Publication 4: Shaping Physical, Social and Imaginary Spaces in Healthcare Design Labs
2.3 Transformation and design in complex adaptive systems
O regime tributário impõe obediência ao princípio da legalidade estrita, tipicidade cerrada ou numerus clausus, de modo que a subsunção ocorre apenas quando o fato imponível reflete todas as notas previstas na hipótese. A teoria da regra-matriz de incidência139 determina a instauração da
relação jurídica tributária apenas quando demonstrado o preenchimento dos critérios previstos no antecedente e consequente normativo (material, espacial, temporal, pessoal e quantitativo).
139 CARVALHO, Paulo de Barros. Teoria da norma tributária. 5. ed. São Paulo: Quartier Latin,
O critério quantitativo, composto pela base de cálculo e alíquota, é o que se impõe com maior força. A base de cálculo afirma, confirma ou infirma a materialidade do suposto.140 Confirma quando concorda; afirma quando o elucida; e infirma quando com ele concorre e contra ele prevalece. A base de cálculo é o núcleo do tipo tributário.
Resumindo nosso entendimento sobre a hipótese de incidência das contribuições sociais, prevista no art. 22, a subsunção pressupõe a presença das seguintes notas no fato imponível:
pagamento de remuneração pelo empregador;
em contraprestação pelo trabalho (e não para o trabalho);
com habitualidade (regra de isenção).
A omissão de qualquer dos três requisitos indigitados importa na não incidência.
Para aplicar essas premissas no contexto do SOP, é necessário visualizar as diversas naturezas valorativas que a dinâmica do plano oferece:
140 Idem. Curso de direito tributário
. 22. ed. São Paulo: Saraiva. 2010. p. 395: “Temos para nós que a base de cálculo é a grandeza instituída na consequência da regra-matriz tributária, e que se destina, primordialmente, a dimensionar a intensidade do comportamento inserto no núcleo do fato jurídico, para que, combinando-se à alíquota, seja determinado o valor da prestação pecuniária. Paralelamente, tem a virtude de confirmar, infirmar ou afirmar o critério material expresso na composição do suposto normativo”.
BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. 3. ed. 2.ª tiragem. São Paulo: Lejus, 2002. p. 330: “Núcleo – Na composição da hipótese de incidência o elemento mais importante é o núcleo. É a natureza do núcleo que permite distinguir as distintas naturezas jurídicas dos negócios jurídicos. Também é o núcleo que confere gênero jurídico ao tributo. Nas regras jurídicas de tributação, o núcleo da hipótese de incidência é sempre a base de cálculo”.
MP1: trata-se do valor de mercado da ação no momento da concessão da opção. Não é fato gerador da contribuição social, pois dentro dele estão valores que não são pagos ao colaborador, mas comprados por ele. R$20 3342 R$10 1111 R$ 8 R$ 5 R$ 2 MP2 MP1 SP (MP1) – (SP) Legenda:
MP1 Market Price – Momento da Compra pelo Empregado
MP2 Market Price – Momento da Venda pelo Empregado ao Mercado
SP Strike Price – Valor pago pelo Empregado com desconto
Base de Cálculo da contribuição patronal
Valor da opção (R$)
SP: é o preço de exercício, o valor pago pelo colaborador na compra da ação. Não é fato gerador de contribuição social. Não representa remuneração, nem qualquer outro tipo de entrada de valores no seu patrimônio, mas saída.
MP2: valor de mercado da ação no momento do exercício. Não é fato gerador de contribuição social, pois a) parte do seu valor é paga pelo colaborador; e b) parte do valor é paga pelo mercado.
[(MP1) – (SP)]: diferença entre o valor de mercado da ação no momento da concessão e o preço de exercício. É fato gerador de contribuição social. Nenhuma companhia distribui gratuitamente descontos aos compradores das ações. Trata-se de uma utilidade recebida pelo trabalho, que pode ser facilmente valorada por operação aritmética. Esse fato gerador é, entretanto, diferido até o momento da realização do ganho de capital, momento até quando é apenas expectativa de direito.
