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2. UTVIKLINGSPROSJEKTENE, UNGDOMMENE OG RESULTATER

2.3 U TFALL OG RESULTATER

Um requerente de asilo espontâneo não solicita proteção ao país através do Programa de Recolocação2;

ele requisita asilo isoladamente em aeroportos, fronteiras terrestres ou marítimas sendo encaminhado para o Centro de Acolhimento em Loures (Campos e Matos, 2019). O número de refugiados espontâneos em Portugal tem vindo a aumentar nos últimos anos (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, 2018). Em 2009, ocorreram 139 pedidos de asilo espontâneos, número que aumentou até 2013 chegando a 507 e diminuindo para 447 no ano seguinte. A partir de 2015, os pedidos de asilo foram aumentando alcan- çando os 1750 em 2017 (Relatório de Imigração, Fronteiras e Asilo, 2017: pp 40-42)3.

O Conselho Português disponibilizou um Guia de Acolhimento e Integração de Refugiados onde é possível encontrar várias informações para refugiados espontâneos, ou seja, que não cheguem a Portugal através do Programa de Recolocação. Este constituiu um meio de divulgação de conteúdos relativamente ao processo de requisição de asilo e de acolhimento em Portugal.

Apesar de atualmente o guia estar desatualizado, este continua disponível em formato digital e conectado ao website do Conselho Português para os Refugiados podendo induzir em erro, pessoas que procurem informações sobre o processo de acolhimento e sobre as leis envolventes a todo o processo, em particu- lar sobre emprego e os direitos dos refugiados. Um exemplo do mesmo seria um empregador que, colocando a hipótese de contratar um requerente de asilo, precisasse de aprofundar os seus conheci- mentos relativamente aos documentos que necessita ou cuidados que precisa de ter, a consulta deste documento poderia dificultar o processo uma vez que receberia informações erradas sobre o processo.

2A Abordar posteriormente.

O Guia de Acolhimento e Integração de Refugiados apresenta indicações referentes a vários subtemas pertencentes a toda a dinâmica do processo de acolhimento nomeadamente o processo jurídico, a saúde, educação, emprego/ formação profissional e apoio social, contudo é de notar que muitas destas infor- mações encontram-se desatualizadas; exemplo do mesmo é a Autorização de Residência Provisória que no guia tem uma duração de dois meses enquanto nos documentos informativos fornecidos pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é possível verificar-se que tem uma validade de seis meses (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, s/d).

A Autorização de Residência permite trabalhar, frequentar cursos de formação profissional, estudar e pedir cartão de contribuinte. A alteração de validade da autorização poderá afetar positivamente a vida dos requerentes ao nível de emprego e de formações profissionais (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, s/d).

O procedimento para a obtenção do estatuto de refugiado consiste num processo constituído por várias etapas, sendo estas enunciadas tanto no guia como nos documentos fornecidos no Website do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

De acordo com o documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras denominado de “Etapas do Procedimento de Proteção Internacional”, o processo inicia-se com a apresentação do pedido no SEF ou noutra autoridade policial, onde o pedido será formulado e o requerente receberá uma autorização de permanência no país enquanto decorrer a deliberação sobre o seu processo, sendo encaminhado para o centro de acolhimento e deverá ser entrevistado para que sejam relatados os factos que susten- tarão o seu pedido de asilo.

É de relembrar que o pedido de asilo tem que ser fundamentado com circunstâncias que justifiquem o medo de perseguição e o perigo caso este volte para o seu país e a necessidade de proteção.

“Nas situações em que o pedido de proteção internacional tenha sido admitido, o SEF emite uma au- torização de residência provisória, válida pelo período de seis meses contados da data de decisão de admissão do mesmo, renovável até decisão final, ou, na situação prevista no artigo 31.º, até expirar o prazo ali estabelecido”

A Autorização poderá englobar os membros de família do individuo caso seja considerado válida a ne- cessidade da sua proteção (Diário da República, 2014).

“Aos membros da família do requerente a quem tenham sido declarados extensivos os efeitos da proteção internacional é emitida uma autorização de residência, nos termos do n.º 1.”

Terceiro Parágrafo do Artigo 27º “Autorização de Residência Provisória “ - Lei n.º 26/2014

É importante ter em conta o caráter visionário a nível integrativo que Portugal apresentava em 1998 quando anunciou o novo regime jurídico-legal em matéria de asilo e de refugiados (Challinor, 2018). Na lei 15/98 fica definido que uma vez que o pedido seja admitido a exame, será atribuída aos requerentes de asilo uma autorização de residência temporária, esta renovável (atualmente de seis em seis meses), até que seja conhecida uma decisão definitiva relativamente ao pedido (Challinor, 2018). Ao contrário de vários países Europeus como é o caso da Holanda, Reino Unido e Irlanda, a partir de 1998, em Portugal, ao conceder a autorização de residência temporária, o requerente de asilo dispunha automati- camente dos mesmos direitos que todos os cidadãos portugueses mostrando a visão integrativa que Portugal idealizava ainda no século XX (Challinor, 2018).

“É concedida autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 1.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, por motivos de grave inse- gurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifiquem.” Primeiro Parágrafo do Artigo 8º “Autorização de Residência Por Razões Humanitárias “ - Lei n.º 15/98 Nos seguintes artigos, encontram-se presentes dois exemplares dos direitos concedidos através do auto- rização de residência na lei 15/98:

a) Direito ao Trabalho:

“Aos requerentes de asilo a quem já foi emitida a autorização de residência provisória é assegurado o acesso ao mercado de emprego, nos termos da lei geral, cessando, a partir do exercício de emprego remunerado, a aplicação do regime de apoio social previsto no artigo 50.º”

b)Direito ao Ensino:

“Os requerentes de asilo que se encontrem em idade escolar e a quem já foi emitida autorização de residência provisória terão acesso às estruturas públicas de escolaridade obrigatória nas mesmas con- dições dos cidadãos nacionais.”

Artigo 57º “Acesso ao Ensino“ - Lei n.º 15/98

Apesar do corrente prazo de seis meses estipulado para a tomada de decisão, em alguns casos a deli- beração demora muito mais tempo, sendo necessário renovar a Autorização de Residência Provisória até que seja conhecida a decisão final. Quando é conhecida a decisão sobre a concessão do estatuto, este deverá, caso a decisão seja negativa, abandonar o país ou, caso queira recorrer da decisão, poderá fazê- lo, recorrendo a um advogado oficioso. Quando a decisão é positiva, será concedido o estatuto de refu- giado (válido por cinco anos) ou o estatuto de proteção subsidiária (válido por três anos) (SEF s/d).