As empresas multinacionais são atores internacionais dotados, em geral, de extremo poder econômico, capazes de influenciar decisões políticas e jurídicas. Além disso, são atores que atuam em diferentes realidades nacionais. É benéfico para o investimento, que exista um tratamento simétrico, destinado a lhes dar uma regulamentação geral e a lhes servir de referência sobre a qual regramento jurídico se sujeita uma ou outra de suas unidades. Isso é um elemento de segurança e previsibilidade, mas notadamente de criação de um ambiente concorrencial saudável. Pode ser favorável também aos Estados, como será possível verificar.
Em obra intitulada La refondation des Pouvoir, Mireille Delmas-Marty199 faz uma análise do reequilíbrio dos poderes, anotando, inicialmente, a preponderância dos atores econômicos, detentores de um poder econômico apto a fazer frente à autoridade estatal. Esses atores caracterizados como empresas multinacionais atuam a despeito das fronteiras nacionais, destacando o problema da falta de simetria entre os poderes políticos e os poderes econômicos, em face do espaço territorial. Diante desses problemas em escala global, a autora propõe:
198 HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Fabris, 1991. p. 27.
199 DELMAS-MARTY, Mireille. La refondation des pouvoirs – les forces imaginantes du droit (III). Paris:
Seul la création d’un droit des affaires unifié à l´’chelle mondiale pourrait faire coïncider espace économique et territoire normatif, mais elle semble impossible tant qu’il n’existe pas de juridiction mondiale compétente en la matière. [...]200
A despeito de reconhecer as dificuldades de institucionalização de um ordenamento jurídico unificado para a atuação das empresas multinacionais, Mireille Delmas-Marty aponta uma tendência à internacionalização das responsabilidades desses atores econômicos. Cita, então, duas vias. A primeira, pela ultratividade territorial de normas estatais, a qual exemplifica lembrando que a Lei Sarbanes-Oxley (SOX) prevê a observância de determinadas obrigações pelas empresas cotadas em bolsa (norte- americana), a despeito de onde estejam atuando as filiais. A segunda, e que mais interessa ao presente estudo no momento, diz respeito efetivamente ao direito internacional:
D’où l’intérêt de la second voie, celle d´une expansion de responsabilité encadrée par le droit international conventionnel. Cette voie pourrait assurer une plus grande légitimité, car elle repose sur l’adoption multilatérale de normes communes, même si elle reste limitée à certains secteurs, comme la lutte contre la corruption internationale201.
Nesse contexto, a professora Cláudia Perrone-Moisés refere-se a alguns desses elementos que tornam tão apropriada a construção de um código de conduta, pautado em uma organização internacional, quando o assunto é atuação de empresas multinacionais. E pondera202:
A realidade das empresas multinacionais é um fator complicador porque revela a falência dos pressupostos que serviram de base à elaboração dos modelos jurídicos do Direito Internacional clássico e confere novos dados às relações internacionais.
A Professora continua a discorrer sobre o assunto, sustentando:
200 PERRONE-MOISÉS, Cláudia. O código de conduta da ONU para as empresas multinacionais –
instrumento jurídico de regulamentação das relações econômicas internacionais, p. 156. Tradução livre: “Apenas a criação de um direito dos negócios unificado em escala mundial poderá fazer coincidir os espaços econômico e territorial normativo; mas parece impossível até que haja jurisdição competente em esfera global.”.
201 Ibid., p. 158: “Daí o interesse pela segunda via, o da expansão da responsabilidade regulada pelo direito
internacional convencional. Esta rota pode proporcionar uma maior legitimidade, pois se dá com base na adoção multilateral de normas comuns, mesmo que seja limitada a determinados setores, tais como a luta contra a corrupção internacional.”
A criação de um código de conduta como o das empresas multinacionais demonstra a necessidade de uma adaptação do Direito à nova realidade das relações internacionais, onde as empresas multinacionais desempenham um papel importante203.
A mera edição de normas, no entanto, não basta. É necessária uma ação efetiva nos Estados envolvidos na afirmação de suas soberanias como instrumentos de afirmação dos direitos. A esse propósito, Zemanek destaca que as organizações internacionais são as únicas estruturas existentes nas quais um sistema de constrição (enforcement) coletivo das obrigações internacionais pode ser instituído – embora reconheça as deficiências de uma organização internacional no campo do enforcement. Daí que – como se viu – os mecanismos da OCDE, cuja eficiência é reconhecida, criam uma expectativa muito positiva no envolvimento dos Estados na instituição de um código de conduta para as empresas multinacionais, notadamente pelo ambiente cooperativo204.
