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Befaring av rundkjøring

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2.1 Valg av rundkjøring

2.1.2 Befaring av rundkjøring

Em 1981, o ministro da justiça em exercício, Ibrahim Abi-Ackel, designou uma comissão para redigir o anteprojeto de Lei de Execução Penal.

A comissão era integrada por René Ariel Dotti, Benjamin Moraes Filho, Miguel Reale Júnior, Rogério Lauria Tucci, Ricardo Antunes Andreucci, Sérgio Marcos de Moraes Pitombo e Nogi Calixto..

Nos dizeres de um de membros, a Lei de Execução possuía “um realismo humanista, que vê a pena como reprimenda; que busca harmonizar o Direito Penal recorrendo às novas medidas que não o encarceramento: que pretende fazer da execução da pena a oportunidade para sugerir e suscitar valores, facilitando a resolução de conflitos pessoais do condenado, mas sem a presunção de transformar cientificamente sua personalidade”115.

O anteprojeto foi apresentado em 1982, sofrendo minuciosa revisão, sendo enviado em 29.06.1983, pelo Presidente da República, ao Congresso Nacional, onde foi aprovado e remetido ao executivo para sanção.

Foi assim sancionada e Lei de Execução Penal em 11/07/1984, com a Lei 7.210 entrando em vigor seis meses após sua publicação, conjuntamente com a lei de reforma da Parte Geral do Código Penal (Lei 7.209/84) que, entre outro objetivos vinha como forma dar aplicabilidade à lei de execução.

114 GOULART, José Eduardo. Principio informadores do direito da execução penal. São Paulo: Revista

dos Tribunais, 1994, n. 5, p. 68.

115 REALE JUNIOR, Miguel. Novos Rumos do sistema criminal. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 48 in:

A Lei de Execução Penal possui nove títulos e 204 artigos, se apresenta regulando as formas de execução das penas privativas de liberdade, restritivas de direitos, multa e medida de segurança. De caráter jurisdicional, desenvolve-se respeitando os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal. Regula, ainda os direitos e deveres do condenado, os eventuais excessos ou desvios na execução da pena, os incidentes de execução, além de oferecer lista dos órgãos de execução penal com respectiva definição e atribuições.

2.4.1 Objetivo

Antes de apontar os principais aspectos da Lei de Execução Penal e de dar ênfase aos tópicos de maior relevância na prática das execuções das penas e medidas de segurança, sobretudo naquelas que tocam diretamente ao recluso e ao egresso116, figuras centrais desta pesquisa, é preciso identificar o objeto da Lei de Execução Penal.

Quanto ao objeto, vai-se buscá-lo ao artigo 1° da Lei 7.210:

“A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”

Pode-se deduzir assim que a execução penal tem dois objetivos basilares, o primeiro que consiste em efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal, que significa o efetivo cumprimento no disposto da sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, buscando conseguir a ressocialização do indivíduo e a prevenção de delitos.

O segundo é o de proporcionar condições para a harmônica integração

116Nos termos do art. 26 da Lei de execução penal, considera-se egresso o liberado definitivo, pelo prazo de

social do condenado e do internado, ofertando meios necessários para a ressocialização e a reintegração na sociedade dos condenados e dos submetidos à medida de segurança.

Entretanto, conforme estudos apontados pela doutrina e institutos de pesquisa outra é a realidade que se apresenta, bem distante da formalmente aclarada nos textos legais, donde conclui-se a grande problemática existente no sistema carcerário nacional que de maneira contundente recai sobre a vida do egresso do cárcere117.

Em contrapartida, convive-se com a sociedade ameaçada em seus valores por uma insegurança latente e com o Estado que, graças a formas desumanas e muito aquém do preconizado nos Pactos Internacionais dos quais somos signatários, continua a seguir e praticar modelos de ressocialização em franco desrespeito pela dignidade humana, limite constitucional que sempre deveria estar presente, já que, apresenta, ele próprio, o sentido da reinserção social.

Ora, o que não se deve deixar de salientar é que há, ainda nos dia atuais há uma total discrepância entre o número de vagas e o de detentos Estado de São Paulo: aproximadamente 144.420118. Não se precisando quantos efetivamente trabalham, sabendo-se de certo que o índice é ínfimo, o que de fato impossibilita a reeducação, o que diretamente recai na vida futura do egresso, quer pela inexperiência, quer pela inabilitação profissional. Não se considera aqui, por óbvio, sua futura condição como ex-detento.

Neste sentido, manifestou-se o ex-secretário de Estado da Administração Penitenciária, Nagashi Furukawa, junto ao Instituto Ethos quando do lançamento do Manual elaborado para auxiliar empresas na colaboração de ressocialização dos detentos. Afirmou o secretário que "Temos que buscar formas

117Sobre o tema ver TORRES, Andréa. Egresso prisional: oportunidades versus preconceitos. Revista de

Estudos Criminais. Porto Alegre, v.5, n.178, p. 127-135, 2005.

alternativas de sancionar quem comete delitos e de diminuir os índices de reincidência", neste sentido, este aponta a falência do sistema carcerário que, certamente tem uma função ao egresso, qual seja, voltar a delinqüir.

O sistema prisional, deve fazer cumprir a finalidade preventiva específica da pena, que pode ser definida como sendo aquela que tem como objetivo afastar o criminoso do convívio social e buscar sua readaptação. Para que este objetivo possa ser atingido são impostas determinadas privações ao condenado, exemplificativamente: o afastamento do mundo exterior, bem como de sua família, retirada de seu ambiente de trabalho, bem como de seu bairro, e da sociedade em geral.

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