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4.3 Predicting the BVP amplitude

4.3.3 Training and Results

3.1 – Bens Intangíveis

Poder-se-ia definir em um primeiro momento como intangíveis os bens

cujo valor reside não em qualquer propriedade física, mas nos direitos de propriedade que

são legalmente conferidos aos seus possuidores, tais como: patentes, direitos autorais,

marcas etc. Logo, bens intangíveis são aqueles que constituem propriedade imaterial, mas

não necessariamente sem valor, muito pelo contrário, estes podem ter valor muitas vezes

superior a alguns bens tangíveis. A título de exemplo podemos citar o valor de uma “marca”

que detém uma indústria de refrigerante comercializado no mundo todo e o valor de uma de

suas fábricas em uma ótima localização e muito bem equipada, por este exemplo resta

demonstrado que a marca pode ter o valor “n” vezes maior do que o próprio patrimônio

físico, ou como é chamado contabilmente o ativo imobilizado “tangível”. Na ciência

contábil podemos classificar estes bens intangíveis, como ativos intangíveis, pois integram

o patrimônio das empresas. Entretanto, para se valorar estes bens intangíveis, dentro das

empresas, existem três critérios de avaliação a saber:

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1- Valor de mercado, que será o valor alcançado pelo bem de acordo com o

interesse do mercado, com base nas leis de oferta e procura, ou seja, este sempre será o valor

real do bem;

2- Custo ou Brand Equity, é o valor proveniente do resultado de uma

avaliação, levando-se em conta as variáveis que envolveram o investimento necessário para

que um bem intangível alcançasse determinada performance, este custo de investimento

poderá ou não considerar valores subjetivos que oneram ou não o valor do negócio como um

55 CORRÊA, Toledo. Avaliação de bens intangíveis. capturado em http://www.patentnet.com.br/intangiveis.

todo e não apenas o bem;

3- Renda, é o valor atribuído a um bem intangível a partir da rentabilidade

pressuposta que o mesmo venha a gerar para uma empresa, geralmente são calculados

levando-se em conta a projeção nos próximos dez anos e é conhecida como Good-Will.

Segundo Toledo Corrêa,

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estes seriam os métodos mais corretos para

avaliação de bens intangíveis.

Devemos ressaltar que o termo intangível vem do latim tangere ou tocar,

logo, os bens intangíveis são aqueles que não podem ser tocados, porque não possuem corpo

físico.

Compreendem bens intangíveis, a atividade humana, tal como objeto de

direito de crédito, os direitos em geral, quando objetos de outros direitos, a energia, as

criações do espírito humano, os objetos da personalidade, do estado civil e do estado político.

Usualmente se relaciona, entre os bens intangíveis necessários a uma empresa, os direitos de

crédito, a energia, as marcas, patentes, os processos secretos, as licenças, a clientela, o

aviamento, o fundo de comércio, o ponto, o controle de outras empresas, a capacidade de

produção, os contratos, o mercado em potencial, etc.

Podem ser considerados como bens intangíveis, as criações do espírito

humano, a que a ordem jurídica concedeu ao titular o estatuto de direitos absolutos

exclusivos. Dentro do Direito Empresarial, encontram-se uma infinidade de bens intangíveis,

dentre estes podem ser destacados os softwares de controle da empresa, que uma vez

implantados e no comando de toda a atividade empresária passam a ter um valor diferenciado

daquele de quando foram adquiridos por esta mesma empresa no mercado.

56 CORRÊA, Toledo. Avaliação de bens intangíveis. capturado em http://www.patentnet.com.br/intangiveis.

É pacífico que alguns intangíveis podem ser facilmente transformados em

tangíveis, basta para tanto atribuir a estes um corpo, por exemplo, gravar um software em uma

mídia de CD ou DVD, gravar uma música em CD ou gravar um filme em DVD. Mas isso não

apenas transformaria o intangível em tangível, como também solucionaria a problemática da

tributação destes, tendo em vista que a partir deste momento as operações de comercialização

através da internet destes bens tratariam os mesmos como se tangíveis fossem e por

conseqüência haveria a emissão da nota fiscal e a posterior remessa da mercadoria, como

ocorre nas operações de comércio convencionais.