Valor da opção: é o valor de mercado da opção, no momento da concessão. Se não for cobrada, é fato gerador de contribuição social. Também é um ganho na forma de utilidade recebida pelo trabalho, pois é um ativo entregue pelo empregador no contexto de um contrato de trabalho. Deve ser valorada pela metodologia da aferição indireta com base em parâmetros de valoração utilizados pelo mercado.141
141 Valuation models Main article: Valuation of options
The value of an option can be estimated using a variety of quantitative techniques based on the concept of risk neutral pricing and using stochastic calculus. The most basic model is the Black-Scholes model. More sophisticated models are used to model the volatility smile. These models are implemented using a variety of numerical techniques.In general, standard option valuation models depend on the following factors:
The current market price of the underlying security, the strike price of the option, particularly in relation to the current market price of the underlying (in the money vs. out of the money), the cost of holding a position in the underlying security, including interest and dividends, the time to expiration together with any restrictions on when exercise may occur, and an estimate of the future volatility of the underlying security's price over the life of the option. More advanced models can require additional factors, such as an estimate of how volatility changes over time and for various underlying price levels, or the dynamics of stochastic interest rates.
Tem-se, portanto, que, quando desqualificado o Stock Option Plan e, consequentemente, autuada a Companhia para recolhimento de contribuição patronal, ter-se-á por base de cálculo da autuação a diferença entre o valor de mercado da ação no momento da concessão e o valor de exercício somado ao valor de mercado da opção, quando esta for concedida de forma gratuita pelo empregador ao empregado, na forma de utilidade.
The following are some of the principal valuation techniques used in practice to evaluate option contracts.
Black-Scholes
Main article: Black-Scholes
Following early work by Louis Bachelier and later work by Robert C. Merton, Fischer Black and Myron Scholes made a major breakthrough by deriving a differential equation that must be satisfied by the price of any derivative dependent on a non-dividend-paying stock. By employing the technique of constructing a risk neutral portfolio that replicates the returns of holding an option, Black and Scholes produced a closed-form solution for a European option's theoretical price. At the same time, the model generates hedge parameters necessary for effective risk management of option holdings. While the ideas behind the Black-Scholes model were ground-breaking and eventually led to Scholes and Merton receiving the Swedish Central Bank's associated Prize for Achievement in Economics (a.k.a., the Nobel Prize in Economics), the application of the model in actual options trading is clumsy because of the assumptions of continuous trading, constant volatility, and a constant interest rate. Nevertheless, the Black-Scholes model is still one of the most important methods and foundations for the existing financial market in which the result is within the reasonable range.
Stochastic volatility models
Main article: Heston model
Since the market crash of 1987, it has been observed that market implied volatility for options of lower strike prices are typically higher than for higher strike prices, suggesting that volatility is stochastic, varying both for time and for the price level of the underlying security. Stochastic volatility models have been developed including one developed by S.L. Heston.One principal advantage of the Heston model is that it can be solved in closed-form, while other stochastic volatility models require complex numerical methods.
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CONCLUSÃO
O SOP é um moderno instrumento de otimização de resultados entre empregador e colaboradores, pautado pelo alinhamento de interesses e compartilhamento do risco e do resultado financeiro da companhia. Juridicamente, classifica-se como contrato mercantil de prestações recíprocas, correlacionando-se, mas não integrando o contrato de trabalho firmado.
No tocante à incidência da contribuição social patronal sobre a folha de salários e demais rendimentos, conclui-se que:
i. A não incidência pressupõe a onerosidade. As opções têm valor, que deve ser pago pelo colaborador no momento da outorga. Caso seja oferecido a título gratuito, enquadra-se na categoria de fringe benefits, e assim oferecidos à tributação previdenciária;
ii. Os planos não devem condicionar o direito de exercício a metas e comportamentos específicos, o que desvirtua o conceito do contrato mercantil e transforma os valores em remuneração, com a consequente incidência;
iii. Em caso do atendimento de todas as formalidades, o benefício financeiro auferido pelo colaborador pela valorização das ações é pago pelo mercado, e não pela companhia. Logo, não há que falar em remuneração ou incidência;
iv. O preço de exercício, valor pago pelo colaborador pelas ações, nunca será oferecido à incidência, justamente por seu caráter oneroso;
v. Se ausentes os elementos de expectatividade e reiteração, incide a norma de isenção, de modo que todo o SOP está a salvo da tributação.
Essas são nossas reflexões sobre o tema, que é profícuo, atual e em constante transformação. Acompanhemos a evolução do entendimento nas instâncias judicantes administrativa e judicial, e esperemos a construção de uma percepção que promova a larga implementação de tão importante instrumento.
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