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6.1 U LIK UTDANNINGSMOTIVASJON I ULIKE SOSIALE LAG
Organizações Sociais não se tratam de uma nova modalidade ou entidade sem fins lucrativos, mas sim de um titulo concedido pelo Poder Executivo a uma entidade sem fins lucrativos, que tenha como finalidade atuar nas áreas de ensino, pesquisa cientifica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura, saúde e que atenda determinados requisitos, em situações especificas que a lei prescreve. Recebendo este titulo, a entidade civil passa a condição de colaboradora do Poder Público e pode receber recursos públicos, a título de fomento de suas atividades.135
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro organização social é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante um contrato de gestão, para desempenhar serviços públicos de natureza social. Nenhuma entidade nasce com o nome de organização social; a entidade é criada como associação ou fundação, e, habilitando-se perante o Poder Publico, nos moldes legais, recebe a qualificação. Trata-se de um título jurídico outorgado e cancelado pelo Poder Público. 136
Essa qualificação às entidades sem fins lucrativos foi possível com a edição da Medida Provisória 1.648-7, convertida em Lei - Lei 9.637 de 15 de maio de 1998- e, que definiu os parâmetros e condições, através do quais o Poder Público poderias qualificá-las e com elas constituir relações de cooperação a longo prazo.
A qualificação da entidade civil como organização social ocorre por iniciativa exclusiva do Poder Público e não pela entidade civil, ou seja, é a Administração Pública que decide se há ou não interesse em qualificar uma organização social. Essa é uma característica importante desse modelo de qualificação o que diferencia este de outros títulos concedidos a entidades civis sem fins lucrativos, como o de
135 SALGADO,Valéria Alpino. Manual de Administração Publica Democrática. Conceitos e formas de
organização. Campinas: Editora Saberes, 2012, p. 399.
136 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 495.
entidade beneficente de assistência social ou de organização social de interesse público – OSCIP.137
De acordo com o artigo 2º da Lei 9.637/98 são os seguintes requisitos específicos para requerer a qualificação como organização social.
Art. 2º - São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social: I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;
II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.138
Uma vez cumprido os requisitos específicos, após a manifestação do Ministério responsável pela área que a organização social irá atuar, bem como pelo Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, a organização social será qualificada diretamente pelo Presidente da República, observando as exigências
137 SALGADO,Valéria Alpino. Manual de Administração Publica Democrática. Conceitos e formas de
organização. Campinas: Editora Saberes, 2012, p. 400.
138 BRASIL. Lei 9.637/98. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9637.htm>.
Acesso em: 10/11/2012,
legais, justificando a sua qualificação, vez que a execução dos serviços sociais de interesse público serão de caráter complementar, normalmente de oferta continua e ininterrupta e dirigido à coletividade.
Não há na Lei critérios de eleição das entidades a serem qualificadas, assistindo ao Poder Público o uso do poder discricionário, todavia, a instituição tem que comprovar a renúncia da entidade ao seu patrimônio, aos legados ou doações que forem destinadas, bem como aos excedentes financeiros em caso de extinção ou desqualificação.
O estatuto social deve prever a participação de representantes do Poder Público e da Comunidade como membros efetivos do Conselho de Administração em percentual superior a 50%; dentre as atribuições do Conselho de Administração esteja à responsabilidade pela aprovação do estatuto e regulamentos, a supervisão e fiscalização dos contratos de gestão, bem como a aprovação dos documentos fiscais, contábeis e prestação de contas anuais; deve haver a proibição de distribuição de bens ou parcelas de patrimônio liquido em qualquer hipótese e por fim a obrigatoriedade de dar publicidade, anualmente, aos relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão, no Diário Oficial da União.139
Havendo a qualificação, observado os requisitos legais, as organizações sociais, estão aptas a celebrar o contrato de gestão.
O contrato de gestão é elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, e discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.
Em que pese a definição legal quanto ao contrato de gestão, na visão de Diogo de Figueiredo Moreira Neto a denominação utilizada – contrato de gestão – é tecnicamente inadequada, uma vê que a relação que se estabelece entre o Estado e a organização social não tem natureza contratual. Para o referido autor, não se trata de contrato, porque não são pactuadas partes recíprocas, voltadas à satisfação de interesse de cada uma delas em separado, mas sim há um ajuste de prestações conjugadas, em regime de colaboração, dirigidas a satisfação de um mesmo
interesse público que lhes é comum, elemento que caracteriza um pacto não contratual. 140
Não obstante a crítica quanto à nomenclatura, na elaboração do referido instrumento, deve ser observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, as especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade e as estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções, e, após a observância desses critérios, o contrato deverá ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Ministro de Estado ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada, conforme prescreve o artigo 6º e 7º da Lei.
Cabe ressaltar que uma vez celebrado o contrato de gestão e não havendo o cumprimento deste, em todos os seus termos, a entidade poderá ser desqualificada, mediante processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão, havendo a reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, conforme previsto no artigo 16.