3. ARBEID MED UTSATTE UNGDOMMER INTERNT PÅ NAV-KONTORENE
3.4 S OSIALT ARBEID I NAV
A par do Programa de Recolocação surgiu o Programa de Reinstalação. De acordo com o Dublin III, um refugiado, a partir do momento em que obtém formalmente o estatuto no país de asilo, tem, obrigatori- amente, que ficar nesse mesmo estado (Serviço de Estrangeiro e Fronteiras, s/d). No entanto, muitos dos refugiados, quer em Portugal quer noutros países, decidem sair do país que os acolheu, tentando deslocar-se para outro ao abrigo do Programa de Reinstalação (Comissão Europeia, 2015).
O Programa de Reinstalação consiste no deslocamento, sob a supervisão do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), de refugiados localizados no país que lhes concedeu o estatuto de refugiados, para um terceiro país, que previamente consente o acolhimento e a atribuição do estatuto formal, usualmente o de refugiado com autorização de residência (Alto Comissariado para as Migrações, 2017).
Dentro do Programa de Reinstalação, cada país ocupa duas posições: o país que acolheu primeiramente os refugiados e que este escolheu deixar e o de terceiro país, que o refugiado escolhe em favor do outro onde teve antes o estatuto. Portugal ocupa ambas as posições.
Apesar da comunicação social focar-se maioritariamente nos casos de refugiados que abandonam o país (Lusa, 2018; Lusa, 2017; Marcelino, 2018; Colaço e Gonçalves, 2017). Portugal também ocupa um papel significativo no Programa de Reinstalação, relativamente ao acolhimento de pessoas que têm o estatuto noutros países.
Exemplo do mesmo, foram as 23 pessoas reinstaladas ao abrigo do programa a partir do Egito, em março de 2019 de um total de 127 refugiados até ao momento (Republica Portuguesa, 2019). Os refu- giados, oriundos do Sudão, Síria, Sudão do Sul e Etiópia foram distribuídos pela região do centro onde serão da responsabilidade de organizações e instituições (Republica Portuguesa, 2019).
Portugal demonstrou disponibilidade para o acolhimento de mais refugiados instalados no Egito e na Turquia, depois da analise dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras e do Alto Comissariado para as Migrações (Republica Portuguesa, 2019).
Como mencionado anteriormente, os refugiados não podem sair sem autorização do país de acolhi- mento, contudo com o Dublin III e a consequente recolha de impressões digitais para a base de dados
europeia sobre os refugiados, muitos dos que saem sem autorização do país, acabam por ser detetados pelo sistema de impressão digital, limitando portanto a área de liberdade dos refugiados.
Em Portugal, o número de refugiados que abandonou o programa de recolocação e o país tem sido bastante alto. Em 2018, o Relatório de Avaliação da Política Portuguesa de Acolhimento de Pessoas Refugiadas Recolocadas do Alto Comissariado para as Migrações revelou que até dezembro de 2017, 768 pessoas das 1520 recebidas por Portugal tinham abandonado o país, dentro dessas revelou-se ainda que 79 foram obrigadas a regressar ao país devido ao rastreamento consequente das impressões digitais. No entanto muitas escolhem não regressar tornando-se ilegais noutros países (Lusa, 2017). Estas deslocações não autorizadas denominadas de movimentos secundários, constituem mais um de- safio no que diz respeito ao acolhimento. É necessário perceber as razões para estes movimentos se- cundários, questionar onde estão as falhas nos processos de acolhimento, e reavaliar o método. O relatório do Alto Comissariado para as Migrações ressaltou dois elementos importantes para o aban- dono do país.
O primeiro justifica-se pelo facto de Portugal não ter sido o primeiro país que escolheram quando reque- reram auxilio. O segundo justifica-se pelo facto das principais nacionalidades instaladas não terem co- munidades no país, ou seja os refugiados acolhidos ao abrigo do Programa de Recolocação na sua maioria provenientes da Síria (833), Iraque (338) e Eritreia (311) não têm comunidades do seu país instaladas em Portugal (Alto Comissariado para as Migrações, 2017: pp 6).
