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4.2 U LIKE HOLDNINGER , SKOLEPRESTASJONER , BESITTELSE AV LITTERATUR OG FAMILIEØKONOMI I

4.2.2 Ungdoms holdninger til skole og utdanning

Para compreensão do termo Terceiro Setor e a sua função na sociedade, é importante observar o que venha ser um Estado Democrático de Direito, com fundamento no disposto do preâmbulo o artigo 1º da Constituição Federal.

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem- estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania; II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Conforme se observa pelo preâmbulo da Constituição Federal, a formação do Estado Democrático de Direito, na visão dos constitucionalistas, implica na junção de Estado de Direito e Estado Democrático, tendo por fundamento a consagração expressa da soberania, da cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da livre iniciativa e do pluralismo político, sendo responsabilidade do Estado assegurar e cumprir os fundamentos constitucionais.

Como forma de assegurar os fundamentos constitucionais, e, observando os fundamentos que constituem o Estado Democrático de Direito, a Constituição

Federal estabeleceu quais são objetivos fundamentais deste Estado, conforme preconiza o artigo 3º :

Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Neste contexto temos que é dever do Estado construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional, erradicando a pobreza e marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais, com promoção do bem de todos, sem preconceitos ou discriminação, observando os direitos e garantias individuais e sociais aos cidadãos.

No entendimento de Ives Gandra da Silva Martins80 para que o Estado possa cumprir os seus objetivos fundamentais, objetivos sociais, esse necessita do apoio e da cooperação de toda a sociedade, eis que sozinho não consegue disponibilizar recursos suficientes para atendimento destas finalidades, principalmente nas áreas de educação, saúde e assistência social, que são fundamentais para a dignidade da pessoa humana e o bem comum da sociedade.

Por outro lado, com fulcro nos fundamentos constitucionais, notadamente no principio informativo e da ordem econômica, insculpido no artigo 170 da CF, há liberdade para os particulares, o livre exercício da atividade econômica, independente de autorização dos órgãos públicos, salvo nos casos previstos em Lei, devendo ser realizado, observando os ditames da justiça social, e não somente para a finalidade do lucro e realização pessoal do empresário81, representando desta forma, o Segundo Setor.

80 MARTINS, Ives Gandra, Imunidades de Entidades Religiosas e de Assistência Social, sem fins

lucrativos – Aspectos Constitucionais e de Legislação Complementar e Ordinária – Parecer. In:

Revista Brasileira de Direito Tributário e Finanças Publicas. Edição nº 29 – nov/dez 2011.

81 NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 3 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense,

2010. p. 344/345.

Como se observa, o Primeiro Setor está vinculado ao Estado e suas atividades, e por sua vez, o Segundo Setor está vinculado ao Mercado, ou seja, as sociedades empresariais, responsáveis pela produção de bens e serviços.

Entre o Primeiro Setor e Segundo Setor, surge o Terceiro Setor, “mobilizador de um grande volume de recursos humanos e materiais para impulsionar iniciativas voltadas para o desenvolvimento social, setor no qual se inserem as sociedades civis sem fins lucrativos, como as associações civis e as fundações de direito privado, cooperativas, todas, entidades de interesse social”82, que tem por objeto auxiliar o Estado no cumprimento de seus objetivos sociais, formando verdadeiros vínculos de cooperação entre o Estado e a Sociedade Civil Organizada.

Valéria Alpino Bigonha Salgado, quando menciona acerca dos vínculos constitucionais e legais de cooperação entre o Poder Publico e Entidades Civis, preleciona que a atuação conjunta e cooperada entre o Poder Executivo e as entidades civis com ou sem fins lucrativos na realização de atividades não privativas de Estado e, especialmente, no provimento de serviços sociais de interesse público diretamente ao cidadão, está prevista expressamente na Constituição Federal e no ordenamento jurídico-legal brasileiro. Ressalta que, geralmente, essa previsão é genérica e indicativa de que a parceria Estado-Sociedade é desejável e recomendável para o alcance dos objetivos públicos, de garantir a ordem social e econômica, ficando a cargo do Poder Executivo escolher quando e com quais entidades estabelecer vínculos. 83

Neste contexto, observando que a previsão legal é genérica, mas sendo desejável e recomendada, surge entre o Primeiro e Segundo Setor, uma sociedade civil organizada, materializada através das associações, fundações, serviços sociais autônomos, cooperativas socais, entre outros, que tem por objetivo ser um modelo de parceria entre o Estado e a Sociedade, “mas não constituindo uma nova pessoa jurídica, vez que essas já se encontram no âmbito das pessoas jurídicas constituídas na forma da Lei, inserindo no âmbito das pessoas jurídicas já existentes na forma

82 PAES, José Eduardo Sabo. Fundações, Associações e Entidades de Interesse Social. Aspectos

jurídicos, administrativos, trabalhistas e tributários. 7 ed. rev. e atual.São Paulo: Forense, 2010, p. 134.

