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2.1 A estabilização da demanda: 2.1.1 Alguns aspectos conceituais; 2.1.2 Fundamentos da estabilização da demanda – 2.2 Sistemas rígidos e flexíveis – 2.3 A imutabilidade da ação e os fatos supervenientes

2.1 A estabilização da demanda

2.1.1 Alguns aspectos conceituais

É comum o uso da expressão estabilização da demanda para designar tanto as vedações impostas ao autor, no sentido de impedir que se alterem os elementos da ação, quanto as que se aplicam ao réu, no sentido de evitar a dedução de novos argumentos de defesa após a contestação.30

30 Júnior Alexandre Moreira Pinto, por exemplo, estende o conceito para abranger tanto as

alegações do autor quanto as do réu, quando define a estabilização da demanda como sendo

“o momento em que apresentadas todas as alegações pelas partes, estas não podem ser modificadas, preparando o processo para uma fase seguinte, a da realização das provas, em que cada litigante se incumbirá de demonstrar a veracidade de suas alegações, seja o autor provando o fato constitutivo de seu direito, seja o réu provando o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor” (Sistemas rígidos e flexíveis: estabilização da demanda. in Causa de pedir e pedido no processo civil - questões polêmicas, p. 55).

Contudo, parece-nos mais exato restringir o alcance da expressão às vedações impostas ao autor, que não pode modificar os elementos da ação inicialmente constantes do libelo, superada determinada fase processual. A expressão demanda é muito próxima da noção de pedido, posto que demandar é pedir judicialmente.31 Assim, aproxima-se da idéia de ação, tanto que é comum o uso de ambas as expressões indistintamente, como sinônimas.32

Quando se fala em estabilização da demanda, a rigor, está-se fazendo referência somente à imutabilidade da ação, do que se depreende a inalterabilidade dos seus elementos – partes, pedido e causa de pedir.

Conseqüentemente, não se abrange a inalterabilidade dos argumentos de defesa, em momento posterior ao do oferecimento da contestação.

Muito embora seja intenso o debate consistente em saber se a contestação integra ou não o objeto do processo,33 não é essa a questão posta nesse momento, pois, independentemente da corrente que se adote, é inequívoco que a defesa não interfere nos elementos identificadores da demanda.34

31 Conforme De Plácido e Silva. Vocabulário Jurídico, vol. II, p. 492.

32 Na verdade, se for possível estabelecer distinção entre ação e demanda, esta será muito sutil.

Nesse sentido, De Plácido e Silva assinala que “a acepção de demanda é mais ampla que a de ação, pois indica a ação em curso ou já formulada em juízo e em processo, enquanto a ação revela o direito de agir ou o direito de ir pedir em juízo, o que fundamenta ou autoriza a demanda, indicativa do exercício da ação” (idem).

33

A respeito da controvérsia quanto a distinção entre objeto do processo e objeto litigioso, ver Arruda Alvim, Manual de Direito Processual Civil, vol. I, p. 483-484.

34

A esse respeito, Cândido Rangel Dinamarco observa que: “Na contestação, o réu nega os fatos alegados pelo autor, ou nega-lhes a eficácia jurídica afirmada por este, ou alega fatos novos que excluem o direito afirmado na petição inicial, ou ainda suscita razões relacionadas com o processo (carência de ação, incompetência absoluta) - gerando com isso questões a serem apreciadas quando o juiz expuser a motivação da sentença. Mas fica absolutamente inalterado o material a ser objeto do pronunciamento jurisdicional (pretensão, objeto do processo)” (Instituições de direito processual civil, vol. II, p. 190). No mesmo sentido, muito embora entendendo que a contestação integra o objeto do processo mas não o objeto litigioso, Arruda Alvim afirma que: “O réu, contestando o mérito, ou seja, o pedido formulado pelo autor,

Se a finalidade fosse abranger em um mesmo conceito tanto a imutabilidade do libelo, quanto a proibição de deduzir novos argumentos de defesa após a contestação, seria então o caso de falar-se em estabilização do processo.

