A Lei de Execução Penal encontra-se textualmente quase perfeita145, entretanto cerca de 53 % dos egressos do cárcere voltam a delinquir, nossa realidade demonstra que apenas 5% dos egressos são atendidos pelo serviço público146, dentre os quais, cumprem pena em regime fechado 78,02% dos condenados, 15,42% em regime semi-aberto, 4% em regime aberto, sendo que 2,56% cumprem medida de
142 Ver ADORNO, Sérgio. Sistema Penitenciário no Brasil. Problemas e desafios. Revista da USP. 1991.
p. 75.
143Jornal O Estado de S.Paulo, 15/10/07, p. C1.
144MARTINS, Sérgio Mazina. A Lei e os Homens: Argumentos Sobre o Estatuto Filosófico do Direito de
Execução Penal. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.8, n.91., p. 11, jun. 2000.
145KUEHNE, Mauricio. Reflexões em torno do anteprojeto da Lei de Execução Penal. Revista da
ESMESC. Florianópolis, v.7, n.11, p. 153, 2001..
segurança.
O sistema prisional, deve fazer cumprir a finalidade preventiva específica da pena, que pode ser definida como sendo aquela que tem como objetivo afastar o criminoso do convívio social e buscar sua readaptação. Para que este objetivo possa ser atingido são impostas determinadas privações ao condenado, exemplificativamente: o afastamento do mundo exterior, bem como de sua família, retirada de seu ambiente de trabalho, bem como de seu bairro, e da sociedade em geral.
Esta nova situação traz um agravante, decorrente de todo um sistema de normas e regras, ora instituídas por lei, ora pelos próprios presos, impostas ao condenado, às quais deve obedecer e adaptar-se.
Agrega-se a esses fatos a convivência com presos potencialmente perigosos. O ambiente prisional influencia de tal forma o comportamento do detento, que este se torna vítima em potencial de um processo de perda progressiva de sua individualidade.
4.1.1 Realidade do sistema paulista
Conforme-se se anteriormente expendido, a lei destina claramente vários estabelecimentos penais para o cumprimento de cada fase da sanção e, conforme muito bem relatado por D,Urso, o caos presente no sistema prisional ocorre, não por falta de legislação e sim, certamente por sua inobservância147.
Conforme já expendido, após a efetiva sentença penal condenatória os condenados deveriam ser transferidos para três estabelecimentos penais distintos, presídios para os condenados em regime fechado; colônias agrícolas e industriais,
147 D’URSO. Luiz Flavio Borges. A privatização dos presídios. Faculdade de Direito do Estado de São
destinados aqueles condenados no regime semi-aberto e a casa do albergado especifico a preso no regime aberto, de qualquer sorte, em todos dever-se-ia realizar exame criminológico para individualização da pena (art 8º da LEP) .
Conforme se observou, o sistema penitenciário de São Paulo, e principalmente o de Sorocaba, passa muito distante desta realidade. Inicialmente, constatou-se a falta de estrutura do sistema que, por falta de política publica gera um excesso exacerbado de preso e os detentos na maioria das vezes acabam por cumprir parte da pena em estabelecimento diverso estabelecido pela Lei de Execução Penal e, por muitas vezes de maior rigor.
Nota-se que em Sorocaba, temos exemplos clássicos das suscitadas regras. O Centro de Detenção Provisória é destinado ao recolhimento de presos provisórios, possui hoje 1000 detentos, dos quais, em média 10% já estão condenados e 4% já protocolaram pedido de progressão de regime. O mesmo ocorre com a Penitenciaria II que deveria, nos termos da Lei de execução receber presos em regime fechado e, possui 293 em regime semi-aberto.
A superlotação não se verifica apenas em Sorocaba, conforme dados do DEPEM, São Paulo possui 130.814 presos e oferece 95.353 vagas no sistema prisional, ou seja, quase 30% a amais de presos que sua capacidade.
Neste sentido, a estrutura oferecida pelo sistema carcerário não possibilita condições para o cumprimento da pena e por conseqüência impossibilita a segurança da sociedade148. Conforme explicitado por alguns autores, havia determinados momentos em que acreditava-se na premissa da ressocialização, entretanto, na atualidade reforça-se a tese de da falência do sistema prisional, mormente porque o Estado não preconiza meios para gerar algum efeito positivo no
148 AFFONSO, Deborah Kelly. Privatização de presídios: Terceirização dos serviços penitenciários.
apenado149.
Neste desiderato, a prisão deixa de cumprir sua finalidade e acaba por costituir “[...] um duplo erro econômico: diretamente pelo custo intrínseco de sua organização e, indiretamente, pelo custo da delinqüência que ela não reprime.” 150.