83 SALGADO, Valéria Alpino Bigonha Manual de Administração Pública Democrática. Conceitos e

formas de organização. Campinas: Saberes Editora, 2012, p. 303.

das fundações, associações, sociedades civis, sem fins lucrativos, estando fora da Administração Pública”84, porém exercendo atividades para esta, formando e incorporando o Terceiro Setor.

Tais entidades, devido à sua natureza subsidiaria e complementar ao Estado, percebem do próprio Poder Público recursos para possibilitar a realização, a materialização dos serviços a que pretende realizar, todavia, estes recursos mesmo extraídos da sociedade por meios de tributos são insuficientes, razão pela qual o Estado concede a estas organizações sociais imunidades e isenções tributárias, como facilitador na realização de seus objetivos.

Inerente à natureza jurídica do Terceiro Setor é certo que as organizações sociais não possuem fins lucrativos, ou seja, não integram o Segundo Setor, que possui natureza de direito privado. Por outro norte, as referidas organizações também não integram o aparelho estatal, haja vista que não possuem assim, natureza eminentemente pública.

José Eduardo Sabo Paes, mestre exemplar, com sua cautela de sempre, menciona que

O Terceiro Setor é aquele que não é publico e nem privado, no sentido convencional desses termos; porém, guarda uma relação simbólica com ambos, na medida que ele deriva sua própria identidade da conjunção entre a metodologia deste com as finalidades daquele. Ou seja, o Terceiro Setor é composto por organizações de natureza “privada” (sem objetivo do lucro) dedicadas à consecução de objetivos sociais ou públicos, embora não seja integrante do governo (Administração Estatal).

Podemos, assim, conceituar o Terceiro Setor como conjunto de organizações ou instituições sem fins lucrativos dotados de autonomia e administração própria que apresentem como função e objetivo principal atuar voluntariamente junto a sociedade civil visando o seu aperfeiçoamento. 85

Observando as ponderações efetivadas pelo ilustre professor e procurador do Ministério Público do Distrito Federal, observa-se que o Terceiro Setor possui uma natureza jurídica híbrida, pois guarda certas autonomias, todavia, quando se vincula

84PAES, José Eduardo Sabo. Fundações, Associações e Entidades de Interesse Social.Aspectos

jurídicos, administrativos, trabalhistas e tributários.7 ed. rev. e atual.São Paulo: Forense, 2010, p. 622.

85 Ibidem.

ao Primeiro Setor, visando colaborar na prestação dos serviços públicos, submetem- se as regras da Administração Pública, como observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, entre outros, bem como há necessidade de realização de procedimentos licitatórios para quaisquer contratações86, na forma da Lei 8.666/93, sem prejuízo a prestação de contas e outros.

Para Boaventura de Souza Santos “Terceiro Setor” é uma designação residual e vaga com que se pretende dar conta o vastíssimo conjunto de organizações sociais que não são nem estatais, nem mercantis, ou seja, organizações sociais que, por um lado, sendo privadas, não visam fins lucrativos, e, por outro lado, sendo animadas por objetivos sociais, públicos ou coletivos, não estatais. Assevera que, entre tais organizações podem mencionar-se cooperativas, associações mutualistas, associações de solidariedade social,organizações não governamental, organizações de voluntários, organizações comunitárias ou de base e outras, e, que as designações vernáculas do terceiro setor variam de país para país, refletindo histórias e tradições diferentes, diferentes culturas e contextos políticos. 87

Lester Salamon, quando menciona acerca dos desafios para o futuro, inerente ao Terceiro Setor, prescreve que o Terceiro Setor é a um só tempo “um conjunto de valores que privilegia a iniciativa individual, a auto-expressão, a solidariedade e ajuda mútua”. Trata-se de um conjunto de instituições que já representa uma força econômica bem mais considerável do que em geral se supõe, tanto nos países industrializados quanto, cada vez mais, nos países em desenvolvimento, o que parece necessário para o pleno florescimento da democracia e muito útil para o fomento do processo econômico” e por fim, que o Terceiro Setor é “alvo de toda uma

86 No que se refere aos serviços sociais autônomos, que será objeto de analise neste capitulo, há

entendimento nos tribunais superiores da inexigibilidade de procedimento licitatório para contratação de serviços, bem como não necessidade de realização de concurso publico para contratação de pessoal.

