• No results found

5 Kvalitetsanalyse

5.2 Fyrste symptom på kvalitet

5.2.3 Kaptein Jæger

Os esforços atuais são significativos na direção de se coibir a corrupção, em especial pela aplicação dos instrumentos de combate, políticas públicas e regimes de responsabilidade cor‑ porativa por violações dos direitos humanos. No entanto, sabe‑ mos, há que se caminhar muito para se garantir que grandes corporações empresariais, fortes agentes que são em união a

(26) LACLAU, Ernesto. A polarização entre a democracia liberal e a democracia agônica se resolve com a introdução da lógica da hegemonia, como categoria central do discurso desconstrução, pragmatismo e hegemonia. Chantal Mouffe (Org.). Tradução Victor Dias Maia Soares. 1. ed. Rio de Janeiro: Mauad X,

2016.

(27) HABERMAS, Jürgen. Inclusão do outro. Disponível em: <https://books.google.com.br/books?hl=p‑

t‑BR&lr=&id=0l8ufT8Xiz4C&oi=fnd&pg=PA11&ots=_M_yjleQXs&sig=bEpLN75IZn1vOJBN30gk9Qv‑ jba0&redir_esc=y#v=onepage&q&f=false>. Acesso em 10 fev 2018.

158

CORRUPÇÃO E SEUS EFEITOS SOB OS DIREITOS HUMANOS

ANTôNIO ERNANI PEDROSO CALHAO

GOVERNAÇÃO CORPORATIVA E CORRUPÇÃO

governantes e funcionários públicos corruptos, alcancem, com‑ preendam e promovam a valorização dos axiomas democráti‑ cos, sobretudo na frágil esfera dos países em desenvolvimento. Fortalecendo valores democráticos, imprimindo consciência para com o respeito aos direitos humanos, os instrumentos legais internacionais se mostram esteio importante na preven‑ ção a práticas corruptas, em especial nos países em desenvolvi‑ mento, que não raras vezes não possuem garantias mínimas de responsabilidade, protegendo cidadãos e também investido‑ res, proporcionando vida digna aos homens, assim como pos‑ sibilidades para que empresas responsáveis se firmem como o padrão que leva em consideração negócios fundamentados em qualidade e preço, ao invés de se submeterem a regimes de subornos, reduzindo a corrupção no mundo. A agressividade política, dominada por elites políticas, ainda muito a teremos entre nós, contudo, não se pode em momento algum arrefe‑ cer a crença na substituição de seus termos, cruéis que sem‑ pre se mostraram, sobretudo com os menos abastados, em que pese causarem consequências nefastas no seio de toda a sociedade. Alianças políticas espúrias devem ser reveladas e combatidas, não apenas por meio dos revelados instrumentos jurídicos, com o apoio forte de um judiciário independente tal qual organizações de controle, mas, especialmente pelo posi‑ cionamento do povo, este para quem o Estado e a legitimidade do poder surgem para lhe servir, proporcionando o equilíbrio que se traduz pelo bem‑estar social.

159

CORRUPÇÃO E SEUS EFEITOS SOB OS DIREITOS HUMANOS

ANTôNIO ERNANI PEDROSO CALHAO

GOVERNAÇÃO CORPORATIVA E CORRUPÇÃO

ARISTÓTELES. Exame das Duas Repúblicas de Platão. In. Tratado da Política. São

Paulo: Martins Fontes, 1998.

BARR, Joshua V.; FINKE, Jorge; PINILLA, Edgar Michael. A Legal Perspective on the Use of Models in the Fight Against Corruption. South Carolina Journal of

International Law and Business: Vol. 8: Iss. 2, Article 5, 2012. Disponível em: <http://scholarcommons. sc.edu/sc‑ jilb/vol8/iss2/5>. Acesso em: 06 fev 2018.

BECK, U. World at Risk, Cambridge: Polity

Press, 2008.

BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia.

Uma defesa das regras do jogo. Tradu‑ ção: Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986.

BRASIL. Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992. Pacto Internacional sobre Direi‑

tos Econômicos, Sociais e Culturais. Promulgação. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/decre‑

to/1990‑1994/D0591.htm>. Acesso em 09 fev 2018.

BRASIL. Decreto n. 4.923 de 18 de dezem- bro de 2003. Dispõe sobre o Conselho

de Transparência Pública e Combate à Corrupção. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/decre‑ to/2003/D4923.htm>. Acesso em: 08 fev 2018.

BRASIL. Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Es- trangeiros em Transações Comerciais Internacionais da OCDE. Ministério da

Transparência e da Controladoria Geral da União. Disponível em: <http://www. cgu.gov.br/sobre/perguntas‑frequen‑ tes/articulacao‑internacional/conven‑ cao‑da‑ocde>. Acesso em: 08 fev 2018. BRITO, Ayres. Para ex-presidente do STF,

facção de ‘assaltantes do erário’ é pior

que PCC. Blog do Josias. 22/01/2017.

Disponível em: <https://josiasdesouza. blogosfera.uol.com.br/2017/01/22/ para‑ex‑presidente‑do‑stf‑faccao‑de‑ ‑assaltantes‑do‑erario‑e‑pior‑que‑ ‑pcc/>. Acesso em: 08 fev 2017.

DODGE, Raquel. A corrupção é uma amea- ça perigosa aos direitos humanos. Jor‑

nal Estado de São Paulo. 29/09/17. Dis‑ ponível em: <http://politica.estadao. com.br/blogs/fausto‑macedo/a‑cor‑ rupcao‑e‑uma‑ameaca‑perigosa‑a‑ os‑direitos‑humanos‑alerta‑raquel/>. Acesso em 08 fev 2018.

