5 Kvalitetsanalyse
5.5 Familien paa Gilje etter Skyum-Nielsen sine vesenskriterium
5.5.2 Transhistorisk rekkevidde i Familien paa Gilje
Admitido o pedido de recuperação judicial de uma empresa, ou seja, deferido o seu processamento, há uma ampliação das pessoas que passam a ter ingerência nela, vindo a fiscalização estatal por meio do Poder Judiciário.
Antes, os stakeholders eram limitados aos acionistas, con‑
troladores, fornecedores (financeiros, de matéria‑prima e de serviços, por exemplo), trabalhadores e consumidores. Com a recuperação judicial, acresce‑se a eles: a) o Juiz de Direito, que presidirá o processo de recuperação judicial, e os Tribunais (órgãos colegiados que julgarão os recursos contra as deci‑ sões do Juiz), b) o administrador judicial, que, na recuperação judicial fiscaliza as atividades da empresa, c) os credores, que, em princípio, manifestam‑se pelo Comitê de Credores e da Assembleia Geral de Credores e d) o Ministério Público.
Também, em qualquer uma das fases, antes ou depois do deferimento do processamento da recuperação judicial, é pos‑
(7) Imaginem‑se alguns fatos: a) o advogado formula o pedido de recuperação judicial abandona o processo; b) quem elabora o plano de recuperação judicial, apresentado em juízo, pede a falência des‑ sa empresa. São condutas que demonstram a falta de solidez do que é apresentado em juízo para a apreciação dos credores.
174
A GOVERNAÇÃO CORPORATIVA NAS EMPRESAS EM CRISE
ALEXANDRE ALVES LAzzARINI
GOVERNAÇÃO CORPORATIVA E CORRUPÇÃO
sível existir um outro interessado, ou seja, um investidor, bem
como não se pode esquecer da constante atuação da Justiça do Trabalho, da Justiça fiscal e das demandas consumeristas, com presença quase constante na vida de uma empresa em crise.
Verifica‑se, pois, a complexidade que surge nessas rela‑ ções, sendo relevante a observação feita por Thomas Felsberg (2009, p. 298):
A confluência de questões legais relacionadas às diversas áreas de atua‑ ção da empresa, tais como a ambiental, a regulatória, a trabalhista e a de proteção ao consumidor, pode assumir peso relevante na recuperação.
A ingerência do Poder Judiciário na recuperação judicial
fica bem destacada quando se discute a soberania das deci-
sões das assembleias de credores, pois a legalidade do plano
está sujeita ao controle judicial, sem adentrar no âmbito da sua viabilidade econômica, conforme já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DO MAGISTRADO SOBRE O PLANO DE SOERGUIMENTO. APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VIABILIDADE ECONÔMICA. SOBERANIA DA AGC. LEGALIDADE. VERIFICAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Processamento da recuperação judicial deferido em 24/05/2013. Recurso especial interposto em 04/11/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016.
175
A GOVERNAÇÃO CORPORATIVA NAS EMPRESAS EM CRISE
ALEXANDRE ALVES LAzzARINI
GOVERNAÇÃO CORPORATIVA E CORRUPÇÃO
Sedimentou que o juiz está autorizado a realizar o controle de legali‑ dade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores.
3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratu‑ ais em recurso especial são inadmissíveis.
4. Recurso especial não provido.
(REsp nº 1660195/PR. Terceira Turma, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em
04/04/2017)
Em âmbito doutrinário, temos o Enunciado nº 44, da I Jor‑ nada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal: “a homologação do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial da legalidade”.
Desse modo, e embora seja inequívoca a soberania da von‑ tade dos credores manifestada na assembleia geral, é perfei‑ tamente admissível o controle judicial da legalidade do plano de recuperação, sem ingresso no controle de sua viabilidade econômica.
5. CONCLUSÃO
Com essas breves reflexões, o ideal seria podermos resumir que toda a atividade seja exercida com honestidade.
Fosse isso seguido de maneira espontânea, não haveria a necessidade de reclamarmos a governação corporativa.
