• No results found

Methods

In document MASTER'S THESIS (sider 80-85)

3. Materials and methods

3.2 Methods

Em termos gerais as pretensões de alteração da LEOAL parecem revelar falta de abertura para alterar o equadramento inicial dado à participação independente, algum oportunismo político na forma como se propôs alterar esse equadramento e uma tendência para obstaculizar a essa participação – com o expectável retrocesso nas regras de cobertura mediática e as sucessivas tentativas de retirar espaço de afirmação nos executivos municipais a forças políticas emergentes ou de menor expressão.

A primeira pretensão identificada, manifestada logo por ocasião da elaboração da LEOAL, que a concretizar-se, e como já dissemos, deveria condicionar de forma particular as forças políticas de menor expressão, procurou justificar-se, entre outras coisas, com o advento das candidaturas independentes – que alegadamente contribuiriam para dividir os executivos municipais, criando instabilidade. No entanto, ela é uma pretensão muito anterior à possibilidade dessas candidaturas, que para além disso encontra dificuldades em compatibilizar-se com a linha de argumentação que foi sendo seguida de que as candidaturas independentes colocam riscos acrescidos de entrada ilegítima de interesses.

Se interesses ilegítimos têm melhores hipóteses de exercer a sua influência sobre representantes independentes, por força designadamente das características do mandato destes142, então torna-se mais difícil justificar o reforço da autonomia dos executivos

municipais.

No caso dos representantes independentes, sobre as quais os partidos não tenham qualquer capacidade de influência, os únicos canais de fiscalização da acção da representação tendem a ser aqueles que se desenvolvem dentro dos órgãos municipais. A própria pessoalização do mandato do presidente de Câmara – por via da possibilidade consumada de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores –, se contribui, em tese, para aproximar as partes da representação, em contrapartida, poderá remeter para uma situação em que o representado tende a delegar/confiar na pessoa do representante – tendência notada quando falámos a propósito das dimensões da representação, e do emprego de critérios de preferência na escolha dos representantes. Situação que aconselharia não a um afrouxamento dos meios de fiscalização mas ao seu reforço: fiscalização no seio do executivo ou o reforço dos poderes de fiscalização pelo deliberativo, eventualmente introduzindo mecanismos de dissolução do executivo.

142 Como dissemos anteriormente, o mandato autárquico independente procura de certa forma “compensar” a falência do mandato tradicional no nível central, propondo precisamente uma relação de representação do tipo tradicional no nível local. Uma relação em que existem duas partes na representação: representante e representado. Distingue-se por isso do mandato autárquico com apoio partidário, que pressupõe a existência de três partes, com o partido como intermediador da relação de representação. O advento do mandato independente veio como que relevar esta dimensão tridimensional da representação, recolocando uma questão essencial: quem e como é que se avalia/fiscaliza a acção do representante.

70

Uma vez que, nesta situação, não seria possível instituir um regime descriminatório a aplicar à participação independente143 – todos beneficiariam da medida –, insistir nesta pretensão é o

mesmo que reconhecer que os independentes não estão particularmente expostos a influências ilegítimas, ou desconsiderar essas influências – o que se ganharia em estabilidade na generalidade dos executivos compensaria esses riscos.

A segunda pretensão identificada, expressa nos projectos de lei do BE, é relevante por duas razões: por ser das poucas – a única que identificámos – propostas de alteração à lei eleitoral que visam expressamente as candidaturas por grupos de cidadãos desde que elas foram permitidas, e por fazê-lo recuperando alguns dos “vícios” que tipicamente inviabilizam qualquer avanço legislativo. Nomeadamente o agendamento que se fez para a discussão das propostas – o segundo projecto de lei é apresentado dois anos depois de feitas as recomendações do provedor de justiça, sendo ambos os projectos discutidos quase um ano depois de terem sido apresentados e em vésperas de eleições autárquicas –, e o “apêndice” legislativo que acrescenta à primeira proposta, que seria a possibilidade de candidatura automática aos órgãos das freguesias.

A terceira pretensão de alteração à LEOAL a que fizemos referência encontra motivação numa mudança na aplicação dessa lei, relativamente à necessidade de garantir condições equitativas de cobertura das campanhas.

Tudo indica que o enquadramento que a LEOAL deu às candidaturas por grupos de cidadãos, logo em 2001, será alterado com a provável alteração das regras de cobertura mediática das candidaturas autárquicas. Aprovando-se a proposta do PSD e CDS-PP sobre esta matéria – tal como está –, a solução encontrada passará por conceder liberdade editorial no período de pré-campanha, com a única obrigatoriedade de dar igual tratamento às forças políticas com assento parlamentar, e estender o princípio ainda em vigor, de “igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas” apenas ao período de campanha eleitoral (do 12º dia anterior e até às 24 horas da antevéspera do dia de eleições, art.47º da LEOAL). Por outras palavras: a cobertura de qualquer candidatura independente poderá ficar dependente do critério editorial, no período de pré-campanha, e da capacidade de cobertura das candidaturas em condições de igualdade, durante o período de campanha. Em detrimento de uma concepção mais restritiva do conceito de igualdade, como aquela a que a lei deu azo.

143 Justificam-se regras distintas para candidaturas independentes das que se aplicam às candidaturas com apoio partidário? Esta é uma questão de fundo, norteadora de todo o enquadramento legislativo dado à participação independente. Aquilo que interessa sublinhar é que a afirmação de um regime discriminatório para as candidaturas independentes está ligada e é indispensável a um reforço da capacidade de condicionamento destas candidaturas.

71

2.2. Orgânica do poder municipal: regime jurídico, órgãos, poderes e

In document MASTER'S THESIS (sider 80-85)