Contudo, como o processo é essencialmente dinâmico, tendo em vista que significa exatamente o desenvolvimento em fases sucessivas, a expressão pareceria incongruente.35

Ademais, até por razões teóricas que serão mais bem examinadas adiante, parece preferível tratar separadamente as diferentes situações.

Desse modo, quando se fala em estabilização da demanda, faz-se referência à vedação imposta ao autor, que não poderá alterar os elementos da ação, superado determinado momento processual.

A vedação imposta ao réu, no sentido de impedir a introdução de novos argumentos de defesa, decorre do princípio da eventualidade, que não se confunde nem com a imutabilidade do pedido e tampouco com a estabilização da demanda.36

não enriquece ou aumenta juridicamente a lide, ou segundo terminologia também difundida entre nós, o objeto litigioso” (Manual de Direto Processual Civil, vol. II, p. 311).

35 Nesse sentido, com amparo na opinião de José Rogério Cruz e Tucci, externada em aula

proferida no curso de pós-graduação da Faculdade de Direito do Largo São Francisco, Guilherme Freire de Barros Teixeira observa que: “como o processo é essencialmente dinâmico, tendo em vista o seu desenvolvimento em fases sucessivas, parece incongruente utilizar a expressão estabilização do processo, pois, na realidade, o que se estabiliza são seus elementos objetivos e subjetivos, vedando-se a partir de determinado momento do iter procedimental, a alteração dos fatos e pedidos trazidos à apreciação judicial, bem como a modificação das partes” (O princípio da eventualidade no processo civil, p. 47, nota 41).

36

Anote-se que, para parte da doutrina, tanto a imutabilidade do libelo, quanto a proibição da alegação de novos argumentos de defesa após a contestação, decorreriam do princípio da eventualidade, que incidiria tanto sobre o réu, quanto sobre o autor. Defendendo com

Não se trata, como se procurará demonstrar, de mero formalismo, mas de distinção que permite melhor compreender as diferenças de tratamento dispensado ao fato superveniente, conforme se trate de alegação que beneficie o autor, ou o réu.

Admitindo-se então que se trata de situações distintas, passa- se à análise da estabilização da demanda, entendida como fenômeno decorrente da imutabilidade da ação.

2.1.2 Fundamentos da estabilização de demanda

Como já antecipado, a estabilização da demanda afeta o autor e decorre do princípio da imutabilidade da ação, do qual decorre a inalterabilidade do libelo.

Adotando-se a teoria da tríplice identidade, segundo a qual a ação é identificada pelo pedido, partes e causa de pedir, é certo que o princípio da inalterabilidade do libelo pretende fazer com que, em determinado momento do processo, esses elementos tornem-se imutáveis, evitando assim o risco de ocorrerem modificações que importariam em ferimento à segurança jurídica. As partes constituem o elemento subjetivo da demanda e o pedido e a causa de pedir os elementos objetivos. Esse princípio vem a limitar que as partes, o pedido e a causa de pedir sejam alterados (aditados ou modificados).

convicção esse entendimento, ver Guilherme Freire de Barros Teixeira, O princípio da

eventualidade no processo civil.

A estabilização da demanda é uma decorrência também do princípio do contraditório, uma vez que deve o demandado ter o conhecimento do que está sendo processado e qual a prova a ser desenvolvida.37

Vicente Grecco Filho observa que o fundamento da estabilização da demanda no processo civil é o interesse público da boa administração da justiça, uma vez que esta deve responder de maneira certa e definitiva à pretensão deduzida pelo autor.38

A solução adotada no âmbito do processo civil é diferente da que se adota no processo penal, pois, neste, a legislação processual prevê a adequação do pedido à verdade real (CPP, arts. 383 e 384). Como explica Vicente Grecco Filho, a existência, no processo penal, de mecanismos de adequação do objeto do processo ao fato justifica-se porque lá a atividade jurisdicional se esgota sobre todo o fato da natureza e não somente sobre o que constou do pedido inicial.39

37 Sistemas rígidos e flexíveis: estabilização da demanda, in Causa de pedir e pedido no processo

civil (questões polêmicas). José Rogério Cruz e Tucci e José Roberto dos Santos Bedaque

(org.). São Paulo: RT, 2002, p. 56.

