4.3 Predicting the BVP amplitude
4.3.3 Training and Results
3.1 – Bens Intangíveis
Poder-se-ia definir em um primeiro momento como intangíveis os bens
cujo valor reside não em qualquer propriedade física, mas nos direitos de propriedade que
são legalmente conferidos aos seus possuidores, tais como: patentes, direitos autorais,
marcas etc. Logo, bens intangíveis são aqueles que constituem propriedade imaterial, mas
não necessariamente sem valor, muito pelo contrário, estes podem ter valor muitas vezes
superior a alguns bens tangíveis. A título de exemplo podemos citar o valor de uma “marca”
que detém uma indústria de refrigerante comercializado no mundo todo e o valor de uma de
suas fábricas em uma ótima localização e muito bem equipada, por este exemplo resta
demonstrado que a marca pode ter o valor “n” vezes maior do que o próprio patrimônio
físico, ou como é chamado contabilmente o ativo imobilizado “tangível”. Na ciência
contábil podemos classificar estes bens intangíveis, como ativos intangíveis, pois integram
o patrimônio das empresas. Entretanto, para se valorar estes bens intangíveis, dentro das
empresas, existem três critérios de avaliação a saber:
551- Valor de mercado, que será o valor alcançado pelo bem de acordo com o
interesse do mercado, com base nas leis de oferta e procura, ou seja, este sempre será o valor
real do bem;
2- Custo ou Brand Equity, é o valor proveniente do resultado de uma
avaliação, levando-se em conta as variáveis que envolveram o investimento necessário para
que um bem intangível alcançasse determinada performance, este custo de investimento
poderá ou não considerar valores subjetivos que oneram ou não o valor do negócio como um
55 CORRÊA, Toledo. Avaliação de bens intangíveis. capturado em http://www.patentnet.com.br/intangiveis.
todo e não apenas o bem;
3- Renda, é o valor atribuído a um bem intangível a partir da rentabilidade
pressuposta que o mesmo venha a gerar para uma empresa, geralmente são calculados
levando-se em conta a projeção nos próximos dez anos e é conhecida como Good-Will.
Segundo Toledo Corrêa,
56estes seriam os métodos mais corretos para
avaliação de bens intangíveis.
Devemos ressaltar que o termo intangível vem do latim tangere ou tocar,
logo, os bens intangíveis são aqueles que não podem ser tocados, porque não possuem corpo
físico.
Compreendem bens intangíveis, a atividade humana, tal como objeto de
direito de crédito, os direitos em geral, quando objetos de outros direitos, a energia, as
criações do espírito humano, os objetos da personalidade, do estado civil e do estado político.
Usualmente se relaciona, entre os bens intangíveis necessários a uma empresa, os direitos de
crédito, a energia, as marcas, patentes, os processos secretos, as licenças, a clientela, o
aviamento, o fundo de comércio, o ponto, o controle de outras empresas, a capacidade de
produção, os contratos, o mercado em potencial, etc.
Podem ser considerados como bens intangíveis, as criações do espírito
humano, a que a ordem jurídica concedeu ao titular o estatuto de direitos absolutos
exclusivos. Dentro do Direito Empresarial, encontram-se uma infinidade de bens intangíveis,
dentre estes podem ser destacados os softwares de controle da empresa, que uma vez
implantados e no comando de toda a atividade empresária passam a ter um valor diferenciado
daquele de quando foram adquiridos por esta mesma empresa no mercado.
56 CORRÊA, Toledo. Avaliação de bens intangíveis. capturado em http://www.patentnet.com.br/intangiveis.
É pacífico que alguns intangíveis podem ser facilmente transformados em
tangíveis, basta para tanto atribuir a estes um corpo, por exemplo, gravar um software em uma
mídia de CD ou DVD, gravar uma música em CD ou gravar um filme em DVD. Mas isso não
apenas transformaria o intangível em tangível, como também solucionaria a problemática da
tributação destes, tendo em vista que a partir deste momento as operações de comercialização
através da internet destes bens tratariam os mesmos como se tangíveis fossem e por
conseqüência haveria a emissão da nota fiscal e a posterior remessa da mercadoria, como
ocorre nas operações de comércio convencionais.
3.1.1 – Classificação de bens intangíveis
Os intangíveis podem e devem ser classificados de acordo com a sua
criação, uma vez que não se poderia defini-los pelo valor, devido ao amplo espectro de
valores encontrados para o mesmo bem, de acordo com as leis de oferta e procura.
Para tanto, podem ser classificados estes bens intangíveis em puros e por
derivação, ressaltando que os primeiros seriam aqueles criados no “mundo virtual” sem
qualquer ligação direta com algum bem do “mundo real”, enquanto que os intangíveis por
derivação seriam aqueles que buscam o seu “modelo” em bens tangíveis já existentes.
A título de exemplo poderíamos citar no primeiro caso (bem intangível
puro) o software, que é criado no universo virtual, para emprego em máquinas deste e que só
passam a ter suporte físico (mídia) para serem transportados de uma máquina, aquela em que
foi criada, para outra, aquela em que será utilizado.
Como exemplo do segundo caso (bem intangível por derivação) o livro
eletrônico, que é criado no universo virtual, entretanto mantém uma correlação com o objeto
que lhe deu origem, o livro “real”, pois podemos entender este “livro digital” apenas como
uma nova formatação daquele que até o presente momento já existia, ao ponto de entender
que este nome “livro digital” seria apenas uma adaptação desta nova sociedade virtual, tendo
em vista que a semelhança entre estes, livro real e livro digital é apenas no teor de seu texto.
