Os Serviços Sociais Autônomos, no entendimento de Valéria Alpino Bigonha Salgado são pessoas jurídicas de Direito Privado, criadas por particulares ou pelo Poder Público com base nas disposições do Código Civil, e, que coopera com o este por previsão legislativa específica, o que lhe concede a natureza paraestatal em razão de termos de parceria público-privada, o que autoriza a destinação de recursos parafiscais para custeio de suas atividades fins. 114
Na visão de José Eduardo Sabo Paes os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídos por lei e mantidas por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais para colaborar com o Poder Público, por meio de exames de atividade caracterizada como serviço de utilidade publica, no campo da assistência ou do ensino a certas categorias sociais profissionais. Ressalta que são entidades, que, não obstante terem como característica maior colaborar com o Poder Público, não integra a Administração Pública Indireta e podem ter a força jurídica de associação. 115
112 PAES, José Eduardo Sabo. Fundações, Associações e Entidades de Interesse Social. Aspectos
jurídicos, administrativos, trabalhistas e tributários. 7 ed. rev. e atual. 2010, p. 93/84.
113 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p, 715.
114 SALGADO,Valéria Alpino. Manual de Administração Publica Democrática. Conceitos e formas de
organização. Campinas: Editora Saberes, 2012, p, 333/337.
115 PAES, José Eduardo Sabo. Fundações, Associações e Entidades de Interesse Social. Aspectos
jurídicos, administrativos, trabalhistas e tributários. 7 ed. rev. e atual. 2010, p. 110.
A finalidade estatutária dos serviços sociais autônomos é de auxiliar o Estado na prestação de serviços sociais, especialmente no setor da educação profissional, na formação de mão de obra industrial, para o comercio e para a agricultura.
Para a criação destas instituições, há necessidade de Lei que autorize a sua criação, todavia, uma vez autorizada há necessidade de registro do Estatuto Social junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme dispõe o artigo 45 do CC.
Nestas instituições, mesmo possuindo natureza jurídica de direito privado, há que ressaltar que o Estatuto Social funciona como uma espécie de regimento interno, e, normalmente são aprovados por decreto do Chefe do Poder Executivo, havendo que constar nestes estatutos sociais a organização administrativa, objetivos, órgãos diretivos, competências, normas relativas aos recursos bem como as normas referente à prestação de contas. Estas entidades são normalmente denominadas como Serviço Social Autônomo, pois seus fins ou objetivos estão relacionados com atividade de assistência social ou de ensino para certos grupos ou certa categoria.116
Como se trata de entidade que presta um serviço social, que desde a sua criação são intituladas como órgãos de cooperação, e, por si só, são consideradas como de utilidade pública, os recursos normalmente advém do poder público, decorrentes de contribuições parafiscais117 de recolhimento obrigatório, e, estão
sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas.
O conjunto de Serviços Social Autônomo – SSAs vinculados ao sistema sindical é conhecido como “Sistema S” e engloba entidades de formação profissional, beneficiarias dos recursos parafiscais, de natureza compulsória, oriundos das tributações da folha de salários das empresas que representam, amparadas pelo art. 240 da CF.
116 Ibidem, p. 111.
117São tributos incluídos na espécie tributária chamada contribuição especial no interesse de
categorias econômicas ou profissionais. Sua arrecadação é destinada ao custeio de atividade paraestatal, ou seja, atividade exercida por entidades privadas, mas com conotação social ou de interesse público.
São entidades civis sem fins lucrativos, de natureza jurídico-associativa, instituída por confederações nacionais de entidades. As atividades dessas SSAs, são em geral, de natureza gratuita e direcionadas para público específico, ou seja, visa o atendimento aos empregados das empresas que são tributadas.118
Atualmente são onze as entidades que compõe das SSA, os quais são: Serviço Social do Comercio – SESC, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT, Serviço Social de Transporte – SEST, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP, Serviço Social da Indústria – SESI, Agencia Nacional de Desenvolvimento Industrial – ABDI e Agencia de Promoção de Exportações do Brasil – Apex Brasil.