Nota-se que além de descumprir seu objetivo, o sistema gera ao Estado um peso insuportável e inócuo, que demanda custos excessivos e sem efeito pratico positivo151. Não bastasse tais fatos, viola princípios basilares como o da dignidade
que, a todo momento é expurgado do detento152. Neste sentido “quando um
presidiário foi condenado a pagar pelos seus erros, é justo condená-lo também à falta de estudo e não lhe dar oportunidade de formar uma consciência crítica? É justo privá-lo de coisas básicas, de necessidades vitais como, por exemplo, dormir com dignidade?”153 .
A única possibilidade de talvez termos de fato uma ressocialização é fornecer aos detentos um mínimo de condição, como por exemplo, apoio físico e psíquico como forma de esperança na reeducação e no restabelecimento de sua dignidade perdida no sistema prisional154.
Menciona Scapini que “é preciso ter presente que as pessoas presas não foram condenadas a passar fome, a passar frio, a viver amontoadas, a virar pasto sexual, a contrair AIDS e tuberculose nos estabelecimentos penais. Toda essa realidade que vigora no mundo dos excluídos significa inconcebível exacerbação da
149 BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3. ed. São Paulo:
Saraiva, 2004.
150 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. 24. ed. Petropólis: Vozes, 2001 p. 223. 151SILVA, Manoel da Conceição. Reeducação Presidiária: a porta de saída do sistema carcerário. Canoas:
ULBRA, 2003 p. 100.
152Acerca do tema ver SILVEIRA. Eliana Gonçalves. A utopia da dignidade humana no cárcere.. Revista
de estudos jurídicos - UNESP. Franca-SP. a6. n10. p. 225-249..
153SILVA, Manoel da Conceição. Reeducação Presidiária: a porta de saída do sistema carcerário. Canoas:
ULBRA, 2003 p. 17.
154 No sentido de que estes fatos não ocorrem no sistema penitenciário ver DROPA, Romualdo Flávio.
Direitos humanos no Brasil: a exclusão dos detentos. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 333, 5 jun. 2004.
pena”155, a prisão brasileira representa não somenos que uma suposta obediência,
onde, sem duvida, se realiza “o seqüestro institucional da dignidade” 156.
“A prisão, em vez de frear a delinqüência, parece estimulá-la, convertendo-se em instrumento que oportuniza toda a espécie de desumanidade. Não traz nenhum benefício ao apenado; ao contrário, possibilita toda a sorte de vícios e degradações”157. .
Na atualidade o sistema penitenciário do Estado de São Paulo é tido como um de violação de direitos do preso.
4.2 A Função das Prisões
Conforme se constatou no capitulo anterior, a prisão nos moldes que se encontra, deve ser rechaçada ou aplicada apenas nos casos de reconhecida necessidade, ainda assim, ciente de que sua aplicação não terá conseqüências positivas no processo de ressocializacao do preso. Cumpre acrescentar que os problemas apresentados pelo sistema carcerário não é de hoje problemático. Observa-se pelas exposições de motivo constantes na ultima reforma do Código Penal que o legislador previa a pena privativa de liberdade em ultima esteira, segundo o legislador “uma política criminal orientada no sentido de proteger a sociedade terá de restringir a pena privativa de liberdade aos casos de reconhecida necessidade, como meio eficaz de impedir a ação criminógena cada vez maior do cárcere” 158.
Hoje, parafraseando Roberto Lyra a prisão condena o preso viver em
155 SCAPINI, Marco Antonio Bandeira. Execução Penal: controle da legalidade. In: CARVALHO, Salo
(Org.). Críticas à Execução Penal: doutrina, jurisprudência e projetos legislativos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. p. 391.
156 ROLIM, Marcos. O labirinto, o minotauro e o fio de ariadne: os encarcerados e a cidadania, além do
mito. In: CARVALHO, Salo (Org.). Críticas à Execução Penal: doutrina, jurisprudência e projetos
legislativos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. p 323.
157 BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3. ed. São Paulo:
Saraiva, 2004. p. 157.
uma sociedade distinta de outros cidadãos na condição de vegetal. A prisão nada mais é do que a morte do detento, morte moral, morte cívica. Segundo o autor a prisão é pior que a própria pena de morte, pois consiste numa eliminação lenta e, noz dizeres das vitimas, os presos nelas devem permanecer 'mofando', 'apodrecendo'159.
Conforme expendido o cárcere se constitui, no dizeres de Borges Filho no “lixo dos lixos”160 verificamos um local escuro, frio e que leva o ser humano à condições desumanas e, distante da realidade estabelecida pela Lei de Execução.
O ambiente carcerário faz com que os presidiários se submetam a um novo ordenamento, estabelecido pela força dos mais ousados que, sob a influencia de uma possível organização criminosa, ditam as novas regras do sistema penitenciário. A autoridade encontra-se estabelecida por um poder paralelo, cada vez mais crescente ante a inércia do Estado. Os presos despidos de proteção, ainda que tacitamente e, como formas de sobrevivência, se submetem a estes falsos ordenamentos.
Atualmente, ainda que como paliativo, a prisão tem eficácia para a sociedade em uma única circunstância, qual seja, de retirar o individuo da sociedade161.