3.1.1 – Classificação de bens intangíveis

Os intangíveis podem e devem ser classificados de acordo com a sua

criação, uma vez que não se poderia defini-los pelo valor, devido ao amplo espectro de

valores encontrados para o mesmo bem, de acordo com as leis de oferta e procura.

Para tanto, podem ser classificados estes bens intangíveis em puros e por

derivação, ressaltando que os primeiros seriam aqueles criados no “mundo virtual” sem

qualquer ligação direta com algum bem do “mundo real”, enquanto que os intangíveis por

derivação seriam aqueles que buscam o seu “modelo” em bens tangíveis já existentes.

A título de exemplo poderíamos citar no primeiro caso (bem intangível

puro) o software, que é criado no universo virtual, para emprego em máquinas deste e que só

passam a ter suporte físico (mídia) para serem transportados de uma máquina, aquela em que

foi criada, para outra, aquela em que será utilizado.

Como exemplo do segundo caso (bem intangível por derivação) o livro

eletrônico, que é criado no universo virtual, entretanto mantém uma correlação com o objeto

que lhe deu origem, o livro “real”, pois podemos entender este “livro digital” apenas como

uma nova formatação daquele que até o presente momento já existia, ao ponto de entender

que este nome “livro digital” seria apenas uma adaptação desta nova sociedade virtual, tendo

em vista que a semelhança entre estes, livro real e livro digital é apenas no teor de seu texto.

Nesta dissertação será tratado mais detalhadamente da tributação do

software comercializado e entregue através da internet, o que nos obriga a uma melhor

definição deste bem intangível puro, o que será feito a seguir, pois ao contrário das operações

envolvendo bens tangíveis, as operações realizadas totalmente através da internet irão

requerer um tratamento diferenciado.

3.2 O Software e Sua Natureza Jurídica

A natureza jurídica do software é controvertida, pois existem vários

aspectos a este respeito. Sendo assim, serão apontadas apenas algumas variáveis relevantes

para ser efetuada uma análise sucinta, sem a pretensão de esgotar o exame ou concluir

definitivamente quanto ao seu enquadramento.

Quando se refere ao software é necessário fazer uma distinção quanto ao

software em si e o software enquanto objeto de direitos. No segundo caso, em que os direitos

têm por objeto o software, são evidentes bens incorpóreos no sentido clássico, de criações do

Direito; no primeiro caso o software corresponde a um conjunto organizado de instruções de

emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, etc.,

para fazê-los funcionar de determinado modo ou para certo fim.

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O software como conjunto de instruções voltadas para o funcionamento da

máquina, não é captável pelos sentidos humanos, logo não é um bem corpóreo. Contudo,

57 O artigo 1º da Lei nº 9.609, de 19.02.98 define programa de computador como "a expressão de um conjunto

organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados."

deve-se considerar que como a instrução que se viabiliza através da sensibilização elétrica de

chips de processamento ou de memória, é algo que de algum modo diz respeito à matéria por

interferir na máquina e no seu funcionamento e aos seus componentes.

De outro modo, por ser uma instrução dirigida à máquina, não é construção

do Direito, pois se encontra no plano da matéria. Portanto, não é também um bem incorpóreo

por não se encaixar na definição clássica que tem esta categoria.

Ocorre, partindo da premissa de que a noção de bem abrange todas as coisas

que possam ser objeto de relações jurídicas ou todas aquelas que tenham valor para o Direito,

alcançaria, todas as entidades imateriais que existem realmente, não sendo produto de

qualquer fantasia; vivem fora de nós, mas possuem estrutura material e, sendo assim, a

definição de bem incorpóreo pode assumir um novo sentido (não o clássico supracitado) que

apontaria na direção de que seriam incorpóreos todos os bens que não fossem corpóreos.

Neste sentido, incorpóreo seria conceito definido pela negativa: tudo aquilo

que não fosse corpóreo, independente de ser, ou não, criação do Direito.