38 “O fundamento da estabilização do processo quanto ao pedido, causa de pedir, partes e ao

próprio juízo assim que completa a relação processual pela citação é o interesse público da boa administração da justiça, que deve responder de maneira certa e definida à provocação consistente no pedido do autor. Um sistema legislativo que permitisse livremente a alteração dos elementos da ação geraria instabilidade na prestação jurisdicional e, conseqüentemente, nas relações jurídicas em geral. O juiz decide sobre o que foi pedido, como foi pedido. Se o autor tiver outro pedido a fazer que o faça em processo distinto” (in Direito processual civil brasileiro,

v. 2, p. 59).

2.2 Sistemas rígidos e flexíveis

Conforme observa Cândido Rangel Dinamarco, cada ordenamento jurídico opta por rigor maior ou menor, na exigência da ordem em que os atos do procedimento devem ser realizados.40

A maneira como determinado ordenamento trata da questão da estabilização da demanda define se o procedimento adotado é rígido ou flexível.

Considera-se que um modelo processual é rígido quando há um momento em que a demanda se estabiliza, ou seja, um momento a partir do qual os temas objeto do processo, que deverão ser resolvidos na decisão, não mais poderão ser alterados.

Por outro lado, um sistema será considerado flexível quando, ao longo de todo o curso da demanda, as partes ficam livres para apresentar novas alegações.

É possível concluir, ainda, que a teoria da individuação41 induz à adoção de um sistema flexível, uma vez que os fatos constitutivos, na medida em que não integram causa de pedir, a qualquer momento podem ser alterados.

Por outro lado, a teoria da substanciação42 pressupõe a adoção de um procedimento rígido, pois não faria qualquer sentido exigir-se que o autor

40 Instituições de direito processual civil, v. 2, p. 454.

41 A respeito da teoria da individuação, vide item 1.3.1 retro. 42 A respeito da teoria da substanciação, vide item 1.3.2 retro.

especificasse os fatos constitutivos do direito alegado, se, no curso da ação, eles pudessem ser livremente alterados.43

Júnior Alexandre Moreira Pinto exalta as virtudes do modelo processual flexível, ressaltando que ele privilegia a busca da verdade real como fim do processo.44

Aduz-se que a possibilidade de as partes modificarem a demanda a qualquer momento teria a desvantagem de trazer maior demora ao processo. Todavia, Júnior Alexandre Moreira Pinto sustenta que se trata de uma meia verdade, isto porque, se por um lado “é claro que um feito que possa ser mudado durante o seu curso tende a consumir mais tempo”, por outro, “esta sentença estaria solucionando situações que dependeriam de outro processo, que, em se aceitando uma certa elasticidade, já teriam sido decididas no mesmo processo”.45

Segundo Dinamarco, o procedimento flexível caracteriza-se pela possibilidade de retrocessos, pois “surgindo fato novo na causa e havendo conveniência de esclarecê-los, novas audiências se fazem apesar de já realizadas as que o sistema ordinariamente manda realizar. O juiz colhe

43 Nesse sentido, Júnior Alexandre Moreira Pinto ressalta que “a imposição de um critério de

preclusões constitui pressuposto da teoria da substanciação, exigindo a exposição de todos os fatos constitutivos, de forma simultânea, na petição inicial” (Sistemas rígidos e flexíveis: estabilização da demanda, in Causa de pedir e pedido no processo civil (questões polêmicas). José Rogério Cruz e Tucci e José Roberto dos Santos Bedaque (org.). São Paulo: RT, 2002, p. 64).