Nesse ambiente cooperativo, portanto, há a criação de um regime geral – ou homogêneo – que atende os anseios dos atores ali reunidos205 – resultando em um direito
203 PERRONE-MOISÉS, Cláudia. O código de conduta da ONU para as empresas multinacionais –
instrumento jurídico de regulamentação das relações econômicas internacionais, p. 57.
204 ZEMANEK, Karl. General course on public international law. R.C.A.D.I., t. 266, 1997-1998, p. 293:
“International organizations are the only existing structures to which the orderly collective enforcement of international obligations could be entrusted. However, as has been described in some detail, enforcement is not the best-developed feature of international organizations. Where it is provided for, either in the constitution of an organization or in a convention adopted under its auspices, it functions in an indirect way: by establishing some sort of international control, mostly in the form of a reporting system that is sometimes strengthened by compliance procedure, organizations try to enlist the pressure of public opinion for inducing compliance.” Tradução livre: “As organizações internacionais são as únicas estruturas coletivas existentes às quais a execução ordenada de obrigações internacionais poderia ser confiada. No entanto, como tem sido descrito com algum pormenor, a constrição (enforcement) não é a característica mais desenvolvida das organizações internacionais. Onde é previsto, quer na constituição de uma organização ou de uma convenção adotada sob os seus auspícios, funciona de forma indireta: mediante a criação de algum tipo de controle internacional, principalmente na forma de um sistema de comunicação que por vezes é reforçada pelo procedimento de cumprimento; as organizações tentam mobilizar a pressão da opinião pública para induzir o cumprimento.”
205 Ibid., p. 54/55: “[...] Constituem o resultado de uma coordenação interestatal, mediada por uma
Organização Internacional, com a qual se pretende criar uma relação de cooperação entre Estados e agentes privados e que, mesmo adotando a forma de resolução, com pequeno grau de positividade, podem vir a constituir fontes importantes do Direito Internacional. [...]”.
“Conforme aponta Salcedo, o que se verifica hoje na sociedade internacional é sua crescente institucionalização. O papel crescente das Organizações Internacionais na elaboração do Direito Internacional, sem deslocar a soberania dos Estados nem eliminar a relevância de seu consentimento na criação das normas jurídicas, corrige os traços de descentralização que caracterizam o Direito Internacional coletivo, menos sensível do que o atual às exigências de interdependência e cooperação, assim como aos interesses coletivos da comunidade internacional em seu conjunto. (J. A. Carrilo Salcedo, El derecho internacional em um mundo em cambio. Madrid, Tecnos, 1985, p.98).”
E, ainda, na p. 20: “Como vimos, a empresa multinacional sofre a incidência de diversos ramos do Direito. Ocorre que essa heterogeneidade de procedências normativas dificulta um eficaz reconhecimento das normas que devem reger a conduta dessas empresas. Somos assim levados a pensar que a única maneira de homogeneizar o tratamento do problema suscitado pela empresa multinacional seria uma coordenação
muito legítimo e, no dizer de Mireille Delmas-Marty, autorreflexivo206:
En somme, une nouvelle forme de ces codes de conduite qui ont pu être analysés comme la manifestation d’un droit autorégulé et réflexif.
[...] une efficacité variable selon qu’ils sont élaborés sous l’égide de la Chambre de Commerce Internationale (CIC) ou en partenariat avec des institutions internationales, comme l’OCDE, l’OIT ou, plus récentement, l’ONU.
É verdade que, como aponta Muchlinski207, a iniciativa das Linhas Diretrizes da OCDE pode ser vista como corporativista. Sob esse aspecto, não se afaste o risco da captura dos interesses nacionais pela influência de outros atores dotados de mais poder no processo de consenso – o que merece intensa observância dos envolvidos. De fato, ela é lançada pelos Estados das sedes das multinacionais e, como efetivamente lembra o referido
interestatal por meio de normas de Direito Internacional Público, criando-se uma relação de cooperação entre os Estados e as empresas multinacionais. (cita Celso Lafer. Introdução à guisa de prefácio in Luiz Olavo Baptista, Empresa Transnacional e Direito, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1987)”.