O artigo 191 do Código Comercial, já revogado, continha uma enumeração

de bens incorpóreos e, diante dela, caberia questionar se tem caráter exemplificativo ou

taxativo. A enumeração podia ser considerada exemplificativa, levando-se em conta que o

objetivo do dispositivo foi o de esgotar o universo de bens, de modo que o significado do

dispositivo seria regular tudo que pode existir e que seja objeto da atividade exercida por um

comerciante. (comerciante ou empresário comercial ''é o sujeito que exercita a atividade

empresarial. É ainda, como observa Ferri, no todo ou em parte, o capitalista; desenvolve ele

uma atividade organizada e técnica. É um servidor da organização de categoria mais elevada,

à qual imprime o selo de sua liderança, assegurando a eficiência e o sucesso do

funcionamento dos fatores organizados”).

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Desta ótica, caso surjam novas figuras que ainda

não foram expressamente previstas, estariam igualmente atingidas, uma vez que se tratando

de uma norma de caráter absoluto, as peculiaridades de cada objeto não ampliariam nem

restringiriam a sua aplicação.

Por outro lado, se for uma enumeração taxativa, somente teriam a natureza

de mercadoria (de acordo com o contexto acima delineado) aquelas figuras expressamente

indicadas, onde não se encontra o software. Sendo assim, dir-se-ia que, se o dispositivo é

materialmente insuficiente para regular toda a realidade atualmente existente, então deve-se

produzir nova lei que seja mais adaptada à realidade atual, utilizando conceitos mais

abrangentes.

Diante dessas possibilidades e também de outras que aqui não estão

apresentadas, cumpre buscar um critério para superá-las. Assim, restam duas hipóteses

possíveis de serem adotadas. Uma seria a adoção de uma visão voltada para a proteção dos

valores de liberdade e propriedade, onde o Poder Público somente poderia fazer o que

estivesse expressamente autorizado por lei. Desta ótica, o tributo é visto como uma agressão

ao patrimônio individual e como tal, a legislação deve ser interpretada no sentido mais estrito,

ou seja, a interpretação seria a que desse ao termo "mercadoria" o significado apenas de coisas

móveis, tangíveis, corpóreas, captáveis pelos sentidos humanos, categoria à qual o software

não pertence. E, sendo assim, quando apresentado agregado a um suporte físico - seja quando

transferido independente de um disquete ou CD-Rom - não estaria abrangido pelo âmbito de

incidência de um imposto que vise atingir operações realizadas com "mercadorias".

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58 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial vol. 1. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 66.

59 BARASUOL, Eliana Mara Soares. Incidência do ICMS no comércio eletrônico. Jus Navigandi, Teresina,

ano 7, n. 64, abr. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3992>. Acesso em: 02 jan. 2008.

Outra seria adotar parte dos princípios positivos que formam um Estado

Democrático de Direito - aquele que além de proteger os valores de liberdade e propriedade,

busca implementar os valores de igualdade e solidariedade que, no campo tributário, encontra

no princípio da capacidade contributiva sua diretriz básica. Desse modo, a interpretação

deveria ir além das palavras, como meras formas exemplificativas de objetos, para identificar

a finalidade que visam e a função que exercem na disciplina das relações sociais, buscando

captar o critério que está implícito naquela forma.

Finalmente, a hipótese que pode ser considerada como melhor solução para

este caso seria a segunda, ou seja, adotar uma interpretação que prestigie os fins sociais da lei,

os princípios constitucionais positivo, em especial o da capacidade contributiva, levando em

consideração a evolução histórica do fenômeno jurídico. O software, em determinadas

situações pode ser considerado como abrangido pelo conceito de mercadoria se for objeto de

atividade mercantil - exercida no e para o mercado. Neste caso, a operação que tenha por

objeto um software apresentado em disquete, ou outro suporte físico, e a que se viabilize por

um download pela Internet, sem suporte físico específico que o contenha e se apresente

materialmente, estarão abrangidos pela materialidade da competência tributária do ICMS.

CAPÍTULO IV - A REGULAMENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DOS NEGÓCIOS NA