Alguns autores consideram a autodeterminação dos povos como garantia deferida pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos ao conjunto de indivíduos que constituem um povo. Optamos, no entanto, por inseri-la neste capítulo, porque a entendemos como princípio informador do próprio regramento jurídico das relações entre Estados soberanos e, como tal, inserta no direito internacional geral.
Desde o final da Segunda Grande Guerra, a Organização das Nações Unidas abraçou o firme propósito de extinguir os sistemas coloniais113, num claro indicativo de novos valores abraçados pela sociedade internacional representada no Organismo interestatal.
O princípio da autodeterminação dos povos é a expressão de uma norma
imperativa de direito internacional geral com duplo comando: de um lado, a norma
juris cogentis, sob uma perspectiva conservadora, defere aos povos constituídos em Estados o
direito inalienável à autonomia e, sob uma perspectiva revolucionária, o direito de um povo contra o Estado dominante de, em determinadas condições, fazer valer a sua vontade, seja de
internacional.” — Tradução livre. 113
Cfe. HANNIKAINEN, Lauri. Peremptory norms (Jus Cogens) in International Law: historical development, criteria, present status. Helsinki: Finnish Lawyers, 1988. p. 357.
maior autonomia, seja mesmo de independência114; de outro, a norma de jus cogens determinante da obrigação erga omnes de os Estados respeitarem o direito à autodeterminação dos povos coloniais.
As referências à autodeterminação dos povos constantes da Carta das Nações Unidas fazem, num primeiro momento, pensar que são dirigidas principalmente aos povos já constituídos em Estados. Todavia, a Assembléia-Geral da ONU desde cedo começou a interpretar mais generosamente o princípio e de forma mais severa as obrigações que os Estados colonizadores possuíam à luz do artigo 73 da Carta115, vazado nos seguintes termos:
“Members of the United Nations which have or assume responsibilities for the administration of territories whose peoples have not yet attained a full measure of self-government recognize the principle that the interests of the inhabitants of these territories are paramount, and accept as a sacred trust the obligation to promote to the utmost, within the system of international peace and security established by the present Charter, the well-being of the inhabitants of these territories, and, to this end:
a. to ensure, with due respect for the culture of the peoples concerned, their political, economic, social, and educational advancement, their just treatment, and their protection against abuses; b. to develop self-government, to take due account of the political aspirations of the peoples, and to assist them in the progressive development of their free political institutions, according to the particular circumstances of each territory and its peoples and their varying stages of advancement;
c. to further international peace and security;
d. to promote constructive measures of development, to encourage research, and to co-operate with one another and, when and where appropriate, with specialized international bodies with a view to the practical achievement of the social, economic, and scientific purposes set forth in this Article; and
e. to transmit regularly to the Secretary-General for information purposes, subject to such limitation as security and constitutional considerations may require, statistical and other information of a technical nature relating to economic, social, and educational conditions in the
114
BAPTISTA, Eduardo Correia. Ius Cogens em Direito Internacional. 1995. 1104 p. Dissertação (mestrado) – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa, Portugal. p. 857-858.
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territories for which they are respectively responsible other than those territories to which Chapters XII and XIII apply.”116
O dispositivo transcrito revela a preocupação das Nações Unidas com os povos coloniais. Não se tem certo, no entanto, quem tem titularidade do direito de autodeterminação, particularmente nos casos de insurgência contra um Estado colonizador. A prática das Nações Unidas tem restringido a possibilidade de invocação dessa dimensão revolucionária da autodeterminação aos povos coloniais, mas não exclusivamente a eles117. Sabe-se, no entanto, que o direito de autodeterminação não pode comprometer a integridade territorial de Estados que se comportem em conformidade com os princípios da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos e que, assim, tenham um governo representativo da totalidade das pessoas existentes em seu território, sem distinções de qualquer espécie. Assim, o direito de secessão só surgiria em relação a minorias residentes no território de um Estado que sejam sistematicamente discriminadas e, com isso, vejam comprometidos os seus direitos básicos de tal forma que a independência revele-se a única maneira de resolver o problema.