Além destas instituições que compõe o “Sistema S”, conforme ressalta Valéria Alpino Bigonha Salgado, existe um outro tipo de serviço social autônomo, que na verdade, é uma entidade civil sem fins lucrativos, instituída para prestar serviços de interesse público, direcionado a população em geral. 119
Trata-se de modalidade de relação paraestatal entre o Poder Público e entidade civil, que surgiu com a Lei 8.246/91, autorizando o Poder Público Federal a extinguir a Fundação das Pioneiras Sociais, vinculadas ao Ministério da Saúde, cujo patrimônio foi incorporado a União pelo Ministério da Saúde, e instituiu a Associação das Pioneiras Sociais, pessoa jurídica de Direito Privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, tendo finalidade diversa do “Sistema S”. 120
118 SALGADO,Valéria Alpino. Manual de Administração Publica Democrática. Conceitos e formas de
organização. Campinas: Editora Saberes, 2012, p. 342.
119 Ibidem, p. 349/350
120 Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a instituir o Serviço Social Autônomo Associação das
Pioneiras Sociais, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de prestar assistência médica qualificada e gratuita a todos os níveis da população e de desenvolver atividades educacionais e de pesquisa no campo da saúde, em
cooperação com o Poder Público. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8246.htm.> Acesso em: 17/11/2012.
A questão que circunda este tipo de entidade é que esta entidade está ou não obrigada a sujeitar-se a Lei de Licitação para contratação de serviços e ainda, se é ou não obrigatória à realização de concurso público para a contratação de colaboradores, conforme já ressaltado neste trabalho.
No que tange a sujeição à contratação por meio de procedimento licitatório, conforme preconiza José Eduardo Sabo Paes, não há na Lei 8.666/93 qualquer dispositivo que vincule os serviços sociais, desta forma não há como exigir dessas instituições - que são privadas – obediência expressa da Lei de Licitações. 121
No que se refere à contratação através de concurso público, da mesma forma não se aplica aos serviços sociais autônomos, pois conforme de observa pelo o artigo 37, II da CF122, a obrigatoriedade se refere à Administração Pública, não havendo qualquer indicativo expressa, e, as entidades de serviços sociais não integram, da mesma forma, a Administração Direita ou Indireta.
Esta questão já se encontra pacificada, conforme se observa pelo voto Ministro Fernando Eizo Ono do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos RR-71300- 57.2009.5.18.0009, julgado no último de 24 de outubro de 2012:
Conforme se observa, o entendimento predominante no âmbito do TST é o de que os serviços sociais autônomos, como é o caso do Recorrido (SEBRAE/GO), são entidades de direito privado e, portanto, não integram a Administração Pública direta ou indireta, o que afasta sua sujeição às regras do inciso II e do § 2º do art. 37 da Constituição Federal para a contratação de seus empregados. Dessa forma, o acórdão regional, em que se decidiu que o Recorrido (SEBRAE/GO) não está obrigado à realização de prévio concurso público para o preenchimento de seus cargos, está em harmonia com a atual e notória jurisprudência desta Corte, o que afasta a possibilidade de conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial (art. 896, § 4º, da CLT e Súmula nº 333 do TST).
121 PAES, José Eduardo Sabo. Fundações, Associações e Entidades de Interesse Social. Aspectos
jurídicos, administrativos, trabalhistas e tributários. 7ª ed. rev. e atual. 2010, p. 113.
122 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...)