Em certa parte, estas comunidades facilitam o acolhimento uma vez que os refugiados poderão sentir- se mais próximos das suas referências socioculturais, por outro lado poderá dificultar a integração na sociedade civil e colocá-los à margem da sociedade.
Contudo, o apoio por parte das comunidades é importante quando um refugiado (ou mesmo um mi- grante) chega a outro país. Com a estratégia descentralizada adotada por Portugal, os refugiados podem adquirir um sentimento de isolamento ou de incompreensão, uma vez que muitos não compreendem a sua cultura e as suas tradições, ou mesmo as situações passadas durante o período de guerra e de fuga. Ainda dentro do quadro dos movimentos secundários, é necessário ter em conta as dificuldades além das que referidas acima. Muitos dos refugiados escolhem mudar de país devido à localização de famili- ares noutros países, à facilidade na comunicação uma vez que a língua portuguesa é uma língua que exige muito empenho para o seu domínio - e muitos têm mais facilidade com a língua inglesa ou até mesmo francesa dependendo da sua origem - além disso muitos procuram melhores oportunidades de
vida relativamente ao mercado de trabalho e à atribuição de subsídios noutros estados-membros da União Europeia.
Exemplo do mesmo é o salário mínimo em Portugal. O salário mínimo português quando comparado com os salários mínimos europeus, está em 12º lugar entre os vinte e oito estados-membros da União Europeia (Dias, 2019). Contudo, no ranking o salário mínimo é de 700 euros (apesar de na realidade serem 600 euros mensais) uma vez que na maioria dos países não existe o sistema de subsídios (como o décimo terceiro e décimo quarto mês em agosto e dezembro respetivamente) logo o total recebido num ano é dividido pelos doze meses, ou seja o método para obter o salário mínimo em comparação com os outros estados-membros é multiplicar o salário mensal (600 euros) por catorze meses (doze meses do ano e dois meses de subsidio) dividindo pelo número de meses no ano dando um total de 700 euros mensais (Dias, 2019).
Nos países mais desejados pelos refugiados, como é o caso da Alemanha e da França, o salário mínimo é bastante mais elevado sendo mais de 1500 euros mensais em ambos os países, já Luxemburgo ocupa a primeira posição no ranking com 2071 euros (Dias, 2019). Quando comparado com os salários míni- mos de outros países - muitos deles já desejados pelos refugiados - este torna-se mais um importante fator na decisão de sair do país para procurar melhores oportunidades noutros estados-membros. Por outro lado, apesar de o nível de vida em Portugal ser mais baixo quando comparado com outros estados-membros da União Europeia, o preço das rendas é ainda bastante alto relativamente ao salário mínimo muitas vezes recebido, uma vez que muitos refugiados apenas encontram trabalhos com o sa- lário mínimo como remuneração.
Nos últimos anos, o preço das rendas das habitações nas principais cidades do país têm aumentado bastante, devido a uma elevada procura e uma baixa oferta de habitações (Lopes, 2018; Cruz, 2019). Esta situação é uma das principais preocupações não só dos refugiados, como de todos cidadãos uma vez que o valor das rendas de habitação continua a subir, exemplo do mesmo é que, no segundo semes- tre de 2018, foi registado um aumento de 9,3% nas rendas (Cruz, 2019).
Nos últimos cinco anos, o valor das rendas aumentou cerca de 34%, aumento este que não foi severa- mente acompanhado pelo aumento dos salários no país, sendo que Lisboa é a cidade com maior au- mento do valor do arrendamento (Visão, 2019).
