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In document Tilfartskontroll i rundkjøring (sider 25-32)

A Lei de Execução Penal, dentre outros, estabelece, logo no artigo terceiro, que os detentos terão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei e, explicitamente declara no art. 40 que as autoridades deverão respeitar sua à integridade física e moral129. Em continuidade, no art. 41, determina um rol de direito que, apesar de extenso, não é exaustivo.

Abordaremos, como forma de posteriormente traçar a realidade entre a teoria estabelecida pela Lei de Execução Penal e a pratica vivenciada pelos detentos do sistema prisional a questão das assistências130.

128JORGE, Wilson Edson. Penitenciárias : a questão da localização. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.10,

n.120, p. 6-7, nov. 2002.

129NASCIMENTO, Maria José Maciel. Princípios básicos que regem a execução da pena. Revista do

Curso de Direito. Brasília, v.3, n.2,, jun./dez. 2002. p. 121.

130 Tratando das assistências ver também RODRIGUES, Anabela Maria Pinto de Miranda. A posição

2.7.1 Assistência

A Lei de Execução em seu artigo primeiro assegura ao condenado e internado condições harmônicas para sua integração. Em seguida, como regra geral, em seu artigo décimo, obriga o Estado a prestar assistência aos condenados e internados. Segundo o dispositivo, a referida assistência tem por objetivo a prevenção ao crime e orientação do preso para seu retorno à convivência em sociedade, ou seja, seu objetivo reside na tão almejada reabilitação e ressocialização.

Posteriormente passa a Lei de Execução a garantir que os presos tenham acesso a outros tipos de assistência, tais como jurídica, médica e serviços sociais.

A legislação de execução penal, assegura também assistência ao egresso, estabelece no art. 25 que o Estado deverá prestar orientação para reintegrá- lo à vida em liberdade e, de fornecê-lo alojamento e alimentação pelo prazo de 2 (dois) meses, podendo ser prorrogado por uma vez.

2.7.2 A Assistência Material

A assistência material consiste no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.

Enfatizado no art. 41, I a alimentação ficará a cargo do Estado. Tema de extrema relevância encontra guarida nos itens 20.1 e 20. 2 das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos da ONU. Segundo tal dispositivo o estado deverá

fornecer ao recluso alimentação de valor nutritivo adequado à saúde e à robustez física, de qualidade e bem preparada e servida alem do preso ter a possibilidade de se prover com água potável sempre que necessário.

Em relação ao vestuário também é garantido pelas regras mínimas da ONU que no item 17 prevê que o vestuário do detento deve estar garantido pelo Estado e de acordo com as condições climáticas de onde vive, bem como deverá ser mantido limpo e em bom estado e não poderá ser degradante e humilhante. Estabelece-se ademais, que quando autorizado a sair do sistema prisional lhe é permitido utilizar sua próprias roupas desde que estas não chamem a atenção.

Estabelece-se ainda o item 19 que deverá ser-lhes fornecido roupa de cama suficiente limpa e trocada com freqüência para garantir sua limpeza.

A higiene pessoal segundo a Lei de Execução é de obrigação do preso, bem como, a conservação de seus objetos de uso pessoal. Neste sentido, o item 15 das Regras Mínimas da ONU, estabelece que aos detentos deverão ser fornecidos objetos necessários à manutenção de sua saúde e limpeza. Preocupa-se também a ONU com o aspecto dos presos, que deverão estar garantidos por meio do corte de cabelo e barbear habitual.

2.7.3 Assistência Médica

A assistência à saúde do preso e do internado encontra-se estabelecida pelo art. 14 da LEP e é prevista de forma preventiva e curativa, compreendida de atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

Hoje, em todo o sistema prisional do Estado de São Paulo há apenas cinco hospitais, dos quais três são para tratamentos psiquiátrico. Encontram-se localizados em São Paulo (dois), Franco da Rocha (dois) e o último em Taubaté. Nota-se que nas demais regiões do Estado os presos devem ser conduzidos ao

Sistema Único de Saúde (SUS).