44 Segundo o referido autor, “a partir do momento em que a solução da demanda não está adstrita

aos limites impostos pela petição inicial e pela contestação, pode o juiz, quando da prolação da sentença, utilizar, como pacificação da situação litigiosa, fatos, argumentos e circunstâncias surgidos no decorrer da demanda. É óbvio que um processo que possa se utilizar de todas estas variantes corresponde muito mais ao interesse da justiça do que aquele que deve ‘fechar os olhos’ diante de fatos que poderiam contribuir para o deslinde do caso, mas que, pelo fato de terem sido introduzidos em momento inoportuno, a técnica não permite que sejam considerados”

(Sistemas rígidos e flexíveis: estabilização da demanda, in Causa de pedir e pedido no processo

civil (questões polêmicas). José Rogério Cruz e Tucci e José Roberto dos Santos Bedaque

manifestações das partes quantas vezes for necessário, praticamente à saciedade, sempre que sentir que elas ainda têm o que dizer em relação à discussão da causa”.46

Dinamarco observa, ainda, que no procedimento flexível o juiz tem grandes poderes de direção, maiores que os do juiz inserido no sistema de procedimento rígido.47

É de se considerar, por outro lado, que o sistema rígido é mais compatível com o princípio do contraditório. Com efeito, a regra da preclusão, impedindo a alteração da demanda no curso do processo tem como elemento norteador exatamente a efetivação do contraditório.48

Nesse sentido, Comoglio observa que o procedimento rígido tem a virtude de evitar surpresas aos litigantes, na medida em que se garante que as questões que serão decididas e que contribuirão para a formação do convencimento do julgador já foram submetidas ao crivo das partes.49

O processo civil brasileiro adere tradicionalmente ao sistema de procedimento rígido, caracterizado pela nítida distribuição dos atos processuais em fases e pelo emprego acentuado do instituto da preclusão, destinado a impedir retrocessos. Já na Europa, vemos exemplos expressivos de procedimento flexível.

45 Sistemas rígidos e flexíveis: estabilização da demanda, in Causa de pedir e pedido no processo

civil (questões polêmicas). José Rogério Cruz e Tucci e José Roberto dos Santos Bedaque

(org.). São Paulo: RT, 2002, p.80

46Instituições de direito processual civil, v. 2, p. 454. 47 Ibid., mesma página.

48 Júnior Alexandre Moreira Pinto, Sistemas rígidos e flexíveis: estabilização da demanda, in

Causa de pedir e pedido no processo civil (questões polêmicas). José Rogério Cruz e Tucci e

José Roberto dos Santos Bedaque (org.). São Paulo: RT, 2002, p.82.

2.3 A imutabilidade da ação e o fato superveniente

Os sistemas rígidos que adotam a teoria da substanciação, enfrentam o problema que consiste em lidar com a ocorrência de fatos supervenientes.

Como foi visto, a teoria da substanciação pressupõe a necessidade de especificar-se, já na petição inicial, os fatos constitutivos da relação jurídica posta em juízo. Tais fatos integram a causa de pedir e tornam-se imutáveis após a estabilização da demanda.

Como a causa de pedir identifica a ação, a alegação de fatos novos implica em mudança da ação, o que é vedado nos sistemas processuais rígidos.

Todavia, após o momento fixado para a estabilização da demanda podem ocorrer fatos que, embora não tenham sido deduzidos pelo autor no momento apropriado, interfiram diretamente na relação jurídica posta em juízo, o que recomenda sejam considerados na definição do resultado da demanda.

Pode acontecer também de tais fatos, embora tenham ocorrido anteriormente, tornarem-se conhecidos somente após a estabilização da demanda.

A esse respeito, como bem observa Ricardo de Barros Leonel, “embora o enquadramento esquemático e linear do desenvolvimento da demanda em juízo pareça simples, a realidade das coisas, a complexidade das situações

da vida deduzidas em juízo, e a dinâmica processual da atuação das partes, não se mostram sempre tão claras” 50

Diante de tal problema, surge a necessidade de identificar critérios que permitam disciplinar a assimilação dos fatos ocorridos posteriormente, ou de que se tenha tomado ciência somente após a estabilização da demanda, de modo que não seja desconsiderado o princípio da imutabilidade da ação, mas que por outro lado, também não se transforme o processo num exercício totalmente abstrato e afastado da realidade fática, da qual emerge a lide e sobre a qual deve atuar, concretamente, a jurisdição. Este é o principal escopo do presente trabalho.

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