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa, Portugal. p. 857. 116
“Os Membros das Nações Unidas, que assumiram ou assumam responsabilidades pela administração de territórios cujos povos não tenham atingido a plena capacidade de se governarem a si mesmos, reconhecem o princípio de que os interesses dos habitantes desses territórios são da mais alta importância, e aceitam, como missão sagrada, a obrigação de promover no mais alto grau, dentro do sistema de paz e segurança internacionais estabelecido na presente Carta, o bem-estar dos habitantes desses territórios e, para tal fim, se obrigam a:
a) assegurar, com o devido respeito à cultura dos povos interessados, o seu progresso político, econômico, social e educacional, o seu tratamento eqüitativo e a sua proteção contra todo abuso;
b) desenvolver sua capacidade de governo próprio, tomar devida nota das aspirações políticas dos povos e auxiliá-los no desenvolvimento progressivo de suas instituições políticas livres, de acordo com as circunstâncias peculiares a cada território e seus habitantes e os diferentes graus de seu adiantamento;
c) consolidar a paz e a segurança internacionais;
d) promover medidas construtivas de desenvolvimento, estimular pesquisas, cooperar uns com os outros e, quando for o caso, com entidades internacionais especializadas, com vistas à realização prática dos propósitos de ordem social, econômica ou científica enumerados neste Artigo; e
e) transmitir regularmente ao Secretário-Geral, para fins de informação, sujeitas às reservas impostas por considerações de segurança e de ordem constitucional, informações estatísticas ou de outro caráter técnico, relativas às condições econômicas, sociais e educacionais dos territórios pelos quais são respectivamente responsáveis e que não estejam compreendidos entre aqueles a que se referem os Capítulos XII e XIII da Carta.”
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BAPTISTA, Eduardo Correia. Ius Cogens em Direito Internacional. 1995. 1104 p. Dissertação (mestrado) – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa, Portugal. 858.
Isso significa que a autodeterminação dos povos, como norma de jus cogens internacional, não defere às minorias o direito de independência, fora dos excepcionais casos de sistemáticas discriminação e violação de direitos básicos. Todavia, confere-lhes determinados direitos políticos, dentre os quais a constituição de partidos políticos. Dependendo da importância das minorias, pode-se falar no direito a “alguma autonomia administrativa ou política para as suas regiões”118, mas sem comprometer a integridade territorial do Estado no qual se encontram.
Outra expressão do princípio da autodeterminação é a soberania permanente dos povos sobre os seus recursos naturais. Trata-se de garantia do direito aos recursos naturais situados no território de determinado povo não independente. Com efeito, a soberania dos povos sobre os seus recursos naturais funciona como um limite à potência colonial ou ao Estado ocupante quanto à exploração dos recursos naturais existentes no território colonizado ou ocupado. Os recursos naturais, portanto, pertencem ao povo, mesmo antes de este constituir-se em Estado119. Isso faz com que, por exemplo, sejam nulos eventuais acordos internacionais em que o Estado dominante aliene de fato os recursos naturais do povo sob sua autoridade, ante a violação ao dever imperativo (obrigação erga omnes) de respeitar o mencionado direito popular.
Em conclusão, o princípio da autodeterminação dos povos está construído sobre o reconhecimento de que existe o inalienável direito dos povos radicados sobre territórios colonizados ou sob dominação estrangeira à determinação dos próprios desígnios,
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BAPTISTA, Eduardo Correia. Ius Cogens em Direito Internacional. 1995. 1104 p. Dissertação (mestrado) – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa, Portugal. p. 861.
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BAPTISTA, Eduardo Correia. Ius Cogens em Direito Internacional. 1995. 1104 p. Dissertação (mestrado) – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa, Portugal. p. 868-869.
distintos dos Estados administradores dos referidos territórios. Dessarte, derivam da autodeterminação dos povos as seguintes obrigações erga omnes, oponíveis sobretudo aos Estados dominantes120:
a) não sujeitar povos estrangeiros a colonização ou outra forma de dominação, salvo com o consentimento desses povos;
b) não impedir o exercício, por esses povos, do direito de autodeterminação, muito menos com o uso da força;
c) não dilapidar os recursos naturais dos territórios dependentes.
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HANNIKAINEN, Lauri. Peremptory norms (Jus Cogens) in International Law: historical development, criteria, present status. Helsinki: Finnish Lawyers, 1988. p. 367.