Nesta dissertação será tratado mais detalhadamente da tributação do
software comercializado e entregue através da internet, o que nos obriga a uma melhor
definição deste bem intangível puro, o que será feito a seguir, pois ao contrário das operações
envolvendo bens tangíveis, as operações realizadas totalmente através da internet irão
requerer um tratamento diferenciado.
3.2 O Software e Sua Natureza Jurídica
A natureza jurídica do software é controvertida, pois existem vários
aspectos a este respeito. Sendo assim, serão apontadas apenas algumas variáveis relevantes
para ser efetuada uma análise sucinta, sem a pretensão de esgotar o exame ou concluir
definitivamente quanto ao seu enquadramento.
Quando se refere ao software é necessário fazer uma distinção quanto ao
software em si e o software enquanto objeto de direitos. No segundo caso, em que os direitos
têm por objeto o software, são evidentes bens incorpóreos no sentido clássico, de criações do
Direito; no primeiro caso o software corresponde a um conjunto organizado de instruções de
emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, etc.,
para fazê-los funcionar de determinado modo ou para certo fim.
57O software como conjunto de instruções voltadas para o funcionamento da
máquina, não é captável pelos sentidos humanos, logo não é um bem corpóreo. Contudo,
57 O artigo 1º da Lei nº 9.609, de 19.02.98 define programa de computador como "a expressão de um conjunto
organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados."
deve-se considerar que como a instrução que se viabiliza através da sensibilização elétrica de
chips de processamento ou de memória, é algo que de algum modo diz respeito à matéria por
interferir na máquina e no seu funcionamento e aos seus componentes.
De outro modo, por ser uma instrução dirigida à máquina, não é construção
do Direito, pois se encontra no plano da matéria. Portanto, não é também um bem incorpóreo
por não se encaixar na definição clássica que tem esta categoria.
Ocorre, partindo da premissa de que a noção de bem abrange todas as coisas
que possam ser objeto de relações jurídicas ou todas aquelas que tenham valor para o Direito,
alcançaria, todas as entidades imateriais que existem realmente, não sendo produto de
qualquer fantasia; vivem fora de nós, mas possuem estrutura material e, sendo assim, a
definição de bem incorpóreo pode assumir um novo sentido (não o clássico supracitado) que
apontaria na direção de que seriam incorpóreos todos os bens que não fossem corpóreos.
Neste sentido, incorpóreo seria conceito definido pela negativa: tudo aquilo
que não fosse corpóreo, independente de ser, ou não, criação do Direito.
O artigo 191 do Código Comercial, já revogado, continha uma enumeração
de bens incorpóreos e, diante dela, caberia questionar se tem caráter exemplificativo ou
taxativo. A enumeração podia ser considerada exemplificativa, levando-se em conta que o
objetivo do dispositivo foi o de esgotar o universo de bens, de modo que o significado do
dispositivo seria regular tudo que pode existir e que seja objeto da atividade exercida por um
comerciante. (comerciante ou empresário comercial ''é o sujeito que exercita a atividade
empresarial. É ainda, como observa Ferri, no todo ou em parte, o capitalista; desenvolve ele
uma atividade organizada e técnica. É um servidor da organização de categoria mais elevada,
à qual imprime o selo de sua liderança, assegurando a eficiência e o sucesso do
funcionamento dos fatores organizados”).
58Desta ótica, caso surjam novas figuras que ainda
não foram expressamente previstas, estariam igualmente atingidas, uma vez que se tratando
de uma norma de caráter absoluto, as peculiaridades de cada objeto não ampliariam nem
restringiriam a sua aplicação.
Por outro lado, se for uma enumeração taxativa, somente teriam a natureza
de mercadoria (de acordo com o contexto acima delineado) aquelas figuras expressamente
indicadas, onde não se encontra o software. Sendo assim, dir-se-ia que, se o dispositivo é
materialmente insuficiente para regular toda a realidade atualmente existente, então deve-se
produzir nova lei que seja mais adaptada à realidade atual, utilizando conceitos mais
abrangentes.
Diante dessas possibilidades e também de outras que aqui não estão
apresentadas, cumpre buscar um critério para superá-las. Assim, restam duas hipóteses
possíveis de serem adotadas. Uma seria a adoção de uma visão voltada para a proteção dos
valores de liberdade e propriedade, onde o Poder Público somente poderia fazer o que
estivesse expressamente autorizado por lei. Desta ótica, o tributo é visto como uma agressão
ao patrimônio individual e como tal, a legislação deve ser interpretada no sentido mais estrito,
ou seja, a interpretação seria a que desse ao termo "mercadoria" o significado apenas de coisas
móveis, tangíveis, corpóreas, captáveis pelos sentidos humanos, categoria à qual o software
não pertence. E, sendo assim, quando apresentado agregado a um suporte físico - seja quando
transferido independente de um disquete ou CD-Rom - não estaria abrangido pelo âmbito de
incidência de um imposto que vise atingir operações realizadas com "mercadorias".
5958 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial vol. 1. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 66.
59 BARASUOL, Eliana Mara Soares. Incidência do ICMS no comércio eletrônico. Jus Navigandi, Teresina,
ano 7, n. 64, abr. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3992>. Acesso em: 02 jan. 2008.