FARRALES, Mark Jorgensen. What is corrup- tion? A History of Corruption Studies and the Great Definitions Debate. Uni‑

versity of California, San Diego. Version: June 8, 2005. Disponível em: <http:// papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?ab‑ stract_id=1739962>. Acesso em: 06 fev 2018.

HABERMAS, Jürgen. Inclusão do outro.

Disponível em: <https://books.google. com.br/books?hl=pt‑BR&lr=&id= 0l8ufT8Xiz4C&oi=fnd&pg=PA11&ots= _M_yjleQXs&sig=bEpLN75IZn1v OJBN30gk9Qvjba0&redir_esc= y#v =onepage&q&f=false>. Acesso em 10 fev 2018.

HECHLER, Hannes. et. al. Can UNCAC Ad- dress Grand Corruption? A political economy analysis of the UN Convention against corruption and its implementa- tion in three countries. U4 Anti‑Corrup‑

tion Resource Centre Report. October 2011. Norway: Chr. Michelsen Institute (CMI). Disponível em: <http://www.u4. no/publications/can‑uncac‑address‑ ‑grandcorruption/>. Acesso em: 08 fev 2018.

HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. 1ª ed. – Rio de

160

CORRUPÇÃO E SEUS EFEITOS SOB OS DIREITOS HUMANOS

ANTôNIO ERNANI PEDROSO CALHAO

GOVERNAÇÃO CORPORATIVA E CORRUPÇÃO

Janeiro: Objetiva, 2009.

JOHNSTON, Michael. Political corruption and public policy in America. Monte‑

rey: Brooks/Cole. 1982.

LACLAU, Ernesto. A polarização entre a de- mocracia liberal e a democracia agôni- ca se resolve com a introdução da lógica da hegemonia, como categoria central do discurso desconstrução, pragma- tismo e hegemonia. Chantal Mouffe

(Org.). Tradução Victor Dias Maia So‑ ares. 1. ed. Rio de Janeiro: Mauad X, 2016.

LOCKE, John. The Second Treatise on Civil Government. Prometheus Books. 1986.

MORAES, Antônio Ermírio de. A lição de Thomas Jefferson. Folha de São Paulo.

1994. Disponível em: <http://www1. folha.uol.com.br/fsp/1994/12/04/opi‑ niao/6.html>. Acesso em: 09 fev 2018. NALINI, José Renato. Quando os de cima

não dão o exemplo, os de baixo se sen- tem liberados, diz o presidente do TJ-SP.

Jornal Estado de São Paulo. 02/02/15. Disponível em: <http://politica.esta‑ dao.com.br/blogs/fausto‑macedo/ quando‑os‑de‑cima‑nao‑dao‑o‑exem‑ plo‑os‑de‑baixo‑se‑sentem‑liberados‑ ‑diz‑presidente‑do‑tj‑sp/>. Acesso em 10 fev 2018.

OAS. Convenção Interamericana contra a Corrupção. Departamento de Assun‑

tos Jurídicos Internacionais. Disponí‑ vel em: <http://www.oas.org/juridico/ portuguese/treaties/b‑58.htm>. Aces‑ so em 08 fev 2018.

ONU NEWS. Custos anuais da corrupção podem alimentar 80 vezes os famintos.

Disponível em: <https://news.un.org/ pt/story/2013/03/1431461‑custos‑ ‑anuais‑da‑corrupcao‑podem‑ali‑ mentar‑80‑vezes‑os‑famintos‑diz‑o‑ nu>. Acesso em: 08 fev 2018.

PASQUINO, Gianfranco. Corrupção. In. BOB‑

BIO, Norberto. Dicionário de Política. Tradução de João Ferreira e outros. 2ª

ed. – Brasília: Editora Universidade de Brasília. 1986, p. 291.

PLATÃO. A República. 2ª ed. São Paulo: Mar‑

tins Fontes. 2006.

RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. 2. ed.

São Paulo: Martins Fontes, 2002.

––––, John. Justiça como equidade: uma con- cepção política, não metafísica. São

Paulo: Lua Nova, 1992.

REVISTA FÓRUM SEMANAL. Os “Minerais de Conflito” do Congo. Por Vinicius

Gomes. 06/06/14. Disponível em: <ht‑ tps://www.revistaforum.com.br/digi‑ tal/150/os‑minerais‑de‑conflito‑con‑ go/>. Acesso em: 10 fev 2018.

THIRY‑CHERQUES, Hermano Roberto. John Rawls: a economia moral da justiça. 2011,

vol.26, n.3, pp.551‑564. ISSN 0102‑ 6992. Disponível em: <http://www. scielo.br/scielo.php?script=sci_arttex‑ t&pid=S0102‑69922011000300007>. Acesso em 08 fev 2018.

UNITED STATES. A resource guide to the U.S. Foreign Corrupt Practices Act. Crimi‑

nal Division of the U.S. Department of Justice and the Enforcement Division of the U.S. Securities and Exchange Commission. – Washington, 2012. Dis‑ ponível em: <https://www.justice.gov/ sites/default/files/criminal‑fraud/lega‑

cy/2015/01/16/guide.pdf>. Acesso em: 08 fev 2018.

UNODC. Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. Disponível em:

<https://www.unodc.org/lpo‑brazil/ pt/corrupcao/convencao.html>. Aces‑ so em 08 fev 2018.

161

A GOVERNAÇÃO