• No results found

Understanding community music as ambiguous musical practice

Discussion of findings

7.4 Understanding community music as ambiguous musical practice

A compreensão do alcance da expressão empresas multinacionais é relevante na medida em que define os destinatários das Linhas Diretrizes. De fato, a definição de

empresa multinacional é tema já bastante debatido na doutrina internacionalista, sendo

referência, aqui, o exemplo do trabalho de Cláudia Perrone-Moisés173.

Ao reconhecer a inexistência de uma categoria específica de enquadramento, a autora sugere uma análise econômica prévia. Nesse sentido, menciona Charles Leben, R. Vernon, Ghertman e Michalet174, desenvolvendo ideias pautadas na análise de três critérios de definição econômica: o quantitativo, o de gestão e o de abordagem prospectiva da empresa. O primeiro atém-se, por exemplo, a número de filiais ou faturamento, o segundo envolve critérios de subordinação ao passo que o terceiro reúne uma série de características ideais. Após problematizar suficientemente a questão, Cláudia Perrone-Moisés coloca em pauta a opinião de Celso Lafer, para quem a maioria dos conceitos tradicionais relacionados à pessoa jurídica é de “modelos jurídicos que não abarcam o conceito econômico da empresa multinacional”175, concluindo:

173 PERRONE-MOISÉS, Cláudia. O código de conduta da ONU para as empresas multinacionais –

instrumento jurídico de regulamentação das relações econômicas internacionais. 1991. Dissertação (Mestrado) – Departamento de Direito Internacional da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – FDUSP, São Paulo, 1991.

174 LEBEN, Charles. Problème de définition juridique. In: GOLDMAN, Berthold (Org.). L’Entreprise

Multinationale face au droit. Paris: LItec, 1977, p. 44-73; VERNON, Raymond. Les Entreprises Multinationales. Paris: Calman-Lévy, 1973, p. 20; GERTHMAN, Michel. Les multinationales. Paris: PUF,

1985, p. 4; MICHALET, Charles-Albert. Le capitalisme mondial. Paris: PUF, 1985, p. 11, todos mencionados por PERRONE-MOISÉS, Cláudia. Op. cit., p. 25.

175 LAFER, Celso. Comércio e relações internacionais. São Paulo: Perspectiva, 1977, p. 26. In: PERRONE-

[...] entendemos que o conceito de empresa multinacional deve ser tratado com certa flexibilidade, tendo em vista as manifestações e funções dessas empresas no sistema econômico internacional, sem tentar enquadrar o fenômeno dentro de determinada categoria estrutural-formal uma vez que, dificilmente será suficiente para abarcar todas as facetas que o mesmo pode apresentar.

Com esteio em uma perspectiva evidentemente prática, o professor Peter T. Muchlinski176 lembra que os membros da OCDE – que classifica como o mais homogêneo grupo de Estados – acordaram uma definição, já na primeira versão das Linhas Diretrizes, em 1976. O Professor faz aqui referência ao item “4”, dos Conceitos e Princípios (I), que ainda permanece, na versão 2011 (item “3”, 2000), com a seguinte redação:

[...] They usually comprise companies or other entities established in more than one country and so linked that they may co- ordinate their operations in various ways. While one or more of these entities may be able to exercise a significant influence over the activities of others, their degree of autonomy within the enterprise may vary widely from one multinational enterprise to another. Ownership may be private, State or mixed. The Guidelines are addressed to all the entities within the multinational enterprise (parent companies and/or local entities). According to the actual distribution of responsibilities among them, the different entities are expected to co-operate and to assist one another to facilitate observance of the Guidelines177.

Ressalve-se que a disposição mencionada é precedida de uma relevante

observação. As Linhas Diretrizes) ) / 0

– / - 1 – ! %

necessário definir precisamente as empresas multinacionais para os objetivos destas Linhas

176 MUCHLINSKI, Peter T. Multinational enterprises and the law. 2th ed. New York: Oxford University

Press, 2007, p. 6: “the politically and economically more homogeneous group of states belonging to the OECD arrived, in 1976, at an agreed definition of the MNE, for the purposes of the OECD Guidelines on Multinational Enterprises. […] The crucial characteristic of a MNE is, according to this definition, the ability to coordinate activities between enterprises in more than one country. Other factors are not decisive. […]”. Tradução livre: “o grupo política e economicamente mais homogêneo, de Estados pertencentes à OCDE, chegou, em 1976, a uma definição consensual do MNE, para efeitos das Diretrizes da OCDE sobre Empresas Multinacionais. [...] A característica essencial de um MNE é, de acordo com esta definição, a capacidade de coordenar as atividades entre as empresas em mais de um país. Há outros fatores que não são decisivos. [...]”.