87 SANTOS, Boaventura de Souza. Para uma reinvenção solidaria e solidária e participativa o Estado.

Estado e Sociedade. PEREIRA, Luiz Calos Bresser e. Outros (Coord). São Paulo: Editora Unesp.

variedade de mitos disfuncionais, distorções ideológicas e interpretações errôneas que ameaçam seu processo e limitam o papel que pode desempenhar”. 88

De acordo com o Manual de Transparência e Contas da Organização Não Governamental – ONG Parceiros Voluntários, o Terceiro Setor é formado pelo conjunto das Organizações Sociais Civis, compreendendo as associações e as fundações89, embora alguns incorporem entre as organizações sociais, as

organizações religiosas e os partidos políticos. Ressalta que o denominador comum entre os diferentes tipos de pessoa jurídica que o Terceiro Setor engloba, é a diferença acerca da propriedade: por não terem proprietários, não visam a enriquecer ninguém (pela distribuição de lucro), devendo, assim, reinvestir em suas atividades todos os excedentes financeiros (superávit) obtidos em benefício da causa que abraçaram. Devem ter uma economicidade – ser viáveis econômica e financeiramente – e gerar um valor econômico e social, não aos seus sócios, mas à coletividade. 90

Há que se ressaltar que as entidades que compõe o Terceiro Setor, são inúmeras, e, além da denominação de organizações sem fins lucrativos, também podem ser denominadas e conhecidas na sociedade como organizações voluntárias, instituições de caridade, entidade filantrópicas, de mecenato, organizações não governamentais, entre outras, mas todas com o mesmo objetivo social.

E, observando o estudo proposto, que é fazer uma análise da terceirização com instrumento de planejamento tributário e os reflexos no Terceiro Setor, há que se ressaltar que nesta relação, envolvendo o Estado, as Sociedades Empresárias e Terceiro Setor, para atingir a consecução dos objetivos sociais, resguardando os direitos individuais e coletivos, é visível o processo de terceirização, através de um sistema de parceria, convênios, contratos administrativos, contratos de gestão,

88 SALAMON, Lester. Estratégias para o Fortalecimento do Terceiro Setor. In: IOSCHPE, Evelyn

Berg. (Org). 3º Setor, desenvolvimento social sustentado. 3 ed. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 2005, p. 101/102.

89

Quando o referido Manual menciona OSC está se referindo as Organizações da Sociedade Civil indicadas no Artigo 44 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações; IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos; VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada”

90

PARCEIROS VOLUNTÁRIOS. Transparência e prestação de contas: conceitos e práticas/ Realização: Parceiros Voluntários, BID, MIF/FUMIN; Responsabilidade técnica: Maria Inês Andreotti Pereira; Projeto: Desenvolvimento de Princípios de Transparência e Prestação de Contas em Organizações da Sociedade Civil. – Porto Alegre: Parceiros Voluntários, 2010. 3 v. : Il.

contratos de prestação de serviços entre outros, em razão da transferência de atividades não essências às pessoas jurídicas especializadas, na forma de associações, fundações, cooperativas, sociedades civis, dentre outras. Esta transferência de atividades, seja de forma direta ou indireta, mobiliza o mercado, gera emprego e renda, capacitação profissional especialização dos serviços, sem prejuízo a responsabilidade social.

Ademais, é notório que o Terceiro Setor fomenta a economia, gera emprego e renda, e, conforme estudo realizado pela ONG Parceiros Voluntários, fato é que “as atividades do Terceiro Setor acabam resultando na criação de valor econômico”; frequentemente, as OSCs prestam serviços ou vende produtos, emitindo notas fiscais. Afora isso, todas têm o valor dos salários e dos tributos pagos (embora usufruindo de algumas isenções e imunidades) incluídos no cálculo do Produto Interno Bruto – PIB, que nos dá a medida da atividade econômica de um país. Isso reforça a constatação de que as OSC têm natureza econômica e criam valor econômico para a sociedade, além do valor social”. 91

Neste contexto, tem-se que o Terceiro Setor, formado pelas Organizações da Sociedade Civil - OSC prestam serviços para a Administração Pública e para as Sociedades Empresariais através do instrumento da terceirização, e, possuem um papel fundamental na garantia dos direitos individuais, sociais e coletivos. Trata-se de uma reorganização no processo produtivo através de um planejamento tributário lícito e de instrumentos legais que permitem a terceirização. Esta reorganização do processo produtivo, integrando o Terceiro Setor através das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, tem papel fundamental no fomento da economia e responsabilidade social.

Ademais, é importante ressaltar que é interesse tanto do Estado quanto da iniciativa privada investir, intensificar as parcerias, acordos e contratos de prestação de serviços com o Terceiro Setor em face às atividades especializadas desenvolvidas e pelos órgãos que o compõe, sendo considerados estratégicos no desenvolvimento social, econômico, político e cultural.

91 Idem.