206 DELMAS-MARTY, Mireille. La refondation des pouvoirs – les forces imaginantes du droit (III), p. 154.
Tradução livre: Em suma, uma nova forma de códigos de conduta que pudesse ser analisada como uma manifestação de um direito autorregulado e reflexivo. [...] uma eficácia verdadeira dado que são elaborados sob os auspícios da Câmara de Comércio Internacional (ICC) ou em parceria com instituições internacionais como a OCDE, a OIT e, mais recentemente, as Nações Unidas.
207 MUCHLINSKI, Peter T. Multinational enterprises and the law, p. 659: “The threat of increased host
country control over the activities of MNEs was further accentuated by the waves of nationalizations in 1960s and early 1970s, and by the oil crisis precipitated by the activities of OPEC in 1973.To counter these developments the OECD ministers, urged on by US Government, decided to adopt their own policy on MNEs, which it was hoped would influence the UN´s attempts at ´codification´ to move away from a highly regulatory position of MNEs control.
A second reason for the move towards the adoption of OECD Guidelines on MNEs was to meet demands form within the OECD countries for greater control over MNEs. Canada, Holland, and the Scandinavian states supported such controls. Furthermore, demands for controls over MNEs were articulated by the trade unions through the Trade Union Advisory Committee (TUAC) of the OECD. The above mentioned Member Countries and the unions wanted a legally binding code. This was counterbalanced by calls from the representatives of the business community, articulated through the Business and Industry Advisory Committee to the OECD (BIAC), for greater emphasis on the removal of obstacles to foreign direct investment. Thus the guidelines can be seen as a ‘corporatist’ initiative.” Tradução livre: “A ameaça de maior controle dos países anfitriões sobre as atividades das empresas multinacionais foi ainda mais acentuada pelas ondas de nacionalizações em 1960 e início dos anos 1970, e pela crise do petróleo precipitada pelas atividades da OPEP em 1973. Contra esses movimentos, os ministros da OCDE, a pedido do governo dos EUA, decidiram adotar a sua própria política de empresas multinacionais, que se esperava pudesse influenciar as tentativas da ONU de ‘codificação’ para se afastar de uma posição altamente reguladora de controle das EMNs. Uma segunda razão para o movimento de adoção de orientações da OCDE sobre empresas multinacionais foi para atender demandas formadas dentro dos países da OCDE para maior controle sobre as empresas multinacionais. Canadá, Holanda e os Estados escandinavos defendiam tais controles. Além disso, as demandas por controles sobre as empresas multinacionais foram articuladas pelos sindicatos por meio do Sindicato Advisory Committee (TUAC) da OCDE. Os países-membros acima mencionados e os sindicatos queriam um código juridicamente vinculativo. Este foi contrabalançado por chamadas dos representantes da comunidade empresarial, articuladas por meio do Comitê Consultivo de Negócios e Indústria da OCDE (BIAC), para maior ênfase na eliminação dos obstáculos ao investimento direto estrangeiro. Assim, as diretrizes podem ser vistas como uma iniciativa ‘corporativista’”.
autor, coincide com um momento de receio diante da onda de nacionalização (anos 1960- 1970); mas a participação ativa dos sindicatos – inclusive na implementação das Linhas
Diretrizes – denota que não se converteram em instrumento de supremacia das
multinacionais. Ao contrário, apresentam-se como um meio de diálogo valioso e um instrumento oportuno em face da multinacionalidade desses atores208.
Em razão disso, há notória percepção de legitimidade do instrumento, o que lhe confere especial efetividade209. E o mecanismo do PCN mostra-se bastante compatível com as necessidades geradas pela natureza das empresas multinacionais. Nesse contexto, as Linhas Diretrizes revelam-se como um verdadeiro consenso voltado, de um lado, à garantia dos investimentos oriundos dos países desenvolvidos e, em contrapartida, ao compromisso de as multinacionais respeitarem a soberania dos países receptores dos investimentos – e mesmo dos Estados das sedes dessas empresas, que mantêm certo controle sobre suas atividades, mesmo extraterritorialmente.