177 Tradução livre: “4(3). [...] Designam habitualmente fi

! / . Embora uma ou

mais dessas entidades possa exercer influência significativa nas atividades das outras entidades, seu g

' ) 0 . + , " !

* (con 2 3

) - 4

Diretrizes. [...]”178. De fato, uma ideia aproximada, com referência sumária à coordenação

de atividades em mais de um país, já se mostra suficiente para indicar o cerne da preocupação do documento; ademais, pode-se dizer que é absolutamente compatível com a visão da professora Perrone-Moisés, e também com o consenso atingido na definição contida no Código de Conduta apresentado à negociação no contexto da ONU, mais genérica e ampla179.

Outro ponto a ser mencionado relaciona-se à disposição contida no item “4”(2000, ou “5”, 2011):

The Guidelines are not aimed at introducing differences of treatment between multinational and domestic enterprises; they reflect good practice for all. Accordingly, multinational and domestic enterprises are subject to the same expectations in respect of their conduct wherever the Guidelines are relevant to both180.

O comando é amenizado pelo item seguinte, reconhecendo que empresas pequenas e médias podem não ter as mesmas capacidades que as maiores181. Mesmo assim,

178 Tradução do seguinte texto original: “A precise definition of multinational enterprises is not required for

the purposes of the Guidelines. These enterprises operate in all sectors of the economy. [...]”

179 PERRONE-MOISÉS, Cláudia. O código de conduta da ONU para as empresas multinacionais –

instrumento jurídico de regulamentação das relações econômicas internacionais, p. 32. Além disso, convém mencionar que, na versão de 1983, a redação do projeto é a seguinte:

“1. (a) [The term ‘transnational corporations’ as used in this Code means an enterprise, comprising entities in two or more countries, regardless of the legal form and fields of activity of these entities, which operates under a system of decision-making, permitting coherent policies and a common strategy through one or more decision-making centres, in which the entities are so linked, by ownership or otherwise, that one or more of them may be able to exercise a significant influence over the activities of others, and, in particular, to share knowledge, resources and responsibilities with the others.]

[The term ‘transnational corporation’ as used in this Code means an enterprise whether of public, private or mixed ownership, comprising entities in two or more countries, regardless of the legal form and fields of activity of these entities, which operates under a system of decision-making, permitting coherent policies and a common strategy through one or more decision-making centres, in which the entities are so linked, by ownership or otherwise, that one or more of them [may be able to] exercise a significant influence over the activities of others, and, in particular, to share knowledge, resources and responsibilities with the others.]” (Disponível em: <http://unctad.org/sections/dite/iia/docs/Compendium/en/13%20volume%201.pdf>. Acesso em: 30 out. 2012).

180 As Linhas Diretrizes

5

6 / ! ' )

5 7 7 m todo lugar onde as Linhas Diretrizes

/ .

181

%8 5 5 - + , " 5

! ! ! )

7 + , " , , * + , "

! .” – Tradução livre do seguinte original: “5. Governments wish to encourage the widest possible observance of the Guidelines. While it is acknowledged that small – and medium-sized

há um evidente convite aos Estados para que envolvam mesmo as empresas não caracterizáveis como multinacionais no processo de promoção das Diretrizes. De fato, essa orientação faz sentido no contexto da promoção de um mercado mais saudável e equilibrado.

Nesses termos, verifica-se que as Linhas Diretrizes objetivam um espectro amplo e genérico de empresas, induzindo os Estados aderentes a assumir uma nova função que combine a harmonização da legislação interna com a promoção de um comportamento determinado por padrões internacionalmente definidos. A questão que permanece é: terá o Estado legítima estrutura jurídico-normativa para assumir oficialmente a referida missão, que afeta interesses privados?