Cumpre acrescentar que, as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos que prevêem dos itens 22 ao 26 normas acerca dos serviços Médicos, que tem, entre outras obrigações preconiza o dever do Estado de examinar cada recluso quando de sua admissão no estabelecimento penitenciário, bem como, separar reclusos suspeitos de serem portadores de doenças infecciosas ou contagiosas além de ter que detectar qualquer tipo de doença que possa constituir obstáculos à reinserção e a capacidade para o trabalho.

2.7.5 Assistência Jurídica

Hoje, a maioria dos detentos não possuem condições de arcar com o ônus de um advogado131 e, conhecendo tal realidade a Constituição Federal em seu art. 5º. Inc. LXXIV e a Lei de Execução Penal, em seu art. 15, previram a assistência jurídica destinada a presos e internos sem recursos financeiros.

A assistência jurídica consiste na defesa dos direitos do preso e do internado no andamento do processo penal e, em caso de execução, resguardando os direitos do preso durante o cumprimento de sua pena e, dando a eles a sensação de estar sendo assistido o que, por mais das vezes traz tranqüilidade no sistema prisional. Neste é manifesto o pensamento de Pimentel:

“Nenhum preso se conforma com o fato de estar preso e, mesmo quando conformado esteja, anseia pela liberdade. Por isto, a falta de perspectiva ou a sufocante sensação de indefinida duração da pena são motivos de inquietação, de intranqüilidade, que sempre se refletem,de algum modo na disciplina. É importante que o preso sinta ao seu alcance a possibilidade de lançar mão das medidas judiciais capazes de corrigir eventual excesso de pena, ou que possa abreviar os dias de prisão. Para isso, deve o Estado - tendo em vista que a maior da população carcerária não dispõe de recursos para contratar advogados- propiciar a defesa dos presos” 132.

131 MIRABETE, Julio Fabrini. Execução Penall. São Paulo: Atlas. 2004, p. 72.

132PIMENTEL, Manoel Pedro. Prisões fechadas e prisões abertas. Serie estudos penitenciários. Cortez e

2.7.5 Assistência Educacional

Segundo estabelecido pela LEP, a assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. Será obrigatório o ensino médio e, o ensino profissional se dará em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.

Estabelece-se ainda a possibilidade de convênio com entidades particulares ou públicas para a realização das atividades educacionais.

Impõe ainda a Lei de Execução a obrigatoriedade de, em cada estabelecimento a instalação de uma biblioteca que deverá estar provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.

Em consonância com o supracitado temos a Declaração Universal dos Direitos Humanos que, em seu art 26 estabelece que à instrução e obrigatória e direito de todos, que deverá ser gratuita nos graus elementares e fundamentais e que terá objetivo o desenvolvimento da personalidade humana, fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais133.

Também em relação á educação o art 77 das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos preconiza a obrigatoriedade da educação do recluso.

Vale ressaltar que a educação possui ótima influência na disciplina do estabelecimento penal além é claro, de oferecer condições à ressocialização do detento de maneira que lhe prepara para o retorno à sociedade134.

133 Sobre o tema direitos humanos interessante ver ESPINOZA. Olga. A mulher encarcerada em face do

poder punitivo. São Paulo. IBCCrim, 2004. v. 31 p.32 e LIMONGI, Celso Luiz. Direitos humanos e execução penal. p. 115-121, 2001. Em: Direitos humanos: visões contemporâneas. São Paulo : Associação

Juízes para a Democracia, 2001..

2.7.6 A Assistência Social

Tendo finalidade, nos termos dos artigos 21 e 22 de LEP, de amparar e preparar o preso e o internado para o retorno à liberdade, a assistência social tem como obrigação conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames; relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido; acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias; promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação; promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade; providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho; orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.

Tarefa imprescindível ao processo de execução, a assistência social nos termos do supracitado, deve atuar em busca de condições para possibilitar ao preso, seus familiares e a vitima, meios para o tratamento e reinserção no convívio da sociedade.

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