 DR, série I, nº71, de 24 de junho de 2010, p.34 em diante. 173 DR, série I, nº21, de 4 de novembro de 2010, p.76.

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que “apenas 25% da subvenção pode ser canalizada para despesas de concepção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas que se destinam à utilização na via pública”.

Na base desta alteração está o projecto de lei nº292/XII174, apresentado pelo PSD e CDS-PP,

que encontra justificação na situação económica e financeira do país, a exigir forte contenção na despesa pública.

No seu debate na generalidade175 todos os partidos se manifestaram de acordo com os

princípios gerais expressos neste projecto, que foi aprovado por unanimidade. Há, no entanto, algumas reservas a que importa fazer referência.

O PS notou que tal alteração convida e sublinha a emergência de novas formas de comunicação no espaço público e ao reforço do papel do serviço público de informação, em particular nas campanhas eleitorais autárquicas.

O PCP e Os Verdes recuperaram, coincidiram e focaram as suas críticas nas limitações à autonomia dos partidos no que concerne ao seu financiamento próprio, que esta alteração não resolve.

As questões mais interessantes suscitadas no debate, na nossa perspectiva, foram colocadas pelo BE. Chamava a atenção para a limitação da autonomia decisória dos partidos a propósito da imposição de um limite de 25% da subvenção a gastar em estruturas, cartazes ou telas a utilizar na via pública.

Uma preocupação que levanta questões relevantes. De facto, a gestão que é feita dos meios de campanha, nomeadamente a imposição de restrições no recurso a determinados meios em favor de outros, pode ser, efectivamente, uma forma de condicionamento de determinadas candidaturas. Há candidaturas que pelas suas características podem ser mais penalizadas por esta limitação: por exemplo, uma lista mais recente, que tem especial necessidade de dar a conhecer um rosto de candidatura, pode ter uma maior necessidade de recorrer à utilização de cartazes ou telas.

Suscitou uma outra questão fundamental. Fez referência ao fraco regime sancionatório em vigor, que permite que determinadas candidaturas tenham despesas de campanha que ultrapassam muito significativamente as despesas orçamentadas – uma do extenso rol de irregularidades a que o TC tem tido oportunidade de fazer referência176.

Este projecto seria aprovado por unanimidade177, tendo o BE apresentado uma declaração de

voto onde sublinhou que “os avanços poderiam ter sido muito mais significativos”.

2.3.6. Breves considerações.

É notória a forma como esta lei tem dificultado a participação das forças políticas de menor expressão e a participação independente, em particular.

174 DR, série II-A, nº7, de 28 de setembro de 2012, p.2. 175 DR, nº14, série I, de 20 de outubro de 2012, p.8 em diante.

176 Sobre esta questão ver os já citados acórdãos nº567/2008 e 231/2013 do TC, relativos às campanhas eleitorais para as eleições autárquicas de 2005 e 2009, respectivamente.

177 DR, nº22, série I, de 24 de novembro de 2012, p.55.

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A possibilidade de apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos foi acompanhada por um aumento muito significativo dos limites às despesas de campanha. Os aumentos tão significativos das subvenções nunca contribuiram para diminuir a diferença real entre o seu valor e o limite às despesas de campanha, ao contrário do verificado anteriormente – a lei nº23/2000 tinha aumentado significativamente o valor subvencionado sem aumentar os limites às despesas de campanha.

A alteração de 2003 traduz uma maior preocupação com a entrada de interesses ilegítimos, tendo apertado os critérios de financiamento privado para as campanhas eleitorais. Preocupação que não existia anteriormente. No entanto, os candidatos com apoio partidário beneficiam da transferência de apoios de campanha vindos dos partidos, que por sua vez não estão sujeitos exactamente a estes critérios. Uma vez que o financiamento partidário obedece a regras distintas das do financiamento de campanha, a questão que se coloca, e a grande dificuldade que surge, é a de garantir que as regras desse financiamento asseguram o princípio de igualdade entre as diferentes candidaturas. Esta é uma questão absolutamente central, já que é também das diferentes capacidades de financiamento que resultam diferentes possibilidades de beneficiar das subvenções, que entretanto foram ganhando um peso cada vez maior.

O aumento aos limites das despesas de campanha, o aumento das subvenções e os decorrentes aumentos nas despesas de campanha devem prejudicar particularmente as candidaturas com menos fontes de financiamento e capacidade de endividamento. Beneficiando particularmente as forças políticas dominantes, com melhores resultados eleitorais. Uma tendência apenas contrariada recentemente, com incentivos a menores despesas de campanha.

Ao criar condições para que sejam os candidatos partidários aqueles que melhor partido podem retirar das subvenções, esta lei dá sentido ao pressuposto segundo o qual as candidaturas partidárias devem estar mais distantes do eleitorado do que as candidaturas independentes, já que dependem menos do financiamento deste. Parece no entanto paradoxal que ao mesmo tempo que se procura aproximar as partes da representação no nível local, também aí se tenha colocado a tónica nas subvenções do Estado.

Cap. IV

A participação independente

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