Mas infelizmente, como lembra o Professor e Magistrado Newton de Lucca (2009, p. 334 e 384), devemos estar atentos
176
A GOVERNAÇÃO CORPORATIVA NAS EMPRESAS EM CRISE
ALEXANDRE ALVES LAzzARINI
GOVERNAÇÃO CORPORATIVA E CORRUPÇÃO
business, not ethics”), motivo pelo qual questiona se não é inge‑
nuidade pensar a ética empresarial, para em seguida comentar sobre a governação corporativa nos seguintes termos: “Parece decorrer naturalmente de tudo o quanto foi exposto a respeito da governança corporativa, que a ética desempenha papel de extremo relevo no que se refere aos fundamentos do próprio instituto. Pode‑se dizer, em certo sentido, que governança cor‑ porativa e ética são ideias interativas e complementares, na medida em que não se pode imaginar a primeira sem o conte‑ údo de natureza axiológica que lhe é fornecido pela segunda”.
Essa mesma questão da ingenuidade já nos referimos no tópico que tratamos dos princípios da governação corpora‑ tiva, colacionando a lição de Modesto Carvalhosa.
A empresa saudável deve ter boas condutas para evitar crises; a empresa em crise, como a situação analisada, deve ter boas condutas para sair dela.
177
A GOVERNAÇÃO CORPORATIVA NAS EMPRESAS EM CRISE
ALEXANDRE ALVES LAzzARINI
GOVERNAÇÃO CORPORATIVA E CORRUPÇÃO
Referências
CARVALHOSA, Modesto. Considerações sobre a Lei Anticorrupção das pesso- as jurídicas. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2015, 2ª tiragem.
COELHO, Fábio Ulhoa; Código Comercial e Legislação Complementar Anotados.
São Paulo: Editora Saraiva, 1996, 2.ª ed. CANOTILHO, Gomes; Palestra feita Soleni‑ dade Comemorativa na Assembleia da República, do 20º aniversário do Pro‑ vedor de Justiça, em 30/11/1995; CA‑ NOTILHO, Gomes; Palestra feita Sole‑ nidade Comemorativa na Assembleia da República, do 20º aniversário do Provedor de Justiça, em 30/11/1995; http://www.provedor‑jus.pt/archive/ doc/Sessao20Anos_textos.pdf ‑ aces‑ so em 30/12/2017).
FELSBERG, Thomas; Posfácio à Edição Bra‑ sileira do livro Como Recuperar uma Empresa – A gestação da recuperação do valor e da performance, SLATTER,
Stuart e LOVETT, David. São Paulo: Ed. Atlas, 2009.
FORGIONI, Paula A. Teoria Geral dos Con-
tratos Empresariais. São Paulo: Editora.
Revista dos Tribunais, 2010.
GALBRAITH, John Kenneth. A Economia das Fraudes Inocentes: verdades para o nosso tempo. São Paulo: Editora Com‑
panhia das Letras, 2004.
IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e PNUD – Programa das Na‑ ções Unidas para o Desenvolvimento;
Desafios do desenvolvimento: revista,
edição de novembro de 2006, ano 3, n. 28.
LANCELLOTTI, Renata Weingrill; Gover- nança Corporativa na Recuperação Ju- dicial. Rio de Janeiro: Editora Elsevier,
2010.
LAUTENSCHLEGER JUNIOR, Nilson; Os de-
safios propostos pela Governança Cor
porativa ao Direito Empresarial Brasileiro.
São Paulo: Malheiros Editores, 2005.
LUCCA, Newton de; Da Ética Geral à Ética
Empresarial. São Paulo: Ed. Quartier
Latin, 2009
MACHADO, Rubens Approbato. “Relatório do Senador Ramez Tebet sobre o pro‑ jeto da Lei n. 11.101/2005, apresenta‑ do na Comissão de Assuntos Econô‑ micos do Senado Federal Brasileiro” in
Comentários à Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresa. São Paulo:
Ed. Quartier Latin, 2007, 2ª ed.
MILLER, Daniel Schiavoni; “Governança co‑ porativa e full disclosure: o direito à in‑ formação como direito subjetivo ins‑ trumental, implicitamente essencial e inderrogável do acionista”, in Gover- nança Corporativa: empresas transpa- rentes na sociedade de capitais, vários
autores, org. Luiz Leonardo Cantidiano e Rodrigo Correa. São Paulo: Ed. Lazu‑ li, 2005.
TRINDADE, Marcelo F.; “O papel da CVM e o Mercado de capitais no Brasil”, em
Fusões e aquisições: aspectos jurídicos e econômicos, vários autores, org. Jai‑