Esta situação já foi observada pela presidente do Conselho Português para os Refugiados que apelou à revisão do sistema de apoio às famílias de refugiados em Portugal, uma vez que as rendas elevadas
dificultam a integração e muitos não conseguem pagar todas as despesas necessárias (Lusa, 2018). Tal facto foi noticiado quando duas famílias de refugiados sírios alertaram para o facto de não conseguirem pagar as despesas (como o caso da água e da luz) com o fim do programa de recolocação (Lusa, 2018). As dificuldades relativas ao emprego são um fator importante para a mudança de país, uma vez que muitos poderão sentir que apenas conseguem encontrar empregos onde a remuneração não ultrapas- sará o salário mínimo e o domínio da língua portuguesa é ainda uma grande condicionante para encon- trar trabalho, mesmo que este seja pouco remunerado.
O refugiado não pode sair do país de acolhimento, a não ser que saia através do Programa de Reinsta- lação. Caso se desloque sem recorrer ao programa, o refugiado fica numa situação irregular nesse ter- ceiro país.
Quando um refugiado escolhe sair do país de acolhimento ao abrigo do Programa de Reinstalação, ele não se torna um migrante. Apesar de ter feito uma escolha quanto à sua deslocação, o estatuto deste não muda, continuando a ser protegido internacionalmente. Esta é uma questão interessante. O refugi- ado tem este estatuto devido à perseguição ou ao perigo existente no seu país de origem, quando muda para um novo país de asilo, o estatuto mantém-se, mesmo que este tenha escolhido mudar, uma vez que o refugiado (devido à situação no seu país de origem) ainda vai preencher os requisitos necessários para terem a proteção internacional (ACNUR, 2016).
Todavia, reconheço que esta dúvida possa assolar a mente de quem acompanha de forma leviana as notícias, visto que quando se fala no acolhimento dos refugiados é sempre mencionado a “obrigatorie- dade de pedir asilo” e a “necessidade de fuga”, mas quando se trata do abandono do país de acolhi- mento para um terceiro país ao abrigo do programa, a ideia que é transmitida é que existe uma vontade de sair - ou seja uma possibilidade de escolha - comum à dos migrantes.
Desta forma, é importante que quando referida a situação de saída do país de asilo para um terceiro país, sejam enunciadas também algumas das razões que justifiquem a sua escolha e sempre salientado que tais indivíduos continuam a ser pessoas que necessitam de proteção internacional, pelo que, quando saem através do Programa de Reinstalação, já têm assegurado o seu estatuto (usualmente de refugiado com autorização de residência) no país para o qual foi transferido (Alto Comissariado para as Migrações, 2017).
Enquanto outros, que saem por iniciativa própria sem recorrer ao programa, se encontram nos terceiros países de forma irregular, uma vez que segundo o Regulamento de Dublin III não podem abandonar o país (Serviço de Estrangeiro e Fronteiras, s/d).
Por outro lado, é importante refletir sobre a liberdade dos movimentos dos refugiados. Na Declaração Universal dos Direitos Humanos, está declarado no artigo 13º:
“Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.”
Segundo Parágrafo do Artigo 13º da Declaração Universal dos Direitos Humanos
O Programa de Reinstalação deu a oportunidade aos refugiados de serem acolhidos pelos estados-mem- bros da União Europeia, contudo esta mobilidade ocorre porque se enquadra no programa de Recoloca- ção, sendo portanto uma mobilidade controlada estados-membros (Tuzi, 2018). Apesar de se tratar de programas diferentes, há uma interligação de ambos quer pelos intervenientes dos mesmos quer pela possibilidade de recorrer ao programa de reinstalação após recorrer ao programa de recolocação. Deste modo, a mobilidade passa de livre para uma mobilidade controlada uma vez que está limitada a circunstâncias controladas pelos estados-membros (Tuzi, 2018.) Quando esta mobilidade ocorre fora dos programas implementados é considerada irregular, e apesar de mais “livre”, esta deve ser conside- rada mais arriscada uma vez que a pessoa é colocada numa situação de ilegalidade de acordo com o Dublin III na qual o direito à proteção internacional deixa de ser garantida (Tuzi, 2018).