Não há violação do art. 37, caput, I e II, da CF/88. Os referidos dispositivos constitucionais estabelecem a obrigação de se efetuar processo seletivo público antes do provimento de cargos, empregos e funções públicas, bem como a observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Entretanto, essa imposição destina-se tão somente aos entes e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, rol no qual não está inserido o Recorrido (SEBRAE/GO), entidade paraestatal de natureza privada.123
No mesmo sentido a Ministra Delaíde Miranda Abrantes, também o TST, manifestou nos autos RR-180500-04.2008.5.02.0001 julgado em 30 de outubro de 2012, ressalta que a controvérsia reside na submissão ou não da ré às regras do artigo 37 da Constituição Federal, para a contratação de seus empregados. O mencionado dispositivo legal é expresso ao dispor sobre sua aplicabilidade à 'administração pública direta e indireta'. Todavia, conforme Relatora, a ré, ora enquadrada no Sistema S, não se enquadra em nenhum dos dois conceitos, pois se trata-se de serviço social autônomo, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, vinculada a determinada categoria profissional e voltada a fins sociais, públicos. “Repita-se que, ainda que possua fins públicos, possui personalidade jurídica de direito privado, apenas colaborando com o Poder Público, daí a denominação de paraestatal”. “No mais, o fato de receber recursos da arrecadação de contribuições parafiscais não altera a sua natureza jurídica, ressaltando-se que não desempenha função delegada pelo Estado ou serviço público, mas atividade privada”.124
O Ministro Emmanoel Pereira nos autos do RO 121200-31.2008.5.08.0006, julgado em 26 de abril de 2011, também assim já havia manifestado, no sentido que que “os serviços sociais autônomos, diante de sua condição de pessoas jurídicas de
123 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em:
<http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiro
Teor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%2071300-57.2009.5.18.0009&base =acordao&rowid=AAANGhAAFAAAJdEAAH&dataPublicacao=31/10/2012&query=Sesc.> Acesso em: 18/11/2012.
124 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho Disponível em:
<http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiro
Teor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%20180500-04.2008.5.02.0001&base =acórdão&rowid=AAANGhAAFAAAKLTAAU&dataPublicacao=09/11/2012&query='servico%20social %20autonomo'>. Acesso em: 18/11/2012.
direito privado, não se sujeitam às restrições do inciso II e do § 2º do art. 37 da Constituição Federal para a contratação de seus empregados”.125
O Tribunal de Contas da União também já se manifestou quanto à inaplicabilidade do artigo 37, II, da Constituição Federal aos Serviços Sociais Autônomos, sob o argumento de que "parece estar pacífico no âmbito desta Corte o entendimento da inaplicabilidade do concurso público para admissão de pessoal, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, visto não pertencer a Entidade em questão à estrutura da Administração Pública direta ou indireta." (Decisão nº 275/97 - Plenário, Ata nº 17/97; Acórdão 17/1999 - Plenário) - (AC-2.142-40/05-2 Sessão: 25.10.2005 Grupo: II Classe: II, Relator Ministro Lincon Magalhães da Rocha).
Superarda esta questão inerente à discussão acerca da obrigatoriedade de contratação de serviços e obras sem realização de licitação, bem como a contratação de servidores sem concurso público, surge uma outra questão: a responsabilidade subsidiaria do ente paraestatal.
Para a doutrina, não obstante a inexigibilidade de procedimento licitatório, estas entidades respondem subsidiariamente pelos encargos decorrentes dos contratos de trabalho em caso de omissão, na forma da Sumula 331 do TST, ou seja, havendo a comprovação de culpa pela não fiscalização da entidade, essa responde subsidiariamente com a prestadora de serviços, pelo período relativo a prestação de serviços.
Por fim, preconiza Diogo de Figueiredo Moreira Neto os serviços sociais autônomos, embora não se incluam na organização da administração indireta e, tampouco, com ela mantém vínculos, não obstante, estas entidades estão sujeitas a fiscalização financeira, pela prestação de contas da receita impositiva auferida, e, eventualmente, possam gozar de privilégios legais, inclusive isenções tributarias.126
125BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho Disponível em:
<http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiro
Teor&highlight=true&numeroFormatado=RO%20-%2029600-0.2009.5.23.0000&base=acórdão&num ProcInt=117111&anoProcInt=2010&dataPublicacao=11/10/2012%2007:00:00&query=>. Acesso em: 18/11/2012.
126 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. parte introdutória, parte
geral e parte especial. 15ª ed. rev., ref. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 303.